LEI Nº 4696, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
INSTITUI E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE CARIACICA – CMPDC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE CARIACICA – CMPDC, órgão deliberativo e constitutivo, integrante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou a que vier a este substituir, e será tripartite, partidário e composto por 18 (dezoito) membros.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E A ATRIBUIÇÕES DO CMPDC
Art. 2º O CMPDC será composto por representantes do Poder Municipal, do Movimento Popular e de outras organizações da Sociedade Civil, de acordo com a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco)
representantes suplentes dos Poderes Municipais, sendo: (Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
representantes da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de
desenvolvimento da cidade; (Redação dada
pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
representantes da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de
Desenvolvimento Econômico e Inovação; (Redação
dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
c) 01 (um) titular representante da Pasta Municipal
responsável pelas políticas públicas de finanças e 01 (um) suplente,
representante da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de
agricultura e pesca; (Redação dada pelo
Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
representantes da Pasta Municipal responsável pelas obras; (Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
II - 05 (cinco) representantes titulares e 05
(cinco) representantes suplentes dos Movimentos Populares ou das Organizações
Não Governamentais - ONG’s: (Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 46/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)
a) 01 (um) titular e 01
(um) suplente, representantes da Federação da Associação de Moradores de Cariacica
- FAMOC; (Redação dada pelo Decreto n°
59/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 46/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)
b) 01 (um) titular e 01
(um) suplente, representantes Conselho Comunitário de Cariacica - CONSEC; (Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 46/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)
c) 01 (um) titular e 01
(um) suplente representantes da Associação de Moradores do Bairro Campo Grande;
(Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 46/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)
d) 01 (um) titular e 01
(um) suplente, representantes da Associação Cariaciquense de Amigos
Deficientes; (Redação dada pelo Decreto
n° 59/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 46/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)
e) 01 (um) titular e 01
(um) suplente, representantes da Instituto de Pesquisa e Documentação
Cariaciquense – IPEDOC. (Redação dada pelo
Decreto n° 59/2023)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 46/2019)
III - 05 (cinco) representantes titulares e 05
(cinco) representantes suplentes de outras organizações da Sociedade Civil ou
Sociedade Civil Organizada: (Redação dada
pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
a) 01 (um) titular e 01
(um) suplente, representantes da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário
do Estado do Espírito Santo – ADEMI; (Redação
dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 46/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 57/2017)
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo – CAU; (Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo
– CREA; (Redação dada pelo Decreto n°
59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)– CREA.
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
representantes da Associação de Empresários de Cariacica – AEC; (Redação dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
e) 01 (um) titular e
01 (um) suplente, representantes do Sindicato da Industria da Construção Civil
do Espírito Santo – SINDUSCON. (Redação
dada pelo Decreto n° 59/2023)
(Redação
dada pelo Decreto nº 57/2017)
§1º Os representantes de que tratam o inciso I alíneas a, b, c, d e e serão indicados pelos titulares da pasta das respectivas secretarias.
§2º Os representantes de que se tratam o inciso I, alínea f serão indicados pelo (a) presidente da Câmara de Vereadores.
§3º Os representantes
de que tratam os incisos II e III serão indicados mediante assembleias internas
de cada segmento. (ALTERADO
PELA LEI N.º 5.324 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)
Art. 3º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica seguirá a seguinte composição:
I. Plenário.
II. Mesa Diretora.
§1º O Plenário, órgão soberano do CMPDC, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.
§2º A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo (a) Vice-Presidente e Secretario (a), eleitos, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o poder municipal, os movimentos populares e a sociedade civil.
§3º A Presidência do CMPDC será exercida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º As reuniões do
CMPDC serão realizadas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros em
primeira chamada, e, após quinze (15) minutos, em segunda chamada com os
membros presentes, respeitado o mínimo de 1/3 de seus integrantes. (ALTERADO
PELA LEI N.º 5.324 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)
Art. 5º São atribuídas do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica.
I. debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana e Rural no que couber;
II. analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Municipal;
III. debater propostas e emitir parecer sobre a proposta de alteração da Lei do Plano Diretor de Cariacica;
IV. acompanhar a implementação dos objetos e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Cariacica, a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental.
V. debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de desenvolvimento territorial;
VI. acompanhar o planejamento e a implementação política de desenvolvimento urbano do município.
VII. coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculador as políticas urbanas e ambiental;
VIII. debater as diretrizes para áreas publicas municipais;
IX. debater propostas de projetos de leis de interesse urbanismo.
X. elaborar e aprovar regimento interno do conselho;
XI. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das clausulas contratuais firmadas entre o município e a empresa concessionária dos servidores de tratamento de água e esgoto, do transporte coletivo, de eletricidade e da coleta e destinação de lixo;
XII. encaminhar e aprovar anualmente a proposta de orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento territorial e do seu plano de metas.
XIII. aprovar as contas do Fundo municipal de Desenvolvimento Territorial;
XIV. dar publicidade as decisões, ás analises das contas do Fundo e aos pareceres emitidos
através da grande circulação ou publicação
XV. indicar prioridades para utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, bem como acompanhar sua aplicação.
XVI. emitir considerações e recomendações referentes a aplicação da Lei Federal 10,257/2001 – “ Estatuto da Cidade” e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento territorial municipal.
XVII. promover a integração entre o governo do Município de Cariacica e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
XVIII. promover a integração dos temas da conferencia das cidades com as demais conferencias de âmbito municipal e regionais;
XIX. propor, debater e aprovar diretrizes para a aplicação da política de desenvolvimento urbano e rural e das políticas setoriais ou regionais, em consonância com a deliberações da Conferencia Nacional das Cidades e pelas Conferencias da Cidade de Cariacica;
XX. promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
XXI. estimar a aplicação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XXII. opinar e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo Poder Publico, relativos a Política Urbana e Rural e aos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal ou no que mais for solicitado.
TÍTULO III
DOS COMITÊS TÉCNICOS DO CMPC
Art. 6º O Conselho poderá contar com o assessoramento de Comitês Técnicos que tratarão de assuntos específicos relacionados às questões do planejamento urbano rural.
§1º Ficam
criados e regulamentados os seguintes comitês:
1- Comitê Técnico de Mobilidade e Acessibilidade.
2- Comitê Técnico de Patrimônio Ambiental.
3- Comitê Técnico de Patrimônio Histórico e Cultural.
4- Comitê Técnico de Planejamento Urbano e Rural.
5- Comitê Técnico de Planejamento Habitacional.
§2º O Comitê Técnico de Mobilidade e Acessibilidade tem como finalidade coordenar debates e ações para a integração das políticas urbana, entendidas como sendo a reunião das políticas de transporte e de circulação, e destas com as demais políticas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente. Objetiva, ainda, debater, analisar, e implementar diretrizes objetivando promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana.
§3º O Comitê Técnico de Patrimônio Ambiental tem como finalidade coordenar debates, e ações visando a consolidação de praticas e formulação de diretrizes que tratam a questão ambiental de forma sistemática e integrada aos avanços ocorridos na área ambiental, quanto aos instrumentos técnicos, políticos e legais principais atributos para a construção da estrutura de uma verdadeira política de meio ambiente.
§4º O Comitê Técnico de Patrimônio Histórico tem como finalidade coordenar debates e ações que englobem questões referentes à proteção dos bens culturais e, de seu entorno, que possuem representatividade para a historia e a identidade da sociedade, seja por sua exemplaridade, ou sua singularidade.
§5º O Comitê Técnico de Planejamento
Urbano e Rural tem como finalidade coordenar debates e ações que visem estudar,
desenvolver e implantar planos, programas e projetos de planejamento
territorial urbano e rural do município, parcelamento do solo e aprovação e
regulamentação dos projetos de edificações particulares, assim como incentivar
a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias que impulsionem o avanço
econômico no território.
§6º O Comitê Técnico de Planejamento
Habitacional tem como finalidade coordenar debates e ações que englobem
questões referentes à moradia, ligados a redução do déficit habitacional, a
regularização fundiária, a projetos habitacionais voltados para a popularização
de baixa renda, ás áreas para assentamento de
habitação de interesse social. Objetiva ainda analisar planos, propostas,
projetos e atividades relativas à política Habitacional Urbana.
§7º Os Comitês técnicos serão de
caráter permanente ou temporário e composto por representantes do CMPDC.
§8º Os Comitês técnicos serão criados
por deliberação da maioria simples dos representantes do CMPDC.
§9º Os Comitês técnicos terão prazo
definidos para realizar o seu trabalho, sendo designado um coordenador e um
relator, escolhidos entre os pares participantes de cada um deles.
§10º Na composição dos comitês
técnicos deverão ser observadas as diferenças categóricas de representação
integrantes do plenário do CMPDC.
Art. 7º São atribuições dos
Comitês Técnicos:
I.
preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II.
promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;
III.
apresentar relatórios conclusivos ao plenário do CMPDC, sobre matérias
submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos
que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º Poderão ser convidados a
participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador,
representantes de segmentos interessados nas matérias em analise e
colaboradoras, inclusive do poder legislativo.
Art. 9º Os Comitês Técnicos
poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório,
com a função de complementar a atuação dos mesmos.
Art. 10 As reuniões dos comitês Técnicos
serão convocadas por seu coordenador, dando ciência a Secretaria do conselho.
Art. 11 As matérias pertinentes ao
funcionamento do CMPDC serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno,
a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.
Parágrafo Único Do
funcionamento do CMPDC entende-se como a forma de convocação, a estrutura e a freqüência das reuniões em sessão, a serem realizadas no
período bianual, compreendendo o mandato do conselho.
Art. 12 O Regimento Interno do
CMPDC disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros
que comporão sua estrutura, bem como da composição e funcionamento dos comitês
técnicos.
Art. 13 As decisões do CMPDC, no
âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como resoluções e
publicadas.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições
em contrario.
Cariacica-ES,
27 de janeiro de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 29/01/2009
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
RENATO LAURES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.