LEI Nº. 3.910, DE 04 DE JUNHO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “BOLSA-ESCOLA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§1º. O conselho instituído nos termos deste artigo terá quatorze 20 (vinte) membros (titular e suplente), nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei n° 4.212/2003)

 

I - 01 representante (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

II - 01 representante (titular e suplente) o Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica/COMASC. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

III - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Municipal de Assistência á Criança e ao Adolescente/COMDCAC(Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

IV - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Tutelar de Cariacica Região I. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

V - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Tutelar de Cariacica Região II. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

VI - 01 representante (titular e suplente) do Conselho tutelar de Cariacica Região III. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

VII - 01 representante (titular e suplente) do Conselho Tutelar de Cariacica Região IV. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

VIII - 01 representante (titular e suplente) do SINDIUPES; (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

IX - 01 representante (titular e suplente) da UCES - União Cariaciquense dos Estudantes Secundaristas. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

X - 01 representante (titular e suplente) da ASSOPAES - Associação de Pais de Aluno do Espírito Santo. (Incluído pela Lei n° 4.212/2003)

 

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original mediante autorização do Legislativo.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcance dos objetivos do programa.

 

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

 

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

 

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá cinco membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I – 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica/COMASC

 

II – 01 representante do Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente/ COMDCAC

 

III - 01 representante do Centro de Orientação Social - COS

 

IV - 01 representante da Associação Amor e Vida

 

V - 01 representante da Unidade Montanha da Esperança

 

§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 04 de junho de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 04 de junho de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.