revogada pela Lei n° 6.508/2023

 

LEI N° 5.909, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE O ESTABELECIMENTO DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE CIDADÃOS NEGROS OU AFRODESCENDENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a disponibilizar 20% (vinte por cento) das vagas de cargos de provimento efetivo para o ingresso de cidadãos negros ou afrodescendentes.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se negros ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como negros, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 2º Será garantida a equidade de gênero para a composição das ocupações a que se refere a esta Lei.

 

Art. 2º Para investidura em provimento de cargo efetivo, os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.

 

§ 1º A reserva de vagas de candidatos a beneficiários da cota deve constar expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato deverá ser eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Os candidatos a beneficiários das cotas devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos a beneficiários das cotas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação de Legislação Federal sobre a mesma matéria.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamenta pelo Poder Executivo Municipal para garantir sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.