REVOGADO PELA LEI N° 6.290/2022
DECRETO Nº 60, DE 13 DE JULHO DE 2007
REGULAMENTA AS NORMAS E PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DA PATRULHA RURAL MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista as disposições do inciso VII, art. 3º, da Lei
Municipal nº 4.465/2007, e
Considerando que o
Município de Cariacica é constituído de 89% de propriedades com menos de
Considerando que
estes pequenos produtores, normalmente, não têm condições financeiras para
aquisição de máquinas agrícolas;
Considerando que os
produtores rurais têm um deficiência em quantidade de
mão-de-obra, que é agravada pela proximidade destas propriedades com grandes
indústrias, o que favorece a rotatividade dessa mão-de-obra., gerando um dos
grandes obstáculos para se manter uma propriedade rural produtiva durante todo
o ano;
Considerando, por
outro lado, que o Município tem boa capacidade e potencial de produção aliado a
grande vantagem de estar próximo do grande centro consumidor (Grande Vitória) e
sediar a CEASA/ES, onde se comercializa aproximadamente 40.000 toneladas
mensais de alimentos.
Considerando, que a
mecanização agrícola para o Município significa o aumento das áreas produtivas;
o aumento de produção e produtividade; a melhoria da quantidade e maior oferta
de produtos; uma maior arrecadação para o Município; uma maior renda para os
produtores e, conseqüentemente, uma melhoria do nível social das famílias;
melhores condições de organização dos produtores e maior facilidade de
prestação de assistência técnica pelos órgãos competentes;
DECRETA:
CAPITULO I -
Das Disposições Gerais.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito
do Município de Cariacica, o procedimento para execução do Programa da Patrulha
Rural Mecanizada, cuja finalidade é a de utilização das máquinas e equipamentos
agrícolas pelos produtores rurais em suas propriedades.
CAPITULO II -
Dos Objetivos
Art. 2º. Os objetivos do
Programa da Patrulha Rural Mecanizada, instituído por este Decreto, são:
I - aperfeiçoamento das técnicas agrícolas indispensáveis ao
aumento de produção e produtividade;
II - maior disponibilidade de mão-de-obra;
III - menor
dependência de mão-de-obra principalmente no preparo do solo;
IV - redução nos custos de produção;
V - maior fixação do
produtor no campo;e
VI - execução dos trabalhos de:
a)
preparo do solo;
b)
tratos culturais;
c)
conservação de solo ;
d)
construção de tanque
de peixes;
e)
abertura de valas
para drenagem;
f)
construção de
terreiros para secagem de grãos; e
g)
outros trabalhos de infra-estrutura para fins agropecuário.
CAPITULO III -
Da composição da Patrulha Rural
Art. 3º
Fica estabelecido que,
em uma primeira etapa, a Patrulha Rural Mecanizada será composta por:
I - Um TRATOR AGRÍCOLA sobre rodas equipado
com motor diesel marca VALTRA série 06854629145 MOD.
II - Uma CARRETA AGRÍCOLA tipo carroceria cap.
III - Uma SEMEADEIRA E ADUBADEIRA/DIST. DE CALCÁRIO
IV - Um ARADO FIXO com 03 discos marca MARCHE
SAN TATU modelo AF GH série 069312912, patrimônio 45691;
V - Uma GRADE HIDRAULICA com 24 discos X 20
marca MARCHE SAN TATU , patrimônio 45692;
VI - Uma ROÇADEIRA HIDRAULICA Central e Lateral
–
VII - Um GUINCHO AGRÍCOLA Pescoço de Ganso Cap.
VIII - Uma RETROESCAVADEIRA motor diesel 75 HP
tração nas 04 rodas (4X4) modelo 416D marca CARTEPILLAR IDNO SO 19911 ano 2006,
serial CAT 0416DAB2DO2456, patrimônio 45286.
Parágrafo único. Poderão ser
incorporados, em caráter provisório ou permanente, outros tratores e ou
equipamentos, desde que comprovadamente necessários.
Art. 4º Os trabalhos serão
executados por comunidades em linhas de atendimento.
Art. 5º
As linhas serão
estabelecidas, obedecendo aos critérios de:
I - número de propriedades rurais,
II - áreas
mecanizáveis,
III - acesso,
IV - população,
V - topografia,
VI - tradição agrícola,
VII - organização de
produtores e
VIII - comunidades.
Art. 6º. Fica estabelecido
que será feito, antes de se implantar a mecanização agrícola, um trabalho de
orientações de funcionamento, discussão através de visitas, reuniões, palestras
e outros meios de comunicação.
Art. 7º. Os produtores
interessados no atendimento de horas/máquinas deverão fazer suas inscrições em
locais pré- definidos, antes do início dos trabalhos por
linha, para não ocorrer deslocamentos de máquinas fora do roteiro e
insatisfação por não atendimento.
Art. 8º. Os trabalhos serão
executados por proximidades.
Art. 9º. Fica determinado
que serão beneficiários todos os produtores rurais do Município de Cariacica,
tendo prioridade os pequenos produtores, meeiros, terceiros e arrendatários,
principalmente os de base familiar.
Art. 10 As máquinas e
equipamentos serão operados, exclusivamente, por profissionais vinculados ao
Município de Cariacica.
Art.
Art. 12 O transporte de
máquinas e equipamentos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento -SEMAG.
Art. 13 O atendimento ao
produtor, que por qualquer motivo cancelar sua inscrição e voltar a fazê-la,
somente será feito após a realização dos serviços de todos os demais inscritos.
Art. 14 Fica proibido o
repasse de parte das horas solicitadas a terceiros, sem prévia e expressa
autorização da SEMAG.
Art. 15 Fica determinado
que quando for exigido o Projeto Técnico, as obras só serão executadas com a
apresentação e aprovação do mesmo.
Art. 16 O pagamento
do serviço solicitado será feito antecipadamente ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, mediante documento de arrecadação próprio da
Administração Municipal de Cariacica. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA
08/06/2013)
Art. 17°. As horas
programadas, pagas e não utilizadas, não serão devolvidas ao produtor, que
ficará com crédito para solicitações futuras. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA
08/06/2013)
Art. 18 Ao término da
utilização do Programa Patrulha Rural Mecanizada, o produtor assinará um
documento comprovando a execução do serviço solicitado.
Art. 19 As máquinas e
equipamentos poderão ser utilizados na realização de outros serviços, se por
motivo de chuvas ou outros de força maior, não for possível a execução de seus
trabalhos normais, desde que autorizadas, previamente, pela SEMAG, mediante
justificativa bem fundamentada.
Art. 20 Todo o
trabalho da Patrulha Rural será controlado através de uma tabela, previamente,
elaborada e discutida com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS de Cariacica. (REVOGADO
PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)
Art.21 A administração da
Patrulha Rural Mecanizada será de responsabilidade do Município de Cariacica,
através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento SEMAG.
Art.22 Compreende
atribuições da administração, a guarda, manutenção e utilização das maquinas e
equipamentos destinados ao programa.
Art.
I - Um representante
indicado pela Administração Municipal de Cariacica;
II - Um
representante indicado pelo CMDRS;
III - Um
representante do INCAPER do Município;
IV - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica;
Parágrafo único. Além do representante oficial do CMDRS será
também representante do CMDRS o conselheiro pertencente à comunidade no período
em que a
Patrulha Rural Mecanizada estiver atuando.
CAPITULO V- Das Atribuições
Art. 24 Compete à SEMAG:
I - dirigir os
trabalhos;
II - zelar pelos
equipamentos;
III - receber solicitações de prestações
de serviços;
IV - articular-se
com a Comissão Municipal para programação, execução, controle e avaliação dos
trabalhos da Patrulha Rural Mecanizada;
V - Controle através do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural das receitas e despesas efetuadas;
VI - Responsabilizar-se pela mão-de-obra
e conservação dos maquinários.
Art. 25 Compete a Comissão:
I- fiscalizar o funcionamento da Mecanização
Agrícola;
II- reunir-se uma vez por bimestre ou em
caráter extraordinário para avaliar todo o trabalho, bem como, programar novas
metas de atendimento.
CAPITULO VI - Dos
preços e serviços
Art.
26 Os
serviços prestados pela Patrulha Rural serão cobrados do produtor pela
Administração Municipal em uma taxa de 60% do custo/hora. (REVOGADO
PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)
Art.
27 O
custo/hora será calculado conforme planilha do INCAPER – ANEXO ÚNICO, parte
integrante deste Decreto, levando-se em consideração os itens:
I- valor das máquinas e implementos;
II- Depreciação das máquinas e
implementos;
III- Vida útil das máquinas e
implementos;
IV- Valor do combustível e
lubrificantes;
V- Manutenção e reparo das máquinas
e implementos.
VI- Salários e encargos sociais dos
operadores. (REVOGADO
PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)
Art.
28 O
Custo/hora será reajustado sempre em função das modificações dos itens acima
citados. (REVOGADO
PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)
CAPITULO VII - Das
Disposições Finais
Art. 29 Fica proibida a distribuição de lucros,
bonificações, ou vantagens a dirigentes, operadores e conselheiros, membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. – CMDRS.
Art.
30 SEMAG
apresentará relatórios nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável – CMDRS, sobre horas solicitadas, pagas e executadas, bem
como, gastos com as máquinas e implementos agrícola. (ALTERADO PELO DECRETO
Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)
Art. 31 As despesas
decorrentes da previsão deste Decreto correrão por dotação orçamentária própria
da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 32 Os casos omissos e
as dúvidas suscitas na aplicação do presente regulamento serão dirimidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento em conjunto com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 33 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 13 de
julho de 2007.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
|
|
ANEXO ÚNICO
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Custo Operacional de Máquinas e Equipamentos |
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tipo de Máquina: |
|
|
Tipo de Implemento: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor do Bem Novo, em R$ |
- |
|
Valor Atual do Bem, em R$ |
- |
|
|
|
|
Valor do Bem Usado, em R$ |
- |
|
Valor Residual do Bem, em R$ |
|
|
|
|
|
Valor Atual do Bem , em R$ |
|
|
Vida Útil a Viver, em horas |
- |
|
|
|
|
Valor Residual do Bem, em R$ |
|
|
Taxa de Juros, em % ao ano |
0,00% |
|
|
|
|
Vida Útil Novo, em horas |
- |
|
Horas de Trabalho ao ano, em horas |
- |
|
|
|
|
Vida Útil a Viver, em horas |
- |
|
Taxa de Seguro, em % ao ano |
0,00% |
|
|
|
|
Vida Útil Atual, em horas |
|
|
Consumo de Combustível ou energia por hora, em l/h ou KWh |
- |
|
|
|
|
Taxa de Juros, em % ao ano |
0,00% |
|
Preço do Combustível ou Kwh, em R$/l ou R$/ kwh |
- |
|
|
|
|
Horas de Trabalho ao ano, em horas |
- |
|
Abrigo - Valor Atual, em R$ |
- |
|
|
|
|
Taxa de Seguro, em % ao ano |
0,00% |
|
|
|
|
|
|
|
Consumo de Combustível ou energia por hora, em l/h ou KWh |
- |
|
Nome da Instituição: |
|
Data: |
|
|
|
Preço do Combustível ou Kwh, em R$/l ou R$/ kwh |
- |
|
|
|
|
|
|
|
Salário do Operador, em R$/mês. |
- |
|
Município: |
|
Nome do Proponente: |
|
|
|
Abrigo - Valor Atual, em R$ |
- |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
Nome do Técnico: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Custo Operacional Horário = |
Custo fixos |
+ Custos variáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|