LEI Nº. 4.172, DE 08 DE AGOSTO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°. O conselho municipal de educação de Cariacica, criado através da lei Nº. 2.067/90, de 21 de dezembro de 1990, órgão de deliberação sobre Política Educacional Municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no município na esfera de sua competência, funcionará segundo as normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento Interno.

 

Art. 2º. Ao conselho Municipal de Educação compete:

 

I – Aprovar o Sistema Municipal de Educação acompanhar a sua execução;

 

II – Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

III – Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da política educacional no município;

 

IV – Estabelecer, em articulação com o conselho Estadual de Educação, diretrizes para o processo de aprovação de escolas pertencentes à rede municipal de ensino;

 

V – Prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

VI – Prover critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento aos escolares no município;

 

VII – Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, bem como, por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

VIII – Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal, com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município;

 

IX – Apreciar os relatórios anuais da Secretaria municipal de Educação;

 

X – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no Território Municipal;

 

XI – Apreciar planos de Trabalho que visem a celebração de Convênios de Ações Inter-administrativas, que envolvam o poder público municipal e as demais esferas públicas;

 

XII – Apreciar o Plano de aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental;

 

XIII – Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

 

XIV – Exercer outras atribuições que por delegação ou força de Lei, lhes forem confiadas.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Cariacica de caráter prioritário será composto de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas em exercício efetivo com experiências no campo educacional, representativas dos níveis e modalidades de ensino, oferecidos pelo Município.

 

§ 1º. Os membros representantes do Conselho Municipal de Educação indicados pelo executivo deverão pertencer ao quadro efetivo.

 

1 – DO GOVERNO

 

I – O Secretário Municipal de Educação como representando o Poder Executivo;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI – 02 (dois) representantes do Magistério de Público do Município de Cariacica em efetivo exercício da docência;

 

VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

VIII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, membro da Comissão da Educação.

 

2 – DA SOCIEDADE CIVIL

 

I – 02 (dois) representantes de pais de alunos a ser escolhido pelo conselho da escola;

 

II – 01 (um) representante de alunos maior de 16 anos representado pela entidade estudantil juridicamente organizada;

 

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Cariacica;

 

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal  de Assistência Social de Cariacica;

 

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso de Cariacica;

 

VI – 01 (um) representante da FAMOC;

 

VII – 01 (um) representante do SINDIUPES;

 

VIII – 01 (um) representante do CPDDH;

 

IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Cariacica eleito entre os conselheiros.

 

§ 2º. A escolha dos membros de que trata os incisos “VI” do governo e todos da sociedade civil, será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria.

 

Art. 4º. O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito em plenário na abertura dos trabalhos do Colegiado.

 

Parágrafo Único – O presidente e o vice-presidente e demais membros do Conselho serão investidos nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º. Os mandatos dos integrantes do Conselho Municipal de Educação são 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo Único – Os conselheiros, previstos nos incisos “VI” do governo e todos da sociedade civil, que deixaram de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º. O mandato de membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I – Morte;

 

II – Renúncia;

 

III – Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV – Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI – Condenação por crime ou de responsabilidade;

 

VII – Deixar de pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissão do trabalho, na forma que for estabelecido em seu Regimento Interno.

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação contará com estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao funcionamento adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, maioria simples (50% mais um).

 

Parágrafo Único: Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 10. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas sob forma de DELIBERAÇÃO”, devendo ser imediatamente dado publicidade ao ato.

 

Parágrafo Único – dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as Deliberações:

 

I – Envolvem organizações e o funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Tratem de outros atos previstos em Lei ou no Regime Interno do Conselho Municipal.

 

Art. 11. As instituições indicadas para comporem o Conselho Municipal de Educação terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da presente Lei para indicarem seus representantes.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação será instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Educação elaborarão seu Regime Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de posse do primeiro mandato.

 

Art. 14. As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público, social, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública do município de que sejam responsáveis seus membros.

 

§ 1º. Os integrantes do Conselho Municipal de Educação, exceto os funcionários do quadro efetivo, não terão vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Cariacica, nem direito a qualquer tipo de retribuição financeira pelos serviços prestados.

 

§ 2º. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação são reuniões for da jurisdição do Município.

 

Art. 15. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às reuniões de comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais, quando servidores.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Educação divulgará trimestralmente o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação e à Comissão da Câmara de Vereadores.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e especialmente a Lei Nº. 2.067/90;

 

 

Cariacica, 08 de agosto de 2003.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

                   Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 08 de agosto de 2003.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.