LEI Nº 4.238, DE 26 DE ABRIL DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão parcelados em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas, atualização monetária e juros na seguinte proporção:

 

I – Quitação a vista e em parcela única – 90%.

 

II – Quitação em até 04 (quatro) parcelas - 80%.

 

Parágrafo Único – Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a partir da data de assinatura do TCD (Termo de Confissão de Dívidas).

 

Art. 2º. O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo. (Redação dada pelo Decreto n° 98/2004)

 

Art. 3º. O valor mínimo admitido para pagamento será de R$50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

 

Art. 4º. A concessão, o Controle e a Administração  dos parcelamentos  e/ou quitação a vista ou parcela única  serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º. O requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo município e importará em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil e originará o TCD – Termo de Confissão de Dívida que deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º. Uma vez firmado o acordo de parcelamento, e desde que corra processo judicial, o Município comunicará ao Juízo da execução requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito.

 

§ 2º. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.

 

Art. 7°. Na hipótese do débito fiscal cuja Ação Executiva já tenha sido ajuizada é facultado ao Município através do Representante designado pelo Prefeito Municipal, firmar acordo nos autos, mediante o pagamento parcelado nos mesmos prazos, valor mínimo e parcelas mencionados nesta Lei.

 

§ 1º. Será permitido realizar o acordo mediante recebimento de bens móveis ou imóveis, ou ainda pela via da prestação de serviços, segundo a disponibilidade ou habilitação profissional do contribuinte-devedor, observada as conveniências da Administração e o processo licitatório afeto à Lei 8666/93, quando cabível.

 

§ 2º. Por tratamento semelhante, é ainda facultado ao Município firmar acordo nos autos judiciais, adotando parcelamento nos mesmos prazos, valor mínimo e parcelas em cifras correspondentes às mencionadas nesta Lei.

 

§ 3º. Na data de celebração do acordo, os valores transacionados estarão adequados ao disposto no art. 1º desta Lei.

 

§ 4º. Os acordos em apreço também poderão ser levados a efeito pela  modalidade jurídica de título “dação em pagamento”.

 

Art. 8°. Os parcelamentos correntes, autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da presente Lei.

 

Art. 9º. As disposições do Art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (LRF), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos Anexos I e II integrantes da presente Lei.

 

Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 3.997/2002.

 

 

Cariacica (ES), 26 de Abril de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

ORLY ROCHA

Secretário Municipal de Administração (Interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

A N E X O – I

 

DA RENÚNCIA FISCAL

 

O Município de Cariacica está concedendo ao contribuinte local, nosso CLIENTE em potencial, uma oportunidade de saldar com a Fazenda Pública Municipal as suas dívidas.  O Artigo primeiro faz mencionar os incisos de I a V e neles as várias formas que o contribuinte pretenda saldar suas obrigações. Entendem o Legislador e o Administrador Municipal que as reduções proporcionam ao contribuinte, oportunidade e ao mesmo tempo despertam a necessidade de zerar suas pendências com o Município. Do montante da dívida esse desconto proporciona na primeira faixa uma redução em relação ao débito total de aproximadamente 30%(trinta por cento) E no caso da última opção a redução no débito total perfaz 10%(dez por cento) e mais a vantagem de não ser corrigido naquele período.

 

O benefício ora concedido visa atender ao clamor do contribuinte que quer saldar sua dívida e em virtude dos vários acréscimos imputados ao principal, não obteve até o momento condição financeira viável para o fazê-lo. Ao Caixa do Tesouro Municipal a oportunidade de facilitar o ingresso de recurso, hoje, tão escasso e de certa forma, difícil,  em virtude da crise financeira que se abateu sobre a economia brasileira.

 

A nossa Dívida Ativa está registrada com valor elevado, porém, divisível por pequenos devedores e em grande número, o que dificulta a sua execução para cobrança. As dificuldades em localizar o responsável pelo imóvel e tantas outras, devido as peculiaridades da região, ajudam a fortalecer essa massa devedora. O chamado para aproveitar a oportunidade e saldar

suas dívidas, provocará uma reação  que ao nosso ver, quem sairá ganhando será o Município que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro.

 

O SLOGAN da Secretaria Municipal de Finanças inserido no próprio CARNET DO IPTU já mencionava “PAGUE SEUS TRIBUTOS E EXIJA SEUS DIREITOS” e acreditamos que essa é a vontade do contribuinte de Cariacica.

 

O próprio Governo Federal neste exercício propiciou a mais de 400.000 pessoas físicas e jurídicas a saldar suas dívidas, renunciando acréscimos ao principal, por intermédio do REFIS, o que mostra a disposição do contribuinte em saldar suas dívidas, quando facilitadas as formas de pagamento.

 

Dívida Ativa

Pretensões de Recebimento

Média Renuncia das 5 Faixas

Valor Total a ser Baixado

Compensado

Dívida Ativa após aplic. Desta Lei

Inscrição no Balanço 2002

 

27.686.297,47

 

5.000.000,00

 

1.250.000,00

 

6.250.000,00

 

1.350.000,00

 

 

21.436.297,47

27.686.297,47

5.000.000,00

1.250.000,00

6.250.000,00

1.350.000,00

21.436.297,47

 

 

A N E X O – II

 

DA COMPENSAÇÃO FISCAL

 

Neste exercício já estamos realizando varias ações que compensam as receitas supostamente renunciadas, a saber:

 

O Recadastramento Mobiliário e Imobiliário trará dentre outros benefícios o aumento no número de contribuintes do IPTU em aproximadamente 15.000 (quinze mil) já neste exercício. Quanto ao ISSQN é esperado um acréscimo de 500 (quinhentos) contribuintes comerciais, industriais e prestadores de serviços.

 

O Regime de Estimativa para os Motéis reforça a necessidade de incremento na cobrança do ISSQN.

 

O Regime de Estimativa para as Oficinas, por exemplo, Oficinas mecânicas, visa cadastrar um número significativo de unidades, além de corrigir os preços simbólicos atualmente pagos no ISSQN.

 

Alteração e adequação do Código Tributário Municipal à Legislação, recentemente promulgada pelo Congresso Nacional, aumentará a base arrecadadora.

 

 

Recadastramento Mobiliário e Imobiliário

Unidades

 

15.000

Média de IPTU a ser lançado por unidade

 

R$ 50,00

Novos Carnês a serem lançados para 2004.

R$ 750.000,00

Lançamento do ISSQN por estimativa para Motéis

Unidades

 

10

Média mensal de aumento de recolhimento do ISS por unidade

 

R$ 2.000,00

Pretensão de aumento com recolhimento no exercício.

R$ 240.000,00

Lançamento do ISSQN por estimativa para oficinas

Unidades

 

 

300

Média mensal de aumento de recolhimento do ISS por unidade

 

R$ 100,00

Pretensão de aumento com recolhimento do ISS no exercício.

R$ 360.000,00

TOTAL DA COMPENSAÇÃO

R$ 1.350.000,00