Lei nº 802, DE 29 DE DEZEMBRo DE 1978.
EMENTA: INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeitura Municipal de CARIACICA, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 68, inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código estabelece o
Sistema Tributário Municipal, dispondo sobre os fatos geradores, a incidência,
as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos Tributos Municipais
e disciplina normas de direito fiscal a eles pertinente.
Art. 2º O
Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I – à
Constituição Federal;
II – ao
Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de
Direito Tributário;
III – às
Resoluções do Senado Federal;
IV – à
Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º São
Tributos do Município:
I – os
Impostos:
a) Sobre a propriedade Predial e Territorial urbana
(IPTU);
O
Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais em apoio à política de
uso e ocupação do solo.
Parágrafo único – Até que
ocorra a fixação de limites de zonas referidas neste artigo, fica mantido o
zoneamento fiscal previsto no Decreto nº 110 de 10 de novembro de 1978.
Art. 231º Fica o
Poder Executivo a baixar regulamento e instruções que se tornarem necessário a
execução deste Código.
Art. 232º Este
Código entra em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a
partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas às disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 722 de 20 de novembro de 1976.
Cariacica
(ES), 29 de dezembro de 1978.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29 de dezembro de
1978.
CARLOS ANTÔNIO CORREIA
Diretor do Departamento de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.