REVOGADO PELO DECRETO N°
62/2008
DECRETO Nº 69, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTA
O ART. 81, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1994,
CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO ARTIGO.
O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do
art. 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, embasado nos termos das
Leis Federais nº 7.418/88, 7.619/87 e Decreto 95.247/87, e
Considerando que novos recursos
tecnológicos permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do
vale-transporte e, conseqüentemente, a implementação de medidas que reduzam
despesas dessa natureza para a administração pública municipal.
DECRETA:
Art. 1º O Cartão Eletrônico
(Cartão Transcol e Cartão Siga-Vitória) constitui benefício que o Município
destina ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo
público urbano, municipal ou intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos
e os especiais.
Art. 2º Entende-se como
deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um
ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º É considerada como
despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos
deslocamentos estabelecidos no art. 1º.
Art. 4º Excluem do cômputo
das despesas com transporte, as despesas realizadas com o deslocamento do
servidor nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de
trabalho, e as efetuadas com transporte seletivo ou especial.
Art. 5º Cartão Transcol ou
Cartão Siga-Vitória é um Cartão Eletrônico onde serão creditados os valores
correspondentes ‘as despesas com deslocamento da residência para o local de
trabalho e trabalho-residência.
Art. 6º O cartão carregado com
os créditos eletrônicos ou complementares destina-se a cobertura das despesas
mensais com o transporte coletivo utilizado pelo servidor no percurso
residência-trabalho e trabalho-residência.
Art. 7º Para obtenção do
cartão eletrônico, o servidor deverá cadastrar-se como beneficiário junto ao
órgão responsável na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/
Núcleo de Concessão de Vale Transporte, mediante preenchimento do formulário de
cadastro do cartão eletrônico nos seguintes termos:
I – Comprovante de endereço residencial;
II – Identificação do local e horário de trabalho;
III –
Tipo de transporte e os meios utilizados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
IV –
Termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar o
vale-transporte exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa;
Art. 8º A distribuição e a
solicitação de confecção do Cartão Eletrônico será de responsabilidade do
Núcleo de Concessão de Vale Transporte da SEMAD.
Art. 9º A carga e a recarga
do cartão são de responsabilidade do servidor, devendo ser efetuada no próprio
carregador do coletivo.
Art. 10 No caso de dano,
perda, extravio ou roubo do cartão, o servidor obrigatoriamente comunicará no
prazo de 72 (setenta e duas) horas ao Núcleo de Concessão de Vale Transporte
(NCVT) para que seja efetuado o bloqueio do uso do cartão.
Art. 11 O Município não se
responsabiliza pelo uso do cartão por terceiros, no decurso de tempo entre as
ocorrências e o bloqueio.
Art. 12 No caso de extravio,
roubo ou dano irreparável no cartão, o servidor deverá se dirigir ao NCVT para
comunicar o ocorrido e solicitar 2ª via, que será custeada pelo servidor
conforme valor estabelecido pelo SETPES.
Art. 13 O desuso do Cartão
Eletrônico pelo prazo de 35 dias corridos acarretará o retorno dos créditos
eletrônicos para a bolsa da prefeitura.
Art. 14 É vedado a
terceiros a prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de
qualquer servidor.
Art. 15 O servidor não terá direito
ao benefício dos créditos eletrônicos nos casos de gozo de férias, licença
médica, licença maternidade ou qualquer outro afastamento, exceto no caso de
atestado médico, abonado pela perícia da municipal.
Parágrafo único. Não serão
descontados do servidor os dias de faltas comprovadas, relativas a convocações
ou prestação de serviços estabelecidos por lei.
Art. 16 O uso indevido,
fraudulento, declaração falsa constitui falta grave, fica o servidor sujeito a
penalidades administrativas, sem prejuízo das penalidades civis ou penais.
Art. 17 O valor das
despesas com deslocamento custeado pelo servidor é aquele não excedente a 6% do
seu vencimento ou salário base e será descontado em folha de pagamento, no mês
posterior a concessão do benefício.
Art. 18 O Município custeará
as despesas do deslocamento de seus servidores com ajuda equivalente à parcela
que exceder aos 6% do respectivo vencimento ou salário base.
Art.
Art. 20 É vedada a
substituição do vale-transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento, exceto no caso de falta ou insuficiência, necessário ao atendimento
da demanda e ao funcionamento do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de falta
ou insuficiência, o Município ressarcirá ao beneficiário, na folha de pagamento
imediata, da parcela correspondente, quando tiver o mesmo efetuado, por conta
própria, a despesa para seu deslocamento.
Art. 21 Não será fornecido
cartão eletrônico aos servidores que o Município proporcionar o seu
deslocamento, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo. E aos servidores que foram contratados para exercer suas
atividades dentro da região em que reside.
Art. 22 Os créditos
eletrônicos, concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, no que
se refere à contribuição do Município:
I – não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos,
II – não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço,
III – não é
considerado para efeitos de pagamento do 13° salário,
IV – não se
configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 23 Fica concedido de
forma gratuita, o benefício do vale-transporte aos estagiários bolsistas do
município, residentes nos municípios atendidos pelo sistema de transporte
urbano da Grande Vitória.
Art.
I –
Por desistência expressa do servidor;
II –
Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer
outro evento que implique na perda do vínculo jurídico com o município;
III –
Por reincidência da suspensão do benefício.
Art.
Art. 26 Ocorrendo aumento da
tarifa, os novos créditos com tarifa nova, só estará disponível para recarga no
cartão após o fim dos créditos da tarifa inferior. Não há necessidade de troca
pela tarifa nova.
Art. 27 O servidor poderá
requerer, a qualquer época, a suspensão ou cessação da concessão do
vale-transporte, utilizando formulário próprio do Núcleo de Concessão de Vale
Transporte.
Art. 28 Ocorrendo alteração
nas declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo
de 10 (dez) dias, a contar da data de mudanças.
Art. 29 Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 15 de
agosto de 2007.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.