LEI Nº. 722, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE
SANCIONA A PRESENTE LEI:
TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, bases de cálculo,
alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação
de penalidade, a concessão de isenções, as reclamações os recursos e definindo
as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se, supletivamente, às relações entre a
Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário
constantes do Código Tributário Nacional e de leis posteriores que o modifique.
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I – Os Impostos:
a) sobre a Propriedade Territorial
Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial;
c) sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
II – As Taxas:
1) Decorrentes do exercício do
poder da polícia do Município:
a) de Licença para Localização e
Funcionamento;
b) de Licença para Funcionamento
c)
de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e
Ambulante;
d)
de Licença para Obras Particulares;
e)
de Licença para Execução de Arruamento e Loteamento de
Terrenos Particulares;
f)
de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos;
g)
de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro
Municipal.
2) Decorrentes da utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis:
a) de serviços urbanos;
b) de Iluminação Pública;
c)
de Expediente;
d)
de Serviços Diversos.
III – A Contribuição de
Melhoria.
Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos,
pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES
Art. 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno
localizado na zona urbana do município, observando o disposto nos artigos 7º e
8º desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as áreas de
terreno beneficiadas com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
a) meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e)
escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos do parágrafo anterior.
Art. 6º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 7º O imposto não incide sobre os terrenos que, mesmo
localizados na zona urbana, sejam utilizados, comprovadamente, em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial e que tenham área
superior a um hectare.
Art. 8º Embora localizados fora da zona urbana estejam
sujeitos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana, os imóveis com área
igual ou inferior a um hectare e que não se destinem à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Art. 9º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título.
Art. 10 Para os efeitos deste imposto considera-se terreno
o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido, também, o terreno que
contenha:
I – construção provisória que
possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento
ou paralisada;
III – construção em ruínas,
demolida, condenada ou interditada;
IV – construção considerada
inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Art. 11 São isentos do imposto territorial, os terrenos
cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados ou dos Municípios, assim
como os que estiverem recebendo construção devidamente licenciada.
Art. 12 Aos proprietários de terrenos com área não inferior
a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os
melhoramentos a seguir enumerados, sem ônus para a Prefeitura, poderão ser
concedidas reduções do imposto devido, pelo prazo de 5
(cinco) anos, na forma seguinte:
I – canalização de água
potável 10%
II – esgotos 10%
III – pavimentação 10%
IV – canalização ou galerias
para águas pluviais 10%
V – guias e sargetas 10%
Parágrafo único – A redução será proporcional à extensão da testada
correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 13 O imposto territorial urbano constitui ônus real e
acompanha o móvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direito
reais a ela relativos do compromissário comprador, se este estiver na posse do
imóvel.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 14 O imposto sobre a propriedade territorial urbana
será cobrado anualmente com base no valor venal do terreno, observado o
seguinte critério:
I – sobre todos os terrenos 1%
II – terrenos situados em
logradouros providos de meio fio ou calçamento 1%
III – terrenos situados em
logradouros providos de abastecimento de água 1%
IV - terrenos situados em
logradouros providos de sistema de rede de esgoto
ou canalização de águas pluviais 1%
V - terrenos situados em
logradouros providos de iluminação pública, com
ou sem posteamento para
distribuição domiciliar 1%
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo
a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estão sujeitos,
apenas, à alíquota prevista no item “I”.
§ 3º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente
artigo, quando murados, gozarão de uma redução correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor do imposto.
Art. 15 Valor venal é a importância apurada em avaliação
procedida pelo órgão competente da Prefeitura, que terá como base o mapa de
valores imobiliários, adotando-se em cada ano, o critério mais indicado pela
técnica.
Art. 16 Na elaboração do mapa de valores será levado em
conta os seguintes fatores:
I – o índice médio de
valorização correspondente à soma em que esteja situado o imóvel;
II – o preço dos imóveis nas
últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
III – quaisquer outros dados
informativos obtidos pela repartição competente.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o valor venal poderá ser
inferior ao registrado em escritura ou contabilizado nos livros próprios.
Art. 17 Na determinação da base de cálculo não se considera
o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 18 O critério a ser utilizado para a apuração dos
valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto
territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo,
observando o disposto no artigo 16.
Art. 19 O mínimo do imposto sobre a propriedade territorial
urbana a ser pago anualmente será de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por lote.
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 20 O lançamento do imposto territorial urbano será
feito anualmente, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o
exercício anterior.
Art. 21 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver
inscrito o terreno no cadastro imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos,
respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante o órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado,
serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento do terreno pertencente à massa falida ou em liquidação será
feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador,
respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do promitente vendedor.
Art. 22 O lançamento e o recolhimento do imposto serão
efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.
Art. 23 O contribuinte que efetuar até o dia 30 (trinta) de
março, o pagamento do imposto correspondente ao exercício, gozará da redução de
20% (vinte por cento) do seu valor.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES
Art. 24 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os
respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas
do Município, observado o disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel o terreno com as
respectivas construções ou edificações ou permanentes, que sirvam para
habitação, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua
forma, ou destino aparente, ou declarado.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais em 1º
de janeiro de cada ano.
Art. 25 Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 26 O imposto não incide sobre os imóveis que, mesmo
localizados na zona urbana, sejam, utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, e que tiverem área superior a 1 (um) hectare.
Art. 27 Embora localizados fora da zona urbana estão sujeitos ao imposto sobre a propriedade predial os
imóveis com área igual ou inferior a 1 (um) hectare e que não se destinem à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Art. 28 Para efeito deste imposto entendem-se como zonas
urbanas as definidas nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.
Art. 29 São isentos deste imposto os prédios cedidos
gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado e do Município.
Art. 30 São também isentos do imposto predial os imóveis de
valor venal não superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) e que sejam efetiva
e exclusivamente ocupados pelos seus proprietários como residência, desde que outro não
possua.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. 31 O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento)
sobre o valor venal do prédio com inclusão do terreno.
Art. 32 O imposto será cobrado com abatimento de 50%
(cinquenta por cento), quando o proprietário possuir um só imóvel e nele
residir.
Art. 33 O valor venal será apurado levando-se em conta os
seguintes fatores, além dos previstos no artigo 16 desta Lei:
I – a área construída;
II – o valor unitário da
construção;
III – o estado de conservação
da edificação;
IV – outros fatores que possam
influir na valorização do prédio.
Art. 34 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores
que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será
estabelecido em regulamento.
Art. 35 O mínimo do imposto predial a ser pago anualmente é
de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros).
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DE
ARRECADAÇÃO
Art. 36 O lançamento e a arrecadação do imposto serão
feitos na época e pela forma estabelecida em regulamento, observado o disposto
na Seção 3ª Capítulo I do Título II desta Lei.
Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com
economia autônomas, serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários
condôminos.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DO
CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES
Art. 37 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante da lista que faz parte integrante
desta Lei, com ou sem fornecimento de mercadorias.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e
comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
§ 2º No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um
Município, considera-se local da prestação dos serviços:
a) no caso de construção civil, o local
da prestação dos serviços;
b) nos demais casos, o do
estabelecimento prestador ou, na falta deste o do domicílio do contribuinte.
§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea “b” do parágrafo anterior,
considera-se estabelecimento o local permanente onde são praticados atos
sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou onde se encontrem
seus escritórios ou negócios.
Art. 38 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou
fiscal de sociedades.
§ 2º As firmas regularmente estabelecidas e as entidades
públicas e autárquicas que utilizarem serviços prestados por firmas ou
profissionais autônomos, salvo profissionais liberais, sujeitos ao tributo
municipal, deverão exigir nota fiscal de serviço da qual conste o número da
inscrição do prestador de serviços na Prefeitura.
§ 3º Não constando o número da inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o
pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido
sobre o total da operação, recolhendo-o ao órgão fazendário Municipal até o dia
15 do mês imediato ao da retenção.
§ 4º A não retenção do imposto pelo pagador dos serviços, importará em
responsabilidade do mesmo pelo respectivo pagamento.
Art.
I – do lucro obtido ou não com
a prestação do serviço;
II – do cumprimento de
quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou profissão;
III – do pagamento ou não do
preço do serviço, no mesmo mês ou exercício;
IV – de habilitação
profissional na prestação do serviço.
Art. 40 São isentos do imposto:
I – a execução, por
administração, empreitada e subempreitada, de obras-hidráulicas ou de
construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos;
II – os serviços de instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público,
às Autarquias e às concessionárias de produção de energia elétrica;
III – as casas de caridade, as
sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e
assistências, sem finalidade lucrativa;
IV – as pessoas físicas com
rendimento mensal de até Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros);
V – os jogos esportivos,
parques de diversões, circos e demais espetáculos avulsos, desde que sem fins
lucrativos.
Parágrafo único – São os seguintes os serviços de engenharia
consultiva a que se refere o Caput deste artigo:
I – elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
III – fiscalização e
supervisão de obras e serviços de engenharia.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. 41 As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza a serem aplicadas sobre sua base de cálculo, são as constantes da
Tabela nº “I” anexa a esta Lei.
§ 1º Fazem execução ao disposto no Caput deste artigo, os casos previstos no artigo
43, cujo imposto será cobrado com base na Tabela nº “I”, parte fixa.
§ 2º Quando os serviços enquadrados na parte variável da Tabela “I” forem
prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o lançamento
será feito na forma do disposto na alínea “a” da parte fixa da mesma Tabela.
Art.
§ 1º No caso do imposto ser calculado com base no preço dos serviços, sua
base de cálculo sofrerá as seguintes deduções:
I – no caso dos números 23 e
37 da lista de serviços:
a) ao valor dos materiais e
mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de
terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto;
II – no caso do número 41, ao
valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade;
III – no caso do número 52, ao
valor do fornecimento de alimentos e bebidas;
IV – no caso do número 54, ao
valor do material fornecido para sua execução;
V – nos casos dos números 19,
48 e 61, ao valor das peças, partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo
prestador dos serviços.
§ 2º Nos demais casos, o valor correspondente à base de cálculo do imposto
não sofrerá qualquer dedução, salvo as previstas na própria Lista.
Art. 43 O imposto não incidirá sobre o preço dos serviços
quando se tratar de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Parágrafo único – No caso dos números 2, 8, 9, 10, 14, 20, 30, 33,
34, 45, 50, 55, 57 e 66 da Lista, mesmo que os serviços sejam prestados por
sociedades, o imposto será cobrado na conformidade do disposto no parágrafo
único do artigo 41.
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 44 O imposto será calculado, lançado e pago
mensalmente pelo próprio contribuinte, quando se tratar dos casos previstos no
artigo 42.
§ 1º Tratando-se de prestadores de serviços enquadrados no artigo 43, caberá
a Fazenda Municipal promover, anualmente, o lançamento do imposto.
§ 2º A Fazenda Municipal baixará normas regulamentando a forma e prazos para
lançamento e recolhimento do imposto.
Art. 45 Será arbitrado o preço dos serviços, mediante
processo regular, nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude,
sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
II – quando o contribuinte não
efetuar o recolhimento do tributo no prazo previsto;
III – quando o contribuinte
não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a
que se refere o artigo 48;
IV – quando o resultado obtido
pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração
do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou
instável.
Art. 46 Para efeito do arbitramento previsto no artigo
anterior, o valor venal dos preços dos serviços não poderá ser inferior à soma
das seguintes parcelas:
I – valor das matérias primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II – total dos salários pagos
durante o mês;
III – total dos honorários de
diretores e das retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes, durante o mês;
IV – valor das despesas de
água, luz e telefone, durante o mês.
§ 1º Os lançamentos ex-ofício será comunicados ao contribuinte por meio de
notificação direta ou auto de infração, na forma desta Lei.
§ 2º Os lançamentos ex-ofício
prevalecerão até prova em contrário, feita dentro do prazo previsto para
defesa.
Art. 47 O prazo para homologação do cálculo feito pelo
próprio contribuinte previsto no artigo 44, é de 5 (cinco) anos, contados da
data do pagamento do imposto.
Art. 48 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no
valor dos serviços prestados, manterão, obrigatoriamente, sistema de registros
do valor dos serviços prestados, bem como elementos auxiliares do regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art.
I – integralmente, na
alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a
alienante, se tenta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
prestação de serviços.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, nos
casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 51 As taxas de licença tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concorrente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente
exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos
desta Lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 52 Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos
desta Lei.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. 53 As taxas de licença serão calculadas e cobradas de
acordo com as Tabelas anexas a esta Lei, a execução das taxas de licença para
localização e funcionamento e de Licença Especial.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
Art. 55 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta
taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades sem a prévia licença e sem
que haja efetuado o pagamento correspondente.
§ 1º O licenciamento inicial será reconhecido pela emissão de um alvará que
ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do
contribuinte.
§ 2º Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano deverá ser revalidada a
licença dos estabelecimentos já registrados no cadastro da Prefeitura.
§ 3º A taxa é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou
a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento
novo.
Art.
§ 1º Nas revalidações anuais das licenças, será fornecido novo alvará de
licença, independente de requerimento, desde que o setor competente da
Prefeitura não tenha constatado inconveniência na continuação do funcionamento
do estabelecimento, em decorrência da prática da atividade nele exercida, bem
como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos aos
exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para
localização e funcionamento até então devidas.
§ 2º A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo,
desde que passam a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua
concessão.
Art. 57 Deverá ser requerida nova licença, toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, do ramo de
atividade ou quando ocorrer a mudança de razão social ou a propriedade do
estabelecimento.
Art. 58 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.
Art.
§ 1º O valor locativo será apurado multiplicando-se o número de empregados
pelo número de serviços públicos prestados no logradouro onde se localiza o
estabelecimento, pela importância correspondente a Cr$30,00 (trinta cruzeiros).
§ 2º Para os efeitos de apuração do valor locativo do estabelecimento,
considera-se empregado, o dono, os diretores, sócios ou gerentes que participem
a qualquer título da vida administrativa do estabelecimento, assim como os
tarefeiros ou colaboradores eventuais ou permanentes, com o número máximo de 30
(trinta) empregados.
§ 3º A taxa de licença para localização e funcionamento será paga mensalmente
na base de 10% (dez por cento) do valor locativo do estabelecimento.
§ 4º O valor mínimo mensal a ser pago a título de taxa de licença para
localização e funcionamento é de Cr$5,00 (cinco cruzeiros).
§ 5º São os seguintes os serviços públicos que serão levados em conta para
efeito de cálculo do valor locativo do estabelecimento:
a) iluminação pública;
b) conservação de calçamento;
c) limpeza pública.
Art.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.
Art.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 63 Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações,
bem assim o exercício em instalações removíveis colocadas nas vias e
logradouros públicos.
Art. 64 Considera-se comércio ambulante o exercido em nome
de firma ou individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
Art.
Art. 66 Serão definidas em regulamento as atividades que
podem ser exercidas em caráter eventual e ambulante.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OBRAS PARTICULARES
Art. 67 Dependerá de licença prévia da Prefeitura e
pagamento da taxa de licença para obras particulares, o início de toda e
qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
edifícios, casas ou muros.
Art. 68 Quando for o caso, a licença só será concedida
mediante prévia aprovação das plantas ou projetos da obra a ser executada.
Art. 69 São isentas da taxa de licença para obras
particulares:
I – a limpeza ou pintura
interna ou externa de prédios, muros ou gradis;
II – a construção de passeios,
quando o tipo aprovado pela Prefeitura;
III – a construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;
IV – as construções de estuque
ou madeira, desde que em áreas permitidas pela legislação urbanística do
Município.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO DE
TERRENOS PARTICULARES
Art.
Art. 71 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento
poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art.
Art. 74 Considera-se como publicidade:
I – os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes;
II – a propaganda falada em
lugares públicos, quer por meio de amplificadores de voz, alto falantes ou
propagandista.
Art. 75 Respondem pela observância das disposições desta
Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, uma vez que tenham
autorizado.
Art. 76 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura
linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 77 São isentos da taxa de licença para publicidade:
I – os cartazes, letreiros ou
qualquer forma de anúncio relativo a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais;
II – as tabuletas indicativas
de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de sinalização de trânsito;
III – os dísticos ou
denominação de estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais,
colocados nas paredes ou vitrines internas;
IV – os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão;
Art.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 79 Entende-se por ocupação do solo aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,
aparelho e qualquer ou móvel ou utensílio, depósitos para fins comerciais ou de
prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
Art. 80 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a
Prefeitura apreenderá e a removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou
mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos sem o pagamento da taxa respectiva.
Art. 81 Esta taxa será paga pela forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA ABATE DE GADO FORA DO
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 82 O abate de gado destinado ao concurso público,
quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença
da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas
nas posturas municipais.
Art. 83 Concedida à licença de que trata o artigo anterior,
o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada pela
forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DA
ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 85 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, têm como fato gerador
a sua utilização efetiva ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, dos
serviços constantes do número “
Art.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
Art.
Art. 88 Contribuinte desta taxa é o proprietário ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizado em
logradouro beneficiado com esses serviços.
Art.
Art. 90 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos
juntamente com o imposto predial e territorial urbano, pela forma e nas épocas
fixadas em regulamento, com base na tabela anexa a esta Lei.
Art. 91 São isentos da taxa de Serviços Urbanos:
I – os próprios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus serviços;
II – os templos de qualquer
culto;
III – os órgãos da administração
pública indireta, quando derem igual tratamento ao Município.
Parágrafo único – A taxa prevista nesta Seção não poderá ser
superior a 1/3 (um terço), por serviço prestado, do valor do imposto predial ou
territorial do imóvel correspondente.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 92 O fato gerador da taxa de iluminação pública é a
prestação dos serviços de melhoramento e expansão do sistema de iluminação
pública do Município.
Art. 93 Esta taxa incidirá, anualmente, sobre cada uma das
unidades autônomas, ainda que se trate de economia distinta resultante da
divisão do imóvel principal.
Art. 94 Considera-se beneficiados com iluminação pública,
para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da
concessionária de energia elétrica, bem como os terrenos ainda não edificados,
localizados:
I – em ambos os lados das vias
públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas
um dos lados;
II – no lado em que estão instaladas
as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a
30 (trinta) metros;
III – em ambos os lotes das
vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
IV – em todo o perímetro das
praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V – em escadarias ou ladeiras,
independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se,
também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de
círculo, cujos centros estejam localizados no raio de 30 (trinta) metros de
poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de
iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as
luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 95 Esta taxa será lançada com base nos valores
constantes da tabela anexa a esta Lei, sendo o seu recolhimento estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único – Sobre a taxa de iluminação pública, os imóveis
ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e
Empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de
qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e de assistência
social.
Art. 96 São isentos
da taxa de iluminação pública, ou imóveis ocupados por órgãos do Governo
Federal, Estadual e Municipal, Autarquias e Empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições de educação e de assistência social.
Art. 97 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município
para a arrecadação e aplicação do produto desta taxa.
Parágrafo único – Dentre outras condições, o convênio deverá
estabelecer a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e
recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a esta até o final
do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.
Art. 98 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para
a concessionária de serviços públicos de
energia elétrica, as redes de iluminação pública de sua propriedade,
localizadas em ruas, praças, escadarias e servidões consideradas como
logradouros públicos.
Parágrafo único – Para efetivação da transferência, deverá ser
procedido o levantamento do equipamento elétrico existente nas redes que
constituem o acervo a ser doado.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 102 Ficam isentos da taxa de expediente os
requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para
fins eleitorais, bem como os referentes a vida funcional dos servidores
municipais.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Art.
I – de numeração de prédios;
II – de apreensão de bens
móveis o removentes;
III – de alinhamento;
IV – de nivelamento;
V – de cópias heliográficas;
VI – de avaliação de imóveis;
VII – de inspeção de
estabelecimentos;
VIII – de inspeção de
instalações mecânicas;
IX – de localização de
imóveis;
X – de armazenagem no depósito
municipal.
Art.
Parágrafo único – A taxa de serviços diversos será calculada de
acordo com a tabela anexa.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo único – As obras previstas neste artigo compreendem dois
programas:
I – ordinário, quando
referente a obras de geral interesse público e de iniciativa do Município;
II – extraordinário, quando
referentes a obras de menor interesse geral, solicitadas por pelo menos, dois
terços dos proprietários interessados.
Art. 106 Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de
valorização de imóveis de propriedade privada em virtude de qualquer das
seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos públicos;
II – construção e ampliação de
parques, jardins, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação
de sistemas de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de
abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas e
comunicações em geral;
V – aterros e realizações de
embelezamentos em geral, inclusive desapropriações;
VI – proteção contra
inundações, erosão e ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral,
construção de diques, cais e irrigação;
VII – construção, pavimentação
e melhoramento de estradas de rodagem.
Art. 107 O conceito de imóvel, para os fins desta Lei, é o
definido no Código Civil Brasileiro.
Art. 108 É devedor da contribuição de melhorias o
proprietário, o titular do domínio útil e bem assim o ocupante ou possuidor do
imóvel a qualquer título, quando valorizado com a execução de obras municipais.
§ 1º São isentos da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedade da
União, dos Estados e dos Municípios, sendo que, para efeito de cálculo, esses
imóveis entrarão no rateio da contribuição, de forma que não seja transferida a
parcela isenta para os demais imóveis.
§ 2º Sempre que a área do logradouro onde se realizar a obra não for
edificável, o valor global da contribuição de melhoria sofrerá redução
proporcional à sua testada.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art.
Parágrafo único – O custo da contribuição de melhoria de que trata
este artigo, será distribuído proporcionalmente entre todos os imóveis
existentes na área beneficiada.
Art.
Parágrafo único – Feita a distribuição prevista neste artigo, a
alíquota a aplicar para cálculo da contribuição de melhoria corresponderá à
relação percentual existente entre a despesa e o valor dos imóveis existentes
em cada área de influência.
Art. 112 Para cada zona a ser beneficiada pela contribuição
de melhoria será elaborada uma carta geográfica com indicação de todos os
logradouros públicos a serem beneficiados, distribuídos por áreas de
influência.
§ 1º Uma cópia da carta mencionada neste artigo será enviada ao órgão
financeiro para proceder ao relacionamento dos imóveis ali constantes, segundo
elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 2º Entende-se por zona beneficiada, a formada por todos os logradouros
públicos cujos imóveis sejam direta ou indiretamente beneficiados obras
realizadas pelo Município e, como área de influência, dada uma das partes em que
se dividir a zona beneficiada.
Art. 113 Na fase de execução, as obras deverão ter o seu
orçamento controlado através de cronograma físico e cronograma financeiro.
§ 1º Concluídas as obras, seu orçamento inicial será atualizado sempre que
ocorrer elevação do custo de materiais, mão de obra e serviços, devidamente
justificados.
§ 2º Os proprietários dos imóveis beneficiados pela contribuição de melhoria
serão notificados da atualização do orçamento inicial, devendo este ser
produzido juntamente com o edital, individualizando os contribuintes.
Art. 114 Das certidões negativas requeridas por
proprietários de imóveis que ainda não tiverem terminado o pagamento da
contribuição de melhoria constarão o número, valor e vencimento das prestações
respectivas.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 115 Só ocorrerá
o lançamento da contribuição de melhoria quando o início das obras for
procedido da publicação de Edital, do qual constará os seguintes requisitos:
I – memorial descritivo do
projeto;
II – orçamento do custo da
obra;
III – determinação da parcela
do custo da obra a ser financiada pelo contribuinte;
IV – delimitação da zona
beneficiada;
V – determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante de contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de
seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
§ 2º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos
critérios do lançamento, contado do dia imediato ao da publicação do respectivo
edital, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 116 O cálculo da contribuição de melhoria terá por base
o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 117 O contribuinte ao contestar os critérios do
lançamento, não poderá impugnar o valor venal constante do Cadastro
Imobiliário, quando o tenha aceito como base de pagamento do imposto predial ou
territorial, presumindo-se aceito dito valor.
Art. 118 Para efeito de lançamento, cada imóvel é
considerado como unidade autônoma, levadas em consideração as características
constantes da respectiva ficha de inscrição ou cadastramento.
Art. 119 Tratando-se de loteamento, cada lote, alienado ou
não, constituirá unidade autônoma sujeita à contribuição de melhoria.
Parágrafo único – Do instrumento de alienação, transferência ou
cessão de imóvel sujeito à contribuição de melhoria, mediante requerimento do
interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em tantos quanto forem os
imóveis em que comprovadamente tiver se subdividido aquele, observadas as
formalidades legais.
Art. 121 Os contribuintes serão notificados individualmente
do seguinte:
I – valor da contribuição de
melhoria;
II – prazo de pagamento;
III – prazo para impugnação;
IV – local do pagamento.
Parágrafo único – No prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte
poderá reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal, contra:
I – erro na localização do
imóvel;
II – cálculo dos índices
atribuídos;
III – valor da contribuição de
melhoria.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 122 O pagamento da contribuição de melhoria será feito
concomitantemente com o imposto predial ou territorial.
§ 1º Será efetuado de uma só vez, o pagamento da contribuição de melhoria de
valor inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros).
§ 2º No caso de a contribuição de melhoria ultrapassar o limite previsto no
parágrafo anterior, o parcelamento será feito de forma que o seu valor não seja
inferior à metade nem superior a 5 (cinco) vezes o montante do imposto predial
ou territorial atribuído ao imóvel considerado.
§ 3º É permitido ao contribuinte liquidar o débito proveniente da
contribuição de melhoria com títulos emitidos para financiamento da obra.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
SEÇÃO 1ª
DAS OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 123 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação,
além da pavimentação propriamente dita da grade e dos passeios dos logradouros,
os trabalhos de terraplanagem superficial, obras de escoamento local guias e
obras de arte.
Art.
I – em vias no todo ou em
parte ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de
pavimentação, por motivo de interesse público deva ser substituído por outro de
melhor qualidade.
§ 1º No caso de substituição por tipo de pavimentação idêntico ou equivalente,
não é devida a contribuição de melhoria, desde que em obras primitivas hajam
sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.
§ 2º No caso de substituição por tipo de pavimentação de melhor qualidade, a
contribuição de melhoria será calculada tornando-se por base a diferença entre
o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este à base dos custos vigentes, desde que essa
pavimentação não tenha sido feita à base de material sílico-argiloso,
macadame ou simples apedregulhamento.
§ 3º Não será aplicado o disposto no parágrafo anterior, sempre que a
pavimentação consistir em revestimento asfáltico
aplicado sobre a pavimentação existente.
§ 4º Não será devida a contribuição de melhoria quando as obras forem realizadas
para a correção e rebaixamento de nível do grade do logradouro ou de outras
causas decorrentes do uso ou de mau tempo.
SEÇÃO 2ª
DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS
Art. 125 Entende-se por obras de construção de rodovias
municipais, os trabalhos de levantamento, locação, cortes, movimento de terra,
pavimentação, escoamento e obras de arte.
Parágrafo único – São ainda consideradas como obras de construção,
a pavimentação de qualquer tipo das referidas estradas.
Art. 126 Não estão sujeitos à contribuição de melhoria os
trabalhos de conservação e reparos efetuados nas estradas de responsabilidade
do Município.
Art. 127 Correrão à conta dos recursos orçamentários, 50%
(cinquenta por cento) da despesa total com as obras previstas nesta Seção.
SEÇÃO 3ª
DAS OBRAS DE
INTERESSE DE TERCEIROS
Art. 128 As obras de interesses de terceiros a que se refere
o item II do artigo 105 só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do
orçamento previsto para a obra, calculado de conformidade as disposições desta
Lei.
§ 2º O órgão fazendário, com base em elementos fornecidos pelo setor de
obras, organizará o respectivo rol de contribuintes, no qual incluirá, também,
a importância que cada interessado deverá caucionar.
Art. 129 Satisfeito o disposto no artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, examinarem o projeto, as especificações, orçamento e as contribuições de
cada um e efetuarem as respectivas cauções, as quais não vencerão juros nem
correção monetária.
§ 1º Não prestadas todas as cauções no prazo previsto, a obra não terá
início, sendo os interessados notificados para procederem ao seu levantamento.
§ 2º Prestados as cauções e solucionadas as reclamações por escrito, se
houver, terá imediato início das obras.
Art. 130 Aplicando-se às obras de que tratam esta Seção, as
demais disposições desta Lei relativas às obras de interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Parágrafo único – Sempre que no custeio das obras forem aplicados
recursos do Fundo de Participação dos Municípios, o retorno da parcela
correspondente será contabilizado anualmente à conta do referido Fundo.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 132 Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos, aplicação de
sanções por infração desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles
subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização dos
Serviços Administrativos e seu regulamento.
Art. 133 Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao
bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das
leis fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos
fazendários responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes
infratores que dolosamente, ou por descanso, lesarem ou tentarem lesar a
fazenda Municipal.
Art. 134 Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir,
sempre que necessários modelos de declarações e de documentos que devem ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de
melhoria.
Art. 135 São autoridades fiscais, para os efeitos desta Lei,
as que têm jurisdição e competência em leis e regulamentos, bem assim as
designadas expressamente pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 136 Nenhum tributo será exigido ou alterado nem
qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento
de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subsequente.
Art. 137 Os valores integrantes das tabelas anexas bem como
os constantes do bojo desta Lei serão atualizados e publicados, anualmente,
pelo Executivo, tomando-se por base os mesmos coeficientes de atualização
monetária estabelecidos pela União.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 138 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável
por obrigação tributária:
I – tratando-se de pessoa
física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar
se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – tratando-se de pessoa
jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoa
jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas.
Art. 139 O domicílio fiscal será consignado nas petições,
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à
Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais deverão
comunicar toda mudança, de domicílio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a
partir da ocorrência.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIOS
Art. 140 Os contribuintes ou qualquer responsável por
tributos, facilitação por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I – apresentar declaração e
guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II – comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III – conservar e apresentar
ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a
operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV – prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único – Mesmo quando isentos, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 141 O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam
conhecer, salvo quando, por força de Lei estejam obrigados a guardar sigilo em
relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e
deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos
exibidos.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 142 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante
a verificação da ocorrência da obrigação correspondente, a determinação da
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – Sem se revestir das formalidades do Caput deste
artigo, considera-se lançamento, o ato do sujeito passivo em efetuar,
espontaneamente, o recolhimento de determinado tributo, quando a apuração do
seu valor depender de informações constantes dos seus livros e registros,
sujeito a posterior homologação.
Art. 143 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob
pena de responsabilidade funcional, ressalvados as hipóteses de exclusão ou
suspensão do crédito tributário.
Art. 144 O lançamento reporta-se data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente ao nascimento
da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido
novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das
autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à
Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos do tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a
data em que o fato deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 145 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações prestadas pelos contribuintes,
na forma e nas épocas estabelecidas em Lei e regulamento.
Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e
dados necessários ao conhecimento de fato gerador da obrigação tributária e à
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 146 Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos
créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir a qualquer tempo a
exibição de livros, registros e de mais comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos
locais e estabelecimentos onde se exercerem atividades sujeitas às obrigações
tributárias ou nos bens serviços que constituem matéria tributável;
III – exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte
ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V – requisitar o auxílio da
força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo único – Sempre que necessário, os funcionários lavrarão
termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 147 O lançamento e suas alterações serão comunicados
aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em
jornal local, mediante notificação direta ou por meio de aviso.
Art. 148 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se
verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos
dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 149 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes
de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. 150 O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e
base de cálculo.
Art. 151 Independentemente do controle de que trata o artigo
anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local
da atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão
do que for declarado.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA E
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
I – para pagamento imediato;
II – por procedimento
amigável;
III – mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido,
automaticamente, das seguintes multas moratórias:
a) de 10% (dez por cento) por
atraso até 30 (trinta) dias;
b) de 20% (vinte por cento) por
atraso até 60 (sessenta) dias;
c) de 30% (trinta por cento) por
atraso superior a 60 (sessenta) dias.
§
3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção
monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal nos termos da
legislação Federal pertinente.
Art. 153 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem
que se expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de
selos ou selagem mecânica.
Art. 154 No caso de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores
que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 155 Pela cobrança menor de tributo responde perante a
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito
regressivo contra o contribuinte.
Art. 156 Não se procederá contra o contribuinte que tenha
acido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada
em julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada ou revogada a
jurisprudência.
Art. 157 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos
de crédito, o recebimento de tributos, de acordo com normas especiais oriundas
para esse fim.
CAPÍTULO
VII
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 158 Independentemente de prévio
protesto, o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo,
salvo o recolhimento mediante selos adesivos, papel selado ou selagem mecânica,
nos seguintes casos:
I – pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido, em face desta Lei ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador ocorrido;
II – erro na identificação do
contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
contribuinte ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III – reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 160 O pedido de restituição será indeferido se o requerente
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso
se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da
Administração.
Art. 161 Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os
tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 162º O direito de proceder ao lançamento de tributos,
como a sua revisão, decai em 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito:
II – da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 163 Decai em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a
restituição de tributos, contados:
I – nas hipóteses dos itens I
e II do artigo 158, da data da extinção do crédito tributário;
II – nas hipóteses previstas
no item III do artigo 158, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 164 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5
(cinco) anos a contar da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único – Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – pela citação pessoal feita
ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de falta
pelo devedor.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E
ISENÇÕES
Art. 165 Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o patrimônio, a renda ou
os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;
II – os templos de qualquer
culto;
III – o patrimônio, a renda ou
os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência
social;
IV – o papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V – o tráfego intermunicipal
de qualquer natureza, quando representar limitação ao mesmo.
§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias, tão
somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo ainda aos serviços públicos
concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio
de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária dos templos se restringe àqueles destinados ao
exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da
imunidade de que trata este artigo, quando:
I – não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II – aplicarem integralmente,
no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de
assegurar sua exatidão.
Art.
Parágrafo único – Entende-se como favor pessoal não permitido, a
concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 167 Verificada a qualquer tempo a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das certidões de a
notificação, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 168 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a
contribuição de melhoria, salvo as execuções expressamente estabelecidas nesta
Lei.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 169 Constitui dívida ativa do Município a proveniente
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas, regularmente inscritas na
repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 170 Para todos os efeitos legais considera-se como
inscrita, a dívida ativa registrada em fichas ou livros especiais, na
repartição competente.
Art. 171 Encerrado o exercício financeiro, a repartição
competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por
contribuinte.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais
não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da
dívida ativa municipal.
§ 2º A inscrição do critério fiscal na dívida ativa sujeita o devedor a multa
moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não
pago no vencimento.
Art. 172 Antes da execução judicial da dívida ativa, a
Prefeitura promoverá a cobrança amigável, para pagamento no prazo de 10 (dez)
dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva.
Parágrafo único – Findo o prazo e não efetuado o pagamento, a
Prefeitura procederá imediatamente a cobrança judicial do débito.
Art. 173 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo
o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou residência de um ou dos outros;
II – a origem e a natureza do
crédito fiscal;
III – a quantia devida e a
maneira de calcular as multas e a correção monetária;
IV – a data em que foi
inscrita;
V – o número do processo
administrativo de que se crimina o crédito fiscal, quando for o caso.
Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada, conterá além
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 174 Serão
cancelados mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuintes que
hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único – O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da
Prefeitura.
Art. 175 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consequentes, serão reunidas em um só
processo.
Art. 176 As certidões da dívida ativa para cobrança
judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 173.
Art. 177 O recebimento de débitos ficais constantes de
certidões já encaminhadas para cobrança judicial, será feito exclusivamente à
vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto
do órgão jurídico da Prefeitura.
Art. 178 As guias datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – o nome do devedor e seu
endereço;
II – o número da inscrição da
dívida e o número do processo de que se originou o crédito fiscal, sendo o
caso;
III – a importância total do
débito e o exercício ou período a que se refere;
IV – a multa, a correção
monetária e demais acréscimos a que estiver sujeito;
V – as custas judiciais.
Art. 179 Ressalvados os casos de autorização legislativa,
não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa
de multa ou da correção monetária.
Parágrafo único – Verificada a qualquer tempo a inobservância do
disposto neste artigo, é o funcionário obrigado, além da pena disciplinar a que
estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais, o valor da multa e da
correção monetária que houver dispensado.
Art. 180 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer
débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 181 É solidariamente responsável com o servidor, quando
à reposição das quantias relativas à redução, à multa e à correção monetária, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento do mandato judicial.
Art. 182 Encaminhada a certidão da dívida ativa para
cobrança e executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou
decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 183 As infrações a esta Lei serão punidas com as
seguintes penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar
com as repartições municipais;
III – sujeição a regime
especial de fiscalização;
IV – suspensão ou cancelamento
de isenção;
V – correção monetária.
Art. 184 Constitui infração toda ação ou omissão que importe
em inobservância às disposições de legislação tributária.
Parágrafo único – A responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Art.
Art. 187 Não procederá contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo do acordo com interpretação fiscal constante de
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha
a ser modificada essa interpretação.
Art.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não
dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão
de que trata este artigo.
Art.
Art. 190 Apurando-se mesmo processo, infração a mais de uma
disposição desta Lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente a infração mais grave.
Art. 191 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma deles a pena
relativa à infração que houver cometido.
Art.
§ 1º No caso de reincidência, o cálculo das multas seguintes será feito
tomando-se por base o valor da multa imediatamente anterior já agravada.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em
julgado, administrativa, a decisão condenatória à infração anterior, dentro do
mesmo exercício.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 193 Por infração desta Lei, de leis posteriores que a
modifique bem assim dos respectivos regulamentos, serão aplicadas as seguintes
multas:
I – de mora;
II – por infração
regulamentar;
III – por infração no
recolhimento de tributo.
§ 1º Na imposição das multas e para graduá-las, ter-se-á em vista:
a)
a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias,
atenuantes ou agravantes;
c)
os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei, de leis
posteriores e seus regulamentos.
§ 2º A aplicação da multa constante do item I deste artigo obedecerá o
disposto no § 2º do artigo 152.
§ 3º As multas impostas com base no item I do artigo 196, respeitados os
limites mínimos previstos no item II do artigo 194, sofrerão as seguintes
redações:
a) de 50% (cinquenta por cento)
se os respectivos créditos tributários apurados em auto de infração forem pagos
no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do ato;
b) de 30% (trinta por cento) se o
pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias;
c) de 20% (vinte por cento) se o
pagamento for realizado no prazo de 50 (cinquenta) dias;
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a infração for
caracterizada pela Lei tributária como fraudulenta.
Art. 194 Ressalvado o disposto no item I do artigo anterior,
as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, obedecido o seguinte
escalonamento:
I – multa por infração
regulamentar:
a)
limite mínimo – Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros);
b) limite médio – Cr$200,00
(duzentos cruzeiros);
c)
limite máximo – Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).
II – multa por infração no
recolhimento do tributo:
a)
limite mínimo – igual ao valor do tributo, nunca inferior a Cr$50,00
(cinquenta cruzeiros);
b) limite médio – igual a duas
vezes o valor do tributo, nunca inferior a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros);
c)
limite máximo – igual a três vezes o valor do tributo, nunca inferior a
Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único – A aplicação de multa por infração no recolhimento
do tributo elide a devida por infração regulamentar, desde que relacionada com
o mesmo fato que a originou.
Art. 195 É passível de multa por infração regulamentar:
I – no limite mínimo – o
contribuinte ou responsável que:
a)
apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
b) negar-se a prestar informações
ou, por qualquer modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
c)
deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que
impliquem em modificação de fatos anteriormente gravados;
d)
deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou regulamento
fiscal;
e)
deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta
Lei ou em regulamento.
II – no limite médio – o
contribuinte ou responsável que:
a) iniciar atividades ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
b) deixar de fazer a inscrição no
cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação
municipal;
c) apresentar ficha de inscrição
cadastral, livros e documentos ou declarações relativas aos bens e atividades
sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos.
d)
deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos
à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos
tributos municipais;
e)
negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessarem
à fiscalização.
III – no limite máximo – o
contribuinte ou responsável que:
a)
viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais e
comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) instruir pedidos de isenção ou
redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade.
c)
já tiver sido punido como reincidente no limite médio.
Art. 196 É passível da multa por infração no recolhimento do
tributo:
I – no limite mínimo – o
contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento do tributo, no
todo ou em parte, uma voz regularmente apurada a falta;
II – no limite médio – o
contribuinte que utilizar fraude, sonegação, dolo, conluio ou simulação para
evitar pagamento do tributo.
III – no limite máximo – o
contribuinte que já tiver sido punido como reincidente no limite médio.
Art. 197 Presume-se o dolo em qualquer das seguintes
circunstâncias ou em outras análogas:
I – contradição evidente entre
os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das guias declarações
apresentadas às repartições municipais;
II – manifesto desacordo entre
os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a
sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III – omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo único – Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos
do item III do artigo 195, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das
obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 198 Os contribuintes que estiverem em débito de
tributos e multas, não poderão receber licença, qualquer quantia ou crédito que
tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração
do Município.
Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo não se
aplica quando sobre o débito houver recurso administrativo interposto na forma
de Lei, ainda não decidido definitivamente.
SEÇÃO 4ª
DO REGIME ESPECIAL
DE FISCALIZAÇÃO
Art. 199 O contribuinte que houver cometido infração punida
em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei, em
leis posteriores e seus respectivos regulamentos, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Art. 200 O regime especial de fiscalização de que trata este
artigo, será definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 201 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem
de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão
privadas, por um exercício, da isenção, e no caso de reincidência, dela
privadas definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições
previstas no parágrafo 2º do artigo 192.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação
devidamente comprovada, feita em processo regular, depois de aberta defesa ao
interessado nos termos legais.
SEÇÃO 6ª
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art.
Parágrafo único – A correção dos créditos só ocorrerá a partir do
segundo trimestre ao de sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 203 Processo fiscal, para os efeitos desta Lei,
compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – auto de infração;
II – reclamação contra
lançamento;
III – consulta.
SEÇÃO 2ª
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art.
§ 1º O notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.
§ 2º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o notificado tenha
atendido a notificação, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º A recusa do notificado em tomar conhecimento da notificação, acarretará
a lavratura de auto de infração.
Art.
I – nome do notificado;
II – local dia e hora da
lavratura;
III – descrição do fato que a
motivou e indicação do disposto da legislação fiscal, quando couber.
Parágrafo único – No que couber, aplicam-se a este artigo às
disposições contadas dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 206.
SEÇÃO 3ª
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o infrator ou
fiscalizado, e poderá ser datilografado ou ingresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, inutilizadas
as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveitada
ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável, extensivamente, aos
fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização, mediante declaração da própria autoridade fiscal,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei Civil.
§ 5º O termo de fiscalização de que trata este artigo poderá ser substituído
por aviso do lançamento, quando no caso couber.
SEÇÃO 4ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 207 As ações ou omissões contrárias à legislação
tributária serão apuradas por auto de infração, com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada e o respectivo valor.
Art. 208 Considera-se iniciado o procedimento fiscal para o
fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – com a lavratura do termo
de início de fiscalização ou notificação escrita para apresentar livros
comerciais ou fiscais, e outros registros e documentos de interesse para a
fiscalização;
II – com a lavratura de termo
de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III – com a lavratura de auto
de infração;
IV – com qualquer ato escrito de
agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de
infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Parágrafo único – Iniciada a fiscalização, os agentes fazendários
terão o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a
regime especial de fiscalização.
Art. 209 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I – mencionar o local, o dia e
a hora da lavratura;
II – referir o nome do infrator
e o das testemunhas se for o caso;
III – descrever o fato que
constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
auto ou do processo constar elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade especial à validade do auto, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o
auto de infração, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 210 O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o de apreensão, então, conterá, também, os elementos deste.
Art. 211 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou
a seu preposto, contra recibo datado no original;
II – por carta, acompanhado de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu domicílio;
III – por edital, com prazo de
20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator ou na
impossibilidade de ser formalizada a intimação prevista no item anterior.
Art. 212 A intimação
presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do
recibo;
II – quando por carta, na data
do recibo de volta, e se for este omitido, após decorridos 20 (vinte) dias da
data da entrega da carta no correio;
III – quando por edital, no
término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Parágrafo único – As intimações subsequentes
à inicial serão feitas na conformidade do disposto neste artigo e no de número
211.
SEÇÃO 5ª
DA APREENSÃO DE BENS
E DOCUMENTOS
Art. 213 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
documentos, existentes em estabelecimentos do contribuinte responsável ou de
terceiros, ou em outros lugares e que constam prova material de infração
tributária estabelecida nesta Lei ou regulamento.
Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 214 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do
auto de infração, observado o disposto na Seção 4ª deste Capítulo.
Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do
autuante.
Art. 215 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do interessado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor
ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse
fim.
Art. 216 As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os
espécimes necessários à prova.
SEÇÃO 6ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 217 Quando incompetente para notificar ou para autuar,
o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra
toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação fiscal.
Art.
Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja
sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a
fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 219 Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade e, conforme couber notificará o infrator ou autuá-lo-á, se for o
caso, arquivará a representação.
SEÇÃO 7ª
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 220 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20
(vinte) dias, contra lançamento de tributos por parte da autoridade fazendária.
Art. 221 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo
ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do
processo.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA CONSULTA
Art. 223 É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação fiscal do Município.
Parágrafo único – A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e
esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato
gerador da obrigação tributária.
Art.
§ 1º O prazo referido neste artigo interromper-se a partir de quando for
solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres,
recomeçando a fluir o prazo, no dia em que o resultado das diligências ou pareceres
for recebido pela repartição.
§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente
sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o
esclarecimento pedido.
Art. 225 As consultas, bem como os pareceres e decisões a
elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e,
especialmente, concisão.
Art. 226 Da decisão no processo de consulta será dada
ciência por escrito ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para
adotar a solução dada ou dela recorrer.
SEÇÃO 9ª
DA DEFESA
Art. 227 Ao autuado é assegurada ampla defesa.
Art.
Art. 229 Ao autuado é facultado recolher os tributos e
acréscimos referentes a uma parte do auto e apresentar defesa apenas quanto à
parte não recolhida.
Art. 230 O prazo de defesa e de 20 (vinte) dias, contados a
partir da data da ciência da intimação.
Parágrafo único – Protocolado o processo de defesa, será ao mesmo
anexado o expediente fiscal que o originou, dando-se vista à autoridade fiscal
autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito.
SEÇÃO 10ª
DAS PROVAS
Art. 231 Uma vez formalizado o processo de defesa, será
deferida, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias.
Art. 232 As perícias deferidas competição ao perito
designado pela autoridade competente. No caso de reclamação contra lançamento,
as informações serão fornecidas pelo funcionário fazendário lançador.
Art. 233 Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente reinquirir as testemunhas ou ter vista do processo, do mesmo
modo que o reclamante, nos casos de reclamações contra lançamentos.
Art. 234 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou
arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários.
SEÇÃO 11ª
DAS DECISÕES
Art. 235 As decisões, que comportam dois níveis, compreendem
a Primeira Instância e a Segunda Instância.
Parágrafo único – As decisões de primeira instância serão
proferidas pelo Chefe do órgão fazendário máximo da Prefeitura. As decisões de segunda
instância serão de competência do Prefeito Municipal.
Art. 236 Os processos fiscais serão decididos em primeira
instância dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A decisão deverá ser clara e precisa e conterá:
I – as razões de suas
conclusões;
II – os fundamentos do fato e
de direito da decisão;
III – a indicação dos
dispositivos legais aplicados;
IV – a quantia devida,
discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o
caso.
Art. 237 Da decisão de primeira instância contrária ao
sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo
de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da mesma.
SEÇÃO 12ª
DOS RECURSOS DAS
DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 238 Das decisões da primeira instância contrárias no
todo ou em parte ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda
instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência daquele ato.
Art.
I – das decisões favoráveis ao
contribuinte, quando o considerar desobrigado do pagamento do tributo ou de
penalidade pecuniária;
II – quando autorizar a
restituição do tributo ou multa;
III – das decisões proferidas
em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte, ao sujeito passivo da
obrigação tributária.
Parágrafo único – O recurso de ofício será interposto no próprio
ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 240 Se por qualquer motivo o recurso de ofício não for
interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão, representará à
instância superior.
Parágrafo único – Enquanto não interposto o recurso de ofício, a
decisão não produzirá efeito.
Art. 241 As decisões em segunda instância deverão ser
proferidas dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do
processo.
SEÇÃO 13ª
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Art. 242 As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do
contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento do valor da
condenação;
II – pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo
e multa;
III – pela imediata inscrição
como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva, quando for o
caso.
Art.
CAPÍTULO XIV
DO CADASTRO FISCAL
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 244 O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I – o cadastro imobiliário;
II – o cadastramento dos
produtores, industriais e comerciantes;
III – o cadastro dos
prestadores de serviços.
§ 1º O cadastro imobiliário compreende:
a)
os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou
destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou
que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º O cadastro dos produtores, industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos
de produção, de indústria e de comércio, exercidos no âmbito do Município.
§ 3º O cadastro dos prestadores de serviços compreende as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 245 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer
título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles
que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem
atividade no Município, são obrigados a promover a sua inscrição no cadastro
fiscal da Prefeitura.
SEÇÃO 2ª
DA INSCRIÇÃO DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
I – pelo proprietário ou seu
representante legal, com base em qualquer título de propriedade, devidamente
registrado no cartório de registro de imóveis;
II – por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
III – pelo compromissário
comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV – de ofício, quando a
inscrição deixar de ser feita n prazo regulamentar;
V – pelo inventariante,
síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação;
VI – pelo possuidor de imóvel
a qualquer título.
Art.
Parágrafo único – Não sendo feita a inscrição no prazo deste
artigo, o órgão fazendário, valendo-se dos meios disponíveis, tomará a iniciativa,
sendo, no caso, aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 248 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a
inscrição será feita com esta observação, bem como os nomes dos litigantes e
dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde
corre a ação.
Parágrafo único – Incluem-se na situação prevista neste artigo, o
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 249 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento
houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá constar uma planta completa em
escala que permita à anotação dos desdobramentos e designar o valor da
aquisição, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total, as áreas cedidas
ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 250 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação
dos lotes alienados no ano anterior, mediante escritura definitiva ou por
compromisso de compra e venda mencionado o nome do comprador e seu endereço, os
números das quadras e lotes, bem assim o seu valor.
Parágrafo único – A exigência prevista neste artigo é extensiva ao
cartório de registro de imóveis, com relação aos imóveis ali registrados.
Art. 251 Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao
imóvel, que possam efetuar as bases de cálculo do lançamento dos tributos.
Parágrafo único – Os prédios novos ou reformados serão lançados à
vista do processo de habite-se ou de aceitação de obras.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRAMENTO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E
COMERCIANTES
Art.
§ 1º A inscrição deverá ser efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias antes
da abertura do estabelecimento ao público ou de seu funcionamento.
§ 2º Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para os efeitos desta
Seção e da Seção 3ª, Capítulo I do Título III, as pessoas físicas ou jurídicas
sujeitas à inscrição como contribuinte do imposto Sobre Circulação de
Mercadorias, de competência Estadual.
Art.
Parágrafo único – As exigências deste artigo são extensivas aos
casos de transferências encerramento de atividades ou mudança de razão social.
SEÇÃO 4ª
DA INSCRIÇÃO DO
CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.
Art. 255 No que for cabível, será aplicada à inscrição dos
prestadores de serviços, as disposições constantes da Seção 3ª deste Capítulo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 256 Serão desprezadas as frações de Cr$1,00 (Hum
cruzeiro) na apuração da base dos cálculos dos tributos municipais.
Art. 257 O limite mínimo para pagamento do imposto
territorial de que trata o artigo 19, será cobrado pela metade quando se tratar
de loteamento e enquanto o lote permanecer na posse do dono da área loteada.
Art. 258 Serão desprezadas as frações de Cr$0,10 (Dez
centavos), decorrente da soma das parcelas dos talões comprovantes de quitação
com a Fazenda Municipal.
Art. 259 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a
dotação própria ou abrir crédito especial, se for o caso, para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei.
Art. 260 Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de
1977, revogadas às disposições em contrário.
Cariacica (ES), 20 de dezembro
de 1976.
VICENTE SARTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 20 de dezembro de 1976.
CÉLIA DUARTE DOS REIS
Diretora do Departamento de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
1 – Administração de bens ou negócios inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços
executados por instituições financeiras;
2 – Advogados ou provisionados, Dentista e Protético;
3 – Aerofotogrametria;
4 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
e de seguros;
5 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores,
regularmente autorizadas a funcionar);
6 – Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 44;
7 – Agências de turismo, passeios e excursões e guias de
turismo;
8 – Agentes da propriedade artística ou literária;
9 – Agentes da propriedade industrial;
10 – Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário;
11 – Análises técnicas;
12 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos;
13 – Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
14 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza;
15 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares;
16 – Cobranças, inclusive de direitos autorais;
17 – Colocação de tapetes e cortinas;
18 – Composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
19 – Conserto e restauração de quaisquer objetos;
20 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade;
21 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo;
22 – Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente;
23 – Demolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços);
24 – Depósitos de qualquer natureza; (exceto depósitos
feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
25 – Desinfecção e higienização;
26 – Despachantes;
27 – Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo
- tapes;
28 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
29 – Diversões públicas;
a)
teatros, cinemas,
circos, auditórios, parques de diversões, taxi dancing e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c)
bilhares, boliches e
outros jogos permitidos;
d)
bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres;
e)
competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e
televisão;
f)
execução de música,
individualmente ou por conjunto;
g)
fornecimento de
música mediante transmissão por qualquer processo.
30 – Economista;
31 – Empresas funerárias;
32 – Encadernação de livros e revistas;
33 – Enfermeiros, veterinários, obstetras, ortopédicos,
fonoaudiólogos e psicólogos;
34 – Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
35 – Ensino de qualquer grau e natureza;
36 – Estúdio fotográficos e cinematográficos, inclusiva
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes
para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos,
inclusive dublagem e mixagem sonora;
37 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços);
38 – Florestamento e reflorestamento;
39 – Guarda e estacionamento de veículos;
40 – Guarda, tratamento e amestramento de animais;
41 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito
ao imposto sobre serviços);
42 – Hospitais, sanatórios e ambulatórios,
pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica;
43 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido (exclui-se a prestação do serviço ao poder público, a
autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
44 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis
e imóveis, exceto os mencionados nos itens 4 e 5;
45 – Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica;
46 – Limpeza de imóveis;
47 – Locação de bens móveis;
48 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição
de peças, aplica-se o disposto no item 19);
49 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado);
50 – Médicos;
51 – Organização de feira de amostras, congressos e
congêneres;
52 – Organização de festas, “Buffet” (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas);
53 – Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica prestados a terceiros e
concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador dos
serviços);
54 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido
para a sua execução);
55 – Peritos e avaliadores;
56 – Pintura de objeto não destinado à comercialização
ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis);
57 – Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
Protéticos e dentistas;
58 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade por qualquer meio;
59 – Raspagem e lustração de assoalhos;
60 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
61 – Recondicionamento de motores (exclusive o valor das
peças fornecida prestador de serviços);
62 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de
obra, inclusive por empregados do prestador de serviços por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
63 – Representação de qualquer natureza;
64 – Taxidermista;
65 – Tinturaria e lavanderia;
66 – Tradutores e intérpretes;
67 – Transporte e comunicações de natureza estritamente
municipal.
TABELA I
TABELA PARA O
LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
PARTE FIXA
Nºs. DAS ATIVIDADES
CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS
1)
Atividades
tributadas sob a forma de trabalho pessoal: Valor
em Cr$
(IMPOSTO ANUAL)
a)
2, 20, 30 e 57 400,00
b) 8, 9, 55 e 66 300,00
c)
10, 14 e 33 200,00
d)
34, 45 e 50 600,00
e)
63 500,00
PARTE VARIÁVEL
2)
Atividades
tributadas com base no valor dos serviços: Alíquota
% sobre o preço
dos
serviços
(IMPOSTO MENSAL)
a)
1, 3, 4, 5, 6, 7,
11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21,
22, 24, 25, 26, 27, 28,
36, 39, 40, 41, 42, 44, 46,
48, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 60, 61, 62, 64 e 65 3,00
b)
23, 31, 32, 35, 37,
38, 43, 47, 59 e 67 2,00
c)
29 10,00
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL E AMBULANTE
COMÉRCIO
EVENTUAL – Por dia: Cr$
1 – Alimentos preparados, inclusive refrigerantes 10,00
2 – Armarinhos, miudezas e bijuterias 20,00
3 – Artigos para fumantes 30,00
4 – Gêneros Alimentícios não preparados 5,00
5 – Outros artigos 7,00
COMÉRCIO
AMBULANTE:
1 – Por dia 15,00
2 – Por mês 200,00
3 – Por ano 300,00
NO
VAREJO:
1 – Por dia 10,00
2 – Por mês 100,00
3 – Por ano 400,00
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA
OBRAS PARTICULARES
1 - a) Obras
medidas em metro quadrado e por mês:
1 – Barracões ou outra qualquer construção de madeira 0,40
2 – Galpões para quaisquer finalidades 0,50
3 – Garagens 0,30
4 – Postos de abastecimento de veículos 1,00
5 – Prédios:
- Até
- Pelo que
exceder de
- Pelo que
exceder de
6 – Outras obras medidas em metro quadrado 0,50
b) Obras
medidas em metro linear e por mês:
7 – Andaimes e tapumes, no alinhamento do logradouro 6,00
8 – Drenos, sargetas e paredes com frente para
logradouro 5,00
9
– Outras obras medidas em metro linear
I)
Até
II)
Acima de
c) Obras diversas – Taxa fixa por
mês:
10 – Assentamento de elevadores – por unidade 100,00
11 – Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques
para fins industriais
ou comerciais, quando não construídos no decorrer da
obra 250,00
12 – Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro
qualquer
combustível 100,00
13 – Consertos ou reformas de fachadas, telhados,
paredes, muros e
Varandas, quando parcial 50,00
14 – Cortes em meio fio para entrada de veículos 30,00
15 – Lajeamento de pátios e quintais 30,00
16 – Marquises de qualquer material, colocadas em
prédios não residenciais 100,00
17 – Reposição de calçamento, quando a sua retirada for
em decorrência
de obra de iniciativa do interessado 100,00
18 – Toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas
fachadas de
qualquer prédios 60,00
19 – Outras obras não medidas em metro quadrado ou
linear 40,00
d)
Demolições – Taxa fixa por mês:
20 – De prédios ou outra qualquer construção 60,00
21 – Escavação de barreiras ou saibreiras
- Na zona urbana 60,00
- Na zona
rural 40,00
22 – Exploração de pedreiras com maquinaria:
- Na zona urbana 500,00
- Na zona
rural 400,00
23 – Outras demolições 30,00
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO
E LOTEAMENTO
DE TERRENOS PARTICULARES
1 – Arruamento:
- Taxa
fixa 300,00
- Por cada
cem metro lineares de rua ou fração 2,00
2 – Loteamento:
- Taxa
fixa 600,00
- Taxa por
mês 2,00
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
1 – Alto falante -
por unidade e por ano 100,00
-
por unidade e por mês 10,00
2 – Anúncios:
a)
por meio de veículos
– por veículo e por dia 10,00
b) colocados no interior de estabelecimentos estranhos à
atividades
destes – por anúncio e por ano 20,00
c)
distribuído ou não
ou a domicílio – por milheiro 8,00
d) em mesas, bancas, toldos, capotas, cortinas e
semelhantes
por unidade e por ano 10,00
e)
projetados em tela
de cinema ou ao ar livre por mês 150,00
f) sob a forma de cartas – por unidade e por ano 0,50
3 – Emblema, escudo ou figura decorativa – por unidade e
por ano 10,00
4 – Letreiro, placa ou dístico, com indicação de
profissão, arte, ofício,
comércio, indústria, quando colocado na parte externa de
qualquer prédio
e por ano 15,00
5 – Mostruários, quando colocados na parte externa dos
estabelecimentos
ou em galerias, estações ou abrigos – por unidade e por
ano 20,00
6 – Painel:
a)
Em terrenos baldios
ou vias públicos – até 10 (dez) metros quadrados 40,00
b) Por metro quadrado que exceder 2,00
7 – Faixas – destinadas a publicidade – por unidade e
por ano 8,00
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO EM VIAS
E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
1 – Gêneros Alimentícios: - por metro quadrado
a)
por dia 0,30
b) por mês 5,00
2 – Outros Produtos: por metro quadrado 5,00
a)
por dia 0,50
b) por mês 10,00
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO EM VIAS
E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
1 – Reses –
por cabeça 10,00
2 – Outros animais –
por unidade 5,00
TABELA VIII
TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
1 – TERRENOS: -
por metro linear de testada e por serviço.
a)
Até dez metros 1,00
b) Pelo que exceder de dez metros 0,20
2 – PRÉDIOS RESIDENCIAIS:
Tipos de Construção CONSERVAÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA ESGOTO
CALÇAMENTO
Cr$ Cr$ Cr$
Tipo 1 40,00 40,00 20,00
Tipo 2 30,00 30,00 10,00
Tipo 3 20,00 20,00 10,00
Tipo 4 15,00 15,00 5,00
Tipo 5 5,00 5,00 5,00
3 – PRÉDIOS COMERCIAIS E PROFISSIONAIS:
Tipo 1 150,00 150,00 100,00
Tipo 2 80,00 80,00 40,00
Tipo 3 50,00 50,00 50,00
Tipo 4 30,00 30,00 20,00
Tipo 5 20,00 10,00 10,00
4 – PRÉDIOS INDUSTRIAIS:
Tipos de Construção CONSERVAÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA ESGOTO
CALÇAMENTO
Cr$ Cr$ Cr$
Até cinco empregados 80,00 80,00 40,00
De mais de cinco até dez
empregados 150,00 100,00 50,00
Por mais de dez até cinquenta
Empregados 300,00 200,00 100,00
De mais de cinquenta até cem
Empregados 500,00 300,00 200,00
De mais de cem empregados 900,00 600,00
300,00
TABELA IX
TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
1 – Iluminação incandescente 85,00
2 – Iluminação a vapor do mercúrio ou outro tipo
especial 255,00
TABELA X
TAXA DE EXCEDENTES
1 – Alvarás:
a)
Para início de
atividade comercial ou industrial 60,00
b) Para início de outra qualquer atividade 40,00
c)
Outro qualquer
alvará ou sua revalidação 20,00
2 – Atestados:
a)
De habite-se 30,00
b) De vistoria 30,00
c)
Não especificado 20,00
3 – Averbações:
a)
De terrenos - por lote ou área 30,00
b) De prédios 50,00
c)
De transferência de
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional 100,00
d)
Outras averbações 20,00
4 – Aprovação de Projetos:
a)
Até
b) Pelo que exceder de
c)
Pelo que exceder de
5 – Baixa de qualquer natureza:
a)
A requerimento do
interessado 20,00
b) De ofício 30,00
6 – Certidões:
a)
Detalhada, por
página 40,00
b) Outras certidões por página e por imóvel certificado 20,00
c)
Busca por ano 5,00
7 – Concessões: -
Ato do Prefeito concedendo:
a)
Favores em virtude
da Lei Municipal 100,00
b) Privilégio concedido pelo Município 200,00
8 – Contratos com o Município:
a)
De valor até
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) 50,00
b) Pelo que exceder de Cr$500,00 – dois por cento do valor
expresso
em cruzeiros
9 – Guias e Documentos anexados a Processos:
a)
Quando emitidos pela
Prefeitura 2,00
b) Quando estranhos à Prefeitura 5,00
10 – Matriculas:
a)
Do Engenheiro e
Arquiteto – por ano 80,00
b) De construtor – por ano 60,00
11 – Portarias:
a)
Autoridade a transferência
de domínio útil de imóvel 100,00
b) Outra qualquer portarias 50,00
12 – Propostas:
a)
Para concorrência
Pública 100,00
b) Outras Propostas 50,00
13 – Requerimentos
a)
De certidão 10,00
b) De recurso ou defesa contra auto da infração 20,00
c)
Demais requerimentos 15,00
14 – Termos: -
Lavrados em livros da Prefeitura:
a)
Por página
transcrita 10,00
15 – Títulos:
a)
De perpetuidade de
sepultura, de jazigo, carneiro, mausoléu
ou ossário 50,00
16 – Vistorias:
a)
Construção de
Madeira 3,00
b) Prédios até
c)
Pelo que exceder 1,50
d)
Outras vistorias - fixo 100,00
TABELA XI
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Cr$
1 – Numeração de Prédios – por imóvel identificado 10,00
2 – De apreensão de bens móveis e semoventes – por
unidade 10,00
3 – Alinhamento – por metro linear 8,00
4 – Nivelamento – por imóvel 150,00
5 – Cópias heliográficas ou por qualquer outro processo
mecânico por m² 200,00
6 – Avaliação de imóveis – por imóvel avaliado 30,00
7 – Inspeção de estabelecimentos 25,00
8 – Inspeção de instalações mecânicas:
a)
Elevadores – por
cada
b) Máquinas em geral – por Hp 2,00
9 – Localização de imóveis – por m² 1,00
9
– Armazenagem no
depósito Municipal – por dia
a) de veículo – por dia 10,00
b)
de animais – por
cabeça 3,00
c)
de mercadorias ou
qualquer outro objeto – por quilo 0,10
11 – Fornecimento de Projetos de Fabricação tipo
Operária:
a)
planta nº 1 80,00
b) planta nº 2 100,00
c)
planta nº 3 120,00
12 – Cópias de documentos para busca anual 20,00
13 – Estudo e aprovação de plantas para locações
diversas, por ponto locado 10,00
14 – Locações topográficas diversas – por unidade 50,00
15 – Estudo e aprovações de redes subterrâneas na via
pública – por
desenho apresentado 200,00
NOTA – No caso do nº “