REVOGADA PELA LEI Nº 3517/1998

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2855/1988

 

 

LEI Nº. 1856, DE 06 DE OUTUBRO DE 1988.

       

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Qualquer interrupção no tempo de serviço do Funcionário Público Municipal, verificado no período compreendido entre 01 de janeiro de 1985, até 31 de dezembro de 1992, não obstacularizará a concessão de todos os direitos e vantagens inerentes ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº. 3475/1997)

 

Art. 2º. Inclui-se nas disposições do artigo anterior, o atamento verificado em virtude de aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 3º. As penas de advertência suspensão aplicadas ao funcionário, no período de que trata o artigo 1º, ficam canceladas.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.

 

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 06 de outubro de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de outubro de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.