LEI Nº. 4504, DE 22 DE MAIO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o Art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os Conselhos Tutelares, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 são estruturados nos termos da presente lei.

 

Título I

Do Conselho Tutelar

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 2º. Ficam criados 04 (quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais, a serem instalados cronológicos, funcionais e geograficamente nos termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho de Direitos da Criança e Adolescente de Cariacica - COMDCAC.

 

Capítulo II

Dos Membros, do Funcionamento e da Competência do Conselho Tutelar

 

Art. 3º. Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares. Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do conselheiro tutelar é de 03 (três) anos, permitido uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período, de acordo com o artigo 10º da Resolução nº 75 de 22 de outubro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

 

Art. 4º. A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar garantindo uma estrutura mínima para o funcionamento dos serviços prestados viabilizando espaços físicos adequado com salas de atendimento, sala de espera e placas externas indicativas com letreiros.

 

Parágrafo único.  a lei orçamentária municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

 

Art. 5º. O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina 0os Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Publico.

 

Art. 6º. O Conselho Tutelar é órgão publico não-jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.

 

Art. 7º. O funcionamento do Conselho Tutelar deve  respeitar o horário comercial durante a semana assegurando-se o mínimo de oito horas diárias para todo o colegiado, e o rodízio para serviço de prontidão com telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite, final de semana e dias de feriado.

 

§ 1º  No horário compreendido entre 08:00 às 18:00, em dias úteis, o órgão funcionará com, no mínimo, 03 (três) conselheiros tutelares.

 

§ 2º  Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, pelo menos um conselheiro de cada regional estará de prontidão, obedecendo à escala de rodízio.

 

Art. 8º. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto. Quando um conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve possível.

 

Art. 9º. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.

 

Capítulo III

Das Atribuições

 

Art. 10. São atribuições dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 95 e art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.

 

§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou agente do Ministério Público.

 

§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art.11. No atendimento à população, é vedado ao Conselheiro:

 

                                           I.                       expor crianças e adolescentes a risco ou pressão física ou psicológica;

 

                                         II.                       romper sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;

 

 

                                      III.                       aplicar medidas de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

                                       IV.                       exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar sua competência;

 

                                         V.                       recusar-se a prestar atendimento;

 

                                       VI.                       omitir-se quanto ao exercício das suas atribuições;

 

                                    VII.                       deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

 

                                  VIII.                       usar de sua função em benefício próprio;

 

                                       IX.                       agredir física ou verbalmente no exercício de sua função.

 

Art. 12. Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas:

 

                                           I.                       organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha.

 

                                         II.                       cumprir o horário de trabalho.

 

                                      III.                       elaborar relatório diário das atividades e dados estatísticos a serem encaminhados  mensalmente ao COMDCAC.

 

                                       IV.                       participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com os conselheiros da região para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho, os acompanhamentos dos casos e aprovação dos encaminhamentos. Podendo ser convocada pelo presidente ou por maioria dos conselheiros.

 

                                         V.                       participar de capacitação, conferência, seminário, fórum, na área da Criança e Adolescente.

 

                                       VI.                       cumprir o Regimento Interno.

 

                                    VII.                       entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros.

 

                                  VIII.                       entregar a Carteira de Identidade Funcional ao COMDCAC ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, se afastado ou destituído.

 

                                       IX.                       manter-se atualizado em relação às Legislações e documentações (municipais, estaduais e federais) sobre Criança e Adolescente.

 

                                         X.                       repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna de acordo com a área de abrangência de cada Regional.

 

Parágrafo único.  cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMDCAC trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

 

a)                o Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDCAC, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

b)                o Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 13. Cada conselho terá 01(um) presidente e 01(um) secretário (a) eleitos pelos 05 (cincos) conselheiros titulares de cada regional até 30 dias após a data da posse.

 

Parágrafo único.  a competência do presidente e do secretário, bem como a duração de seus respectivos mandatos constará no regimento interno.

 

Art. 14. O Conselho Tutelar é um órgão atuante, com função eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.

 

Capítulo III

Das Infrações Administrativas

 

Art. 15. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Seção I

Do Regime Disciplinar e da Perda da Função

 

Art. 16. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar infração administrativa será conduzido por uma Comissão de Ética formada por 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar, escolhido por seus pares para um mandato de 01 (um) ano, desde que não esteja respondendo a processo disciplinar, e dois conselheiros municipais sendo um governamental e outro sociedade civil.

 

§ 1º Dos membros da Comissão de Ética serão designados, por sorteio, 03 (três) representantes para atuar em cada caso.

 

§ 2º O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos da Comissão de Ética como fiscal.

 

Art. 17. A comissão de ética será instituída pelo COMDCAC e convocada sempre que houver necessidade.

 

Parágrafo único.  os membros da comissão não receberão remuneração pelo exercício dessa função.

 

Art. 18. Compete à Comissão de Ética:

 

                                           I.                       instaurar e proceder sindicâncias por solicitação para apurar eventual falta cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções.

 

                                         II.                       em caso de violação cometida pelo conselheiro tutelar, contra  o direito da criança e do adolescente constituir-se delito, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério público para as providências legais cabíveis;

 

                                      III.                       emitir parecer conclusivo das sindicâncias instauradas e remetê-la ao COMDCAC, ao Conselho Tutelar respectivo e ao Ministério Público.

 

Parágrafo único.  a abertura da sindicância ocorrerá mediante representação de qualquer pessoa física ou jurídica, apresentando os documentos comprobatórios e relacionando eventuais testemunhas.

 

Art. 19. Comete infração administrativa o conselheiro que for indiciado ou condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, tais como:

 

                                           I.                       usar da função em benefício próprio;

 

                                         II.                       romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

                                      III.                       manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;

 

                                       IV.                       exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

                                         V.                       recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão ou sobreaviso;

 

                                       VI.                       aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

                                    VII.                       deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas assembléias gerais;

 

                                  VIII.                       descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições;

 

                                       IX.                       deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado;

 

Art. 20. Constatada a infração administrativa cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

 

                                           I.                       advertência;

 

                                         II.                       suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;

 

                                      III.                       perda da função.

 

§ 1º. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos de I à IX, do art. 19:

 

§ 2º. Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência.

 

§ 3º. Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 19, caput, e, quando após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra infração administrativa passível de suspensão não remunerada.

 

§ 4º. A advertência será feita por escrito ao Conselho Tutelar e aplicada pela Comissão de Ética.

 

§ 5º. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra infração administrativa, depois de já ter recebido sanção por infração anterior.

 

Art. 21. O processo disciplinar será instaurado pela Comissão de Ética, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas.

 

§ 1º. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

 

§ 2º. O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos.

 

Art. 22. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.

 

§ 1º. Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação.

 

§ 2º. Comparecendo o representado posteriormente, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

 

Art. 23. Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função.

 

Art. 24. Na oitiva das testemunhas,  primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

 

Parágrafo único.  o representado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando reperguntas.

 

Art. 25. O Representante do Ministério Público será cientificado das audiências e pronunciar-se-á no feito.

 

Art. 26. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

 

§ 1º. Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público manifestar-se-á após o pronunciamento do representado.

 

§ 2º. Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.

 

Art. 27. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a plenária do COMDCAC, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, por maioria simples, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível.

 

§ 1º. Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público.

 

§ 2º. Em caso de empate caberá ao presidente do COMDCAC o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo ético, ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária, ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto.

 

§ 3º. Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis.

 

§ 4º. A decisão do COMDCAC será consubstanciada em resolução e convertida em ato administrativo do Poder Executivo Municipal quando as sanções forem às previstas no art. 20, inciso I e/ou III deste regimento.

 

Art. 28. Até a decisão final da Comissão de Ética o Conselheiro Tutelar será mantido em sua função, salvo se a falta cometida for de grave repercussão social, tendo provas suficientes para o COMDCAC decretar provisoriamente seu afastamento, como medida protetiva aos interesses da criança e do adolescente.

 

Art. 29. Após ter recebido o parecer da Comissão de Ética o COMDCAC terá 05 (cinco) dias para os encaminhamentos cabíveis.

 

Parágrafo único.  na reunião do COMDCAC o relator irá fundamentar a decisão da Comissão de Ética.

 

Capítulo IV

Do Processo de Eleição

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 30. Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos, de forma direta, circunscrevendo a participação da comunidade à área de abrangência de cada conselho.

 

Parágrafo único.  a eleição que trata este artigo será regulamentada, por meio de resolução, presidida pelo COMDCAC e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei Federal nº 8069/90.

 

Seção II

Realização e Regulamentação da Eleição

 

Art. 31. A eleição será convocada pelo COMDCAC, através de Edital, observando os seguintes procedimentos:

 

                                           I.                       fixação de data e horário;

 

                                         II.                       determinação de locais onde ocorrerão a eleição;

 

                                      III.                       região de abrangência de cada Conselho Tutelar na regulamentação do processo eleitoral – com no mínimo três meses antes do pleito.

 

Parágrafo único.  o processo eleitoral deverá iniciar-se no mínimo cinco meses antes do término de cada mandato.

 

Seção III

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 32. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

 

                                           I.                  Reconhecido à idoneidade moral expedida pela entidade em que atua.

 

                                         II.                       Idade superior a 21 (vinte e um) anos.

 

                                      III.                       Residir no município há pelo menos 2 (dois) anos.

 

                                       IV.                       Ter no mínimo 2° (segundo) graus completo.

 

                                         V.                       Possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, mediante apresentação de certidão emitida por entidade comunitária da regional, regularmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica- COMDCAC.

 

                                       VI.                       Apresentar certidão a ser obtida no FAC/SSPES, comprovando não ter sido processado criminalmente.

 

                                    VII.                       Estar em gozo dos direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 47 desta Lei.

 

Parágrafo único.  a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político- partidária.

 

Art. 33. O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via COMDCAC acompanhado de:

 

                                           I.                       Uma foto 3 x 4;

 

                                         II.                       Cópia autenticada da Carteira de Identidade;

 

                                      III.                       Cópia do Comprovante de residência nos últimos 2 (dois) anos;

 

                                       IV.                       Atestado de antecedentes expedido pela policia civil ou SSPES;

 

                                         V.                       Documento comprovando experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente autenticado, junto a entidades regulamentadas pelo poder público, informando o tempo de atuação e a entidade deverá  ser registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica- COMDCAC;

 

                                       VI.                       Cópia do Comprovante  de escolaridade;

 

                                    VII.                       Cópia do Título de Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

 

                                  VIII.                       Ter participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAC, e ter aproveitamento e desempenho de, no mínimo, 75% (setenta  e cinco por cento) do referido curso.

 

Art. 34. O pedido de inscrição será autuado pelo COMDCAC, com a documentação exigida nesta lei, e será publicado edital na imprensa local, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições por cada região, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada.

 

Art. 35. As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos.

 

Art. 36. Vencidos a fase de impugnação, o COMDCAC publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados a concorrerem à eleição até 30 (trinta) dias antes do pleito.

 

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 37. A eleição será convocada pelo (a) presidente (a) do COMDCAC, mediante edital publicado pela imprensa local, 05 (cinco) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.

 

§ 1° O prazo mencionado no caput deste artigo, será desconsiderado para os casos excepcionais, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que:

 

a)                A excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMDCAC.

 

b)                Ocorra vacância e não haja suplentes para serem convocados com vistas a garantir o funcionamento em cada conselho, devendo assim, ser convocada eleição para cumprimento do restante do mandato até a realização de nova eleição para todos os conselhos tutelares.

 

Art. 38. O processo eleitoral para eleição dos Conselhos Tutelares será conduzido por uma comissão eleitoral composta por 04 (quatro) membros do COMDCAC, 01 (um) Conselheiro Tutelar de cada regional administrativa, representante do Ministério Público e Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica.

 

Art. 39. Compete a Comissão Eleitoral:

 

I – Divulgar o processo eleitoral.

 

II – Proceder à inscrição das candidaturas.

 

III – Avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes.

 

IV – Deferir o registro da candidatura.

 

V – Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição.

 

VI – Receber recursos e julgar a sua procedência.

 

VII – Coordenar os trabalhos de votação e apuração.

 

Art. 40. Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC. A propaganda será autorizada em locais previamente designados para este fim, conforme resolução a ser publicada pelo referido Conselho.

 

Art. 41. Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados.

 

Parágrafo único.  candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda na sede do Conselho Tutelar.

 

Seção V

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 42. O presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.

 

§ 1º  Os 05 (cinco) candidatos mais votados por regional, serão proclamados membros efetivos e os demais candidatos ficarão na suplência, respeitada a ordem de votação.

 

§ 2º  Cada Conselho Tutelar de cada região poderá ter até 05 (cinco) suplentes, obedecendo à ordem classificatória de eleição.

 

Art.43. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:

 

I -durante as férias;

 

II - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem  trinta (30) dias.

 

III - no caso de renuncia do titular.

 

IV - no caso de suspensão do titular por tempo superior a 30 dias

 

V - no caso de perda do mandato.

 

§ 1º  Não é permitido o acúmulo de férias e o afastamento de mais de um conselheiro do mesmo conselho no mesmo período, devendo as férias serem gozadas de forma sucessiva e ininterrupta pelos Conselheiros assegurada a integridade de sua remuneração.

 

§ 2º  O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir membro titular do Conselho.

 

§ 3º  O suplente que não aceitar assumir a função, considerar-se-á como renuncia ao direito de preferência, passando automaticamente para o final da lista de suplência, obedecendo cada região.

 

§ 4º  No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

§ 5º  O Conselheiro que renunciar não poderá participar das eleições num período de 04 (quatro) anos.

 

§ 6º  O Conselheiro Tutelar depois de seis anos de mandato deverá passar por um período mínimo de 03 (três) anos para concorrer a nova eleição.

 

§ 7º  Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato de maior idade.

 

§ 8º  Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse do cargo de Conselheiro tutelar em sessão especialmente designada pelo COMDCAC.

 

§ 9º  Ocorrendo à vacância do cargo assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos por região.

 

Art. 44. Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros da comissão eleitoral, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica.

 

Art. 45. Todo o processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido e coordenado pela comissão eleitoral e será fiscalizada pelo Ministério Público.

 

Art. 46. Caberá recurso durante o processo eleitoral à comissão eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão. A comissão Eleitoral analisará o recurso e se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias corridos. O Ministério Público terá mais 05 (cinco) dias corridos para analisar o pedido e se pronunciar.

 

Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 

Parágrafo único. Entende–se o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo em relação à autoridade Judiciária e ao membro do Ministério Público com atuação na Infância e Juventude de Cariacica.

 

Art. 48. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art.37, incisos XVI e XVII, da Constituição.

 

Capítulo V

Do Regime Jurídico

 

Seção I

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 49. O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado, através de pro labore de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.

 

§ 1° Servidores públicos municipais, ao serem eleitos, ficam eles com a faculdade de optarem pelos vencimentos e vantagens de seus cargos, ficando vedada à acumulação de vencimentos com a remuneração do cargo de conselheiro.

 

§ 2°  Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal dotada da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.

 

§ 3º  Ao Conselheiro Tutelar é assegurada a gratificação natalina remunerada na forma do Estatuto do servidor Público Municipal de Cariacica.

 

§ 4º  Quando do inicio do exercício da função de Conselheiro Tutelar, o Município exigira a inscrição do exercente como Contribuinte Individual na Previdência Social, nos termos do Decreto Federal 3048/99.

 

Art. 50. O Conselho Tutelar deve receber da administração Pública Municipal tratamento similar dispensado, por este, aos demais órgãos do Município, com dotação de recursos necessários ao seu funcionamento devidamente consignado no orçamento Público Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, sem a quebra de sua autonomia em face do poder executivo.

 

§ 1°  Os Conselheiros Tutelares terão direito à diária nos termos do Decreto Municipal 005/2001 e Decreto Municipal 080/2002, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, quando nas situações de representação do Conselho Tutelar.

 

§ 2º  O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro Município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio Conselheiro Tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança ou adolescente de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.

 

Art. 51. Compete a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, proporcionar as instalações físicas e as estruturas necessárias ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à sua manutenção.

 

§ 1º  É assegurado na estrutura de cada sede de Conselho Tutelar os seguintes equipamentos:

 

I – 01 computador

 

II – 01 aparelho celular

 

III – 01 aparelho de fax – símile

 

IV – 01 aparelho de telefone fixo

 

V – 01 bebedouro

 

VI – 01 máquina de fotocópia

 

VII – 01 aparelho televisor

 

VIII – 01 aparelho de DVD ou vídeo cassete

 

§ 2º  É assegurado ainda no mínimo 02 veículos à disposição dos Conselhos Tutelares no Município.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 52. Caberá ao poder Executivo manter permanentemente os funcionários dos Conselhos Tutelares do Município. Sendo necessário:

 

I - 04 (quatro) auxiliares administrativo (as).

 

II - 04 (quatro) auxiliares de serviços gerais.

 

III - 12 (doze) vigias.

 

IV - 02 (dois) motoristas.

 

Art. 53. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da política de atendimento com substanciada na presente Lei.

 

Art. 54. O COMDICAC através de resolução estabelecerá normas para eleição de Conselheiros Tutelares, sem prejuízo desta lei.

 

Art. 55. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais de nºs 2199/91 e 2982/94.

 

Cariacica-ES, 22 de maio de 2007.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.