REVOGADA PELA LE N° 4.172/2003

 

LEI Nº. 2.067, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DA NATUREZA

 

Art. 1º. Fica instituído  O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA- ES, órgão colegiado com cárater democrático, deliberativo e representativo o qual funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu regimento interno. 

 

Art. 2°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO está fundamentado no Art 206, Inc VI, da constituição Federal, no Art. 180  da constituição Estadual e no Art. 224 da lei Orgânica Municipal, contemplando a realidade estadual e municipal no que se refere à educação.

 

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

 

Art. 3°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tem como objetivo elaborar, deliberar e fiscalizar a política e o sistema educacional do município.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é representativo e deliberado das entidades ligadas à educação e ao Movimento Popular organizado, composto, paritariamente, por:

 

I - 02 (dois) representantes da entidade de classe dos professores das redes municipal e estadual, indicados em assembléia convocada pela mesma entidade de classe; 

 

II - 02 (dois) representantes do movimento popular

 

III- 01 (um) representante dos estabelecimentos particulares de ensino com sede no município;

 

IV- 01 (um) representante da entidade de classe do magistério da rede particular

 

V-  01 (um) representante dos pais de alunos das escolas municipais;

                       

                  VI- 01 (um) representante dos alunos das escolas municipais;

 

                 VII- 05 (cinco) membros indicados pelo executivo municipal, dentre os representantes do magistério e da comunidade ciêntifica;

 

                 VIII- VETADO

                 

                      § 1º - Os representantes das entidades de que se trata este artigo deverão ser indicados de forma democrática pelas suas instâncias máximas de deliberação, garantindo ampla convocação para eleger as suas representações.

  

                  § 2º -  Para cada representante efetivo deverá ser indicado 01(um) representante suplente.

 

                  §3º - Os representantes do movimento popular serão indicados por uma plenária de representantes das entidades de bairro, com tempo mínimom de existência de 02 anos. Essa plenária será convocada pela entidade máxima do município.

 

                      Parágrafo único – Cinquenta por cento (50%) da representação do Executivo Municipal será nomeada pelo mesmo, dentre uma lista tríplice para cada representante, a ser apresentada pelo conjunto do magistério municipal eleita em assembléia.

 

CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 5°. Compete ao conselho Municipal de Educação:

 

I – estabelecer política e diretrizes de educação no município de Cariacica em consonância em a realidade do município;

 

II – acrescentar e suprimir conteúdos/para o ensino obrigatório, obedecendo a realidade local; 

 

III- formular anualmente proposta política de aplicação dos recursos de educação, exclusivamente para o ensino público.

 

IV- avaliar e aprovar bimestralmente a prestação de contas do município referente á aplicação dos recursos da educação, com ampla divulgação junto à sociedade civil;

 

V – emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo munícipio;

 

VI – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados á educação, provinientes do pedido de suplementação de verbas;

 

VII -  apresentar proposta curricular, obedecendo a lei de diretrizes e bases, considerando a realidade local;

 

VIII – analisar a prática pedágógica desenvolvida nas escolas.  

      

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO será eleito para um mandato de dois anos.

 

Art. 7°. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento interno e ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Cariacia (ES) , 21 de dezembro de 1990

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.