LEI Nº 4840, DE 06 DE JANEIRO DE 2011
CRIA
NO ÂMBITO DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS PARA IDOSOS, SUBORDINADA À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
IDOSO - PROIDOSO, COM O OBJETIVO DE APLICAR AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS PREVISTAS
NOS ARTIGOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenação de
Projetos Sociais para Idosos, o Órgão Municipal de Proteção ao Idoso -
PROIDOSO, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Gerência
de Vigilância Sanitária, e com a Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho,
por meio da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - Ao Órgão Municipal
de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - caberá a fiscalização, a autuação, o processamento
e a aplicação das sanções previstas nos artigos
Art. 2º Ao Órgão Municipal
de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - compete:
I - receber, examinar e apurar reclamações e denúncias
relacionadas às infrações previstas nos artigos
II - lavrar Autos de Infração e aplicar multas nos termos dos
artigos
III - promover ações
de identificação, inspeção e apuração das irregularidades e infrações por meio
da instauração de Processos Administrativos;
IV - controlar o cumprimento dos embargos realizados;
V - emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos para embasar
os Processos Administrativos, com o devido acompanhamento técnico;
VI - promover ações educativas, no sentido de auxiliar
instituições, órgãos e estabelecimentos de modo geral, sejam eles públicos,
privados ou com finalidade social, que prestam serviços a idosos, a cumprir o
estabelecido na Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), no tocante à prioridade absoluta e na defesa dos demais direitos
estabelecidos no artigo 50 da referida Lei, no âmbito do Município de
Cariacica;
VII - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 3º O Órgão Municipal
de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - será composto pelos seguintes membros:
I - 02 (dois)
servidores provenientes da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor de
Cariacica (PROCON);
II - 02 (dois)
servidores provenientes da Gerência de Vigilância Sanitária do Município de
Cariacica;
III - 03 (três)
servidores provenientes da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
IV - 01 (um)
Assessor Jurídico;
V - 01 (um) membro
do COMDIC - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica representante
da Sociedade Civil.
§ 1º O servidor
mencionado no inciso IV deverá ser bacharel em direito.
§ 2º Os servidores
mencionados nos incisos I a IV devem, preferencialmente, ser oriundos de cargos
de provimento efetivo.
§ 3º A função de cada
membro do Órgão Municipal de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - será disciplinada
por meio de Normas Regulamentares e de Regimento Interno.
Art. 4º Consideram-se
infrações administrativas as condutas descritas nos artigos
I - deixar a entidade de cumprir as determinações do artigo 50
da Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
a) pena - multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
II - deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento
de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade
competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
a) pena - multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro
no caso de reincidência.
III - deixar de
cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade
a) pena - multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o dano
sofrido pelo idoso.
Parágrafo Único - No caso de
interdição, a que se refere o inciso “I” do artigo 4º desta Lei, os idosos
abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do
estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 5º O procedimento para
autuação, imposição de penalidade por infração às normas administrativas de
proteção ao idoso e de recursos seguirá o rito indicado nos artigos
Parágrafo Único - O Auto de Infração
será lavrado por servidor efetivo entre os referidos nos incisos I e II do art.
3º da presente Lei, ou notificada a infração ao Ministério Público, que
requisitará a instauração de Processo Administrativo, nos moldes do art. 60, caput,
do Estatuto do Idoso.
Art. 6º Os valores
arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão considerados
receitas e serão revertidos para o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO
IDOSO, criado pela Lei
Municipal n.º 3.760/99.
Art. 7º O Órgão Municipal
de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - deverá elaborar seu próprio regimento interno
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 8º Caberá ao Poder
Executivo a expedição de normas regulamentares para a fiel execução da presente
Lei.
Art. 9º A execução das
atividades previstas nesta Lei não implicará em qualquer despesa adicional para
o Município de Cariacica e os membros referidos no artigo 3º não receberão
qualquer abono ou gratificação pelo desempenho das atividades descritas nesta
Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de janeiro de 2011
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.