REVOGADA PELA LEI N° 802/1978

 

LEI Nº. 722, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidade, a concessão de isenções, as reclamações os recursos e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

 

Art. 2º Aplicam-se, supletivamente, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes do Código Tributário Nacional e de leis posteriores que o modifique.

 

Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:

 

I – Os Impostos:

 

a)     sobre a Propriedade Territorial Urbana;

b)     sobre a Propriedade Predial;

c)     sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

 

II – As Taxas:

 

1)     Decorrentes do exercício do poder da polícia do Município:

a)     de Licença para Localização e Funcionamento;

b)     de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

c)     de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante;

d)     de Licença para Obras Particulares;

e)     de Licença para Execução de Arruamento e Loteamento de Terrenos Particulares;

f)       de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

g)     de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal.

 

2)     Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis:

a)     de serviços urbanos;

b)     de Iluminação Pública;

c)     de Expediente;

d)     de Serviços Diversos.   

 

III – A Contribuição de Melhoria.

 

Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

TÍTULO II

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES

 

Art. 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do município, observando o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as áreas de terreno beneficiadas com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

a)     meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b)     abastecimento de água;

c)     sistema de esgotos sanitários;

d)     rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e)     escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 6º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.

 

Art. 7º O imposto não incide sobre os terrenos que, mesmo localizados na zona urbana, sejam utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial e que tenham área superior a um hectare.

 

Art. 8º Embora localizados fora da zona urbana estejam sujeitos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana, os imóveis com área igual ou inferior a um hectare e que não se destinem à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

 

Art. 9º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título.

 

Art. 10 Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido, também, o terreno que contenha:

 

I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção em ruínas, demolida, condenada ou interditada;

IV – construção considerada inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.

 

Art. 11 São isentos do imposto territorial, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados ou dos Municípios, assim como os que estiverem recebendo construção devidamente licenciada.

 

Art. 12 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos a seguir enumerados, sem ônus para a Prefeitura, poderão ser concedidas reduções do imposto devido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma seguinte:

 

I – canalização de água potável                                                                      10%

 

II – esgotos                                                                                                10%

 

III – pavimentação                                                                                       10%

 

IV – canalização ou galerias para águas pluviais                                                 10%

 

V – guias e sargetas                                                                                     10%

 

Parágrafo único – A redução será proporcional à extensão da testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 13 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o móvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direito reais a ela relativos do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

SEÇÃO 2ª

 

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 14 O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado anualmente com base no valor venal do terreno, observado o seguinte critério:

 

I – sobre todos os terrenos                                                                            1%

 

II – terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento             1%

 

III – terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água            1%

 

IV - terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto

ou canalização de águas pluviais                                                                     1%

 

V - terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com

ou sem posteamento para distribuição domiciliar                                                         1%

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estão sujeitos, apenas, à alíquota prevista no item “I”.

 

§ 3º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo, quando murados, gozarão de uma redução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

 

Art. 15 Valor venal é a importância apurada em avaliação procedida pelo órgão competente da Prefeitura, que terá como base o mapa de valores imobiliários, adotando-se em cada ano, o critério mais indicado pela técnica.

 

Art. 16 Na elaboração do mapa de valores será levado em conta os seguintes fatores:

 

I – o índice médio de valorização correspondente à soma em que esteja situado o imóvel;

 

II – o preço dos imóveis nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

 

III – quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o valor venal poderá ser inferior ao registrado em escritura ou contabilizado nos livros próprios.

 

Art. 17 Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 18 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo, observando o disposto no artigo 16.

 

Art. 19 O mínimo do imposto sobre a propriedade territorial urbana a ser pago anualmente será de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por lote.

 

SEÇÃO 3ª

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 20 O lançamento do imposto territorial urbano será feito anualmente, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 21 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento do terreno pertencente à massa falida ou em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

Art. 22 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 23 O contribuinte que efetuar até o dia 30 (trinta) de março, o pagamento do imposto correspondente ao exercício, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES

 

Art. 24 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município, observado o disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações ou permanentes, que sirvam para habitação, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma, ou destino aparente, ou declarado.

 

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 25 Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 26 O imposto não incide sobre os imóveis que, mesmo localizados na zona urbana, sejam, utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, e que tiverem área superior a 1 (um) hectare.

 

Art. 27 Embora localizados fora da zona urbana estão sujeitos ao imposto sobre a propriedade predial os imóveis com área igual ou inferior a 1 (um) hectare e que não se destinem à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

 

Art. 28 Para efeito deste imposto entendem-se como zonas urbanas as definidas nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 29 São isentos deste imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado e do Município.

 

Art. 30 São também isentos do imposto predial os imóveis de valor venal não superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) e que sejam efetiva e exclusivamente ocupados pelos seus proprietários  como residência, desde que outro não possua.

 

SEÇÃO 2ª

 

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 31 O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do prédio com inclusão do terreno.

 

Art. 32 O imposto será cobrado com abatimento de 50% (cinquenta por cento), quando o proprietário possuir um só imóvel e nele residir.

 

Art. 33 O valor venal será apurado levando-se em conta os seguintes fatores, além dos previstos no artigo 16 desta Lei:

 

I – a área construída;

 

II – o valor unitário da construção;

 

III – o estado de conservação da edificação;

 

IV – outros fatores que possam influir na valorização do prédio.

 

Art. 34 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será estabelecido em regulamento.

 

Art. 35 O mínimo do imposto predial a ser pago anualmente é de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros).

 

SEÇÃO 3ª

 

DO LANÇAMENTO E DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 36 O lançamento e a arrecadação do imposto serão feitos na época e pela forma estabelecida em regulamento, observado o disposto na Seção 3ª Capítulo I do Título II desta Lei.

 

Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economia autônomas, serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES

 

Art. 37 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista que faz parte integrante desta Lei, com ou sem fornecimento de mercadorias.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

§ 2º No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um Município, considera-se local da prestação dos serviços:

 

a)     no caso de construção civil, o local da prestação dos serviços;

b)     nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou, na falta deste o do domicílio do contribuinte.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea “b” do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento o local permanente onde são praticados atos sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou onde se encontrem seus escritórios ou negócios.

 

Art. 38 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

 

§ 2º  As firmas regularmente estabelecidas e as entidades públicas e autárquicas que utilizarem serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo profissionais liberais, sujeitos ao tributo municipal, deverão exigir nota fiscal de serviço da qual conste o número da inscrição do prestador de serviços na Prefeitura.

 

§ 3º Não constando o número da inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o ao órgão fazendário Municipal até o dia 15 do mês imediato ao da retenção.

 

§ 4º A não retenção do imposto pelo pagador dos serviços, importará em responsabilidade do mesmo pelo respectivo pagamento.

 

Art. 39 A obrigação tributária principal e as acessórias do contribuinte devem ser cumpridas independentemente:

 

I – do lucro obtido ou não com a prestação do serviço;

 

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou profissão;

 

III – do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mês ou exercício;

 

IV – de habilitação profissional na prestação do serviço.

 

Art. 40 São isentos do imposto:

 

I – a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras-hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às Autarquias e às concessionárias de produção de energia elétrica;

 

III – as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;

 

IV – as pessoas físicas com rendimento mensal de até Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros);

 

V – os jogos esportivos, parques de diversões, circos e demais espetáculos avulsos, desde que sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único – São os seguintes os serviços de engenharia consultiva a que se refere o Caput deste artigo:

 

I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

SEÇÃO 2ª

 

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 41 As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza a serem aplicadas sobre sua base de cálculo, são as constantes da Tabela nº “I” anexa a esta Lei.

 

§ 1º Fazem execução ao disposto no Caput deste artigo, os casos previstos no artigo 43, cujo imposto será cobrado com base na Tabela nº “I”, parte fixa.

 

§ 2º Quando os serviços enquadrados na parte variável da Tabela “I” forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o lançamento será feito na forma do disposto na alínea “a” da parte fixa da mesma Tabela.

 

Art. 42 A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, ressalvado o disposto no artigo 43.

 

§ 1º No caso do imposto ser calculado com base no preço dos serviços, sua base de cálculo sofrerá as seguintes deduções:

 

I – no caso dos números 23 e 37 da lista de serviços:

 

a)     ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços;

b)     ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

 

II – no caso do número 41, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade;

 

III – no caso do número 52, ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas;

 

IV – no caso do número 54, ao valor do material fornecido para sua execução;

 

V – nos casos dos números 19, 48 e 61, ao valor das peças, partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador dos serviços.

 

§ 2º Nos demais casos, o valor correspondente à base de cálculo do imposto não sofrerá qualquer dedução, salvo as previstas na própria Lista.

 

Art. 43 O imposto não incidirá sobre o preço dos serviços quando se tratar de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

 

Parágrafo único – No caso dos números 2, 8, 9, 10, 14, 20, 30, 33, 34, 45, 50, 55, 57 e 66 da Lista, mesmo que os serviços sejam prestados por sociedades, o imposto será cobrado na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 41.

 

SEÇÃO 3ª

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 44 O imposto será calculado, lançado e pago mensalmente pelo próprio contribuinte, quando se tratar dos casos previstos no artigo 42.

 

§ 1º Tratando-se de prestadores de serviços enquadrados no artigo 43, caberá a Fazenda Municipal promover, anualmente, o lançamento do imposto.

 

§ 2º A Fazenda Municipal baixará normas regulamentando a forma e prazos para lançamento e recolhimento do imposto.

 

Art. 45 Será arbitrado o preço dos serviços, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;

 

II – quando o contribuinte não efetuar o recolhimento do tributo no prazo previsto;

 

III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 48;

 

IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.

 

Art. 46 Para efeito do arbitramento previsto no artigo anterior, o valor venal dos preços dos serviços não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:

 

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II – total dos salários pagos durante o mês;

 

III – total dos honorários de diretores e das retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes, durante o mês;

 

IV – valor das despesas de água, luz e telefone, durante o mês.

 

§ 1º Os lançamentos ex-ofício será comunicados ao contribuinte por meio de notificação direta ou auto de infração, na forma desta Lei.

 

§ 2º Os lançamentos  ex-ofício prevalecerão até prova em contrário, feita dentro do prazo previsto para defesa.

 

Art. 47 O prazo para homologação do cálculo feito pelo próprio contribuinte previsto no artigo 44, é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.

 

Art. 48 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no valor dos serviços prestados, manterão, obrigatoriamente, sistema de registros do valor dos serviços prestados, bem como elementos auxiliares do regulamento.

 

SEÇÃO 4ª

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 49 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto, devido até a data do ato:

 

I – integralmente, na alienante cessar a exploração da atividade;

 

II – subsidiariamente com a alienante, se tenta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de prestação de serviços.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 50 A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 51 As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concorrente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.

 

Art. 52 Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos desta Lei.

 

SEÇÃO 2ª

 

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 53 As taxas de licença serão calculadas e cobradas de acordo com as Tabelas anexas a esta Lei, a execução das taxas de licença para localização e funcionamento e de Licença Especial.

 

SEÇÃO 3ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 54 A taxa de licença para localização e funcionamento, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa do Município, decorre do disciplinamento e fiscalização de estabelecimentos produtores, industriais, comerciais e profissionais, no que diz respeito à sua localização e funcionamento.

 

Art. 55 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades sem a prévia licença e sem que haja efetuado o pagamento correspondente.

 

§ 1º O licenciamento inicial será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

§ 2º Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano deverá ser revalidada a licença dos estabelecimentos já registrados no cadastro da Prefeitura.

 

§ 3º A taxa é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Art. 56 A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a polícia urbanística do Município.

 

§ 1º Nas revalidações anuais das licenças, será fornecido novo alvará de licença, independente de requerimento, desde que o setor competente da Prefeitura não tenha constatado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento, em decorrência da prática da atividade nele exercida, bem como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e funcionamento até então devidas.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que passam a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

 

Art. 57 Deverá ser requerida nova licença, toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, do ramo de atividade ou quando ocorrer a mudança de razão social ou a propriedade do estabelecimento.

 

Art. 58 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 59 A base de cálculo de taxa de licença para localização e funcionamento é o valor do locativo do estabelecimento, encontrado na forma do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 1º O valor locativo será apurado multiplicando-se o número de empregados pelo número de serviços públicos prestados no logradouro onde se localiza o estabelecimento, pela importância correspondente a Cr$30,00 (trinta cruzeiros).

 

§ 2º Para os efeitos de apuração do valor locativo do estabelecimento, considera-se empregado, o dono, os diretores, sócios ou gerentes que participem a qualquer título da vida administrativa do estabelecimento, assim como os tarefeiros ou colaboradores eventuais ou permanentes, com o número máximo de 30 (trinta) empregados.

 

§ 3º A taxa de licença para localização e funcionamento será paga mensalmente na base de 10% (dez por cento) do valor locativo do estabelecimento.

 

§ 4º O valor mínimo mensal a ser pago a título de taxa de licença para localização e funcionamento é de Cr$5,00 (cinco cruzeiros).

 

§ 5º São os seguintes os serviços públicos que serão levados em conta para efeito de cálculo do valor locativo do estabelecimento:

 

a)     iluminação pública;

b)     conservação de calçamento;

c)     limpeza pública.

 

Art. 60 A taxa de licença para localização e funcionamento independe de lançamento e será paga antecipadamente, podendo ser fracionada em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO 4ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 61 A critério da autoridade administrativa competente poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais fora do horário normal de funcionamento, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 62 A taxa será cobrada por dia de funcionamento, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da taxa de licença para localização e funcionamento.

 

SEÇÃO 5ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

 

EVENTUAL E AMBULANTE

 

Art. 63 Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem assim o exercício em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 64 Considera-se comércio ambulante o exercido em nome de firma ou individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 65 A taxa de que trata esta Seção será cobrada por ano, mês ou dia, na forma do disposto na Tabela anexa e nos prazos fixados em regulamento.

 

Art. 66 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em caráter eventual e ambulante.

 

SEÇÃO 6ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

Art. 67 Dependerá de licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para obras particulares, o início de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas ou muros.

 

Art. 68 Quando for o caso, a licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos da obra a ser executada.

 

Art. 69 São isentas da taxa de licença para obras particulares:

 

I – a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradis;

 

II – a construção de passeios, quando o tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

 

IV – as construções de estuque ou madeira, desde que em áreas permitidas pela legislação urbanística do Município.

 

SEÇÃO 7ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E

 

LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 70 A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 71 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 72 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência as obras de terraplanagem e urbanização, bem como a doação de áreas reservadas às praças e demais logradouros públicos.

 

SEÇÃO 8ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 73 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 74 Considera-se como publicidade:

 

I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes;

 

II – a propaganda falada em lugares públicos, quer por meio de amplificadores de voz, alto falantes ou propagandista.

 

Art. 75 Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, uma vez que tenham autorizado.

 

Art. 76 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 77 São isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I – os cartazes, letreiros ou qualquer forma de anúncio relativo a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de sinalização de trânsito;

 

III – os dísticos ou denominação de estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais, colocados nas paredes ou vitrines internas;

 

IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão;

 

Art. 78 A taxa será cobrada na forma e prazos previstos em regulamento.

 

SEÇÃO 9ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS

 

E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 79 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer ou móvel ou utensílio, depósitos para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 80 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e a removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 81 Esta taxa será paga pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

SEÇÃO 10ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO

 

MATADOURO MUNICIPAL

 

Art. 82 O abate de gado destinado ao concurso público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 83 Concedida à licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada pela forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 84 A exigência da taxa não atinge o abate de gados em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente.

 

CAPÍTULO III

 

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL

 

DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS

 

SEÇÃO 1ª

 

DO FATO GERADOR, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 85 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, têm como fato gerador a sua utilização efetiva ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, dos serviços constantes do número “2” do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 86 A alíquota e a base de cálculo destas taxas são as constantes das tabelas anexas à presente Lei.

 

SEÇÃO 2ª

 

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 87 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de Limpeza pública, de Esgotos e de Conservação de calçamento ou ruas não pavimentadas.

 

Art. 88 Contribuinte desta taxa é o proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado com esses serviços.

 

Art. 89 A taxa definida nesta Seção incidirá sobre cada uma das economias autônomas em que se dividir o imóvel.

 

Art. 90 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com o imposto predial e territorial urbano, pela forma e nas épocas fixadas em regulamento, com base na tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 91 São isentos da taxa de Serviços Urbanos:

 

I – os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus serviços;

 

II – os templos de qualquer culto;

 

III – os órgãos da administração pública indireta, quando derem igual tratamento ao Município.

 

Parágrafo único – A taxa prevista nesta Seção não poderá ser superior a 1/3 (um terço), por serviço prestado, do valor do imposto predial ou territorial do imóvel correspondente.

 

SEÇÃO 3ª

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 92 O fato gerador da taxa de iluminação pública é a prestação dos serviços de melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública do Município.

 

Art. 93 Esta taxa incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas, ainda que se trate de economia distinta resultante da divisão do imóvel principal.

 

Art. 94 Considera-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária de energia elétrica, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II – no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III – em ambos os lotes das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

 

IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de círculo, cujos centros estejam localizados no raio de 30 (trinta) metros de poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 95 Esta taxa será lançada com base nos valores constantes da tabela anexa a esta Lei, sendo o seu recolhimento estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único – Sobre a taxa de iluminação pública, os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e de assistência social.

 

Art. 96  São isentos da taxa de iluminação pública, ou imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e de assistência social.

 

Art. 97 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto desta taxa.

 

Parágrafo único – Dentre outras condições, o convênio deverá estabelecer a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a esta até o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 98 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a concessionária de serviços públicos  de energia elétrica, as redes de iluminação pública de sua propriedade, localizadas em ruas, praças, escadarias e servidões consideradas como logradouros públicos.

 

Parágrafo único – Para efetivação da transferência, deverá ser procedido o levantamento do equipamento elétrico existente nas redes que constituem o acervo a ser doado.

 

SEÇÃO 4ª

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 99 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 100 A taxa de que trata esta Seção é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 101 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, selo, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 102 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais, bem como os referentes a vida funcional dos servidores municipais.

 

SEÇÃO 5ª

 

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 103 A taxa de serviços diversos compreende a prestação dos seguintes serviços:

 

I – de numeração de prédios;

 

II – de apreensão de bens móveis o removentes;

 

III – de alinhamento;

 

IV – de nivelamento;

 

V – de cópias heliográficas;

 

VI – de avaliação de imóveis;

 

VII – de inspeção de estabelecimentos;

 

VIII – de inspeção de instalações mecânicas;

 

IX – de localização de imóveis;

 

X – de armazenagem no depósito municipal.

 

Art. 104 A arrecadação da taxa prevista nesta Seção será feita no ato da entrada do processo no protocolo, quando depender de requerimento, ou quando da sua prestação, nos demais casos.

 

Parágrafo único – A taxa de serviços diversos será calculada de acordo com a tabela anexa.

 

TÍTULO IV

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 105 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor de imóvel localizado em áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único – As obras previstas neste artigo compreendem dois programas:

 

I – ordinário, quando referente a obras de geral interesse público e de iniciativa do Município;

 

II – extraordinário, quando referentes a obras de menor interesse geral, solicitadas por pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 106 Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos públicos;

 

II – construção e ampliação de parques, jardins, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas e comunicações em geral;

 

V – aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações;

 

VI – proteção contra inundações, erosão e ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, construção de diques, cais e irrigação;

 

VII – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.

 

Art. 107 O conceito de imóvel, para os fins desta Lei, é o definido no Código Civil Brasileiro.

 

Art. 108 É devedor da contribuição de melhorias o proprietário, o titular do domínio útil e bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título, quando valorizado com a execução de obras municipais.

 

§ 1º São isentos da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, sendo que, para efeito de cálculo, esses imóveis entrarão no rateio da contribuição, de forma que não seja transferida a parcela isenta para os demais imóveis.

 

§ 2º Sempre que a área do logradouro onde se realizar a obra não for edificável, o valor global da contribuição de melhoria sofrerá redução proporcional à sua testada.

 

CAPÍTULO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 109 A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Art. 110 A contribuição de melhoria, ressalvado o disposto nas Seções 2ª e 3ª do Capítulo V, deste Título, corresponderá a 70% (setenta por cento) do custo total das obras, representando a diferença, a participação de toda a comunidade nas melhorias delas decorrentes para a cidade, constituindo encargo orçamentário do Município.

 

Parágrafo único – O custo da contribuição de melhoria de que trata este artigo, será distribuído proporcionalmente entre todos os imóveis existentes na área beneficiada.

 

Art. 111 A despesa com as obras, até os limites fixados neste Título, será distribuída pelas áreas de influência em que se dividir a zona beneficiada pela obra, sendo essa distribuição proporcional ao grau de participação de cada área de influência na despesa, segundo o benefício resultante da obra.

 

Parágrafo único – Feita a distribuição prevista neste artigo, a alíquota a aplicar para cálculo da contribuição de melhoria corresponderá à relação percentual existente entre a despesa e o valor dos imóveis existentes em cada área de influência.

 

Art. 112 Para cada zona a ser beneficiada pela contribuição de melhoria será elaborada uma carta geográfica com indicação de todos os logradouros públicos a serem beneficiados, distribuídos por áreas de influência.

 

§ 1º Uma cópia da carta mencionada neste artigo será enviada ao órgão financeiro para proceder ao relacionamento dos imóveis ali constantes, segundo elementos constantes do cadastro imobiliário.

 

§ 2º Entende-se por zona beneficiada, a formada por todos os logradouros públicos cujos imóveis sejam direta ou indiretamente beneficiados obras realizadas pelo Município e, como área de influência, dada uma das partes em que se dividir a zona beneficiada.

 

Art. 113 Na fase de execução, as obras deverão ter o seu orçamento controlado através de cronograma físico e cronograma financeiro.

 

§ 1º Concluídas as obras, seu orçamento inicial será atualizado sempre que ocorrer elevação do custo de materiais, mão de obra e serviços, devidamente justificados.

 

§ 2º Os proprietários dos imóveis beneficiados pela contribuição de melhoria serão notificados da atualização do orçamento inicial, devendo este ser produzido juntamente com o edital, individualizando os contribuintes.

 

Art. 114 Das certidões negativas requeridas por proprietários de imóveis que ainda não tiverem terminado o pagamento da contribuição de melhoria constarão o número, valor e vencimento das prestações respectivas.

 

CAPÍTULO III

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 115  Só ocorrerá o lançamento da contribuição de melhoria quando o início das obras for procedido da publicação de Edital, do qual constará os seguintes requisitos:

 

I – memorial descritivo do projeto;

 

II – orçamento do custo da obra;

 

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelo contribuinte;

 

IV – delimitação da zona beneficiada;

 

V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante de contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

 

§ 2º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios do lançamento, contado do dia imediato ao da publicação do respectivo edital, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Art. 116 O cálculo da contribuição de melhoria terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 117 O contribuinte ao contestar os critérios do lançamento, não poderá impugnar o valor venal constante do Cadastro Imobiliário, quando o tenha aceito como base de pagamento do imposto predial ou territorial, presumindo-se aceito dito valor.

 

Art. 118 Para efeito de lançamento, cada imóvel é considerado como unidade autônoma, levadas em consideração as características constantes da respectiva ficha de inscrição ou cadastramento.

 

Art. 119 Tratando-se de loteamento, cada lote, alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita à contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único – Do instrumento de alienação, transferência ou cessão de imóvel sujeito à contribuição de melhoria, mediante requerimento do interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em tantos quanto forem os imóveis em que comprovadamente tiver se subdividido aquele, observadas as formalidades legais.

 

Art. 121 Os contribuintes serão notificados individualmente do seguinte:

 

I – valor da contribuição de melhoria;

 

II – prazo de pagamento;

 

III – prazo para impugnação;

 

IV – local do pagamento.

 

Parágrafo único – No prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal, contra:

 

I – erro na localização do imóvel;

 

II – cálculo dos índices atribuídos;

 

III – valor da contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 122 O pagamento da contribuição de melhoria será feito concomitantemente com o imposto predial ou territorial.

 

§ 1º Será efetuado de uma só vez, o pagamento da contribuição de melhoria de valor inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros).

 

§ 2º No caso de a contribuição de melhoria ultrapassar o limite previsto no parágrafo anterior, o parcelamento será feito de forma que o seu valor não seja inferior à metade nem superior a 5 (cinco) vezes o montante do imposto predial ou territorial atribuído ao imóvel considerado.

 

§ 3º É permitido ao contribuinte liquidar o débito proveniente da contribuição de melhoria com títulos emitidos para financiamento da obra.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

SEÇÃO 1ª

 

DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 123 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da grade e dos passeios dos logradouros, os trabalhos de terraplanagem superficial, obras de escoamento local guias e obras de arte.

 

Art. 124 A contribuição de melhoria, pela execução de serviços de pavimentação, é devida:

 

I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º No caso de substituição por tipo de pavimentação idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição de melhoria, desde que em obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.

 

§ 2º No caso de substituição por tipo de pavimentação de melhor qualidade, a contribuição de melhoria será calculada tornando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este à base dos custos vigentes, desde que essa pavimentação não tenha sido feita à base de material sílico-argiloso, macadame ou simples apedregulhamento.

 

§ 3º Não será aplicado o disposto no parágrafo anterior, sempre que a pavimentação consistir em revestimento asfáltico aplicado sobre a pavimentação existente.

 

§ 4º Não será devida a contribuição de melhoria quando as obras forem realizadas para a correção e rebaixamento de nível do grade do logradouro ou de outras causas decorrentes do uso ou de mau tempo.

 

SEÇÃO 2ª

 

DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS

 

Art. 125 Entende-se por obras de construção de rodovias municipais, os trabalhos de levantamento, locação, cortes, movimento de terra, pavimentação, escoamento e obras de arte.

 

Parágrafo único – São ainda consideradas como obras de construção, a pavimentação de qualquer tipo das referidas estradas.

 

Art. 126 Não estão sujeitos à contribuição de melhoria os trabalhos de conservação e reparos efetuados nas estradas de responsabilidade do Município.

 

Art. 127 Correrão à conta dos recursos orçamentários, 50% (cinquenta por cento) da despesa total com as obras previstas nesta Seção.

 

SEÇÃO 3ª

 

DAS OBRAS DE INTERESSE DE TERCEIROS

 

Art. 128 As obras de interesses de terceiros a que se refere o item II do artigo 105 só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do orçamento previsto para a obra, calculado de conformidade as disposições desta Lei.

 

§ 2º O órgão fazendário, com base em elementos fornecidos pelo setor de obras, organizará o respectivo rol de contribuintes, no qual incluirá, também, a importância que cada interessado deverá caucionar.

 

Art. 129 Satisfeito o disposto no artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, orçamento e as contribuições de cada um e efetuarem as respectivas cauções, as quais não vencerão juros nem correção monetária.

 

§ 1º Não prestadas todas as cauções no prazo previsto, a obra não terá início, sendo os interessados notificados para procederem ao seu levantamento.

 

§ 2º Prestados as cauções e solucionadas as reclamações por escrito, se houver, terá imediato início das obras.

 

Art. 130 Aplicando-se às obras de que tratam esta Seção, as demais disposições desta Lei relativas às obras de interesse público.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 131 A arrecadação da contribuição de melhoria constituirá receita de capital do Município, proibida a sua aplicação no custeio de despesas correntes.

 

Parágrafo único – Sempre que no custeio das obras forem aplicados recursos do Fundo de Participação dos Municípios, o retorno da parcela correspondente será contabilizado anualmente à conta do referido Fundo.

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 132 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos, aplicação de sanções por infração desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos e seu regulamento.

 

Art. 133 Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos fazendários responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que dolosamente, ou por descanso, lesarem ou tentarem lesar a fazenda Municipal.

 

Art. 134 Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessários modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 135 São autoridades fiscais, para os efeitos desta Lei, as que têm jurisdição e competência em leis e regulamentos, bem assim as designadas expressamente pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

 

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 136 Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subsequente.

 

Art. 137 Os valores integrantes das tabelas anexas bem como os constantes do bojo desta Lei serão atualizados e publicados, anualmente, pelo Executivo, tomando-se por base os mesmos coeficientes de atualização monetária estabelecidos pela União.

 

CAPÍTULO III

 

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 138 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

 

II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 139 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais deverão comunicar toda mudança, de domicílio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIOS

 

Art. 140 Os contribuintes ou qualquer responsável por tributos, facilitação por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I – apresentar declaração e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único – Mesmo quando isentos, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 141 O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO V

 

DO LANÇAMENTO

Art. 142 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único – Sem se revestir das formalidades do Caput deste artigo, considera-se lançamento, o ato do sujeito passivo em efetuar, espontaneamente, o recolhimento de determinado tributo, quando a apuração do seu valor depender de informações constantes dos seus livros e registros, sujeito a posterior homologação.

 

Art. 143 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

 

Art. 144 O lançamento reporta-se data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos do tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 145 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações prestadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas em Lei e regulamento.

 

Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento de fato gerador da obrigação tributária e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 146 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – exigir a qualquer tempo a exibição de livros, registros e de mais comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem atividades sujeitas às obrigações tributárias ou nos bens serviços que constituem matéria tributável;

 

III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo único – Sempre que necessário, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 147 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, mediante notificação direta ou por meio de aviso.

 

Art. 148 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 149 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 150 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo.

 

Art. 151 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 152 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – para pagamento imediato;

 

II – por procedimento amigável;

 

III – mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas moratórias:

 

a)     de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

b)     de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

c)     de 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.

 

                   § 3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal nos termos da legislação Federal pertinente.

 

Art. 153 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.

 

Art. 154 No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 155 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 156 Não se procederá contra o contribuinte que tenha acido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada ou revogada a jurisprudência.

 

Art. 157 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito, o recebimento de tributos, de acordo com normas especiais oriundas para esse fim.

 

CAPÍTULO VII

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 158 Independentemente de prévio protesto, o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, salvo o recolhimento mediante selos adesivos, papel selado ou selagem mecânica, nos seguintes casos:

 

I – pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face desta Lei ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador ocorrido;

 

II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do contribuinte ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 159 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora as penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 160 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.

 

Art. 161 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA REVISÃO

 

Art. 162º O direito de proceder ao lançamento de tributos, como a sua revisão, decai em 5 (cinco) anos, contados:

 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito:

 

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 163 Decai em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a restituição de tributos, contados:

 

I – nas hipóteses dos itens I e II do artigo 158, da data da extinção do crédito tributário;

 

II – nas hipóteses previstas no item III do artigo 158, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO IX

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 164 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único – Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II – pelo protesto judicial;

 

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de falta pelo devedor.

 

CAPÍTULO X

 

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 165 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II – os templos de qualquer culto;

 

III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social;

 

IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representar limitação ao mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo ainda aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade de que trata este artigo, quando:

 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 166 A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

 

Parágrafo único – Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 167 Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das certidões de a notificação, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 168 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as execuções expressamente estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO XI

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 169 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas, regularmente inscritas na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento,  ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 170 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita, a dívida ativa registrada em fichas ou livros especiais, na repartição competente.

 

Art. 171 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da dívida ativa municipal.

 

§ 2º A inscrição do critério fiscal na dívida ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

Art. 172 Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura promoverá a cobrança amigável, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.

 

Parágrafo único – Findo o prazo e não efetuado o pagamento, a Prefeitura procederá imediatamente a cobrança judicial do débito.

 

Art. 173 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou dos outros;

 

II – a origem e a natureza do crédito fiscal;

 

III – a quantia devida e a maneira de calcular as multas e a correção monetária;

 

IV – a data em que foi inscrita;

 

V – o número do processo administrativo de que se crimina o crédito fiscal, quando for o caso.

 

Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 174  Serão cancelados mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:

 

I – legalmente prescritos;

 

II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único – O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

Art. 175 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 176 As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 173.

 

Art. 177 O recebimento de débitos ficais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança judicial, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura.

 

Art. 178 As guias datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I – o nome do devedor e seu endereço;

 

II – o número da inscrição da dívida e o número do processo de que se originou o crédito fiscal, sendo o caso;

 

III – a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV – a multa, a correção monetária e demais acréscimos a que estiver sujeito;

 

V – as custas judiciais.

 

Art. 179 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa ou da correção monetária.

 

Parágrafo único – Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais, o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 180 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 181 É solidariamente responsável com o servidor, quando à reposição das quantias relativas à redução, à multa e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento do mandato judicial.

 

Art. 182 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança e executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 183 As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I – multa;

 

II – proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV – suspensão ou cancelamento de isenção;

 

V – correção monetária.

 

Art. 184 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária.

 

Parágrafo único – A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 185 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Art. 186 A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, bem assim as multas e a correção monetária.

 

Art. 187 Não procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo do acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 188 A omissão do pagamento de tributo, a sonegação, a fraude fiscal e toda e qualquer infração serão apuradas mediante representação ou auto de infração nos termos desta Lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 189 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implica os que as praticamente em responsabilidade solidária com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às normas penas fiscais impostos a estes.

 

Art. 190 Apurando-se mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Art. 191 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma deles a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 192 A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta Lei, será, no caso de reincidência, aprovada de 30% (trinta por cento).

 

§ 1º No caso de reincidência, o cálculo das multas seguintes será feito tomando-se por base o valor da multa imediatamente anterior já agravada.

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativa, a decisão condenatória à infração anterior, dentro do mesmo exercício.

 

SEÇÃO 2ª

 

DAS MULTAS

 

Art. 193 Por infração desta Lei, de leis posteriores que a modifique bem assim dos respectivos regulamentos, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I – de mora;

 

II – por infração regulamentar;

 

III – por infração no recolhimento de tributo.

 

§ 1º Na imposição das multas e para graduá-las, ter-se-á em vista:

 

a)     a maior ou menor gravidade da infração;

b)     as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;

c)     os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei, de leis posteriores e seus regulamentos.

 

§ 2º A aplicação da multa constante do item I deste artigo obedecerá o disposto no § 2º do artigo 152.

 

§ 3º As multas impostas com base no item I do artigo 196, respeitados os limites mínimos previstos no item II do artigo 194, sofrerão as seguintes redações:

 

a)     de 50% (cinquenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurados em auto de infração forem pagos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do ato;

b)     de 30% (trinta por cento) se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias;

c)     de 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo de 50 (cinquenta) dias;

 

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a infração for caracterizada pela Lei tributária como fraudulenta.

 

Art. 194 Ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I – multa por infração regulamentar:

 

a)     limite mínimo – Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros);

b)     limite médio – Cr$200,00 (duzentos cruzeiros);

c)     limite máximo – Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).

 

II – multa por infração no recolhimento do tributo:

 

a)     limite mínimo – igual ao valor do tributo, nunca inferior a Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros);

b)     limite médio – igual a duas vezes o valor do tributo, nunca inferior a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros);

c)     limite máximo – igual a três vezes o valor do tributo, nunca inferior a Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).

 

Parágrafo único – A aplicação de multa por infração no recolhimento do tributo elide a devida por infração regulamentar, desde que relacionada com o mesmo fato que a originou.

 

Art. 195 É passível de multa por infração regulamentar:

 

I – no limite mínimo – o contribuinte ou responsável que:

 

a)     apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

b)     negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.

c)     deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação de fatos anteriormente gravados;

d)     deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

e)     deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento.

 

II – no limite médio – o contribuinte ou responsável que:

 

a)     iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

b)     deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

c)     apresentar ficha de inscrição cadastral, livros e documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos.

d)     deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

e)     negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessarem à fiscalização.

 

III – no limite máximo – o contribuinte ou responsável que:

 

a)     viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b)     instruir pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

c)     já tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

Art. 196 É passível da multa por infração no recolhimento do tributo:

 

I – no limite mínimo – o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma voz regularmente apurada a falta;

 

II – no limite médio – o contribuinte que utilizar fraude, sonegação, dolo, conluio ou simulação para evitar pagamento do tributo.

 

III – no limite máximo – o contribuinte que já tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

Art. 197 Presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I – contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das guias declarações apresentadas às repartições municipais;

 

II – manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III – omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Parágrafo único – Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III do artigo 195, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

SEÇÃO 3ª

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 198 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, qualquer quantia ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.

 

Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo não se aplica quando sobre o débito houver recurso administrativo interposto na forma de Lei, ainda não decidido definitivamente.

 

SEÇÃO 4ª

 

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 199 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei, em leis posteriores e seus respectivos regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 200 O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será definido em regulamento.

 

SEÇÃO 5ª

 

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 201 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, da isenção, e no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo 2º do artigo 192.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação devidamente comprovada, feita em processo regular, depois de aberta defesa ao interessado nos termos legais.

 

SEÇÃO 6ª

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 202 A correção monetária é aplicada aos créditos fiscais do Município segundo coeficientes atribuídos pelas repartições fiscais da União.

 

Parágrafo único – A correção dos créditos só ocorrerá a partir do segundo trimestre ao de sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO 1ª

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 203 Processo fiscal, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I – auto de infração;

 

II – reclamação contra lançamento;

 

III – consulta.

 

SEÇÃO 2ª

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 204 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer exigências da fiscalização necessárias à preparação de medidas para apuração de infração, ou apresentar livros, registros e documentos fiscais ou quaisquer outros elementos e informações, a critério do órgão fiscal competente.

 

§ 1º O notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.

 

§ 2º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o notificado tenha atendido a notificação, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º A recusa do notificado em tomar conhecimento da notificação, acarretará a lavratura de auto de infração.

 

Art. 205 A notificação preliminar será feita em formulário próprio, destacado de talonário no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado e conterá os elementos seguintes:

 

I – nome do notificado;

 

II – local dia e hora da lavratura;

 

III – descrição do fato que a motivou e indicação do disposto da legislação fiscal, quando couber.

 

Parágrafo único – No que couber, aplicam-se a este artigo às disposições contadas dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 206.

 

SEÇÃO 3ª

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 206 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames ou diligências, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o infrator ou fiscalizado, e poderá ser datilografado ou ingresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveitada ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização, mediante declaração da própria autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei Civil.

 

§ 5º O termo de fiscalização de que trata este artigo poderá ser substituído por aviso do lançamento, quando no caso couber.

 

SEÇÃO 4ª

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 207 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por auto de infração, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada e o respectivo valor.

 

Art. 208 Considera-se iniciado o procedimento fiscal para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou notificação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros registros e documentos de interesse para a fiscalização;

 

II – com a lavratura de termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III – com a lavratura de auto de infração;

 

IV – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Parágrafo único – Iniciada a fiscalização, os agentes fazendários terão o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 209 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem  entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II – referir o nome do infrator e o das testemunhas se for o caso;

 

III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do auto ou do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade especial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 210 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, então, conterá, também, os elementos deste.

 

Art. 211 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II – por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator ou na impossibilidade de ser formalizada a intimação prevista no item anterior.

 

Art. 212  A intimação presume-se feita:

 

I – quando pessoal, na data do recibo;

 

II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, após decorridos 20 (vinte) dias da data da entrega da carta no correio;

 

III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Parágrafo único – As intimações subsequentes à inicial serão feitas na conformidade do disposto neste artigo e no de número 211.

 

SEÇÃO 5ª

 

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 213 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive documentos, existentes em estabelecimentos do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares e que constam prova material de infração tributária estabelecida nesta Lei ou regulamento.

 

Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 214 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observado o disposto na Seção 4ª deste Capítulo.

 

Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 215 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 216 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

SEÇÃO 6ª

 

DA REPRESENTAÇÃO

   

Art. 217 Quando incompetente para notificar ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação fiscal.

 

Art. 218 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 219 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber notificará o infrator ou autuá-lo-á, se for o caso, arquivará a representação.

 

SEÇÃO 7ª

 

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 220 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias, contra lançamento de tributos por parte da autoridade fazendária.

 

Art. 221 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 222 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

SEÇÃO 8ª

 

DA CONSULTA

 

Art. 223 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação fiscal do Município.

 

Parágrafo único – A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 224 A autoridade fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.

 

§ 1º O prazo referido neste artigo interromper-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir o prazo, no dia em que o resultado das diligências ou pareceres for recebido pela repartição.

 

§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

 

Art. 225 As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.

 

Art. 226 Da decisão no processo de consulta será dada ciência por escrito ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer.

 

SEÇÃO 9ª

 

DA DEFESA

 

Art. 227 Ao autuado é assegurada ampla defesa.

 

Art. 228 A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de elementos que lhe servirem de base.

 

Art. 229 Ao autuado é facultado recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.

 

Art. 230 O prazo de defesa e de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.

 

Parágrafo único – Protocolado o processo de defesa, será ao mesmo anexado o expediente fiscal que o originou, dando-se vista à autoridade fiscal autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito.

 

SEÇÃO 10ª

 

DAS PROVAS

 

Art. 231 Uma vez formalizado o processo de defesa, será deferida, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias.

 

Art. 232 As perícias deferidas competição ao perito designado pela autoridade competente. No caso de reclamação contra lançamento, as informações serão fornecidas pelo funcionário fazendário lançador.

 

Art. 233 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas ou ter vista do processo, do mesmo modo que o reclamante, nos casos de reclamações contra lançamentos.

 

Art. 234 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

SEÇÃO 11ª

 

DAS DECISÕES

 

Art. 235 As decisões, que comportam dois níveis, compreendem a Primeira Instância e a Segunda Instância.

 

Parágrafo único – As decisões de primeira instância serão proferidas pelo Chefe do órgão fazendário máximo da Prefeitura. As decisões de segunda instância serão de competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 236 Os processos fiscais serão decididos em primeira instância dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único – A decisão deverá ser clara e precisa e conterá:

 

I – as razões de suas conclusões;

 

II – os fundamentos do fato e de direito da decisão;

 

III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;

 

IV – a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.

 

Art. 237 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da mesma.

 

SEÇÃO 12ª

 

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 238 Das decisões da primeira instância contrárias no todo ou em parte ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência daquele ato.

 

Art. 239 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I – das decisões favoráveis ao contribuinte, quando o considerar desobrigado do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II – quando autorizar a restituição do tributo ou multa;

 

III – das decisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte, ao sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Parágrafo único – O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.

 

Art. 240 Se por qualquer motivo o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão, representará à instância superior.

 

Parágrafo único – Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

 

Art. 241 As decisões em segunda instância deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do processo.

 

SEÇÃO 13ª

 

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

 

Art. 242 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento do valor da condenação;

 

II – pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo e multa;

 

III – pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva, quando for o caso.

 

Art. 243 A ciência da execução de decisões, obedecerá, no que for cabível, o disposto nos artigos 211 e 212.

 

CAPÍTULO XIV

 

DO CADASTRO FISCAL

 

SEÇÃO 1ª

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 244 O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:

 

I – o cadastro imobiliário;

 

II – o cadastramento dos produtores, industriais e comerciantes;

 

III – o cadastro dos prestadores de serviços.

 

§ 1º O cadastro imobiliário compreende:

 

a)     os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b)     as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

§ 2º O cadastro dos produtores, industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, de indústria e de comércio, exercidos no âmbito do Município.

 

§ 3º O cadastro dos prestadores de serviços compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Art. 245 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade no Município, são obrigados a promover a sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura.

 

SEÇÃO 2ª

 

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 246 A inscrição dos imóveis no cadastro imobiliário será promovida:

 

I – pelo proprietário ou seu representante legal, com base em qualquer título de propriedade, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis;

 

II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III – pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV – de ofício, quando a inscrição deixar de ser feita n prazo regulamentar;

 

V – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

 

VI – pelo possuidor de imóvel a qualquer título.

 

Art. 247 A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da lavratura do instrumento de transferência do imóvel.

 

Parágrafo único – Não sendo feita a inscrição no prazo deste artigo, o órgão fazendário, valendo-se dos meios disponíveis, tomará a iniciativa, sendo, no caso, aplicadas as penalidades cabíveis.

 

Art. 248 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a inscrição será feita com esta observação, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.

 

Parágrafo único – Incluem-se na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 249 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá constar uma planta completa em escala que permita à anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 250 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados no ano anterior, mediante escritura definitiva ou por compromisso de compra e venda mencionado o nome do comprador e seu endereço, os números das quadras e lotes, bem assim o seu valor.

 

Parágrafo único – A exigência prevista neste artigo é extensiva ao cartório de registro de imóveis, com relação aos imóveis ali registrados.

 

Art. 251 Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam efetuar as bases de cálculo do lançamento dos tributos.

 

Parágrafo único – Os prédios novos ou reformados serão lançados à vista do processo de habite-se ou de aceitação de obras.

 

SEÇÃO 3ª

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRAMENTO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E

 

COMERCIANTES

 

Art. 252 A inscrição no cadastro de produtores, industriais e comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal.

 

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias antes da abertura do estabelecimento ao público ou de seu funcionamento.

 

§ 2º Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para os efeitos desta Seção e da Seção 3ª, Capítulo I do Título III, as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição como contribuinte do imposto Sobre Circulação de Mercadorias, de competência Estadual.

 

Art. 253 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verifiquem e que possam modificar as bases de cálculo do tributo devido.

 

Parágrafo único – As exigências deste artigo são extensivas aos casos de transferências encerramento de atividades ou mudança de razão social.

 

SEÇÃO 4ª

 

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

 Art. 254 A inscrição no cadastro de prestadores de serviços será feita pelo responsável por empresa ou por profissional autônomo ou seu representante legal.

 

Art. 255 No que for cabível, será aplicada à inscrição dos prestadores de serviços, as disposições constantes da Seção 3ª deste Capítulo.

 

TÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 256 Serão desprezadas as frações de Cr$1,00 (Hum cruzeiro) na apuração da base dos cálculos dos tributos municipais.

 

Art. 257 O limite mínimo para pagamento do imposto territorial de que trata o artigo 19, será cobrado pela metade quando se tratar de loteamento e enquanto o lote permanecer na posse do dono da área loteada.

 

Art. 258 Serão desprezadas as frações de Cr$0,10 (Dez centavos), decorrente da soma das parcelas dos talões comprovantes de quitação com a Fazenda Municipal.

 

Art. 259 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação própria ou abrir crédito especial, se for o caso, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 260 Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1977, revogadas às disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 20 de dezembro de 1976.

 

VICENTE SARTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 20 de dezembro de 1976.

 

CÉLIA DUARTE DOS REIS

Diretora do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

Serviços de:

 

1 – Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

2 – Advogados ou provisionados, Dentista e Protético;

3 – Aerofotogrametria;

4 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

5 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

6 – Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 44;

7 – Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

8 – Agentes da propriedade artística ou literária;

9 – Agentes da propriedade industrial;

10 – Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

11 – Análises técnicas;

12 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

13 – Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

14 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza;

15 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares;

16 – Cobranças, inclusive de direitos autorais;

17 – Colocação de tapetes e cortinas;

18 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

19 – Conserto e restauração de quaisquer objetos;

20 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

21 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo;

22 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

23 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços);

24 – Depósitos de qualquer natureza; (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

25 – Desinfecção e higienização;

26 – Despachantes;

27 – Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo - tapes;

28 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

29 – Diversões públicas;

a)     teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi dancing e congêneres;

b)     exposições com cobrança de ingressos;

c)     bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d)     bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e)     competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

f)       execução de música, individualmente ou por conjunto;

g)     fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.    

30 – Economista;

31 – Empresas funerárias;

32 – Encadernação de livros e revistas;

33 – Enfermeiros, veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;

34 – Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

35 – Ensino de qualquer grau e natureza;

36 – Estúdio fotográficos e cinematográficos, inclusiva revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

37 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços);

38 – Florestamento e reflorestamento;

39 – Guarda e estacionamento de veículos;

40 – Guarda, tratamento e amestramento de animais;

41 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

42 – Hospitais, sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

43 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exclui-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

44 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos itens 4 e 5;

45 – Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

46 – Limpeza de imóveis;

47 – Locação de bens móveis;

48 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 19);

49 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

50 – Médicos;

51 – Organização de feira de amostras, congressos e congêneres;

52 – Organização de festas, “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

53 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador dos serviços);

54 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a sua execução);

55 – Peritos e avaliadores;

56 – Pintura de objeto não destinado à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis);

57 – Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos; Protéticos e dentistas;

58 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

59 – Raspagem e lustração de assoalhos;

60 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

61 – Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecida prestador de serviços);

62 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços por trabalhadores avulsos por ele contratados;

63 – Representação de qualquer natureza;

64 – Taxidermista;

65 – Tinturaria e lavanderia;

66 – Tradutores e intérpretes;

67 – Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal.

 

TABELA I

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

DE QUALQUER NATUREZA

 

PARTE FIXA

 

Nºs. DAS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS

 

1)     Atividades tributadas sob a forma de trabalho pessoal:                Valor em Cr$

 

(IMPOSTO ANUAL)

 

a)     2, 20, 30 e 57                                                                                400,00

b)     8, 9, 55 e 66                                                                                 300,00

c)     10, 14 e 33                                                                                   200,00

d)     34, 45 e 50                                                                                   600,00

e)     63                                                                                               500,00

 

PARTE VARIÁVEL

 

2)     Atividades tributadas com base no valor dos serviços:                Alíquota % sobre o preço

dos serviços

 

(IMPOSTO MENSAL)

 

a)     1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21,

22, 24, 25, 26, 27, 28, 36, 39, 40, 41, 42, 44, 46,

48, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 60, 61, 62, 64 e 65                               3,00

b)     23, 31, 32, 35, 37, 38, 43, 47, 59 e 67                                               2,00

c)     29                                                                                               10,00

 

TABELA II

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

 

EVENTUAL E AMBULANTE

 

         COMÉRCIO EVENTUAL – Por dia:                                          Cr$

 

1 – Alimentos preparados, inclusive refrigerantes                                      10,00

2 – Armarinhos, miudezas e bijuterias                                                     20,00

3 – Artigos para fumantes                                                                    30,00

4 – Gêneros Alimentícios não preparados                                                 5,00

5 – Outros artigos                                                                               7,00

 

         COMÉRCIO AMBULANTE:

 

1 – Por dia                                                                                         15,00

2 – Por mês                                                                                       200,00

3 – Por ano                                                                                        300,00

 

         NO VAREJO:

 

1 – Por dia                                                                                         10,00

2 – Por mês                                                                                       100,00

3 – Por ano                                                                                        400,00

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

1 -     a) Obras medidas em metro quadrado e por mês:

 

1 – Barracões ou outra qualquer construção de madeira                                     0,40

2 – Galpões para quaisquer finalidades                                                    0,50

3 – Garagens                                                                                      0,30

4 – Postos de abastecimento de veículos                                                 1,00

5 – Prédios:

         - Até 200 m²                                                                             0,60

         - Pelo que exceder de 200 m² até 1000 m²                                   0,50

         - Pelo que exceder de 1000 m²                                                     0,20

6 – Outras obras medidas em metro quadrado                                         0,50

                  

         b) Obras medidas em metro linear e por mês:

7 – Andaimes e tapumes, no alinhamento do logradouro                            6,00

8 – Drenos, sargetas e paredes com frente para logradouro                       5,00

                   9 – Outras obras medidas em metro linear

I)                  Até 20 m                                                                        3,00

II)               Acima de 20 m                                                                 1,00

 

c) Obras diversas – Taxa fixa por mês:

10 – Assentamento de elevadores – por unidade                                       100,00

11 – Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins industriais

ou comerciais, quando não construídos no decorrer da obra                       250,00

12 – Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer

combustível                                                                                       100,00

13 – Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e

Varandas, quando parcial                                                                     50,00

14 – Cortes em meio fio para entrada de veículos                                     30,00

15 – Lajeamento de pátios e quintais                                                      30,00

16 – Marquises de qualquer material, colocadas em prédios não residenciais 100,00

17 – Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência

de obra de iniciativa do interessado                                                        100,00

18 – Toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas de

qualquer prédios                                                                                 60,00

19 – Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear                     40,00

                   d) Demolições – Taxa fixa por mês:

20 – De prédios ou outra qualquer construção                                          60,00

21 – Escavação de barreiras ou saibreiras

         - Na zona urbana                                                                       60,00

         - Na zona rural                                                                          40,00

22 – Exploração de pedreiras com maquinaria:

- Na zona urbana                                                                       500,00

         - Na zona rural                                                                          400,00

23 – Outras demolições                                                                        30,00

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

DE TERRENOS PARTICULARES

 

1 – Arruamento:

         - Taxa fixa                                                                                300,00

         - Por cada cem metro lineares de rua ou fração                              2,00

 

2 – Loteamento:

         - Taxa fixa                                                                                600,00

         - Taxa por mês                                                                         2,00

 

TABELA V

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

1 – Alto falante        - por unidade e por ano                                            100,00

                            - por unidade e por mês                                           10,00

 

2 – Anúncios:

a)     por meio de veículos – por veículo e por dia                               10,00

b)     colocados no interior de estabelecimentos estranhos à atividades

destes – por anúncio e por ano                                                    20,00

c)     distribuído ou não ou a domicílio – por milheiro                           8,00

d)     em mesas, bancas, toldos, capotas, cortinas e semelhantes

por unidade e por ano                                                                 10,00

e)     projetados em tela de cinema ou ao ar livre por mês                            150,00

f)       sob a forma de cartas – por unidade e por ano                          0,50

 

3 – Emblema, escudo ou figura decorativa – por unidade e por ano             10,00

4 – Letreiro, placa ou dístico, com indicação de profissão, arte, ofício,

comércio, indústria, quando colocado na parte externa de qualquer prédio

e por ano                                                                                          15,00

5 – Mostruários, quando colocados na parte externa dos estabelecimentos

ou em galerias, estações ou abrigos – por unidade e por ano                      20,00

6 – Painel:

a)    Em terrenos baldios ou vias públicos – até 10 (dez) metros quadrados         40,00

b)    Por metro quadrado que exceder                                                  2,00

 

7 – Faixas – destinadas a publicidade – por unidade e por ano                     8,00

 

TABELA VI

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM VIAS

 

E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1 – Gêneros Alimentícios: - por metro quadrado

a)     por dia                                                                                0,30

b)     por mês                                                                              5,00

 

2 – Outros Produtos:                   por metro quadrado                                       5,00

a)     por dia                                                                                0,50

b)     por mês                                                                              10,00

 

TABELA VI

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM VIAS

 

E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

1 – Reses               – por cabeça                                                          10,00

2 – Outros animais   – por unidade                                                         5,00

 

TABELA VIII

 

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

1 – TERRENOS:        - por metro linear de testada e por serviço.

a)     Até dez metros                                                                     1,00

b)     Pelo que exceder de dez metros                                              0,20

 

2 – PRÉDIOS RESIDENCIAIS:

 

Tipos de Construção CONSERVAÇÃO DE              LIMPEZA PÚBLICA               ESGOTO                

                                     CALÇAMENTO

                                               Cr$                                 Cr$                          Cr$

 

Tipo 1                                       40,00                              40,00                       20,00

Tipo 2                                       30,00                              30,00                       10,00

Tipo 3                                       20,00                              20,00                       10,00

Tipo 4                                       15,00                              15,00                       5,00

Tipo 5                                       5,00                                5,00                        5,00

 

3 – PRÉDIOS COMERCIAIS E PROFISSIONAIS:

 

Tipo 1                                       150,00                   150,00            100,00

Tipo 2                                       80,00                              80,00                       40,00

Tipo 3                                       50,00                              50,00                       50,00

Tipo 4                                       30,00                              30,00                       20,00

Tipo 5                                       20,00                              10,00                       10,00

 

4 – PRÉDIOS INDUSTRIAIS:

 

Tipos de Construção CONSERVAÇÃO DE              LIMPEZA PÚBLICA               ESGOTO                

                                     CALÇAMENTO

                                               Cr$                                 Cr$                          Cr$

 

Até cinco empregados                 80,00                              80,00                       40,00

De mais de cinco até dez

empregados                              150,00                   100,00            50,00

Por mais de dez até cinquenta

Empregados                              300,00                   200,00            100,00

De mais de cinquenta até cem

Empregados                              500,00                   300,00            200,00

De mais de cem empregados        900,00                   600,00            300,00                                   

 

TABELA IX

 

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

1 – Iluminação incandescente                                                                         85,00

2 – Iluminação a vapor do mercúrio ou outro tipo especial                                   255,00

 

TABELA X

 

TAXA DE EXCEDENTES

 

1 – Alvarás:

a)     Para início de atividade comercial ou industrial                                     60,00

b)     Para início de outra qualquer atividade                                               40,00

c)     Outro qualquer alvará ou sua revalidação                                           20,00

 

2 – Atestados:

a)     De habite-se                                                                                  30,00

b)     De vistoria                                                                                    30,00

c)     Não especificado                                                                            20,00

 

3 – Averbações:

a)     De terrenos        - por lote ou área                                                   30,00

b)     De prédios                                                                                     50,00

c)     De transferência de estabelecimento comercial, industrial ou

profissional                                                                                         100,00

d)     Outras averbações                                                                         20,00

 

4 – Aprovação de Projetos:

a)     Até 200 m²                                                                                   0,80

b)     Pelo que exceder de 200 m² até 1000 m²                                           0,50

c)     Pelo que exceder de 1000 m²                                                           0,10

 

5 – Baixa de qualquer natureza:

a)     A requerimento do interessado                                                         20,00

b)     De ofício                                                                                       30,00

 

6 – Certidões:

a)     Detalhada, por página                                                                     40,00

b)     Outras certidões por página e por imóvel certificado                                      20,00

c)     Busca por ano                                                                                5,00

 

7 – Concessões:               - Ato do Prefeito concedendo:

a)     Favores em virtude da Lei Municipal                                                   100,00

b)     Privilégio concedido pelo Município                                                     200,00

 

8 – Contratos com o Município:

a)     De valor até Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros)                                     50,00

b)     Pelo que exceder de Cr$500,00 – dois por cento do valor expresso

em cruzeiros

 

9 – Guias e Documentos anexados a Processos:

a)     Quando emitidos pela Prefeitura                                                        2,00

b)     Quando estranhos à Prefeitura                                                          5,00

 

10 – Matriculas:

a)     Do Engenheiro e Arquiteto – por ano                                                  80,00

b)     De construtor – por ano                                                                  60,00

 

11 – Portarias:

a)     Autoridade a transferência de domínio útil de imóvel                             100,00

b)     Outra qualquer portarias                                                                  50,00

 

12 – Propostas:

a)     Para concorrência Pública                                                                100,00

b)     Outras Propostas                                                                            50,00

 

13 – Requerimentos

a)     De certidão                                                                                   10,00

b)     De recurso ou defesa contra auto da infração                                              20,00

c)     Demais requerimentos                                                                    15,00

 

14 – Termos: - Lavrados em livros da Prefeitura:

a)     Por página transcrita                                                                       10,00

 

15 – Títulos:

a)     De perpetuidade de sepultura, de jazigo, carneiro, mausoléu

ou ossário                                                                                          50,00

 

16 – Vistorias:

a)     Construção de Madeira                                                                    3,00

b)     Prédios até 1000 m²                                                                       2,50

c)     Pelo que exceder                                                                            1,50

d)     Outras vistorias            - fixo                                                           100,00

 

TABELA XI

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

                                                                                                                 Cr$

1 – Numeração de Prédios – por imóvel identificado                                            10,00

2 – De apreensão de bens móveis e semoventes – por unidade                                      10,00

3 – Alinhamento – por metro linear                                                                  8,00

4 – Nivelamento – por imóvel                                                                         150,00

5 – Cópias heliográficas ou por qualquer outro processo mecânico por m²              200,00

6 – Avaliação de imóveis – por imóvel avaliado                                                  30,00

7 – Inspeção de estabelecimentos                                                                   25,00

8 – Inspeção de instalações mecânicas:

a)     Elevadores – por cada 100 kg de capacidade                                            60,00

b)     Máquinas em geral – por Hp                                                                  2,00 

9 – Localização de imóveis – por m²                                                                1,00

9        – Armazenagem no depósito Municipal – por dia

a)    de veículo – por dia                                                                             10,00

b)    de animais – por cabeça                                                                       3,00

c)    de mercadorias ou qualquer outro objeto – por quilo                                 0,10

11 – Fornecimento de Projetos de Fabricação tipo Operária:

a)     planta nº 1                                                                                         80,00

b)     planta nº 2                                                                                         100,00

c)     planta nº 3                                                                                         120,00

12 – Cópias de documentos para busca anual                                                    20,00

13 – Estudo e aprovação de plantas para locações diversas, por ponto locado                  10,00

14 – Locações topográficas diversas – por unidade                                             50,00

15 – Estudo e aprovações de redes subterrâneas na via pública – por

desenho apresentado                                                                                    200,00

 

NOTA – No caso do nº “1” desta tabela, será cobrado o preço da placa quando for esta fornecida pela Prefeitura.