Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
adquirir vinhos e pescados em quantidade estritamente necessária, para serem
distribuídas entre todos servidores públicos municipais, quando das
comemorações da Semana Santa.
Art. 2º. As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 3º. A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 07 de abril de 1993.
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 07/04/93.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.