LEI Nº 4.666, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

(Incluído pela Lei n° 6.465/2023)

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo e de fiscalização com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação da política municipal de turismo, e nos projetos e programas que visem o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental do turismo no Município de Cariacica, vinculado à pasta responsável pela política municipal de turismo. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR de que trata o caput 1º as seguintes atribuições:

 

I - Propor as diretrizes básicas da política de turismo do município, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de turismo.

 

III - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo, objetivando a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

IV - Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração do calendário Municipal de eventos, bem como apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

V - Propor e apoiar programas e projetos de interesse turístico, bem como campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao município nas diferentes épocas do ano. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

VII - Zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral.

 

VIII - Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social.

 

IX - Propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico das atividades turísticas.

 

X - Colaborar com ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e artístico do Município de Cariacica; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XI - Emitir pareceres quando consultado sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas, bem como sobre as sobre as prestações de contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XII - Opinar na esfera do poder executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adotem medidas que neste possa ter implicações.

 

XIII - Manifestar-se quando consultado sobre projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de benefício social. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XIV - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no Município.

 

XV - Auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

XVI - Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal - PDM emitir pareceres quando necessário.

 

XVII - Atuar na sensibilização e apoio em ações de educação para o turismo, objetivando a conscientização e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XVIII - Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo de Cariacica – FUMTUR; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XIX - Elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XX - Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao trade turístico.

 

XXI - Opinar sobre elaborações de convênios com outros entes federativos, ou sugeri-los, quando for o caso;

 

XXII - Divulgar em publicação periódica suas atividades e os balanços anuais do fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cariacica;

 

XXIII - Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cariacica - FUNDETUR, direcionando a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo FUNDETUR;

 

XXIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XXV - Promover a integração do Município ao Plano Estadual e Nacional de Turismo, bem como ao Sistema Nacional de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXVI - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXVII - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de animação turística, expressão cultural, folclórica, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXVIII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXIX - Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXX - Incentivar ações para implantação do turismo inclusivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

XXXII - Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual, Federal e Organização Mundial do Turismo – OMT. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Cariacica - COMTUR será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e segmentos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitido recondução, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

I - Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SEMCULT; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

b) Gerência de Fomento ao Turismo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

d) Secretaria Municipal de Serviços — SEMSERV; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer — SEMDEI/SEMESP; (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

f) Secretaria Municipal de Educação – SEME; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

g) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

h) Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (ISP/PMES); (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

i) Secretaria de Estado de Turismo – SETUR (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

j) Secretaria de Estado de Esportes – SESPORT (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

k) Câmara Municipal de Vereadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

a) Associação Brasileira de Agências de Viagem – ABAV/ES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

b) Sindicato de Guias de Turismo do ES - SINDEGTURES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

c) Sindicato dos Hotéis e Meios de Hospedagem do ES e Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do ES – SINDHOTEIS/ABIH; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

d) Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do ES – SINDBARES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

e) Representante de Empreendedores Urbanos do Comércio de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

f) Representante de Empreendedores de Turismo Rural de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

g) Representante de Manifestações Culturais Tradicionais de Cariacica e de Artesanato Cariaciquense; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

h) Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo – ABBTUR/ES; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

i) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

j) Convention & Visitors Bureau.(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

k) Associação Empresarial de Cariacica- AEC (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 1° Havendo mais de 01 (um) representante dentro da mesma categoria, fica definido que os representantes, titular e suplente, serão escolhidos entre as entidades envolvidas, os quais, após escolhidos, deverão ser aprovados pelos conselheiros. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 6.465/2023)

(Incluído pela Lei nº 5.847/2018)

 

§ 2° A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades atuantes na temática do que trata essa lei, a serem consultadas previamente pelo órgão municipal de turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 3° O mandato do COMTUR será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 4° Os membros do Conselho, depois de empossados, elegerão o presidente e o vice-presidente, bem como primeiro e segundo tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil, por meio de voto nominal e secreto, para o mandato de dois anos, permitindo uma recondução consecutiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 5° O Conselho Municipal de Turismo de Cariacica terá a seguinte estrutura: Sessão Plenária, Mesa Diretora, Comissão de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 6° A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 7° A Mesa Diretora será constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 8° A Comissão de Finanças será composta pelo Presidente, Vice-presidente, Primeiro e segundo tesoureiro. Em casos que seja necessária a votação e houver empate, o presidente exercerá o voto de minerva. A comissão funcionará de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho, depois de empossados, elegerão o presidente e o vice-presidente, bem como primeiro e segundo tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Incluído pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 5º A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Cariacica será exercida pelo Secretário Desenvolvimento Econômico e Turismo que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.  (Revogado pela Lei nº 5.847/2018)

 

Parágrafo Único - Depois de empossados. Sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vice-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil. (Revogado pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será exercido de forma não onerosa, sendo considerada relevante função pública. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo Único - Os representantes das Sociedades Civis indicados para compor o conselho, não podem ser Servidores Públicos do Município de Cariacica e nem ocuparem cargo em comissão e em designação temporária.

 

Art. 7º O membro titular do COMTUR que faltar 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou quando ocorrer renúncia ou impedimento, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Parágrafo Único - A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4º, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.

 

Art. 8° O COMTUR reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou, na sua ausência o seu vice-presidente, ou por 1/3 de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. As reuniões podem acontecer no formato presencial, virtuais por meio de plataformas digitais ou no sistema híbrido (presencial e virtual), conforme a necessidade e fatores adversos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 9° Cabe ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal de Turismo, proporcionar o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 10 O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo

 

§ 1° O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, que será também o secretário do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, dentro do quadro de servidores do Poder Público Municipal, vinculados ao órgão municipal de Turismo, com a aprovação dos membros do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

§ 2º O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 11 O COMTUR definirá em seu Regimento Interno, Comissões Especiais e Câmaras Setoriais para dinamizar estudos e propostas setoriais e temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município, por prazo determinado e sem remuneração.  (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Art. 12 O quórum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2º chamada, que se dará em 15 (quinze) minutos após a primeira.  (Redação dada pela Lei nº 5.847/2018)

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 13. O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR serão definidas no seu Regimento Interno que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual deverá determinar sua publicação no impresso oficial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 14 As convocações para as reuniões ordinárias do COMTUR serão feitas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, e de 48 horas para as convocações extraordinárias. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

(Incluído pela Lei n° 6.465/2023)

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Cariacica - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município. (Redação dada pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 16 Constituirão receitas do FUMTUR: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

I -Transferências orçamentárias da União, Estado e Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

IV - As advindas de acordos ou convênios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

V - Outras rendas eventuais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Cariacica em obediência ao princípio da unidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 2° O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

§ 3° As receitas descritas no artigo 16, terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à unidade gestora das políticas de turismo no âmbito do Poder Executivo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. O FUMTUR terá um Gestor que será indicado pelo titular da unidade gestora das políticas públicas de turismo e nomeado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 18 Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

III - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Art. 19 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

IV - Financiar total ou parcialmente o Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

V - Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, ou unidade gestora do turismo que desenvolvam a atividade turística, no Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

VI - Aperfeiçoamento contínuo do conselho em atividades diversas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.465/2023)

 

Cariacica (ES), 30 de setembro de 2008.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.