NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

RESOLUÇÃO Nº 378/91, DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e na conformidade do art. 14, inc. III, da Lei orgânica do município, aprovou, e eu, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte resolução:

 

Título I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político administrativo e de gerência de sua economia interna.

 

Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento da execução orçamentária e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela própria Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º. As funções de controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se tornarem necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais a uma administração sadia e transparente.

 

Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses de cometimento de infrações político-administrativas por parte de Vereadores ou de Prefeito, segundo previsão em lei.

 

Art. 6º. A gerência da economia interna da Câmara opera-se através de disciplina e estruturação do seu funcionamento administrativo, com regras claras extensivas ao desempenho dos seus serviços auxiliares.

 

Capítulo II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 7º. A Câmara Municipal tem sede na Praça Marechal Deodoro, s/n°, em Cariacica, sede do Município.

 

§ 1º - Por motivo de força maior, devidamente explicitado em decreto legislativo competente, a sede da Câmara poderá ser estabelecida provisoriamente noutro local, desde que se mantenha no contexto do território municipal.

 

§ 2º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo da Mesa Diretora.

 

Art. 8º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação ou de exposição de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 9º. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara, ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, independentemente de número, no dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, às oito horas, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores.

 

Art. 11. Para o efeito da investidura de que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão munidos de respectivo diploma, que será exibido ao Presidente eventual e orientará a lavradura do competente termo de posse, em livro próprio, a cargo de um vereador que funcionará como secretário ad hoc, com ensejo do compromisso que será lido pelo Presidente, estamos todos os presentes de pé, conforme a seguinte fórmula:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo.”

 

Art.12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada vereador, que, ainda de pé, e tendo o braço direito horizontalmente estendido, declarará:

 

“Assim prometo.”

 

Art. 13. O vereador que não tomar posse na sessão prevista nos artigos antecedentes deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, devendo, quando o fizer, prestar, individualmente, o compromisso segundo a fórmula inserida no art. 11.

 

Art.14. No momento da posse os Vereadores deverão desincopatibilizar-se das suas outras possíveis funções públicas, bem como apresentar à mesa sua declaração de bens, sendo esta repetida quando do término do mandato, ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.

 

Art. 15. Cumprido todo o ritual de posse, o Presidente provisório facultará a palavra aos vereadores e às autoridades com assento no Plenário, que dela queiram fazer uso.

 

Título II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DA MESA DIRETORA

 

SEÇÃO I

Da formação da Mesa e de suas Modificações

 

Art. 16. A mesa da Câmara será composta de um Presidente, 1° e 2° vice-presidentes e, 1° 2° e 3° secretários, com mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente e dentro da mesma legislatura.

 

Art. 17. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á, sempre, no primeiro dia da sessão legislativa em que legalmente couber a sucessão, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 18. Imediatamente após aposse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa que ficaram automaticamente empossados.

 

§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

 

§ 2º - A eleição de que trata este artigo far-se-á por maioria simples, presente a maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na mesa, e utilizando-se, para votação, cédula única, de papel, datilografada e impressa, segundo uma prévia composição de “chapa completa” em função do rol de cargos descritos na conformidade do art. 16.

 

§ 3º - As “chapas completas” deverão ser apresentadas junto à Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das postulações fora do prazo aqui prefixado.

 

§ 4º - A votação será secreta, com utilização de uma urna convencional, e far-se-á mediante chamada, pela ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo secretário com assento junto à mesa, votando por último o presidente.

 

§ 5º - Finda a votação, o presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para proceder à contagem e apuração dos votos, cumprindo ele mesmo, presidente, proclamar os eleitos e dá-los, como automaticamente empossados, seguindo-se a imediata ocupação dos respectivos lugares pertinentes à mesa.

 

Art. 19. No caso de empate nas eleições da mesa, proceder-se-á o segundo e imediato escrutínio de desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, desde que persista a indefinição, o chapa que some a maior quantidade de votos nas eleições municipais será proclamada vencedoras.

 

Art. 20. Somente se modificará a composição da mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a perfazem.

 

Parágrafo Único. A recomposição da Mesa se dará mediante a eleição suplementa na primeira sessão ordinária seguinte àquela em que se verificar a vaga, observado o disposto no art. 18.

 

Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I – verificar-se extinção ou perda do mandato político do respectivo ocupante;

 

II – o membro da mesa, licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias, para tratar de interesse particular;

 

III – houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;

 

IV – for o Vereador destituído da mesa por decisão do Plenário

 

Art. 22. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 23. A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para a prática de fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta, diante do acolhimento de representação oferecida por qualquer vereador, observado o procedimento específico tratado pelo art. 240.

 

SEÇÃO II

Da competência da mesa

 

Art. 24. A mesa é o órgão responsável por todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 25. À mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I – propor ao Plenário, projetos de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento constitucional;

 

II – propor ao Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo que fixe ou atualize a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma estabelecida pelos arts. 60 a 65 da Lei Orgânica Municipal;

 

III – propor ao Plenário, projetos de resolução ou de decreto Legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito;

 

IV – elaborar a expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

V – dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

VI – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;

 

VII – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

 

VIII – enviar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida;

 

X – declarar a perda do mandato do vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste regimento;

 

XI – devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo;

 

XII – promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;

 

XIII – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

XIV – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

 

XV – impugnar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;

 

XVI – assinar as resoluções e os decretos legislativos aprovados pela Câmara;

 

XVII – autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao executivo;

 

XVIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

 

XIX – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, observado o disposto na art. 130.

 

Art. 26. Os vices-Presidentes substituem, pela ordem de precedência, o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem, no entanto sucedê-lo, estendendo-se essa prerrogativa de substituição aos secretários, no caso de ausência também dos vices-Presidentes, sempre pela ordem hierárquica retro-gradativa.

 

Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verifica-se a ausência dos membros componentes da Mesa, assumirá a Presidência o vereador mais votado no pleito municipal, dentre os presentes, que convidará, a seu critério, os vereadores para as funções de secretários ad hoc.

 

Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, sempre que assuntos complexos ou de especial relevância da Edilidade importar num prévio equacionamento e oportuna diretriz a nível administrativo, visando a facilitar o acompanhamento, a fiscalização ou a ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO III

Das atribuições Específicas dos membros da mesa

 

Subseção I

Do Presidente

 

Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, com responsabilidade de dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário, segundo as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e este Regimento Interno.

 

Art. 30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – nomear, promover, comissionar, reclassificar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhes gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários imanentes a essa gestão, inclusive determinando a apuração de responsabilidade administrativa de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada;

 

IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

V – resolver, soberanamente, as questões de ordem, observados o disposto nos arts. 243 e 244.

 

VI – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como sanção tácita e as que, vetadas pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido conseqüentemente, promulgada pelo Prefeito Municipal;

 

VII – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VIII – declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;

 

IX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, podendo aplicar as eventuais disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

X – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;

 

XII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;

 

XIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XIV – exercer, em substituição, a chefia do poder executivo, nas hipóteses previstas em lei;

 

XV – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XVI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

XVII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XVIII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XIX – empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo art. 101;

 

XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;

 

XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

 

XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 28 deste regimento;

 

XXIV – exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes atribuições:

 

a)     convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;

b)     superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c)     abrir, presidir, prorrogar (observados os §§ do art. 148) e encerra as sessões da Câmara, suspendê-las quando necessário a bem da manutenção da ordem;

d)     determinar a leitura, pelo Vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deva o plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;

e)     cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, bem como o tempo dos oradores escritos, anunciando o início e o término respectivos;

f)      disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do apartes que persistir nos mesmo excessos;

g)     anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

h)     proceder à verificação de “quorum” mediante chamada a cargo do 1º Secretário, de ofício ou a requerimento de Vereador;

i)      encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às Comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

 

XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a)     receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b)     encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projeto de sua iniciativa, bem como da rejeição de vetos;

c)     solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d)     solicitar ao Prefeito o encaminhamento de mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação da dotação orçamentária da Câmara, quando necessário;

 

XXVI – ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com os servidores para tal fim, credenciados, junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente;

 

XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara, quando exigível esta formalidade, para tanto mantendo uma Comissão específica, constituída de, no mínimo, três membros, a serem nomeados por portaria dentre os componentes do quadro de servidores da Edilidade, cuja investidura não excederá de 1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subsequente;

 

XXVIII – exercer ações ao nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas às atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;

 

XXIX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

XXX – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;

 

XXXI – acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;

 

XXXII – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;

 

XXXIII – apresentar, no final do mandato de Presidente, e restrito à sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara.

 

Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a específica função legislativa.

 

Art. 32. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto:

 

I – na eleição da Mesa;

 

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV – quando ocorrer escrutínio secreto.

 

Parágrafo Único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou como denunciado.

 

Art. 33. No exercício da Presidência, estando com a palavra em razão da direção dos trabalhos, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado, exceto nos casos de levantamento de “questão de ordem”.

 

Art. 34. Desde que o Presidente exorbite das funções que lhe são conferidas neste Regimento ou se omita no seu cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo ao Plenário apreciar a decidir sobre essa reclamação.

 

§ 1º - O Presidente deverá submeter-se à decisão soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente.

 

§ 2º - O Presidente não pode em hipótese alguma tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto legal.

 

Art. 35. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início das sessões o Vice-Presidente substituí-lo-a, cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele titular, venha o mesmo manifestar desejo de assumir sua cadeira presidencial observado os arts. 16 26 e 27 deste Regimento.

 

Art. 36. Os recursos contra atos do Presidente, segundo a previsão vista no art. 30, inc. XXXI deste Regimento, serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada petição a ele dirigida e protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e oferecer projeto de resolução dentro de cinco dias, a contar da data do recebimento do respectivo processo.

 

§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a matéria incluída na pauta da ordem do dia da sessão imediata, e submetida a discussão e votação únicas.

 

§ 3º - Os prazos a que se refere este artigo são fatais e correm dia a dia, exceto por ocasião do recesso de lei.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Vice-Presidentes

 

Art. 37. Compete aos Vice-Presidentes, segundo seu ordenamento precedencial:

 

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, em qualquer hipótese sem sucedê-lo:

 

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no devido prazo;

 

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;

 

IV – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara, quando a isso solicitado.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Secretários

 

Art. 38. Compete ao 1° Secretário:

 

I – constatar a presença dos Vereadores, mediante chamada, ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da sessão;

 

II – fazer a chamada suplementar ou eventual dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III – ler a ata referente aos últimos trabalhos da Câmara, bem como a matéria constitutiva do expediente, na abrangência das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV – fazer a inscrição dos oradores;

 

V – superintender a redação da ata, segundo um resumo dos trabalhos da sessão, assinando-a com o Presidente e os demais Secretários;

 

VI – redigir e transcrever, em separado, as atas de sessões secretas, mantendo-as em cofre fechado;

 

VII – assinar, com o Presidente e os 2° e 3° Secretários, os atos ou resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados ao Prefeito para sanção.

 

VIII – auxiliar o Presidente no gerenciamento da correspondência da Câmara, visando a agilização da expedição de ofícios em geral e dos comunicados individuais aos Vereadores.

 

Art. 39. Compete ao 2° e ao 3° Secretários:

 

I – auxiliar o 1° Secretário segundo as atribuições deste e, de modo particular, durante as sessões, controlar e anotar o fluxo dos encaminhamentos ordenados pelo Presidente, segundo as proposições e demais papéis divulgados pela 1° Secretária;

 

II – instrumentalizar o processo de votação secreta, quando cabível, desde os cuidados com a emissão das respectivas cédulas, até o posicionamento da urna no local adequado;

 

III – manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente, inclusive um exemplar sobressalente deste Regimento, para consultas ou esclarecimentos emergenciais;

 

IV – colaborar no preparo e oferecimento de cópias ou fotocópias de projetos ou pareceres aos Vereadores, em tempo hábil ao desenrolar das deliberações no Plenário;

 

V – fazer o assentamento de votos, nas eleições.

 

Art. 40. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente na falta dos Vice-Presidentes.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 41. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º - O local é o recinto de sua rede, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão do próprio, em local diverso, segundo ressalvam os §§ 1° e 3° do art. 7°.

 

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos regimentais apropriados à sua realização.

 

§ 3° - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 42. Durante as sessões somente os Vereadores, cuja indumentária se complete com paletó e gravata, poderão Ter acesso e permanecer no Plenário.

 

§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa ou assessores técnicos necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma Comissão de vereadores designada pelo Presidente.

 

§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designara para o desempenho dessa incumbência.

 

§ 5º - Os visitantes admitidos no Plenário poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

 

Art. 43. São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:

 

I – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, provisória ou definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;

 

II – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;

 

III – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

 

IV – apreciar os vetos, rejeitando-os ou os mantendo;

 

V – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos suplementares e especiais;

b) concessão de auxílios e subvenções;

c) operações de crédito;

d) aquisição onerosa de bens imóveis;

e) alienação e oneração real de bens imóveis;

f) concessão e permissão de serviço público;

g) concessão de direito real de uso de bens municipais;

h) participação em consórcios intermunicipais;

i) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

j) criação, alteração e extinção de cargos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos;

 

VI – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

b) aprovação ou rejeição das contas do município;

c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo de superior a quinze dias;

e) outorga de título de cidadania honorária a pessoas que, reconhecidamente, tenham contribuído para o desenvolvimento municipal ou para o bem-estar da comunidade;

f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

VII – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

 

a) alteração do Regimento Interno

b) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções dos serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;

c) destituição de Membro da Mesa;

d) concessão ou homologação de licença ao Vereador, nos casos previstos em lei;

e) julgamento de recursos de sua competência, segundo previsão legal;

f) constituição de Comissões Especiais;

g) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;

 

VIII – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador por prática de infração político-administrativa;

 

IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;

 

X – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias ou assuntos sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, segundo arts. 233 a 237;

 

XI – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XII – deliberar sobre a realização de sessão secreta, nos casos previstos neste Regimento;

 

XIII – autoriza referendo a plebiscito;

 

XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar;

 

XV – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

 

Capítulo III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Finalidade das Comissões e Suas Modalidades

 

Art. 44. As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, com a finalidade essencial de esclarecer o Plenário.

 

Art. 45. As Comissões da Câmara são Permanentes ou Temporárias.

 

Art. 46. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.

 

Art. 47. As Comissões Permanentes, compostos de três Vereadores, são as seguintes:

 

I – de legislação, justiça e redação final;

 

II – de finanças e orçamento;

 

III – de obras e serviços públicos;

 

IV – de educação, saúde, turismo e assistência social;

 

V – de direitos humanos;

 

VI – de defesa do consumidor;

 

VII – de proteção e defesa do meio ambiente.

 

Art. 48. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à posterior deliberação do Plenário, para o que oferecer competente parecer;

 

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar Secretários Municipais para prestação de informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV – acompanhar, junto ao governo local os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;

 

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões de autoridades ou entidades públicas;

 

VI – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VIII – apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.

 

Art. 49. As Comissões Temporárias são:

 

I – Especiais;

 

II – de Inquérito

 

III – de Representação;

 

IV – Processante.

 

Art. 50. As Comissões a que alude o artigo o artigo anterior, compostas, no mínimo, por Vereadores, são destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, bem como prefixado o prazo para conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente oferecimento do relatório destes, com vistas ao Plenário.

 

Art. 51. A Câmara poderá instaurar Comissão Especial de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara, observado o disposto no art. § 3°, da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. As denúncias sobre irregularidades deverão ser fundamentadas deverão ser fundamentadas e trazer a indicação das respectivas proas no requerimento ou representação que solicitar a instauração da Comissão de Inquérito, sob pena de seu indeferimento liminar.

 

Art. 52. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território municipal.

 

Parágrafo único. Durante o recesso, na forma do art. 24 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão de Representação, sem ônus suplementar para os cofres públicos, cujos componentes se revezarão semanalmente, e serão definidos através de eleição, na última sessão ordinária do período legislativo, com a finalidade de:

 

I – subsidiar a missão fiscalizadora de competência da Edilidade;

 

II – Manter o Legislativo atualizado à nível do permanente acompanhamento do desempenho da Administração Municipal;

 

III – orientar sugerir a convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, conforme o art. 18 inc. II, da Lei Orgânica;

 

IV – recepcionar os munícipes e dar-lhes atenção, naquilo que não constitua atribuição específica da Mesa ou da Presidência da Casa;

V – realizar contatos e diligências informais junto ao povo, às demais autoridades constituídas e aos órgãos da imprensa, a critério ou por delegação do Presidente da Câmara.

 

Art. 53. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar denúncia formal sobre prática de infração político-administrativa por parte de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito, observado o disposto nos arts. 39, 96, inc. II, 97 e 98, da Lei Orgânica do Município, bem como nos arts. 227 a 232 desse Regimento.

 

Art. 54. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem em face de estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa audiência.

 

Seção II

Da Formação das Comissões e de suas Modificações

 

Art. 55. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a eleição da Mesa, segundo o art. 17 deste Regimento, por igual período de dois anos, mediante escrutínio secreto, observado, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 18 e parágrafos, desta Resolução.

 

Parágrafo Único. Ao Presidente da Câmara, ao Vereador que não se achar em exercício, bem como ao Vereador que não se achar em exercício, bem como ao Vereador-suplente, é vedado participar das Comissões Permanentes.

 

Art. 56. O membro de Comissão Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário, poderá solicitar e obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à tratada pelo art. 22.

 

Art. 57. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso cheguem a motivar inércia ou inoperância das mesmas, segundo o prazo de que dispõem para o cumprimento de suas tarefas ordinárias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a legitimidade ou procedência da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ 2º - Do ato destitutório promovido pelo Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.

 

Art. 58. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da mesa ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, e oficializados através de Resolução que atende o disposto no art. 46.

 

Art. 59. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão de Inquérito ou Comissão Processante.

 

Art. 60. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações que julgar necessárias da parte do Prefeito ou de entidades da Administração indireta.

 

§ 1º - O relatório, com as conclusões da Comissão, será submetido à deliberação do Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da respectiva edição de Decreto Legislativo ou Resolução.

 

§ 2º - Deliberará, ainda, o Plenário, sobre a conveniência do encaminhamento do assunto ao judiciário, por via do Ministério Público, se for o caso, visando às sanções civis ou penais a que os indiciados ou responsáveis possam estar sujeitos.

 

Art. 61. As vagas nas Comissões, decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção ou perda do mandato do Vereador, serão supridas por qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 46.

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 62. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Secretários, bem como para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, consignando em ata estas deliberações.

 

Art. 63. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no horário destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para omitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 64. As Comissões Permanentes poderão se reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes, no mínimo, dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer outro meio de comunicação, neste último caso com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.

 

Art. 65. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os respectivos membros.

 

Art. 66. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I – convocar reuniões extraordinárias na forma do art. 64:

 

II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos;

 

III – receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las, em tempo hábil, ao Relator;

 

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de suas tarefas;

 

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI – Conceder vista de matéria, por dois, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII – deliberar, sobre pedido de entidade da sociedade civil, quanto a opinar sobre projetos que se encontrem em fase de estudo, na forma do art. 54 e parágrafo único deste Regimento;

 

VIII – avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo a si destinado.

 

Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 67. É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º - Ao Relator é conferido o prazo de cinco dias para elaboração e oferecimento do seu parecer.

 

§ 2º - Os prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do Município, e ao triplo, quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 3º - Os prazos a que se refere este artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de matéria com tramitação em regime de urgência e de substitutivos, emendas e subemendas apresentadas à Mesa e acatados, em princípio, pelo plenário.

 

Art. 68. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição, ao Prefeito, das informações julgadas necessárias ao esclarecimento de matéria tida como incompleta, completa ou controvertida, dependente de seu competente parecer, caso em que o prazo para a emissão deste ficará automaticamente prorrogado pelo tempo tomado por essa coleta de informações.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se estende às hipóteses em que as Comissões solicitem assessoramento externo, de qualquer tipo.

 

Art. 69. As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º - Se rejeitado o posicionamento do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, vencedora, caso em que o Relator assinará a peça assim produzida como “voto vencido”.

        

§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o Relator aporá ao pé do pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.

 

§ 3º - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou resultar de diferente interpretação, caso em que o membro da Comissão, fiel ao seu ponto de vista, usará a expressão “de acordo, com restrições”.

 

§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma, cujo contexto deve figurar no bojo do próprio parecer, observada a técnica legislativa.

 

§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado pelo menos pela maioria dos seus membros, sendo facultada a apresentação do “voto vencido” em separado, quando o requeira o seu autor, ao Presidente da Comissão e este defira esse requerimento.

 

Art. 70. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o seu parecer, projeto de decreto legislativo propondo a rejeição ou a aceitação desse mesmo veto.

 

Art. 71. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá seu parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo Único. Desde que o Plenário acate o requerimento, a proposição será submetida à Comissão indicada, dispondo esta dos mesmos prazos referidos nos arts. 67 e 68.

 

Art. 73. Escoando o prazo prefixado para o oferecimento de parecer, e quedando-se omissa a respectiva Comissão, inclusive quando à alternativa tratada pelo art. 66, inc. VIII, o Presidente da Câmara designará Relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Se o Relator ad hoc incorrer naquela mesma omissão, excepcionalmente a matéria será incluída na ordem do dia da próxima sessão, para quem o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.

 

Art. 74. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito e fundamentado de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.

 

§ 1º - A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara nas hipóteses do art. 73, parágrafo único, quando se tratar das matérias dos art. 87 e 88.

 

§ 2º - Uma vez recusada a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara sorteará Relator eventual, ou o designará, com aquiescência do Plenário, para que, perante este, seja oralmente proferido aquele opinamento técnico, antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

SEÇÃO IV

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 75. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos, constitucional e legal e, após aprovados pelo Plenário, analisá-los terminativamente sob os aspectos, lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final somente deixará de emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas, dada a especificidade e abrangência de atribuições de uma outra Comissão;

 

§ 2º - Desde que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, de forma que somente quando for rejeitado é que a restante tramitação terá prosseguimento.

 

§ 3º - A Comissão de Legislatura, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a ótica de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

 

I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

II – criação de entidade de Administração indireta ou funcional;

 

III – aquisição e alienação de bens imóveis;

 

IV – participação em consócios;

 

V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

 

VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VII – perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do art. 39 da Lei Orgânica do Município;

 

VIII – intervenção do Estado no Município;

 

IX – veto, exceto referente a matérias orçamentárias.

 

Art. 76. A Comissão de Finanças e Orçamento, dentro da identificação tratada pelos arts. 71 e 177, § 3° da Lei Orgânica do Município, compete opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

 

I – plano plurianual;

 

II – Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Proposta orçamentária;

 

IV – veto sobre matérias orçamentárias;

 

V – parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo á prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer esse a ser concluído com o oferecimento do correspondente Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução sobre a respectiva aprovação ou rejeição;

 

VI – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

 

VII – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara.

 

Art. 77. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

I – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 51, inc. II, da Constituição Federal, e do art. 14, inc. XVIII, da Lei Orgânica do Município;

 

II – coordenar a colocação das contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderão resultar no questionamento popular da respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do disposto no art. 31, § 3°, da Constituição federal e no art. 73 e parágrafos no art. 73 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 78. Constitui, ainda, atribuição da Comissão de Finanças e Orçamento, em concomitância com o disposto no art. 76, inc. VII deste Regimento, apresentar à Mesa, até quarenta dias antes das eleições municipais, os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução fixadores da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, visando à subseqüente legislatura, observado o estabelecido nos arts. 60 a 65, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. A não observância do disposto neste artigo importará na sumária destituição dos membros da Comissão, em face da responsabilidade e das complementares conseqüências sancionadoras inscritas no art. 62, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 79. A Secretaria Administrativa da Câmara fornecerá à Comissão de Finanças e Orçamento, no início de cada sessão legislativa, um cronograma, a nível de agenda, referente às atividades da mesma Comissão, condicionadas ao fator prazo, como são os casos especiais tratados pelo art. 76, incs. I, II, e III, pelo art. 77 e pelo art. 78, antecedentes.

 

Art. 80. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete opinar sobre as matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e realização de serviços públicos locais e, em especial, sobre:

 

a) plano diretor;

b) infra-estrutura urbana e saneamento;

c) uso e ocupação do solo;

d) transportes coletivos;

e) região metropolitana;

f) defesa civil;

g) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral.

 

Art. 81. À Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social compete parecer sobre matérias referentes à educação, cultura, desportos, lazer, saúde, política sanitária, proteção de paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos conotados ao turismo, família, condição feminina, direitos da criança e do adolescente, pessoas portadoras de deficiência e idosos.

 

Art. 82. À Comissão de Direitos Humanos compete opinar sobre matérias que versem da prevenção da violência urbana em suas variadas formas, e da manutenção da ordem e da segurança pública no interesse de todos os cidadãos.

 

Art. 83. À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre assuntos ligados à economia popular, particularmente sobre matérias referentes à qualidade dos alimentos, seu teor nutricional, abate de gado bovino, suíno e outros destinados ao consumo humano e respectiva comercialização, e ainda referentes a bebidas e água potável oferecidos ao consumo da população.

 

Art. 84. À Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente compete opinar sobre assuntos alusivos à defesa e preservação do meio ambiente, como tal compreendidos os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna e o solo.

 

Parágrafo Único. Cabe à Comissão de que trata este artigo funcionar como guardiã, em termos opinativos, do cumprimento e observância da disciplina tratada pelos arts. 242 a 250, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 85. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem, necessariamente, os órgãos e programas governamentais com que estejam particularmente com que estejam particularmente relacionados, sem prejuízos da competência em princípio listada neste Regimento para cada Comissão.

 

Art. 86. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 72 e do art. 75, § 3°.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o presidente da Comissão reunida, substituindo, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 87. Quando se tratar de veto, exceto no caso os art. 75, inc. IX, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 86, antecedente.

 

Art. 88. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentária, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 74.

 

Art. 89. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

SEÇÃO V

Dos pareceres das Comissões

 

Art. 90. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, sendo disciplinado como “proposição em espécie” na forma dos arts. 117 e 137 deste Regimento.

 

Parágrafo Único. O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 74, e constará de três partes, a saber:

 

I – exposição da matéria em exame;

 

II – conclusão do relator:

 

a)     com sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se tratar de apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

b)     com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria tendo em vista o interesse público, se tratar de enfoque a cargo de outras Comissões;

 

III – decisão da Comissão ou parecer propriamente dito com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

 

Art. 91. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante o voto.

 

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.

 

§ 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I – pelas conclusões, quando favorável ao resultado colocado pelo Relator, porém, com diversa fundamentação;

 

II – aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas venha acrescentar novos argumentos à sua fundamentação;

 

III – contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do Relator.

 

§ 4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu válido e terminativo parecer.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

Capítulo I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 92. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 93. Os vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 11 a 14 deste Regimento.

 

§ 1º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecem, observado o previsto no “caput” deste artigo, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º - Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente desobrigado de novo compromisso no caso de convocações subseqüentes, do mesmo modo como estará isento de renovar sua declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será exigida em todas as oportunidades de recuperação de assento na Câmara.

 

§ 3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências constantes deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

Art. 94. É assegurado ao Vereador:

 

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, fato esse que o próprio Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo de que outro o faça;

 

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, caso em que poderão ser feitas sugestões àquele Poder, tradicionalmente qualificadas como “indicação”;

 

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V – participar de Comissões Temporárias;

 

VI – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais.

 

Parágrafo Único. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos assegurados ao Vereador, quando no exercício do mandato.

 

Art. 95. São obrigações e deveres do vereador, entre outros:

 

I – quando investido no mandato, observar as determinações legais relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se, sobretudo a salvo das incompatibilidades e impedimentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;

 

II – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;

 

III – exercer com eficiência e suficiência o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior acatado pelo Plenário;

 

IV – comparecer pontualmente às sessão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre pedido;

 

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria do pessoal interesse seu, do seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões;

 

VI – comparecer decentemente trajado às sessões, como tal compreendido uso complementar de paletó e gravata;

 

VII – manter o decoro parlamentar;

 

VIII – residir no Município;

 

IX – conhecer e observar o Regimento Interno como instrumento básico indispensável ao exercício da vereança.

 

Parágrafo único. Será nula a votação da qual tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva inserida no inc. V deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo à deliberação sobre a matéria colocada em pauta.

 

Art. 96. Sempre que qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências a seguir graduadas, segundo a gravidade do excesso:

 

I – advertência em Plenário;

 

II – cassação da palavra;

 

III – determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

 

V – denúncia formal para a cassação do mandato por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 39, inc. II, § 1°, da Lei Orgânica do Município e do art. 54 deste Regimento.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 30, inc. XIII deste Regimento caso o excesso, de que trata o presente artigo, venha importar em incontornável perturbação da ordem no recinto da Câmara.

 

Capítulo II

 

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 97. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 41 da Lei Orgânica do Município:

 

I – por moléstia, por licença-paternidade ou licença-gestante devidamente comprovadas;

 

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a centro e vinte dias por sessão legislava (anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade de período aprazado.

 

§ 1º - Na hipótese do inc. I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 38 da Lei Orgânica do Município;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;

 

III – que deixa de comparecer, em cada sessão legislativa (anualmente), à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na  Constituição Federal;

 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII – que deixar de residir no Município;

 

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

§ 2º - A extinção do mandato se verifica por morte ou renúncia por escrito do vereador.

 

Art. 99. A perda do mandato se torna efetiva a partir da edição de decreto legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado, enquanto que a extinção se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo por parte do Presidente, que a fará constar da ata.

 

Art. 100. A perda do mandato do Vereador, por cassação, dar-se-á na forma do art. 232.

 

Art. 101. Em caso de vaga, licença por prazo prefixado nunca inferior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo Suplente, observado o disposto no art. 93 e seus parágrafos.

 

§ 1º - Se houver dúvidas com relação à definição de qual Suplente estará na vez de ser convocado, o Presidente da Câmara poderá obter os esclarecimentos na esfera da Justiça eleitoral.

 

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à justiça eleitoral.

 

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Capítulo III

DA LIDERANÇA

 

Art. 102. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, através dos próprios escolhidos, no início da legislatura bem como no início do terceiro ano legislativo bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez dias, os respectivos líderes e vice-líderes.

 

§ 2º - Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

 

§ 3º - A cada grupo de cinco Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a indicação de um vice-líder.

 

Art. 103. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário individualmente, desde que observadas as franquias regimentais.

 

Art. 104. O líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, em qualquer oportunidade, se o desejar.

 

Capítulo IV

DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 105. A remuneração dos Vereadores será fixada em Resolução no último ano da legislação, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição federal e no art. 62 da lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada segundo o índice de inflação traduzido oficialmente e com a periodicidade estabelecida na resolução fixadora.

 

§ 1º - A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar setenta dos Vereadores não poderá ultrapassar setenta por cento do valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa, parte variável, e “sessões extraordinárias”, vedados acréscimos a qualquer título.

 

§ 3º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações.

 

§ 4º - A parte da remuneração correspondente a sessões extraordinárias só será igualmente devida se o Vereador efetivamente comparecer à sessão e participar de todas as votações, exceto, naturalmente, aquelas das quais esteja regulamente impedido de participar.

 

§ 5º - Ao Presidente da Câmara, e exclusivamente a este, é devida a verba de representação, como integrante da remuneração, a qual não poderá exceder a que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

§ 6º - O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso da Câmara, por solidificação do Prefeito municipal, conforme parágrafo único do art. 65 da lei Orgânica, assegurar-lhe-á remuneração adicional como se desdobramento do mês se tratasse.

 

§ 7º - As despesas de viagem dos Vereadores a serviços da Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis à vista dos comprovantes pertinentes, e serão processadas na conformidade de lei fixadora de critérios, como prevê a art. 63 da lei Orgânica.

 

Título IV

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

Capítulo I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA

 

Art. 106. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

§ 1º - São espécies de proposição:

 

I – os projetos de lei;

 

II – os projetos de decreto legislativo;

 

III – os projetos de resolução;

 

IV – os projetos substitutivos;

 

V – as emendas e subemendas;

 

VI – os vetos;

 

VII – os pareceres ou relatórios;

 

VIII – os requerimentos;

 

IX – as indicações;

 

X – as moções;

 

XI – os recursos;

 

XII – as representações;

 

Art. 107. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e, assinadas por seu autor ou autores, com apresentação em três vias, sob encaminhamento através do serviço de protocolo da Câmara.

 

Art. 108. Com exceção das emendas e das subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 109. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, seguidas de justificação por escrito.

 

Art. 110. Nenhuma proposição poderá incluir matéria destoante do seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 111. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme disposição constitucional.

 

Art. 112. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que produzam efeito externo, como as arroladas no inc. VI do art. 43.

 

Art. 113. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, com as arroladas no inc. VII, do art. 43.

 

Art. 114. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto, legislativos ou de resolução, apresentado por Vereador ou por Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 115. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que objetiva erradicar qualquer parte da outra.

 

§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

 

§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra.

 

§ 6º - Subemenda é a denominação de uma oferecida em cima de outra emenda.

 

Art. 116. Veto, conforme os arts. 57,§§2° a 7°, e 90, inc. VII, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e àquele remetido para sanção e promulgação, passando a constituir proposições, uma vez submetido à apreciação e deliberação da Câmara.

 

Art. 117. Parecer é pronunciamento, geralmente por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ 1º - O parecer somente será individual e verbal na hipótese do § 2° do art. 74.

 

§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 70, 142 e 220.

 

Art. 118. Relatório de Comissão Especial consiste no pronunciamento por escrito, da mesma, que encerra as conclusões sobre o assunto motivador da sua constituição.

 

Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, propondo tais ou quais medidas.

 

Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador.

 

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I – a palavra ou a desistência dela;

 

II – a permissão para falar sentado;

 

III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV – a observância de disposição regimental;

 

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII – a justificativa de voto e sua transcrição e ata;

 

VIII – a retificação de ata;

 

IX – a verificação de quorum;

 

§ 2º - Serão igualmente verbais, porém, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

 

I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, haja vista o art. 148 e parágrafo;

 

II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

 

III – destaque de matéria para votação, haja vista o art. 200;

 

IV – votação nominal;

 

V – encerramento de discussão, haja vista o art. 183;

 

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matérias em debate;

 

VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação por escrito.

 

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I – renúncia à ocupação de cargo na Mesa ou Comissão;

 

II – licença de vereador;

 

III – audiência de Comissão Processante;

 

IV – juntada de documentos a processo, ou seu desentranhamento;

 

V – inserção de documentos em ata;

 

VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VII – inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX – anexação de proposições com objeto idêntico;

 

X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI – constituição de Comissões Especiais;

 

XII – convocação de secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimento ao Plenário.

 

Art. 120. Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse aos Poderes competentes.

 

Art. 121. Moção é toda manifestação incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetiva deliberação do Plenário, consistente em votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, diante de episódio que afetam o interesse coletivo ou sensibilizem a opinião pública.

 

Art. 122. Recuso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento.

 

Art. 123. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão permanente ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de infração político-administrativa.

 

Capítulo III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 124. Exceto nos casos dos incs. IV, V, VI, e VII, do art. 106, dada a preexistência do processo pertinente, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Administrativa da Câmara, que as protocolizará, com indicação de data de recebimento, autoria e assunto, com imediato encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 125. Os projetos substitutivos, os vetos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados no bojo dos próprios processos, com encaminhamento ao presidente da Câmara.

 

Art. 126. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refiram.

 

§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da entrada da matéria no expediente.

 

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo das que forem oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 127. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

        

I – que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;

 

II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (curso do ano), salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

IV – que seja formalmente inadequada, por contrariar os requisitos dos arts. 107 a 110;

 

V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

VI – quando a indicação versar sobre matéria que, na conformidade deste Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

VII – quando a representação ou denúncia não se encontrar devidamente instruída com documentos essenciais à sua tramitação, ou tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo Único. Com exceção das hipóteses dos incs. II e V, caberá recurso do autor ou autores, ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e redação Final para posterior deliberação daquele.

 

Art. 128. O autor do projeto que recebeu substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, desta decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 129. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação ao Plenário ou com a audiência deste, em caso contrário.

 

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser pleiteada através de ofício, não podendo ser recusada.

 

Art. 130. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo Único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e re-tramitação.

 

Art. 131. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 119 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

Capitulo IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 132. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 133. Quando a proposição consistirem projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º - No caso do §1° do art. 126, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

Art.134. As emendas a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 126 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que o for à proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 135. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art.87.

 

Art. 136. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 137. A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tida como rejeitada.

 

Parágrafo Único. A rejeição de que trata este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a ser decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento do recurso, estará restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.

 

Art. 138. As indicações, após lidas no expediente, serão automaticamente pautadas para a ordem do dia, salvo se o Plenário manifestar-se por seu encaminhamento sumário e imediato às autoridades  destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito.

 

Art. 139. As proposições de iniciativa ou competência dos vereadores devem ser apresentadas à Secretaria Administrativa, para efeito de controle preventivo de duplicata, pela possível existência de matéria do mesmo teor, bem como para protocolização e autuação, em tempo hábil a esse procedimento burocrático, nunca inferior a vinte e quatro horas antes do horário de início da sessão próxima.

 

Art. 140. Se houver solidificação de urgência para a tramitação de requerimento, moção ou indicação, na forma do art. 119, § 3°, do art. 121 e do art. 138, a própria solicitação será apreciada pelo Plenário na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, a matéria tratada pelos referidos artigos será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 141. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimento verbais, na forma concebida por este Regimento, os quais estarão limitados ao assunto em discussão. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, sendo admitido, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 142. O recurso contra atos do Presidente da Câmara, segundo a previsão do art.122, será interposto no prazo de cinco dias a contar da data de ciência dos mesmos, através de simples petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou denegando tal recurso.

 

Art. 143. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, dependentemente de requerimento escrito e fundamentado, desde que a matéria exija imediata apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia, ou, ainda, consulte relevante interesse público.

 

§ 1º - São indispensáveis os seguintes requisitos:

 

I – leitura dentro do Expediente;

 

II – pareceres das Comissões ou de Relator designado, exceto as restrições previstas no art. 74;

 

III – quorum para deliberação.

 

§ 2º - Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, poderá  ser suspensa temporariamente a sessão para que as Comissões competentes se habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do dia da própria sessão.

 

Art. 144. A admissão do regime de urgência, que dependerá de assentimento do Plenário, dar-se-á mediante proposta:

 

I – da Mesa;

 

II – de Comissão, em assunto de sua especialidade;

 

III – da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

 

Art. 145. Serão, ordinariamente, incluídos em regime de urgência:

 

I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de que a Câmara disponha para apreciá-los;

 

II – os projetos de lei do Executivo, que demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;

 

III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

Art. 146. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua re-tramitação, ouvida a Mesa.

 

Título V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

Capítulo I

Das Sessões em geral

 

Art. 147. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurados o acesso do público em geral.

 

§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no “quadro de avisos” a tal fim destinado, e localizado no átrio do edifício da Câmara.

 

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I – apresente-se convenientemente trajado;

 

II – não porte arma;

 

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – atenda às determinações do Presidente.

 

Art. 145. A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano em prazo certo, a partir do transcurso da metade do prazo de que a Câmara dispunha para apreciá-los;

 

II – os projetos de lei do Executivo, que demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;

 

III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

Art. 146. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

Título V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

Capítulo I

Das Sessões em Geral

 

Art. 147. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurados o acesso do público em geral.

 

§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no “quadro de avisos” a tal fim destinado, e localizado no átrio do edifício da Câmara.

 

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I – apresente-se convenientemente trajado;

 

II – não porte arma;

 

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – atenda às determinações do Presidente.

        

§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 148. Às sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas terças-feiras, com a duração de três horas, das 19 horas até as 22 horas.

 

§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, para conclusão de votação de matéria ou de discussão de tema que, por relevante interesse público, não deva comportar adiamento.

 

§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até cinco minutos antes do encerramento do horário ordinário.

 

§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até outros cinco minutos antes do término daquela.

 

Art. 149. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

 

§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1° do art. 153 deste Regimento.

 

§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 148 e parágrafos, no que couber.

 

Art. 150. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

Art. 151. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único. Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o presidente determinará a retirada, do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 152. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado a seu funcionamento, considerando-se inexistente as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Art. 153. A Câmara observará o recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

 

Art. 154. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.

 

Art. 155. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

 

Art. 156. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento da mesa ou de um terço dos Vereadores.

 

§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

Capítulo II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 157. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: Expediente e ordem do dia.

 

Art. 158. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 159. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimento comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação do Expediente, as matérias a que  se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

 

Art. 160. A ata da sessão anterior, uma vez divulgada ao Plenário, será submetida a discussão e votação; uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

§ 1º - Qualquer Vereador pode pedir retificação da ata, cabendo ao Plenário deliberar a respeito.

 

§ 2º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

Art. 161. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I – expedientes oriundos do Prefeito;

 

II – expedientes oriundos de diversos;

 

III – expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

III – projetos de resolução;

 

IV – requerimentos;

 

V – moções;

 

VI – indicações;

 

VII – pareceres de comissões;

 

VIII – recursos;

 

IX – outras matérias.

 

Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 163. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e grande expedientes.

 

§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

 

§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a (cinco) minutos, será incorporada ao grande expediente.

 

§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

 

§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

 

§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

 

Art. 164. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

Art. 165. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, salvo disposição em contrário.

 

Parágrafo Único. Nas sessões em que devam ser apreciados as propostas orçamentárias, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Art. 166. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I – matérias em regime de urgência;

 

II – vetos;

 

III – matérias em redação final;

 

IV – matérias em discussão única;

 

V – matérias em segunda discussão;

 

VI – matérias em primeira discussão;

 

VII – recursos;

 

VIII – demais proposições.

 

Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferências, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 167. O Secretário procedera à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do plenário.

 

Art. 168. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 169. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se, quando os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 170. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 171. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente, de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 172. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação da presença.

 

§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.

 

§ 3º - Nas sessões solenes, salvo exceção previamente estabelecida, somente poderão usar a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

Título VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Capítulo I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 173. Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:

 

I – as indicações, desde que dentro da ressalva do art. 138;

 

II – os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 119;

 

III – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3° do art. 119.

 

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

 

II – os projetos de lei oriundos do Executivo em solicitação de prazo;

 

III – o veto;

 

IV – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

V – os requerimentos, indicações ou moções sujeitos a debates.

 

Art. 176. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 175 antecedentes.

 

Art. 177. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1º - Por deliberação do plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 178. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em Segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 179. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

 

Art. 180. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 181. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto sem implicar duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

 

Art. 182. O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência.

 

§ 4º - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.

 

Art. 183. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis a proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

Capítulo II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 184. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilidade de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente.

 

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 185. O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;

 

II – desviar-se da matéria em debate;

 

III – falar sobre matéria vencida;

 

IV – usar de linguagem imprópria;

 

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 186. O Vereador somente usará da palavra:

 

I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III – para apartear, na forma regimental;

 

IV – para explicação pessoal;

 

V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 187. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – para leitura de requerimento de urgência;

 

II – para comunicação importante à Câmara;

 

III – para recepção de visitantes;

 

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 187. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – para leitura de requerimento de urgência;

 

II – para comunicação importante à Câmara;

 

III – para recepção de visitantes;

 

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V – para atender, a pedido de palavra sobre questão regimental, isto é, “questão de ordem”.

 

Art. 188. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la à na seguinte ordem:

 

I – ao autor da proposição em debate;

 

II – ao relator do parecer em apreciação;

 

III – ao autor da emenda;

 

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 189. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;

 

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV – o aparteante de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 190. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência;

 

II – 5(cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

 

III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, moção, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV – 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

V – 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, pano pluvial, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

 

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

Capítulo III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 191. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo Único. Para efeitos de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 192. Toda deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 193. O voto será preferentemente público, nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

Art. 194. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

 

§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

 

Art. 195. O processo secreto compreenderá votações através de cédulas impressas ou datilografadas, com o respectivo depósito em urna adequada.

 

Art. 196. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º - Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 197. A votação será secreta nos seguintes casos:

 

I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

III – julgamento das contas do Município;

 

IV – perda ou cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

 

V – deliberação sobre veto;

 

VI – concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

Parágrafo Único. Para o caso deste artigo, o processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4°.

 

Art. 198. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 199. Antes de iniciar-se a votação, será facultado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Art. 200. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano pluvial, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

 

Art. 200. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município, de processo cassatório e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 201. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 202. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 203. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 204. O Vereador que já tenha votado não poderá retificar o seu voto.

 

Art. 205. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 206. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

 

Parágrafo Único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 

Art. 207. A Redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

 

§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

 

§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

 

§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

 

Art. 208. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos autógrafos.

 

Capítulo IV

Da Concessão da Palavra aos Cidadãos

 

Art. 209 Nas sessões ordinárias, na fase imediatamente posterior a “aprovação das matérias da ordem do dia” será destinado o tempo de até (quinze) minutos para o pronunciamento de cidadão, na qualidade de munícipe eleitor de Cariacica, devidamente credenciado e indicado por entidade da sociedade civil, mediante as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução nº 7/2019)

 

I – inscrição em livro próprio com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, junto à Secretaria Administrativa da Câmara;

 

II – declaração do tema ou assunto a ser tratado, a ser feita no ato da inscrição tratada pelo inciso anterior;

 

III – quanto ao uso da Tribuna:

 

a) apresentar-se trajado segundo o uso de termo e gravata;

b) tratar, exclusivamente, do tema ou assunto previamente indicado;

c) usar de linguagem própria e cortês, sem incorrer em termos difamatórios, caluniosos ou injuriosos;

d) respeitar o prazo concedido para o pronunciamento;

e) não conceder apartes;

f) acatar as determinações dos dirigentes dos trabalhos.

 

Art. 210. Não se admitirá o uso da “Tribuna Livre” para tratamento de questões niveladas como proselitismo político-partidário.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disciplina sujeitará o orador à advertência do Presidente e, no caso de recalcitrância, à cassação da palavra, podendo ainda o Presidente optar pela suspensão dos trabalhos, até que o orador desocupe o Plenário proporcionando o reencetamento normal da sessão, fazendo constar, expressamente, em ata, do eventual incidente conotado à “Tribuna Livre”.

 

Art. 211. Em cada sessão ordinária somente será franqueada a “Tribuna Livre” a um cidadão, na conformidade do art. 209.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIEMNTOS DE CONTROLE

 

Capítulo I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 212. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la em sessão, e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-se à Comissão de Finanças e Orçamentos nos três dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo Único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, segundo art. 126, § 1°.

 

Art. 213. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se em vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão.

 

Art. 214. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art. 190, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferências ao relator da Comissão de emendas, assegurando-se preferências ao relator da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.

 

Art. 215. Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.

 

Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta, imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 216. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

 

Art. 217. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 218. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.

 

§ 1º - Nos quinze dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

§ 3º - A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 73 e 74, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima possível.

 

Art. 219. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 177.

 

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULOS II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 220. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º - Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 221. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 222. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, através de escrutínio secreto.

 

Art. 223. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de Contas do estado ou órgão equivalente.

 

Art. 224. Rejeitadas as contas, disso se dará imediato e pleno conhecimento ao Ministério Público para os devidos fins reparatórios.

 

Art. 225. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Art. 226. As contas colocadas à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, durante sessenta dias, conforme o art. 73 da Lei Orgânica do Município, não poderão ser retiradas da Câmara sob hipótese alguma.

 

SEÇÃO II

 

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

 

Art. 227. A Câmara processará o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, pela prática de infrações político-administrativas, sujeitando-os à perda do mandato nos termos do art. 39, incs. I, II, VI e VII, art. 96, inc. II e parágrafos, e art. 97, inc. I, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 228. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na legislação federal pertinente, a participação processual da Câmara limitar-se-á a receber a denúncia, se for o caso, divulgá-la no expediente da sessão imediatamente seguinte e encaminhá-la, por ofício, ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se à hipótese de denúncia contra o Vice-Prefeito.

 

Art. 229. O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas na forma do art. 97, inc. I, da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:

 

I – a denúnca escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;

 

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

 

IV – decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

V – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

VII – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou sem procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

 

VIII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto-legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

IX – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos.

 

§ 1º - A qualidade de eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral à denúncia.

 

§ 2º - As infrações especificadas na denúncia haverão de ser compatibilizadas no art. 97, inc. I da Lei Orgânica do Município, para efeito da articulação, tipo quesito, que irá constituir as votações nominais.

 

Art. 230. O Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de conseqüentes e circunstancial Decreto Legislativo, por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no inc. IX do mesmo artigo anterior.

 

Art.. 231. O Vice-Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações de que trata o art. 97, inc. I, da lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo art. 229 deste Regimento Interno.

 

Art. 232. O processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber o estabelecido no art. 229 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pala maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O Suplente, assim convocado, não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto interesse pessoal de sua parte.

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 233. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, através do Prefeito, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 234. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e submetida à aprovação do Plenário.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão proposta ao convocado.

 

Art. 235. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Parágrafo Único. O convocado deverá comparecer de terno e gravata, segundo norma da Câmara.

 

Art. 236. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 237. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 238. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo de trinta dias indicado na Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer na sanção prevista pelo art. 97, inc. I, alínea “c” da Lei Orgânica do Município.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

 

Art. 240. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo a representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.

 

§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmará acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria. Na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.

 

§ 4º - não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

 

§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7º - Se o Plenário decidir, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será conseqüentemente elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 241. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art.242. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo, incorporadas.

 

Art. 243. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 244. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador apor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 245. Os precedentes a que se referem os arts. 241, 242 e 244, § 2° serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 246. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias, à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 247. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará a publicação separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 248. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II – da Mesa;

 

III – de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 249. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 250. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 251. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.

 

Art. 252. A Secretaria manterá os registros necessários os serviços da Câmara.

 

§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

 

I – livro de atas das sessões

 

II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

III – livro de registro de leis;

 

IV – livro de registro de decretos legislativos;

 

V – livro de registro de resoluções;

 

VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;

 

VII – livro de termos de posse de Prefeitos e Vice-Prefeitos;

 

VIII – livro de termos de posse de servidores;

 

IX – livro de termos de contratos;

 

X – livro de precedente regimentais.

 

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa.

 

Art. 253. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

Art. 254. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 255. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 256. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

 

Art. 257. A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia vinte de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

Art. 258. No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 259. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 260. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 261. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

 

Art. 262. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de sue começo e o seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 263. È terminantemente proibido fumar nas dependências da Câmara, a nível de Plenário e recinto destinado ao Público.

 

Art. 264. É expressamente proibido o acesso de pessoas portadoras de armas nas dependências da Câmara, seja Vereador, servidos da casa ou visitante.

 

Art. 265 À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 266. Fica mantido, na legislatura em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Art. 267. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.