DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E RURAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz
saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de
Cariacica, Estado do Espírito Santo, sob a gestão da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, doravante denominada S.D.A.,
destinada a dar apoio e financiamento à programas, projetos e atividades
voltadas à sustentação e incremento de emprego e renda no Município de
Cariacica.
Art. 2°
- O FUMDEC, será constituído:
I
- Por dotações que lhe forem destinadas no orçamento Municipal;
II
- Por recursos oriundos de doações ou empréstimos de instituições nacionais e
internacionais;
III-
Por retorno dos financiamentos concedidos a produtores rurais e urbanos a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Local e Agricultura;
IV
- Por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que
constituem o FUMDEC;
V
- Por recursos que forem destinados de convênios com órgãos das esferas de
Governos Estadual e Federal;
VI
- Por recursos provenientes do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VII
- Por recursos provenientes do Fundo Nacional de Agricultura;
VII
- Por recursos provenientes do Fundo Nacional de Abastecimento;
IX
- Por recursos provenientes do Fundo Nacional de desenvolvimento econômico
Urbano e Rural;
X
- Por recursos provenientes da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre todas as taxas municipais recebidos pelo Poder Público;
XI
- Por recursos de convênios firmados com o SINE/ES, em especial os relacionados
com o FAT;
XII
- Por recursos provenientes do sistema especial de financiamento de acordo com
o Art. 3°, da Lei 3.278/97;
Art. 3°
Os recursos do FUMDEC, serão aplicados em conformidade com seus objetivos e
serão destinados:
I
- A financiamento de micro-produtores urbanos e rurais, artesãos e pequenos
prestadores de serviços, feirantes e setor informal;
II
- A empréstimos às cooperativas ou outras formas associativas de produção
trabalho;
III
- Ao financiamento a micro e pequenas empresas;
IV
- À capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem
como assistência técnica, avaliação e acompanhamento dos projetos;
V
- A formação de mão-de-obra, e preparação de jovens para o primeiro emprego;
VI
- Ao aval das operações que objetivam a geração de emprego e renda;
VII
- À estruturação, implantação e reavaliação de projetos e reordenamento econômico
e de sustentação de emprego em Cariacica;
VIII-
À grupos de produtores informais;
Art. 4°-
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
a
- Micro produtores, urbanos e rurais, artesãos, e pequenos prestadores de
serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas
desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho com a gestão do próprio
empreendimento;
b
- Cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, de
empreendimentos entendidos como produtividades produtivas desenvolvidas por
grupos de produção legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão
do próprio empreendimento;
c
- Micro e pequenas empresas, as enquadradas pela Secretaria de Estado da
Fazenda em regime específico de tributação;
Art.5º -
o FUMDEC é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à
Legislação vigente, no que couber, vinculado diretamente a Secretaria municipal
de Desenvolvimento Local e Agricultura, que designará um coordenador para sua
Gerência Administrativa;
I
- A conta corrente será assinada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de
finanças e pelo Coordenador do fundo;
Art. 6°
- Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta única especifica, em Banco
Oficial, em Agência localizada no Município de Cariacica, e remunerados de
acordo com as normas vigentes;
Art. 7º
- Fica criado o Comitê de Crédito, do FUMDEC, órgão responsável pela aprovação
dos empréstimos e avais, composto pelos seguintes membros a serem nomeados pelo
Prefeito Municipal:
I
- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, e/ou
pessoa designada pelo mesmo.
II
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
III
- 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica.
IV
- 02 (dois) representante da Sociedade Civil Organizada escolhidos por suas
categorias - CDL e contadores de Cariacica. (Revogado
pela Lei nº. 3526/1998)
V - Coordenador do FUMDEC.
Parágrafo único
- O presente Comitê, será presidido pelo Secretário da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura.
Art. 8°
- Na concessão de empréstimos, financiamentos e capital de giro serão
observados os seguintes critérios:
I-
Limite máximo:
a)-
Até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para micro empresas e produtores rurais,
b)-
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Associações e Cooperativas, por
associado.
c)
- Até R$ 3.000,00 (três mil reais) para grupos informais, por integrante e/ou
empreendedor individual informal.
d)
- Até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para Cooperativas e Associações
devidamente legalizadas.
II
- Prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com carência de no máximo 06 (seis)
meses, nos investimentos urbanos, através de equivalência - produto;
III
- Atestado de capacidade Técnica ou estudo de viabilidade econômica, emitido em
laudo próprio por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local e Agricultura;
IV
- No caso de financiamento à unidade agrícola familiar, se adotará critério de
reembolso através da equivalência-produto, com prazo de pagamento e carência,
de acordo com as características do ramo de produção do financiamento, que será
decidido pelo Comitê de crédito;
Parágrafo Único
- Para acesso aos recursos do FUMDEC, os proponentes deverão atender ainda os
seguintes critérios e exigências de:
I
- Participação do Programa de Geração de Emprego e renda;
II
- Cadastramento, capacitação e qualificação por Técnicos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura ou Entidades que
mantém parceria;
III
- Residir ou ter domicílio no Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº. 3526/1998)
Art. 9°
- Para operacionalização de suas atividades, o FUMDEC poderá contratar
organizações não governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços na
área de concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação
profissional, preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e
assistência técnica a empreendimentos econômicos.
Art.10 -
As formas de garantia para obtenção de empréstimo / financiamento, serão
especificadas no contrato de crédito.
Art. 11 -
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias por Decreto.
Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de
Dezembro de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada
na Secretaria Municipal de Administração, em 3 /12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.