O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Qualquer
interrupção no tempo de serviço do Funcionário Público Municipal, verificado no
período compreendido entre 01 de janeiro de 1985, até 31 de dezembro de 1992,
não obstacularizará a concessão de todos os direitos e vantagens inerentes ao
funcionário. (Redação
dada pela Lei nº. 3475/1997)
Art.
2º. Inclui-se nas disposições do
artigo anterior, o atamento verificado em virtude de aplicação da pena de
suspensão.
Art.
3º. As penas de advertência
suspensão aplicadas ao funcionário, no período de que trata o artigo 1º, ficam
canceladas.
Art.
4º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se
fizer necessário.
Art.
5º. Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 06 de
outubro de 1988.
MILTON DA ROCHA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada
na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de outubro de 1988.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.