DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA' E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º.
A Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.
Art. 2°. O art. 1° da Lei Municipal n. 2199/91, de 18 de novembro de 1991, fica acrescido
dos seguintes itens:
§
1º. O atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
material, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições
de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
§
2º. São órgãos de política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelares.
Art. 3º. A Lei Municipal n. 2199/91, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
CAP.
IV - Art. 8º ................................
"Fica criado o Fundo Municipal para a Infância
e a Adolescência (FMIA), vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e gerido pelo Gabinete do Prefeito e que será
constituído de recursos das seguintes fontes."
Art. 11 .............................................
"Os recursos necessários à remuneração dos
membros dos Conselhos Tutelares, serão repassados pela Administração Pública
Municipal à Secretaria Municipal de Finanças."
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Tutelar
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 4º. Ficam criados os Conselhos Tutelares, órgãos
permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco)
membros efetivos, para o exercício de sua função por 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
Parágrafo
Único. Os
Conselhos Tutelares serão no mínimo um por região administrativa a ser definida
por ato do Poder Executivo.
Art.
5º. Os
Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo
e secreto dos cidadãos do Município, em eleição coordenada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica e fiscalizada
pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo
Único. Podem votar
os maiores de dezesseis anos, inscritos coma eleitores no Município até 03
(três) meses antes da eleição.
Art.
6º. A eleição será organizada
mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.
SEÇÃO
II
Dos
Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art.
7º. A
candidatura ê individual e sem vinculação a partido político.
Art.
8º. Somente
poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir há mais de 02 (dois) anos no Município
e na região, a ser estabelecida conforme o Parágrafo único do art. 2°;
IV - estar no gozo dos seus direitos políticos;
V - ter no mínimo o primeiro grau completo;
VI - reconhecida experiência na área da pesquisa, da
defesa, da promoção ou do atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
comprovada por Certidão emitida por instituição particular e confirmada por atestado
de órgão público, municipal, estadual ou federal.
Art.
9º. A
candidatura deve ser apresentada no prazo de trinta dias antes da eleição,
mediante apresentação do requerimento ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Cariacica, acompanhado de prova do preenchimento dos
requisites estabelecidos no artigo anterior.
Art.
10. O pedido de
registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente Cariacica, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público
para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica, em igual prazo.
Art.
11. Terminado o prazo para
registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Cariacica, mandará publicar edital na imprensa local informando
os nomes dos candidatos inscritos fixando o prazo de quinze dias, contados da
publicação, para o recebimento da impugnação por qualquer eleitor ou por membro
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica.
Parágrafo
Único. Oferecida
impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emitir
parecer, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Cariacica, em igual prazo.
Art.
12. Das
decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de cinco dias, contados da impugnação.
Art.
13. Vencida as fases de
impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Cariacica, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito e determinando a data, horário e local para a realização
da eleição.
Art.
14. É vedada a propaganda
eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas.
Art.
15. É proibida a propaganda por
meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para
utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art.
16. As cédulas
eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art.
17. Aplica-se, no que couber, o
disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à
apuração dos votos.
Parágrafo
Único. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá determinar em cada região, o
agrupamento das seções de votação atendendo à facultatividade do voto, às
peculiaridades locais e a facilidade de acesso pelos eleitores.
Art.
SEÇÃO
III
Da
Proclamação, Designação e Posse dos Eleitos
Art.
19. Concluída a apuração das
votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará
o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de
sufrágios recebidos.
§
1°. Os cinco primeiras mais votados serão considerados eleitos, ficando
05 (cinco), pela ordem de votação, coro suplentes.
§
2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais
idoso.
§
3º. Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e designados / através de Decreto do Poder
Executivo, tomando possa no cargo de Conselheiro no 1º dia útil após o término do exercício dos Conselheiros anteriores.
§
4º. Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
obtido maior número de votos.
SEÇÃO
IV
Dos
Impedimentos
Art.
20. São impedidos de servir no
mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmão, cunhado, durante o cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madastra e
enteado.
Parágrafo
Único.
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, bem ainda ao
Prefeito, Vice-Prefeito, Presides e Vice-Presidente da Câmara Municipal e todos
os Vereadores.
SEÇÃO
V
Das
Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art.
21. Compete ao Conselho Tutelar
exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.
8069/90.
Art.
22. O Conselho Tutelar será
instalado em local a ser fornecido pelo Prefeito Municipal, dotado de recursos
materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionará
em horário a ser fixado através de resolução do Conselho Municipal das Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art.
23. O Presidente do Conselho
será escolhida pelos seus pares, na sessão de instalação, cabendo lhe a
Presidência das Sessões.
Parágrafo
Único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a
Presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou sucessivamente o mais
idoso.
SEÇÃO
VI
Da
Competência
Art.
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou
adolescente, a falta dos pais ou responsáveis.
§
1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente
o Conselho Tutelar do lugar da ação ou missão, observadas as regras de
conivência e prevenção.
§
2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da região de residência dos pais ou responsáveis, ou local onde estiver
sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO
VII
Da
Remuneração e da Perda do Mandato
Art.
25. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos
membros das Conselhos Tutelares, a título de "PROLABORE", pelo exercício
de suas atividades, tenda como valor mínimo o menor salário base pago por esta
Municipalidade e máxima não poderá ultrapassar a 15 - UFMC (quinze) Unidades
Fiscais do Município de Cariacica, a ser determinado pelo Poder Executivo
Municipal e na proporção do tempo efetivamente despendido a serviço do
Conselho.
§
1º. Os membros
do Conselho Tutelar exercerão suas atividades durante os plantões diários e
pelo comparecimento às sessões de deliberações, na forma de Regimento que o
Conselho Municipal dos Direitos aprovar.
§
2º. A gratificação fixada não
gera vínculo empregatício com a municipalidade.
§
3º. Sendo eleito funcionário
público fica-lhe facultado em caso de remuneração ou gratificação, optar pelos vencimentos
e vantagens do seu cargo, vedada, a acumulação de vencimentos.
Art. 26.
Os Conselhos Tutelares provirão diretamente de dotação orçamentária do
Município.
Art.
27. Perderá a
função o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões
consecutivas, ou a cinco alternadas no mesmo período de exercício ou for condenado por sentença irrecorrível, por
crime ou infração penal.
§
1º. A perda da função será
decretada pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar ou de
qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
§
2°. Será facultado aos
suplentes, a participação nas reuniões
sem direito a voto.
§
3°. No casa de outras faltas, o
Conselheiro será julgado por uma comissão formada por cidadãos residentes na
região onde o mesmo atua e, se for considerado culpado , perderá o mandato.
CAPITULO
VIII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
28. Aplicar-se-ão as mesmas regras
destinadas aos funcionários públicos, municipais, em caso de eventuais (licença
e férias) de Conselheiros.
Art.
29. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento.
Art.
Parágrafo
Único. Para a
escolha das membros dos Primeiros Conselhos Tutelares, serão realizadas
assembléias gerais, nas regiões que indicarão seus Delegados, os quais votarão
para eleger os membros do Conselho Tutelar.
Art.
31. Os casos omissos nesta Lei
serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio conhecimento e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Cariacica.
Art.
32. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 02 de setembro de 1994.
ALOÍZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 02.09.94.
ANTONIO
DA ROCHA PIMENTEL
Secretário
Municipal de Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.