INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS – “BOLSA-ESCOLA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas.
§1º. O conselho instituído nos termos deste artigo terá quatorze 20
(vinte) membros (titular e suplente), nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
por indicação das seguintes entidades: (Redação dada pela
Lei n° 4.212/2003)
I - 01 representante (titular e suplente) da Secretaria Municipal de
Educação. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)
II - 01 representante (titular e suplente) o Conselho Municipal de
Assistência Social de Cariacica/COMASC. (Incluído pela Lei n°
4.212/2003)
III - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Municipal de
Assistência á Criança e ao Adolescente/COMDCAC(Incluído
pela Lei n° 4.212/2003)
IV - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Tutelar de
Cariacica Região I. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)
V - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Tutelar de
Cariacica Região II. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)
VI - 01 representante (titular e suplente) do Conselho tutelar de
Cariacica Região III. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)
VII - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Tutelar de
Cariacica Região IV. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)
VIII - 01 representante (titular e suplente) do SINDIUPES; (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)
IX - 01 representante (titular e suplente) da UCES - União
Cariaciquense dos Estudantes Secundaristas. (Incluído pela
Lei n° 4.212/2003)
X - 01 representante (titular e suplente) da ASSOPAES - Associação de
Pais de Aluno do Espírito Santo. (Incluído pela Lei n°
4.212/2003)
§ 2º - Para fins
do parágrafo anterior considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se
dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros.
§ 3º - O Poder
Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde
que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original mediante
autorização do Legislativo.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao
das aulas.
§ 1º - O Poder
Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas
pela municipalidade para alcance dos objetivos do programa.
§ 2º - As
despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional
de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo
Federal.
§ 1º - Fica o Poder
Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
§ 2º - Compete à
Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do
município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica
instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas
na forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência
escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá cinco membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I – 01 representante do Conselho Municipal de
Assistência Social de Cariacica/COMASC
II – 01 representante do Conselho Municipal de Assistência
à Criança e ao Adolescente/ COMDCAC
III - 01 representante do Centro de Orientação Social -
COS
IV - 01 representante da Associação Amor e Vida
V - 01 representante da Unidade
Montanha da Esperança
§ 2º - A
participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
§ 3º - É
assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04
de junho de 2001.
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 04 de junho de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.