O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Esporte, instituído pela Lei Municipal nº 5.411, de 17 de julho de 2015, passa a reger-se por essa Lei.
CAPITULO II
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte - CME, com a finalidade de Elaborar e desenvolver, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Cariacica, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar o seu andamento, contribuindo na formulação de políticas públicas municipais relacionadas ao esporte, exercendo controle social e auxiliando na melhoria da gestão, além da qualidade de transparência dos gastos públicos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte - CME, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP, é um órgão colegiado de caráter consultivo, de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador e formulador das políticas públicas de esporte e lazer no Município de Cariacica.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° É de competência do Conselho Municipal de Esporte - CME:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;
II – cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os Órgãos Federais e Estaduais incumbidos das Políticas de Esporte e lazer;
III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, esportivos e de lazer;
IV – opinar, quando solicitado sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades sediadas no Município e, analisar denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos e de lazer da cidade;
V – avaliar e deliberar acerca dos projetos oriundos das Leis Municipais de Incentivo ao Esporte, inclusive dos programas “Bolsa Atleta” e “Compete Cariacica”;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos humanos, financeiros e materiais do município destinados às atividades de ginástica, esporte e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
VII – manifestar sobre toda a matéria atinente ao esporte e lazer, fornecendo, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público Municipal e ao cidadão, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte em Cariacica;
VIII - Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
IX - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
X - Acompanhar a execução do calendário Municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XI - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XII - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIII - realizar audiências públicas anualmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XIV - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas e privadas, levando em conta as diferenças regionais e culturais;
XV – avaliar e julgar todos os convênios, parcerias e atos administrativos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho e que tenham relação direta com o Esporte e o Lazer;
XVI – pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos públicos para a atividade física, esportiva e de lazer da Cidade de Cariacica-ES;
XVII – propor aos poderes público, Executivo e Legislativo, quando julgar oportuno, a criação de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades de esporte e de lazer.
XVIII – contribuir para a formulação de política de integração entre o Esporte, a Saúde, a Educação, o Meio Ambiente, a Defesa Social, a Assistência Social, a Cultura e o Turismo do Município de Cariacica/ES.
Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte – CME se pronunciar acerca das prioridades e sobre o orçamento destinado às Políticas Públicas de Esporte e Lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte – CME será constituído por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) do Poder Público e 3 (três) da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, conforme segue:
I - PODER PÚBLICO:
a) 2 (dois) Membros representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;
b) 1 (um) Professor de Educação Física, representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
II - SOCIEDADE CIVIL:
a) 1 (um) representante do SISTEMA S;
b) 1 (um) representante das Federações de Desporto e Paradesporto do Estado do Espírito Santo;
c) 1 (um) representante das Associações Comunitárias e Centro Comunitários do Município de Cariacica.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo também este o prazo para a indicação dos novos conselheiros, respeitando a mesma estrutura descrita no artigo 5º e seus incisos, desta Lei.
Art. 7º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal através de seus Secretários.
Art. 8º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, pela mesma entidade ou órgão público que ocasionou a vacância, e, este completará o mandato de seu antecessor.
Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte - CME reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente quando convocado pela Executiva ou maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal de Esporte - CME eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
Parágrafo Único. Para efeito de desempate na eleição da comissão que trata o caput desse artigo, caberá ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer apontar o vencedor que será nomeado.
Art. 11 O Secretário de Esporte e Lazer do Município é membro titular nato do Conselho Municipal de Esportes e, a Secretaria deverá indicar o outro Conselheiro titular, além de seus respectivos suplentes.
Art. 12 O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
III - ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art.
13 Compete a Comissão Executiva do
Conselho Municipal de Esporte - CME:
I
- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Esporte - CME;
II
– Organizar a pauta de cada reunião e registrar em ata específica o conteúdo
dos assuntos debatidos.
III
- cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de
Esporte – CME;
IV
- deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho
Municipal de Esporte - CME, mediante posterior aprovação do colegiado;
V
- delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo
Único. Os Membros do Conselho
Municipal de Esporte - CME não receberão qualquer forma de gratificação.
Art.
14 Ao Conselho Municipal de Esporte -
CME é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando
apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de
suas políticas.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
15 O Conselho Municipal de Esportes -
CME, após aprovação na Câmara Municipal, elaborará seu Regimento Interno, a ser
baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a
promulgação oficial desta Lei.
Art.16
Demais normas necessárias ao
funcionamento do Conselho serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
Art.
17 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18 Revogam-se
as disposições em contrário e a Lei nº 5.411/2015.
Cariacica - ES, 25 de outubro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.