REVOGADA PELA LEI Nº 4504/2007

 

LEI Nº. 2.982, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA' E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. A Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2°. O art. 1° da Lei Municipal n. 2199/91, de 18 de novembro de 1991, fica acrescido dos seguintes itens:

 

§ 1º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e  outras que assegurem o desenvolvimento físico, material, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.

 

§ 2º.  São órgãos de política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelares.

 

Art. 3º. A Lei Municipal n. 2199/91, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAP. IV - Art. 8º ................................

 

"Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA), vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerido pelo Gabinete do Prefeito e que será constituído de recursos das seguintes fontes."

 

Art. 11 .............................................

 

"Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, serão repassados pela Administração Pública Municipal à Secretaria Municipal de Finanças."

 

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Tutelar

 

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 4º. Ficam criados os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros efetivos, para o exercício de sua função por 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos Tutelares serão no mínimo um por região administrativa a ser definida por ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos coma eleitores no Município até 03 (três) meses antes da eleição.

 

Art. 6º. A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 7º. A candidatura ê individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 8º. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III - residir há mais de 02 (dois) anos no Município e na região, a ser estabelecida conforme o Parágrafo único do art. 2°;

 

IV - estar no gozo dos seus direitos políticos;

 

V - ter no mínimo o primeiro grau completo;

 

VI - reconhecida experiência na área da pesquisa, da defesa, da promoção ou do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, comprovada por Certidão emitida por instituição particular e confirmada por atestado de órgão público, municipal, estadual ou federal.

 

Art. 9º. A candidatura deve ser apresentada no prazo de trinta dias antes da eleição, mediante apresentação do requerimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica, acompanhado de prova do preenchimento dos requisites estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 10. O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Cariacica, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica, em igual prazo.

 

Art. 11. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica, mandará publicar edital na imprensa local informando os nomes dos candidatos inscritos fixando o prazo de quinze dias, contados da publicação, para o recebimento da impugnação por qualquer eleitor ou por membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica, em igual prazo.

 

Art. 12. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal          dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de cinco dias, contados da impugnação.

 

Art. 13. Vencida as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito e determinando a data, horário e local para a realização da eleição.

 

Art. 14. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 15. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 16. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá determinar em cada região, o agrupamento das seções de votação atendendo à facultatividade do voto, às peculiaridades locais e a facilidade de acesso pelos eleitores.

 

Art. 18. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão resolvidas, de plano pelas juntas apuradoras nomeadas / pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em caráter, definitivamente em grau de recurso que for interposto no prazo de 12 (doze) horas.

 

 

SEÇÃO III

Da Proclamação, Designação e Posse dos Eleitos

 

Art. 19. Concluída a apuração das votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1°.  Os cinco primeiras mais votados serão considerados eleitos, ficando 05 (cinco), pela ordem de votação, coro suplentes.

 

§ 2º.  Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º.  Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e designados / através de Decreto do Poder Executivo, tomando possa no cargo de Conselheiro no 1º dia útil após o término    do exercício dos Conselheiros anteriores.

 

§ 4º.  Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos.

 

 

SEÇÃO IV

Dos Impedimentos

 

Art. 20. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, bem ainda ao Prefeito, Vice-Prefeito, Presides e Vice-Presidente da Câmara Municipal e todos os Vereadores.

 

 

SEÇÃO V

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

Art. 21. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n. 8069/90.

 

Art. 22. O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pelo Prefeito Municipal, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionará em horário a ser fixado através de resolução do Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 23. O Presidente do Conselho será escolhida pelos seus pares, na sessão de instalação, cabendo lhe a Presidência das Sessões.

 

Parágrafo Único.     Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou sucessivamente o mais idoso.

 

 

SEÇÃO VI

Da Competência

 

Art. 24. A competência será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º.  Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou missão, observadas as regras de conivência e prevenção.

 

§ 2º.   A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da região de residência dos pais ou responsáveis, ou local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

 

SEÇÃO VII

Da Remuneração e da Perda do Mandato

 

Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos membros das Conselhos Tutelares, a título de "PROLABORE", pelo exercício de suas atividades, tenda como valor mínimo o menor salário base pago por esta Municipalidade e máxima não poderá ultrapassar a 15 - UFMC (quinze) Unidades Fiscais do Município de Cariacica, a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal e na proporção do tempo efetivamente despendido a serviço do Conselho.

 

§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades durante os plantões diários e pelo comparecimento às sessões de deliberações, na forma de Regimento que o Conselho Municipal dos Direitos aprovar.

 

§ 2º. A gratificação fixada não gera vínculo empregatício com a municipalidade.

 

§ 3º. Sendo eleito funcionário público fica-lhe facultado em caso de remuneração ou gratificação, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada, a acumulação de vencimentos.

 

 Art. 26. Os Conselhos Tutelares provirão diretamente de dotação orçamentária do Município.

 

Art. 27. Perderá a função o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas no mesmo período de exercício ou for   condenado por sentença irrecorrível, por crime ou infração penal.

 

§ 1º. A perda da função será decretada pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

§ 2°. Será facultado aos suplentes, a participação nas  reuniões sem direito a voto.

 

§ 3°. No casa de outras faltas, o Conselheiro será julgado por uma comissão formada por cidadãos residentes na região onde o mesmo atua e, se for considerado culpado , perderá o mandato.

 

 

CAPITULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 28. Aplicar-se-ão as mesmas regras destinadas aos funcionários públicos, municipais, em caso de eventuais (licença e férias) de Conselheiros.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 30. A eleição para a escolha dos membros do Primeiro Conselho Tutelar deverá ser convocada dentro de 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei e a dos demais Conselhos mediante deliberação do Conselho Municipal, na forma e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para a escolha das membros dos Primeiros Conselhos Tutelares, serão realizadas assembléias gerais, nas regiões que indicarão seus Delegados, os quais votarão para eleger os membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 31. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio conhecimento e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 02 de setembro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 02.09.94.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.