O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e tendo em
vista o que consta no processo administrativo nº 38.177/2025, decreta:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para
atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na
forma estabelecida na legislação.
Art. 2° O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I – 01
(um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;
II – 02
(dois) representantes dentre
as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos
respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
III –
02 (dois) representantes de
pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de
Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
IV – 02
(dois) representantes
indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica
para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Compete ao CAE:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução
do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts.
3º a 5º da Resolução FNDE nº 06/2020;
II – analisar a prestação de contas da EEx,
conforme os arts. 58 a 60 da Resolução FNDE nº
06/2020, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema
de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
III – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de
controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em
relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de
contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta
Resolução;
VII –
elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a
execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas
conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de
despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
§ 2º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE
no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o
Vice-Presidente o fará.
§ 3º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes
estabelecidas.
§ 4º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com
outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com
vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 3º Sem prejuízo das competências previstas
no §1º do Art. 1° deste Decreto, o funcionamento, a forma e o quórum das
deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as
seguintes disposições:
I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo
Vice-presidente, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
conselheiros do CAE presentes em assembleia geral;
II - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada;
III - os membros, o
Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez; (Dispositivo revogado pelo Decreto
nº 271/2025)
IV - o exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado
serviço relevante e não será remunerado;
V - a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato
específico, de acordo com a Lei Orgânica deste Município;
VI - as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser
definidas no regimento interno do CAE;
VII -
na Assembleia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá
parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este
Município;
VIII -
o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma
que dispuser seu regimento interno;
IX - as decisões das assembleias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;
X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
XI - as
resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
XII -
as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. O presidente e o Vice serão eleitos
entre os seus membros titulares e não poderão ser exercidas pelo representante
do Poder Executivo, nos termos da Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020;
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se todas as disposições em
contrário, em especial os Decretos nº 007/2001
e 232/2025.
Cariacica/ES, 15 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.