LEI Nº 4.238, DE 26 DE ABRIL DE 2004
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos existentes para com a Fazenda Pública
Municipal, inscritos
I – Quitação a vista e em parcela
única – 90%.
II – Quitação em até 04 (quatro)
parcelas - 80%.
Parágrafo
Único – Os débitos parcelados nos
termos desta Lei terão vencimentos a partir da data de assinatura do TCD (Termo
de Confissão de Dívidas).
Art. 2º. O
benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido em até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado
por Decreto do Executivo. (Redação dada pelo Decreto n° 98/2004)
Art.
3º. O valor mínimo admitido para
pagamento será de R$50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
Art.
4º. A concessão, o Controle e a
Administração dos parcelamentos e/ou quitação a vista ou parcela única serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art.
5º. O requerimento de parcelamento
do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente
qualificado e aceito pelo município e importará em confissão irretratável do
débito, nos termos do Código de Processo Civil e originará o TCD – Termo de
Confissão de Dívida que deverá conter data e numeração seqüencial e ser
registrado
Art.
6º. O parcelamento de que trata
esta Lei estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento
de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias, independentemente de
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§
1º. Uma vez firmado o acordo de
parcelamento, e desde que corra processo judicial, o Município comunicará ao
Juízo da execução requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação
do débito.
§
2º. Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores
pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para
inscrição
Art.
7°. Na hipótese do débito fiscal
cuja Ação Executiva já tenha sido ajuizada é facultado ao Município através do
Representante designado pelo Prefeito Municipal, firmar acordo nos autos,
mediante o pagamento parcelado nos mesmos prazos, valor mínimo e parcelas
mencionados nesta Lei.
§
1º. Será permitido realizar o
acordo mediante recebimento de bens móveis ou imóveis, ou ainda pela via da
prestação de serviços, segundo a disponibilidade ou habilitação profissional do
contribuinte-devedor, observada as conveniências da Administração e o processo
licitatório afeto à Lei 8666/93, quando cabível.
§ 2º. Por tratamento semelhante, é ainda facultado ao
Município firmar acordo nos autos judiciais, adotando parcelamento nos mesmos
prazos, valor mínimo e parcelas em cifras correspondentes às mencionadas nesta
Lei.
§
3º. Na data de celebração do
acordo, os valores transacionados estarão adequados ao disposto no art. 1º
desta Lei.
§
4º. Os acordos em apreço também
poderão ser levados a efeito pela
modalidade jurídica de título “dação em pagamento”.
Art.
8°. Os parcelamentos correntes,
autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que
os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às
disposições da presente Lei.
Art.
9º. As disposições do Art. 14 da
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (LRF), serão atendidas através dos
cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos Anexos I e II
integrantes da presente Lei.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação,
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em
especial a Lei 3.997/2002.
Cariacica
(ES), 26 de Abril de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
ORLY ROCHA
Secretário Municipal de Administração (Interino)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
DA
RENÚNCIA FISCAL
O Município de Cariacica está
concedendo ao contribuinte local, nosso CLIENTE em potencial, uma oportunidade
de saldar com a Fazenda Pública Municipal as suas dívidas. O Artigo primeiro faz mencionar os incisos de
I a V e neles as várias formas que o contribuinte pretenda saldar suas
obrigações. Entendem o Legislador e o Administrador Municipal que as reduções
proporcionam ao contribuinte, oportunidade e ao mesmo tempo despertam a
necessidade de zerar suas pendências com o Município. Do montante da dívida
esse desconto proporciona na primeira faixa uma redução em relação ao débito
total de aproximadamente 30%(trinta por cento) E no caso da última opção a
redução no débito total perfaz 10%(dez por cento) e mais a vantagem de não ser
corrigido naquele período.
O benefício ora concedido visa
atender ao clamor do contribuinte que quer saldar sua dívida e em virtude dos vários
acréscimos imputados ao principal, não obteve até o momento condição financeira
viável para o fazê-lo. Ao Caixa do Tesouro Municipal a oportunidade de
facilitar o ingresso de recurso, hoje, tão escasso e de certa forma, difícil, em virtude da crise financeira que se abateu
sobre a economia brasileira.
A nossa Dívida Ativa
está registrada com valor elevado, porém, divisível por pequenos devedores e em
grande número, o que dificulta a sua execução para cobrança. As dificuldades em
localizar o responsável pelo imóvel e tantas outras, devido as peculiaridades
da região, ajudam a fortalecer essa massa devedora. O chamado para aproveitar a
oportunidade e saldar
suas dívidas,
provocará uma reação que ao nosso ver,
quem sairá ganhando será o Município que poderá contar em seu caixa com valores
dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro.
O SLOGAN da
Secretaria Municipal de Finanças inserido no próprio CARNET DO IPTU já
mencionava “PAGUE SEUS TRIBUTOS E EXIJA SEUS DIREITOS” e acreditamos que essa é
a vontade do contribuinte de Cariacica.
O próprio Governo Federal neste exercício propiciou
a mais de 400.000 pessoas físicas e jurídicas a saldar suas dívidas,
renunciando acréscimos ao principal, por intermédio do REFIS, o que mostra a
disposição do contribuinte em saldar suas dívidas, quando facilitadas as formas
de pagamento.
Dívida Ativa |
Pretensões de Recebimento |
Média Renuncia das 5 Faixas |
Valor Total a ser Baixado |
Compensado |
Dívida Ativa após aplic. Desta Lei |
Inscrição no Balanço 2002 27.686.297,47 |
5.000.000,00 |
1.250.000,00 |
6.250.000,00 |
1.350.000,00 |
21.436.297,47 |
27.686.297,47 |
5.000.000,00 |
1.250.000,00 |
6.250.000,00 |
1.350.000,00 |
21.436.297,47 |
DA
COMPENSAÇÃO FISCAL
Neste exercício já
estamos realizando varias ações que compensam as receitas supostamente
renunciadas, a saber:
O Recadastramento Mobiliário e Imobiliário trará dentre outros benefícios o
aumento no número de contribuintes do IPTU em aproximadamente 15.000 (quinze
mil) já neste exercício. Quanto ao ISSQN é esperado um acréscimo de 500
(quinhentos) contribuintes comerciais, industriais e prestadores de serviços.
O Regime de Estimativa para os Motéis reforça a necessidade de
incremento na cobrança do ISSQN.
O
Regime de Estimativa para as Oficinas, por exemplo, Oficinas mecânicas, visa cadastrar um número
significativo de unidades, além de corrigir os preços simbólicos atualmente
pagos no ISSQN.
Alteração
e adequação do Código Tributário Municipal à Legislação, recentemente promulgada pelo Congresso Nacional,
aumentará a base arrecadadora.
Recadastramento Mobiliário e Imobiliário |
Unidades 15.000 |
Média de IPTU a
ser lançado por unidade R$ 50,00 |
Novos Carnês a serem lançados para 2004. R$ 750.000,00
|
Lançamento do ISSQN por estimativa para Motéis |
Unidades 10 |
Média mensal de
aumento de recolhimento do ISS por unidade R$ 2.000,00 |
Pretensão de aumento com recolhimento no exercício. R$ 240.000,00
|
Lançamento do ISSQN por estimativa para oficinas |
Unidades 300 |
Média mensal de aumento de recolhimento do ISS por
unidade R$ 100,00 |
Pretensão de aumento com recolhimento do ISS no exercício. R$ 360.000,00
|
TOTAL DA COMPENSAÇÃO |
R$ 1.350.000,00 |