REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 209/2022

 

LEI Nº 6.290, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

CRIA O PROGRAMA DA PATRULHA RURAL MECANIZADA - PPRM DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica, o Programa da Patrulha Rural Mecanizada - PPRM, cuja finalidade é a locação de hora máquina e utilização das máquinas e equipamentos agrícolas pelos produtores rurais em suas propriedades.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Os objetivos do Programa da Patrulha Rural Mecanizada, instituídos por esta Lei, são:

 

a) aperfeiçoamento das técnicas agrícolas indispensáveis ao aumento de produção e produtividade;

b) menor ocupação de mão de obra, principalmente no preparo do solo;

c) redução nos custos de produção;

d) contribuir com ações que favorecem a permanência do produtor no campo;

e) execução de trabalhos para o preparo do solo, tratos culturais, conservação de solo, construção de tanque de peixes, abertura de valas para drenagem;

f) construção de terreiros para secagem de grãos, entre outros trabalhos de infraestrutura para fins agropecuários.

 

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO DA PATRULHA RURAL

 

Art. 3º Fica estabelecido que a Patrulha Rural Mecanizada será composta por:

 

I - Trator Agrícola e Implementos;

 

II - Retroescavadeira;

 

III - Caminhões Caçamba, Pipa e Carroceria de Madeira;

 

IV - Rolo Compactador;

 

V - Motoniveladora;

 

VI - Pá Carregadeira.

 

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá incorporar, em caráter provisório ou permanente, outros tratores e ou equipamentos, desde que comprovadamente necessários.

 

§ 2º A prioridade do uso do maquinário será para a manutenção das estradas rurais localizadas em áreas públicas, sendo a concessão dos serviços do maquinário disponibilizada ao produtor, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 3º As máquinas e equipamentos poderão ser utilizados na realização de outros serviços, se por motivo de chuvas ou outros de força maior, não for possível a execução de seus trabalhos normais, desde que autorizadas, previamente, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP.

 

CAPITULO IV

DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 4º Os produtores interessados no atendimento de horas/máquinas deverão fazer suas inscrições na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP.

 

Art. 5º Os trabalhos serão executados nas propriedades rurais, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6º São critérios de prioridade para receber os atendimentos solicitados:

 

I - Ter participado recentemente de algum programa de governo (Federal ou Estadual) executado no município;

 

II - Produtores Rurais ligados comprovadamente a uma Associação e/ou Cooperativa;

 

III - Detentores de DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf válida ou documento equivalente;

 

IV - Estar inscrito no sistema de emissão de nota fiscal eletrônica e constar na descrição a comercialização de produtos diretamente ligados ao objeto da solicitação das culturas já existentes, exceto para casos cuja solicitação seja para o preparo da terra para o plantio.

 

V - Ter desenvolvido em sua propriedade rural ações que promoveram ganho ambiental;

 

VI - Inscrição Estadual de Produtor;

 

VII - Demais solicitações que não se enquadram nos incisos I, II, III, IV, V e VI;

 

VIII - Localização do equipamento solicitado conforme artigo 9°, parágrafo único.

 

§ 1º Para comprovação da emissão de Nota Fiscal Eletrônica prevista no inciso IV, o produtor deverá ter emitido pelo menos uma nota fiscal nos últimos 06 (seis) meses da data da solicitação.

 

§ 2º Em caso de nota fiscal modelo 4 (bloco físico), as mesmas deverão apresentar o carimbo de recolhimento efetuado pelo Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC e deverão constar na descrição a comercialização de produtos diretamente ligados ao objeto da solicitação das culturas já existentes, exceto para casos cuja solicitação seja para o preparo da terra para o plantio.

 

§ 3º Não serão atendidas as solicitações que forem protocoladas após a data do início das atividades dos equipamentos em determinada comunidade. Estas deverão aguardar novo agendamento para a região, exceto os casos de extrema necessidade social.

 

§ 4º Casos excepcionais de atendimento serão avaliados pela comissão.

 

§ 5º O produtor rural que atender o maior número dos critérios estabelecidos neste artigo terão prioridade de atendimento.

 

Art. 7º A concessão do benefício será limitada nos termos do art. 6º desta Lei.

 

§ 1º Anexados aos documentos referidos no artigo 6º, o requerente deverá apresentar a solicitação dos serviços, indicando a finalidade do mesmo, o número de horas máquinas pretendidas e o respectivo valor.

 

§ 2º No ato de entrega da solicitação da prestação dos serviços, o produtor deverá firmar termo autorizando o ingresso em sua propriedade dos servidores do Município, a fim de realizarem, caso necessário, as vistorias que entenderem pertinentes, para verificação do regular cumprimento dos objetivos desta lei.

 

§ 3º O produtor, no ato de solicitação do serviço, deverá firmar termo autorizando à captação e a publicação de imagens sobre o trabalho executado, desde que realizada por servidor público identificado, para uso de publicidade institucional do Município de Cariacica.

 

Art. 8° As máquinas e equipamentos serão operados, exclusivamente, por profissionais vinculados ao Município de Cariacica.

 

Art. 9° Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o Município emitirá parecer favorável, a partir do qual e somente mediante este, compromete-se com o respectivo atendimento, seguindo ordem cronológica de solicitação dos produtores.

 

Parágrafo único. O Município de Cariacica poderá estabelecer critério de atendimento por comunidade e, dentro deste, por ordem de solicitação, observando-se sempre o artigo 6º desta Lei, visando a otimização dos recursos e redução nos deslocamentos das máquinas.

 

Art. 10 O limite da concessão por atendimento será de 20 horas para cada equipamento, com tolerância máxima de até 05 hora a mais, por produtor.

 

Art. 11 Fica proibido o repasse de parte das horas solicitadas a terceiros.

 

Art. 12 Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, a mesma deverá ser providenciada antecipadamente pelo proprietário, sob pena de não serem executados os serviços.

 

Art. 13 Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente.

 

Art. 14 Ao término da execução do serviço solicitado, o produtor assinará um documento emitido pela SEMAP comprovando a execução do serviço.

 

Art. 15 O pagamento do serviço solicitado será feito posteriormente aos serviços realizados, mediante Documento Municipal de Arrecadação - DAM próprio da Administração Municipal de Cariacica ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo único. O não pagamento dos serviços solicitado impedirá realização de nova solicitação e a inscrição automática na Dívida Ativa Municipal.

 

CAPITULO V

DOS PREÇOS E SERVIÇOS

 

Art. 16 Os serviços prestados pela Patrulha Rural Mecanizada aos produtores serão cobrados pela Administração Municipal tomando como base a tabela referencial de serviços rodoviários do Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo - DER, considerando sempre em sua última publicação, para o equipamento utilizado.

 

Art. 17 Os valores relativos ao custo/hora cobrados dos produtores poderão sofrer desconto cumulativo, conforme descrito a seguir:

 

I - Ser agricultor familiar conforme Lei 11.326/2006 – 50%, (cinquenta por cento);

 

II - Produtores Rurais familiares ligados comprovadamente a uma Associação e/ou Cooperativa – 15% (quinze por cento);

 

III - participação recente nos programas de governo executados no município – 5%, (cinco por cento);

 

IV - Possuir Nota Eletrônica - 5% (cinco por cento);

 

V - Agricultor que tenha realizado na propriedade ações que promovam ganho ambiental - 5%, (cinco por cento);

 

VI - Demais produtores rurais que não se enquadram no Inciso I - 40%, (quarenta por cento);

 

VII – produtores rurais e sitiantes que não se enquadrem nos requisitos anteriores 10%, (dez por cento).

 

Parágrafo único. Agricultores que estiverem enquadrados na classificação baixa renda no cadastro único serão isentos da cobrança de qualquer custo referente à execução dos serviços solicitados de horas da patrulha rural.

 

CAPITULO VI

DO FUNDO

 

Art. 18 Os valores relativos ao custo/hora cobrados dos produtores serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Cariacica, sob a gestão da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 19 Os recursos adquiridos com o pagamento das taxas relativos ao uso do maquinário da Patrulha Rural Mecanizada, serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados:

 

I - A manutenção e conservação das máquinas e equipamentos;

 

II - Ao pagamento das despesas de custeio e operacionalização das máquinas, equipamentos agrícolas e utensílios;

 

III - Peças de reposição, mão de obra, dentre outras ações que visa a reforma e manutenção da frota de máquinas e implementos;

 

IV - A aquisição de equipamentos, maquinas, insumos agrícolas e outros produtos ligados ao desenvolvimento da agricultura local;

 

V - Ao pagamento das despesas de custeio da SEMAP.

 

CAPITULO VII

DA AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO

DA PATRULHA RURAL MECANIZADA

 

Art. 20 Os trabalhos de avaliação, planejamento e monitoramento da Patrulha Rural Mecanizada serão realizados por uma Comissão de Avaliação, Planejamento e Monitoramento da Patrulha Rural Mecanizada - COAPM composta por 10 membros indicados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca e supervisionada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, conforme Portarias e Instruções Normativas.

 

Parágrafo único. A COAPM é subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, sendo soberana no exercício de suas funções, e respondendo seus membros de forma solidária pelos atos praticados.

 

Art. 21 Compete à SEMAP:

 

I - Acompanhar e dirigir os trabalhos através da COAPM;

 

II - Zelar e dar manutenção nos equipamentos;

 

III - Receber solicitações de prestações de serviços;

 

IV - Articular-se com a COAPM para programação, execução, controle e avaliação dos trabalhos da Patrulha Rural Mecanizada;

 

V - Controle através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural das receitas e despesas efetuadas;

 

VI - Responsabilizar-se pela mão de obra de operação dos equipamentos;

 

VII - Realizar vistorias técnicas nas propriedades dos solicitantes, por meio da Gerência de Desenvolvimento Rural – GDR;

 

VIII - A SEMAP apresentará relatórios nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDRS, sobre horas solicitadas e executadas, bem como, gastos com as máquinas e implementos agrícolas.

 

Art. 22 Compete à Comissão:

 

I - Analisar as prioridades de atendimento das solicitações de horas/maquinas conforme;

 

II - Encaminhar as solicitações recebidas à Gerência de Desenvolvimento Rural para atendimento;

 

III - Analisar o relatório de execução dos trabalhos;

 

IV - Apresentar relatório das solicitações e execuções realizadas;

 

V - Elaborar relatório dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento Rural e apresentá-lo ao CMDRS ordinariamente, por meio do Gabinete do Secretário da SEMAP;

 

VI - Propor ações de acompanhamento nas propriedades rurais, acerca dos serviços executados;

 

VII - Propor indicadores para avaliação de qualidade dos serviços durante sua realização;

 

VIII - Orientar e acompanhar o desenvolvimento e execução das manutenções dos equipamentos;

 

IX - Opinar sobre a aplicação de recursos para ampliação e manutenção dos equipamentos da patrulha rural;

 

X - Realizar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM;

 

XI - Deliberar sobre outras matérias de sua competência;

 

XII - executar outras atribuições afins.

 

Art. 23 A COAPM constitui-se em caráter permanente, sendo composta por 10 (dez) membros, entre esses, 01 (um) Presidente, 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP.

 

Parágrafo único. A COAPM reunir-se-á no mínimo 2 vezes a cada mês para deliberar sobre a ordem de prioridade de atendimento das novas solicitações com quórum mínimo de 05 (cinco) de seus membros.

 

Art. 24 As nomeações e alterações de composição da COAPM serão efetuadas por meio de portaria do Prefeito Municipal.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Os casos omissos e as dúvidas suscitas na aplicação da presente Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 060, de 13 de julho de 2007.

 

Cariacica, 28 de março de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.