LEI N° 6.508, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

 

ESTABELECE RESERVA DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS E NOS PROCESSOS SELETIVOS PARA ADMISSÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AOS NEGROS E AFRODESCENDENTES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas aos negros e afrodescendentes 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, e das vagas nos processos seletivos para admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no âmbito da Administração Municipal, na forma desta Lei.

 

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.

 

§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e afrodescendentes constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e afrodescendentes aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. As cópias dos documentos tidos como falsos será remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal respectiva.

 

§ 2º Na hipótese de reprovação no procedimento de heteroidentificação pela Comissão, sem a constatação de má fé, o candidato será excluído da listagem de vagas reservadas e permanecerá apenas na lista de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.

 

Art. 3º Os candidatos negros ou afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.

 

§ 1º Os candidatos negros ou afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou afrodescendente posteriormente classificado.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º A nomeação/convocação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.909/2018.

 

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará nos processos seletivos para admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Cariacica-ES, 30 de agosto de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.