O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica concedido aos cargos de Professores “A”, ”B” e
“C”, Orientador Educacional, Coordenador de Ensino e Supervisor de Ensino, uma
gratificação de regência de classe, nos meses de abril a junho de 1994,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento inicial de
cada cargo acima referenciado, incidindo, também, sobre a extensão de carga
horária.
Parágrafo
Único. A gratificação de "Regência de Classe", de que trata o caput
deste artigo, será concedida aos profissionais que estiverem em pleno exercício
de suas Punções nas escolas municipais, incluindo-se os servidores designados
para a Direção de Escolas, os comissionados nelas aproveitados, os que estejam
em licença médica, os que exercerem atividades em outros órgãos administrativos
do Município e os que se encontrem em licença para o desempenho de mandato
classista.
(Redação dada pela Lei nº 2983/1994)
Art. 2º. A Gratificação de Regência de Classe instituída por
esta Lei, a critério do Poder Executivo, poderá ser prorrogada até setembro de
1994.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1994, revogando-se as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 29 de abril de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 29/04/94.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.