LEI Nº 4804, DE 06 DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE NEGRAS(OS) - CONEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO no Município de Cariacica e dá outras providências.
Art. 2º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO, é órgão público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidades Negras e Afrodescendentes, visando à eliminações das discriminações que atingem a sua integração plena na vida socioeconômica, política , cultural e religiosa na cidade de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 3º Será de competência do Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO: (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
I - definir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas a Comunidades Negras e Afrodescendente do Município, de acordo com as deliberações da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
II - propor, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas Municipais voltadas à Comunidades Negras e Afrodescendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
III - participar da elaboração da Proposta orçamentária do Governo Municipal no que diz respeito à Comunidade Negra e Afrodescendente; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
IV - apreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação Municipal pertinente aos direitos da Comunidade Negras e Afrodescendente; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
V - apoiar os órgãos e entidades governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela política Municipal direcionada à Comunidade Negras e Afrodescendentes; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
VI - contribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidades Negras e Afrodescendente; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
VII - convocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, para o fórum Municipal no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Municipal de Negras (os) CONEGRO; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
VIII - convocar a cada 04(quatro) anos a Conferencia Municipal de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
IX - fortalecer a Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na Articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 4º Todos os órgãos Municipais que se propõe a elaborar políticas públicas voltadas para as comunidades Negras e Afrodescendentes, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Municipal de Negras (os) CONEGRO na elaboração das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 5º Os membros que compõem o conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiros será considerado de interesse público relevante.
Art. 6º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretario;
IV - 2º Secretario.
Art. 7º Os Conselheiros terão mandato de 2(dois) anos, cabendo uma única reeleição por igual período.
Art. 8º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será composto paritariamente por 07 (sete) Membros titulares de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, ou comprovada atuação em defesa da Comunidade Negras e Afrodescendente e 07 (sete) membros do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Parágrafo Único - Para cada conselheiro (a) titular será escolhido simultaneamente um membro suplente. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 9º As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da Maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 10. A organização estrutural do Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será paritariamente composta por 07 (sete) membros representantes da sociedade civil, e 07 (sete) membros representantes do Poder Público Municipal, a seguir transcritos: (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
I – da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
a. OAB; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
b. Seguimento do Movimento Negro; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
c. Seguimento da Comunidade de Terreiros; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
d. Seguimento da Juventude Negra; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
e. Seguimento das Mulheres Negras; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
f. Seguimento dos Trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
g. Seguimento do Movimento Cultural. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
II -Representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
a) Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
c) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
d) Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
e) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
f) Secretaria Municipal de Segurança Publica; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
h) Dois vereadores que compõem este Parlamento, um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 11. Os representantes de entidades da sociedade civil organizada serão eleitos em fórum Municipal específico.
Art. 12. O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO elaborará seu Regimento submetendo-o à aprovação ao Plenário do Conselho.
Art. 13. A Conferência Municipal de Promoção de Igualdade Racial é a instância máxima de fiscalização e deliberação do Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO.
Parágrafo Único - A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será feita em comum acordo entre as entidades da sociedade civil legalmente constituída, de comprovada atuação na defesa da Comunidade Afro-descendente e os Órgãos de Governo indicados nesta Lei coordenados pela Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13-A A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5293/2014)
Art. 13-B Compete a Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho, no âmbito de sua competência em relação ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial Incluir na dotação orçamentária da Secretaria, recursos suficientes para o funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5293/2014)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 06 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.