REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI Nº. 4.287, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O pagamento da produtividade previsto no artigo 89 da Lei Complementar 001/94 será efetuado mensal e individualmente a todos os profissionais de saúde de nível superior que executem atividades na Secretaria Municipal de Saúde ou, órgãos e serviços, a esta vinculados através de convênios.

 

Art. 2º. A produtividade prevista no artigo 1º terá por base a portaria Nº 1101 GM (Gabinete do Ministro) de 12 de Junho de 2002, do Ministério da Saúde e os procedimentos e metas especificados no anexo único desta Lei.

 

Art. 3º. Os profissionais de saúde de nível superior que trabalham no nível central ou em serviços que não geram procedimentos, farão jus à produtividade conforme relatório de atividades apresentados pelo coordenador do serviço.

 

Art. 4º. Não farão jus a produtividade os profissionais faltosos, salvo os que apresentarem justificativa junto a Perícia Médica.

 

Art. 5º. O cálculo do percentual de produtividade deverá seguir os critérios estabelecidos a seguir:

 

I- 00 a 39% - Zero % de produtividade;

 

II- 40 a 69% - 50% de produtividade;

 

III- 70 a 89% - 80% de produtividade;

 

IV- 90 a mais – 100% de produtividade.

 

§ 1º. Fica estipulado o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para pagamento de produtividade para a rede ambulatorial.

 

§ 2º. Fica estipulado o valor máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para pagamento de produtividade para os profissionais plantonistas de nível superior, Médicos, Enfermeiros e Odontólogos em regime de plantão de 24 horas semanais e, de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os plantonistas em regime de 12 horas semanais.

 

§ 3º. O quantitativo mensal de cada profissional será homologado pelo Secretário Municipal de saúde

 

Art. 6º. O pagamento da produtividade será efetuado após o cálculo em percentual da produção.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2004, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 16 de Fevereiro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.