REVOGADO PELO DECRETO Nº 160/2010
DECRETO Nº 006, DE 23 DE JANEIRO DE 2008
REGULAMENTA O ART.
81, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1994, CONFORME
DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO ARTIGO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX
e XII do art.
90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, embasado nos termos
das Leis Federais nº 7.418/88, 7.619/87 e Decreto 95.247/87, e
Considerando que novos recursos tecnológicos permitem a criação de
mecanismos de maior controle sobre o uso do vale-transporte e,
conseqüentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa
natureza para a administração pública municipal.
DECRETA:
Art. 1º O Cartão Eletrônico (Cartão Transcol e Cartão
Siga-Vitória) constitui benefício que o Município destina ao servidor, para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano, municipal
ou intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos
componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre
sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º É considerada como despesas com transporte a soma
mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos estabelecidos no
art. 1º.
Art. 4º Excluem do cômputo das despesas com transporte, as
despesas realizadas com o deslocamento do servidor nos intervalos de repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e as efetuadas com transporte
seletivo ou especial.
Art. 5º Cartão Transcol ou Cartão Siga-Vitória é um Cartão
Eletrônico onde serão creditados os valores correspondentes as despesas com
deslocamento da residência para o local de trabalho e trabalho-residência.
Art. 6º O cartão carregado com os créditos eletrônicos ou
complementares destina-se a cobertura das despesas mensais com o transporte
coletivo utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho e
trabalho-residência.
Art. 7º Para obtenção do cartão eletrônico, o servidor deverá
cadastrar-se como beneficiário junto ao órgão responsável na Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos/ Núcleo de Concessão de Vale
Transporte, mediante preenchimento do formulário de cadastro do cartão
eletrônico nos seguintes termos:
I – Comprovante de endereço residencial;
II – Identificação do local e horário de trabalho;
III – Tipo de transporte e os meios utilizados ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV – Termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga
a utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
Art. 8º A distribuição e a solicitação de confecção do Cartão
Eletrônico será de responsabilidade do Núcleo de Concessão de Vale Transporte
da SEMAD.
Art. 9º A carga e a recarga do cartão são de responsabilidade do
servidor, devendo ser efetuada no próprio carregador do coletivo.
Art. 10 No caso de dano, perda, extravio ou roubo do cartão, o
servidor obrigatoriamente comunicará no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao
Núcleo de Concessão de Vale Transporte (NCVT) para que seja efetuado o bloqueio
do uso do cartão.
Art. 11 O Município não se responsabiliza pelo uso do cartão
por terceiros, no decurso de tempo entre as ocorrências e o bloqueio.
Art. 12 No caso de extravio, roubo ou dano irreparável no
cartão, o servidor deverá se dirigir ao NCVT para comunicar o ocorrido e
solicitar 2ª via, que será custeada pelo servidor conforme valor estabelecido
pelo SETPES.
Art. 13 O desuso do Cartão Eletrônico pelo prazo de 35 dias
corridos acarretará o retorno dos créditos eletrônicos para a bolsa da
prefeitura.
Art. 14 É vedado a terceiros a prerrogativa de resolver
qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer servidor.
Art. 15 O servidor não terá direito ao benefício dos créditos
eletrônicos nos casos de gozo de férias, licença médica, licença maternidade ou
qualquer outro afastamento, exceto no caso de atestado médico, abonado pela
perícia da municipal.
Parágrafo Único. Não serão descontados do servidor os dias de faltas
comprovadas, relativas a convocações ou prestação de serviços estabelecidos por
lei.
Art. 16 O uso indevido, fraudulento, declaração falsa constitui
falta grave, fica o servidor sujeito a penalidades administrativas, sem
prejuízo das penalidades civis ou penais.
Art. 17 O valor das despesas com deslocamento custeado pelo
servidor é aquele não excedente a 6% do
seu vencimento ou salário base e será descontado em folha de pagamento, no mês
posterior a concessão do benefício.
Art. 18 O Município custeará as despesas do deslocamento de
seus servidores com ajuda equivalente à parcela que exceder aos 6% do
respectivo vencimento ou salário base.
Art.
Art. 20 É vedada a substituição do vale-transporte em dinheiro
ou qualquer outra forma de pagamento, exceto no caso de falta ou insuficiência,
necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Parágrafo Único. Na hipótese de falta ou insuficiência, o Município
ressarcirá ao beneficiário, na folha de pagamento imediata, da parcela
correspondente, quando tiver o mesmo efetuado, por conta própria, a despesa
para seu deslocamento.
Art. 21 Não será fornecido cartão eletrônico aos servidores que
o Município proporcionar o seu deslocamento, por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo. E aos servidores que foram
contratados para exercer suas atividades dentro da região em que reside.
Art. 22 Os créditos eletrônicos, concedido nas condições e
limites definidos neste Decreto, no que se refere à contribuição do Município:
I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos,
II – não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
III – não é considerado para efeitos de pagamento do 13°
salário,
IV – não se configura como rendimento tributável do
servidor.
Art. 23 Fica concedido de forma gratuita, o benefício do
vale-transporte aos estagiários bolsistas do município, residentes nos
municípios atendidos pelo sistema de transporte urbano da Grande Vitória.
Art.
I – por desistência expressa do servidor;
II – pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão,
falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico
com o município;
III – por reincidência da suspensão do benefício.
Art.
Art. 26 Ocorrendo aumento da tarifa, os novos créditos com
tarifa nova, só estará disponível para recarga no cartão após o fim dos
créditos da tarifa inferior. Não há necessidade de troca pela tarifa nova.
Art. 27 O servidor poderá requerer, a qualquer época, a
suspensão ou cessação da concessão do vale-transporte, utilizando formulário
próprio do Núcleo de Concessão de Vale Transporte.
Art. 28 Ocorrendo alteração nas declarações prestadas, o
servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
data de mudanças.
Art. 29 Considerar-se-á 22 dias úteis mensais como média anual
para entrega de vales transportes eletrônicos.
Art. 30 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 069
de 15 de agosto de 2007.
Cariacica-ES,
23 de janeiro de 2008.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.