REVOGADO PELO DECRETO Nº. 22/1999
DECRETO Nº 62, DE 02 DE MAIO DE 1997
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
O
Prefeito Municipal de Cariacica,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no art. 89 da Lei n° 001/94:
DECRETA:
Artigo 1º A produtividade instituída pelo art. 89 da lei n° 001/94 de 29 de agosto de 1994,
é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores municipais, como
estímulo às atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do Município de
Cariacica, desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral deste Município.
Artigo 2° A produtividades dos Procuradores será aferida pelo
Procurador Geral do município em função dos pontos obtidos, de acordo com a
forma e critérios a seguir especificados:
I - Os Procuradores apresentarão comprovante de suas
atividades à Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente ao do efetivo exercício em que
contabilizou a produtividade;
II - A seção de Apoio, imediatamente promoverá a
conferência dos documentos e certificará sobre a regularidade do relatório e o
número de pontos, encaminhando o respectivo processo, no prazo de 05 (cinco)
dias, ao Procurador Geral do município;
III - O Procurador Geral, com base no relatório e nas
informações da Seção de Apoio, promoverá a aferição definitiva dos pontos
obtidos individualmente pelos Procuradores, observado o Anexo I que integra
este Decreto;
IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no
relatório dos Procuradores e o resultado da aferição promovida pela Seção de
Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, poderá o interessado pedir
reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da respectiva ciência, devendo a Seção de Apoio manifestar-se no prazo
de 10 (dez) dias.
Artigo 3° A produtividade será calculada sobre o número de pontos
efetivamente alcançados pelos Procuradores, até o limite mensal de 10.000 (dez
mil) pontos.
Parágrafo 1° - A Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria deste
município manterá o controle de uma conta-ponto individual, na qual serão
anotados os pontos mensais de cada Procurador.
Parágrafo 2° - Ocorrendo o quantitativo inferior a 2.000 (dois mil) pontos,
em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do anexo I, ou
por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria Geral,
fica assegurada a cada Procurador a pontuação mínima mensal de 2.000 (dois mil)
pontos.
Parágrafo 3° - OS pontos que ultrapassarem o limite estabelecido neste
artigo serão lançados à conta ponto individual dos Procuradores, somente
podendo ser utilizados quando de afastamentos legais, aprovados pelo Procurador
Geral.
Artigo 4° O Procurador, que for afastado do exercício do seu cargo
de Procurador municipal, não farão jus à gratificação de produtividade de que
trata este Decreto, exceto:
I - Em virtude de férias, luto ou abonos legais;
II - Para participar de congresso ou conclave de
interesse público, indicado pelo Procurador Geral;
III - Para o exercício de cargo de chefia ou de função
de confiança no âmbito da Procuradoria Geral do município.
Parágrafo 1° - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I,
II, III deste artigo, fica assegurada produtividades mínima de 2.000 (dois mil)
pontos somente pelo período de 30 (trinta) dias de afastamento ou proporcional
a esse numero de pontos, caso o afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias, cessa o direito à produtividade.
Parágrafo 2° - Sobre a produtividade acrescida aos vencimentos dos
Procuradores, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que titulo for.
Artigo 5° A aferição do numero de pontos da produtividade
observará obrigatoriamente, o disposto no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único - A Seção de Apoio adotará as medidas necessárias à
distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada
especialidade profissional, para fins de obtenção de pontos e encaminhará ao Procurador
Geral sugestão no sentido de serem baixados atos necessário à solução dos casos
omissos.
Artigo 6° O valor unitário do ponto para efeito de produtividade
prevista neste Decreto é de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) e será corrigido,
automaticamente, com base nos índices gerais de reajustes dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, mediante autorização do Procurador Geral.
Parágrafo Único – O valor do ponto, independentemente das correções
previstas no caput deste artigo, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo
Procurador Geral e referendado pelo Prefeito Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7° O quantitativo de procuradores municipais é o que for
definido no quadro de pessoal aprovado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 8° Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, ao dia 1e de Fevereiro do
ano em curso.
Cariacica,
02 de maio de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
FERNANDO JOSÉ DA SILVA
Procurador Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I – PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS
PROCURADORES MUNICIPAIS
ATIVIDADES |
PONTOS |
Petição Inicial |
500 |
500Razões/ contra razões de agravo (retido ou de instrumento) |
500 |
Interposição de recursos perante o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Interposição de recursos perante o TST ou STJ |
1000 |
Interposição de Recurso perante do STF |
1500 |
Audiência de (Instrução, Conciliação e julgamento) |
600 |
Razões finais orais ou por memorial |
500 |
Formulações de quesitos e indicação de assistente técnico |
400 |
Embargos de declaração ou de execução |
600 |
Acompanhamento de processos no cartório |
200 |
Petições diversas |
200 |
Réplica e tréplica |
500 |
Contestação e reconversão |
600 |
Audiência de Interrogatório |
600 |
Defesa Prévia |
300 |
Fala no art. 499 do Código de Processo Penal |
200 |
Acompanhamento à delegacia e Fórum |
300 |
Visita à delegacia |
100 |
Habeas-Corpus/preventivo |
1200 |
Impugnação de embargos |
700 |
Impugnação de cálculos |
500 |
Acordo extra-judicial |
300 |
Manifestação escrita sobre laudo pericial |
500 |
Atendimento (consulta) |
100 |
Mandado de Segurança |
1500 |
Elaboração de minutas de contratos, decretos, ofícios, relatórios,
escrituras, projetos de lei, convênios e similares |
500 |
Ajuizamento de Execução fiscal |
500 |
Pedido de suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST |
1000 |
Pedido de suspensão de liminar perante o STF |
1500 |
Informações em Mandado de Segurança |
1000 |
Sustentação oral perante o TJ-ES ou TRT |
700 |
Sustentação oral perante os Tribunais Superiores |
1000 |
Parecer |
300 |
Resultado favorável em 1° instância |
500 |
Resultado favorável em 2° instância |
1000 |
Resultado favorável em instância superior |
1500 |
Participação em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de
representante da Procuradoria |
600 |
Pedido de reconsideração |
500 |
Participação em reuniões de órgãos colegiados no âmbito da
Procuradoria Geral |
300 |