(REVOGADA
PELA LEI Nº 5933/2018)
LEI Nº. 5.411, DE 17
DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTE DA CIDADE DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de
formular políticas e programar ações destinadas ao fortalecimento das
atividades esportivas e de lazer na cidade de Cariacica-ES.
Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador,
orientador e formulador das políticas públicas de esportes e lazer no Município
de Cariacica-ES.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º São competências específicas do Conselho:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à
situação do esporte e lazer no município;
II - propor e acompanhar a
realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao
esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos
usuários dos serviços abordados;
III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, esportivos e de
lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos
esportivos e de lazer da cidade;
V – avaliar e deliberar acerca dos projetos oriundos da Lei 5.297/2014
Horácio Carlos Rosa, inclusive Bolsa Atleta e Compete Cariacica através de
Edital de chamamento público;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos humanos,
financeiros e materiais do município destinados às atividades de ginástica,
esporte e de lazer;
VII – manifestar sobre toda a matéria atinente ao esporte e lazer no
município de Cariacica-ES;
VIII - Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação
esportiva estadual e nacional;
IX - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação
esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
X - Acompanhar a execução do calendário Municipal anual de atividades
esportivas e de lazer;
XI - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XII - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a
destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIII - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de
contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XIV - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais
e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas e privadas, levando em conta as diferenças
regionais e culturais;
XV – avaliar e julgar todos os convênios e atos administrativos com instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho e
que tenham relação direta com o Esporte e o Lazer;
XVI – pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos
públicos para a atividade física, esportiva e de lazer da Cidade de
Cariacica-ES;
XVII – propor aos poderes público, Executivo e Legislativo, quando julgar
oportuno, a criação de concursos para financiamento de projetos e a concessão
de prêmios como estímulo às atividades de esporte e de lazer.
Art. 4° Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer se pronunciar acerca das prioridades e sobre
o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a
fiscalização da sua aplicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 20 (vinte)
membros titulares e 20 membros suplentes, sendo 09 (nove) titulares e 09 (nove)
suplentes indicados pelo Executivo e Secretarias, 01 (um) Vereador titular e 01
(um) Vereador suplente indicado pelo Legislativo e 10 (dez) membros titulares e
10 (dez) membros suplentes indicados por entidades representativas da sociedade
civil, como segue:
I - membros do Poder Público:
a) - (02) Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) - (02) Dois Professores de Educação Física da Secretaria Municipal de
Educação;
c) - (01) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
d) - (01) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura.
e) - (01) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
f) - (01) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
g) - (01) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças
h) - (01) Um Vereador Eleito, indicado pelo Presidente do Legislativo
Municipal, como representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II - membros da Sociedade Civil:
a) - (01) Um representante das
modalidades Olímpicas;
b) - (01) Um representante das modalidades não
Olímpicas;
c) - (01) Um representante da mais
antiga entidade representativa do segmento esportivo de Cariacica-ES, que ainda
esteja em atividade e regularizada;
d) - (01) Um representante do PARADESPORTO;
e) - (01) Um representante do SEST SENAT;
f) - (01) Um representante do SESC;
g) - (01) Um representante do SESI;
h) - (01) Um representante das LIGAS de Cariacica-ES.
i) - (01) Um representante das Escolas Privadas com endereço na Cidade de
Cariacica-ES.
j) - (01) Um representante das Federações de Esporte Amador do Estado do
Espírito Santo.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo também este o
prazo para a indicação dos novos conselheiros, respeitando a mesma estrutura descrita no artigo
5º e seus incisos, desta Lei.
Art. 7º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito Municipal através de seus Secretários.
Art. 8º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de
função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro que
completará o mandato de seu antecessor.
Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na
primeira semana de cada mês e, extraordinariamente quando convocado pela
Executiva ou maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão
Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Tesoureiro;
V - Diretor de Eventos.
Parágrafo Único – Para efeito de desempate na eleição da comissão que
trata o caput desse artigo, caberá ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer
apontar o vencedor que será nomeado.
Art. 11. O Secretário de Esporte e Lazer do Município é membro nato do Conselho
Municipal de Esportes e será, para os efeitos legais, sempre o Presidente.
Art. 12. O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas
seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo
considerado como serviço público relevante;
II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação,
apresentada ao Presidente do Conselho;
III - ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer,
sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões
extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se
verificou o fato.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 13. Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II – Organizar a pauta de cada reunião e registrar em ata específica o
conteúdo dos assuntos debatidos.
III - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
IV - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do
colegiado;
V - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo Único. Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não
receberão qualquer forma de gratificação.
Art. 14. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas
que contribuam para a concretização de suas políticas.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
Art. 15 Fica criado também o Fundo Municipal de Esporte e Lazer da Cidade de
Cariacica-ES com a finalidade de apoiar financeiramente projetos de natureza
esportiva, de lazer e recreação.
Art. 16. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:
I – recursos não utilizados pela
Lei 5.297/2014;
II – créditos especiais ou
suplementares a ele destinados;
III – o retorno e resultados de
suas aplicações;
IV – multas, correção monetária e
juros, em decorrência de suas operações;
V – contribuições ou doações de
outras origens;
VI – os recursos de origem
orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
VII – recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços
esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII – as multas aplicadas por danos causados ao patrimônio da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer;
IX – os recursos provenientes de
acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao
Fundo;
X – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 17. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá contabilidade vinculada à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que registrará todos os atos a ele
pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à
parte, devendo seus recursos ser depositados em conta
corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades,
a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 18. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer caberá à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, designado pelo Presidente da
Comissão Executiva, com o suporte técnico e administrativo da referida pasta:
I – promover sua execução
orçamentária, que compreende:
a) ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados a entidades;
II – prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
III – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho
Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 19. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer
será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará os seus
recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus
rendimentos.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados,
exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades
esportivas, de lazer e recreativas no Município de Cariacica-ES, bem como atender
a entidades descritas na Lei 5.297 / 2014 nas diversas modalidades esportivas.
§ 1º Fica proibida à destinação de recursos do Fundo para fins de apoiar
financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades
esportivas profissionais, cujo atleta receba qualquer tipo de remuneração.
§ 2º Fica facultado que até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo
poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional
e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município
e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
§ 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá receber doações
condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por
cento) do valor doado deverá subsidiar outras
propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, referentes a
projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades
esportivas e de lazer no Município.
Art. 21. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e
Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e
Lazer.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma
físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros,
os seguintes aspectos:
I – a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III – a existência de interesse público.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer, após aprovação na Câmara
Municipal, elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito
Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação oficial desta Lei.
Art. 23. Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do
Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 17 de julho de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.