REVOGADO PELO DECRETO N° 52/2019

 

DECRETO N.º 096, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

 

REGULAMENTA O CADASTRO PERMANENTE DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS COMO FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso VIII da Lei 3.353/97 - Orgânica Municipal,

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica – CFC, registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios em órgãos da administração direta e indireta.

§1º O cadastramento é destinado à habilitação dos fornecedores em licitação pertinentes a aquisição de bens, prestação de serviços e locações, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira.

§2º O cadastramento não exime o interessado de apresentar a documentação relativa à qualificação técnica exigida em cada procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, salvo se previamente encaminhada à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e cadastrada, assim como não dispensa a apresentação de documentos específicos eventualmente exigidos pela Administração Publica para determinada contratação.

§3º O registro no Cadastro de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão ou exclusão e a primeira chamada será amplamente divulgada na imprensa oficial através da publicação em jornal de grande circulação no Estado e/ou em meio eletrônico.

§4º O Município passa a admitir em suas licitações os fornecedores cadastrados no Cadastro de Fornecedores do Estado do Espírito Santo – CRC/ES constante do SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, que optarem pela utilização do CFC ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando a otimização da sistemática de compras da Administração.

Art. 3º O Cadastramento de fornecedores no Município de Cariacica será destinado exclusivamente às empresas enquadradas na condição de Empreendedor Individual, Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) nos termos da Lei Complementar 123/2006.

Parágrafo único.  Havendo em seu Cadastro número suficiente de potenciais fornecedores para o objeto da licitação, a critério da Administração, somente estes serão convidados para o certame.  

CAPÍTULO II

DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I

Do Pedido de Inscrição

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Fornecedores será validada pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES - CFC após análise de deferimento dos documentos comprobatórios discriminados em regulamento específico definindo a forma e condições de apresentação.  

§1º Os documentos comprobatórios para fins de inscrição no Cadastro de Fornecedores devem contemplar a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, bem como todas as informações cadastradas pelo fornecedor.

§2º O fornecedor, cujo objeto em razão de sua natureza estiver sujeito a outras certificações previstas em lei ou regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

§3º A documentação deverá ser entregue no protocolo geral da Secretaria Municipal de Administração, acompanhada do requerimento de cadastro e da Certidão da Junta Comercial do Estado comprovando seu porte econômico, com validade na data da apresentação da documentação.

§ 4º Os documentos deverão ser apresentados em seus originais ou em cópias autenticadas em cartório sem rasuras, admitindo-se a autenticação por servidor do município habilitado pela Gerência de Suprimentos para tal, salvo se possível à certificação de sua autenticidade por meio eletrônico.  

§5º A documentação poderá ser enviada via SEDEX, endereçada à Gerência de Suprimentos - Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES, no endereço Rodovia BR 262, nº. 3700 km 3,0, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP. 29.151-570. 

§6º Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento a serem indicados pelo cadastrante, devem ser compatíveis com o objeto social indicado no ato constitutivo consolidado na data da apresentação dos documentos.

Art. 5º As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica somente serão aceitos enquanto encontrarem-se dentro do prazo de sua validade.

Parágrafo único Não havendo indicação expressa do prazo de validade do documento, o mesmo será admitido como válido por noventa dias a contar da data de sua expedição, competindo ao interessado mantê-los atualizados sob a pena de invalidação de seu cadastro.

Art. 6º Serão indeferidos os registros no Cadastro aos fornecedores que se enquadrarem em uma ou mais situações a seguir:

I – estejam constituídas sob a forma de consórcio;

II – estejam cumprindo as penalidades previstas no art. 87, inciso III da Lei Federal nº. 8.666/93 e no art. 7º da Lei Federal nº. 10.520/02, desde que impostas pelo Município de Cariacica/ES;

III – estejam cumprindo a pena prevista no art. 87, IV da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicada por qualquer entidade ou órgão da Administração Pública;

IV – estejam sob falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação.

Parágrafo único As sociedades empresariais deverão anualmente apresentar na forma prescrita em lei, conforme sua forma de constituição, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas devidamente registrados nos órgãos pertinentes.

Art. 7º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição quanto a existência de ações falimentares e/ou de recuperação judicial, serão atualizadas quando da renovação do certificado de cadastramento, sendo de exclusiva responsabilidade do fornecedor a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado.

Art. 8º A inclusão ou alteração de condição ou qualificação registrada no cadastro, assim como a inclusão, exclusão ou alteração de dados dos representantes das entidades cadastradas, e a renovação da inscrição no CFC deverão ser requeridas diretamente junto à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES ou poderá ser enviada via SEDEX, no endereço disposto no § 6º do art. 4º.

Art. 9º A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no CFC constituirá processo administrativo que, depois de cumprido o seu objeto, será mantido em arquivo próprio, por no máximo 05 (cinco) anos.

Seção II

Da Avaliação da Documentação

Art. 10 O cadastramento, suas alterações e renovações serão validadas com base na documentação apresentada pelo fornecedor, conforme dispõem os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei nº 8.666/93 e analisada dentro dos seguintes parâmetros:

I – habilitação jurídica: comprovação de existência de capacidade de fato e de legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;

II – qualificação técnica: verificação da inscrição ou do registro perante a entidade profissional competente, quando exigida;

III – qualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

IV – regularidade fiscal e trabalhista: verificação da situação fiscal do interessado, conforme o caso, perante cadastros específicos tais como: Receita Federal (CPF e/ou CNPJ), Estadual e Municipal; e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias, conforme sua natureza, e o recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e seguridade social, bem como a regularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas.

§1º Na hipótese da não apresentação de documento ou do mesmo inválido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da exigência feita pela referida Comissão, deverá o interessado completar a documentação e/ou substituí-los.

§2º Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligencia destinada a esclarecer e/ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste artigo.

CAPITULO III

DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Seção I

Da Emissão

Art. 11 O certificado de inscrição no Cadastro de Fornecedores será emitido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada da documentação ou da data do atendimento das exigências feitas pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES.

Parágrafo Único – A partir do trigésimo dia útil após a entrega da documentação necessária ao Cadastro, o interessado poderá dirigir-se à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES para retirada de seu respectivo CFC ou para conhecer as exigências acerca das falhas ou faltas na documentação apresentada bem como para apresentar documentos e/ou informações complementares.

Art. 12 O certificado de inscrição no CFC tem validade de 12 (doze) meses a contar de sua expedição.

Parágrafo único A apresentação do CFC, mesmo no prazo de sua validade, não suprirá a necessidade de apresentação dos documentos dele constante cujo prazo de validade esteja vencido.

Seção II

Da Renovação

Art. 13 A renovação do certificado de inscrição no CFC deverá ser requerida, mediante pedido do fornecedor cadastrado, devendo entregar a documentação para renovação em até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento do certificado, na forma do art. 10 deste Decreto.

§1º A renovação da inscrição no CFC será requerida na mesma forma de requerimento de inscrição.

§2º Findo o prazo de validade do certificado, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente inativada.

Art. 14 Para renovação da inscrição no CFC, o interessado deverá apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:

I - Alterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso;

II - A inscrição ou o registro da Pessoa Jurídica perante a entidade profissional competente devidamente atualizado no que diz respeito à inclusão ou retirada de sócio ou quadro técnico, bem como alterações em sua razão social ou em seu endereço;

III - Balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do ultimo exercício social, devidamente registrado no órgão competente, para confirmação de sua qualificação econômico-financeira;

IV - Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista exigidas no cadastramento;

V - Certidão Negativa de Falência ou Concordata.

Parágrafo único Poderão ser exigidos e apresentados outros documentos necessários à comprovação de eventuais alterações realizadas.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Suspensão da Inscrição

Art. 15 Ao CFC se estenderão, no que couber, as sanções aplicadas aos fornecedores em razão das condutas a que forem passíveis com base no decreto 007/2011 ou outro que o venha substituir.

Art. 16 O Cadastro não poderá ser renovado na hipótese de inadimplência do fornecedor perante o Município bem como havendo impedimento de contratar como a Administração Pública.

Seção II

Do Cancelamento da Inscrição do Fornecedor

Art. 17 A inscrição será imediatamente cancelada e o certificado de inscrição no CRC Cariacica anulado, nos casos de dissolução, liquidação e falência do cadastrado.

Parágrafo único A inscrição no CFC poderá ser cancelada a qualquer tempo pedido do cadastrado.

Art. 18 É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a regularidade do CFC Cariacica impugnar total ou parcialmente a qualquer tempo, o registro de pessoa física ou jurídica que tenha requerido seu Cadastro ou renovação, mediante petição escrita e fundamentada em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

§1º A impugnação oferecida não terá efeito suspensivo do Cadastro ou da apreciação do requerimento de Cadastro, sendo autuada em procedimento especifico em apenso.

§2º Será oficiado o impugnado contendo no mínimo, o numero do respectivo processo administrativo, e a indicação sucinta dos seus fundamentos.

§3º Será oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação de eventuais interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da oficialização referida no §2º deste artigo.

§4º Será publicado na imprensa oficial o resultado do julgamento da impugnação.

Seção III

Dos Recursos

Art. 19 Das decisões da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da oficialização.

§1º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, sendo autuado em procedimentos especificados em apenso.

§2º Será publicado na imprensa oficial o extrato do recurso interposto, contendo, no mínimo, o numero do respectivo processo administrativo, a identificação do recorrente e a indicação sucinta dos seus fundamentos.

§3º Será oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação de eventuais interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida no §2º deste artigo.

§4º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Administração, por intermédio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da petição.

§5º A manutenção da decisão pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES implica o encaminhamento do processo ao Secretário Municipal de Administração que terá o prazo de 05 (cinco) dias uteis, contado do recebimento, para proferir a decisão final.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 20 As irregularidades cometidas por fornecedores serão obrigatoriamente registradas no CFC.

§1º As condutas passíveis de punição e as penalidades correspondentes são aquelas listadas no Decreto 007/2011, ou o que o venha substituir.

§2º Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastro poderá ser reabilitado, permanecendo os registros anteriores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Os dados de fornecedores somente serão repassados a órgão ou entidade que seja usuário do sistema de cadastro, quando expressamente requerido.

Art. 22 A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES será constituída por até 03 servidores lotados na SEMAD, designados pelo Secretário Municipal de Administração.(ALTERADO PELO DECRETO 114/2012 PUBLICADO DIA 22/09/12).

Art. 22. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES será constituída por até 05 servidores lotados na SEMAD, designados pelo Secretário Municipal de Administração.

§1º Os servidores integrantes da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES serão escolhidos, preferencialmente, dentre servidores efetivos lotados na Gerência de Suprimentos.

§2º Os membros da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES são responsáveis pela verificação da validade das informações e dos dados inseridos no CFC, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor ou à administração quando for responsável pelos mesmos.

“§ 3º. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedor é responsável pela notificação, análise e apuração dos fatos denunciados como supostos ilícitos praticados pelos licitantes ou fornecedores com a condução do procedimento administrativo competente e, sugestão pela aplicação da sanção ou o arquivamento, conforme restar evidenciada a autoria e a veracidade dos fatos ou demonstrada sua inconsistência, respectivamente.” (INCLUÍDO PELO DECRETO 134/2012 PUBLICADO DIA 17/10/2012).

Art. 23 O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens para os quais se encontra cadastrado.

Art. 24 Os atuais cadastros no registro de fornecedores se ajustarão às disposições deste Decreto à medida que forem renovados as respectivas inscrições no CFC.

Parágrafo único O disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado atualize seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de materiais de serviços, ainda na vigência da sua inscrição, para habilitar-se nas licitações realizadas pela Administração Municipal.

Art. 25 Fica o Subsecretário de Gestão Administrativa, autorizado a substituir eventualmente e imediatamente o Secretário de Administração em todos os atos deste decreto quando da impossibilidade do mesmo.

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrario.

Cariacica/ES, 14 de agosto de 2012.

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.