DECRETO Nº 57, DE 07 DE JULHO DE 2014
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE
REGULARIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - CRBI.
CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo
106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente
funcionamento dos mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial os
da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da
motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo
Municipal a Comissão Permanente de Regularização de Bens Imóveis - CRBI.
Art. 2º A CRBI fica subordinada técnica e administrativamente à
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
Parágrafo único. A CRBI é soberana no exercício de suas funções, respondendo
seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A CRBI desenvolverá suas atribuições e atividades
fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem
como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da CRBI são as abaixo especificadas:
I – Levantamento da
documentação existente dos bens imóveis;
II – Levantamento
cartorial dos registros e documentos dos bens imóveis;
III – Análise e
avaliação dos dados obtidos nos itens acima;
IV – Levantamento
físico dos bens imóveis;
V – Elaboração de
relatórios contendo a situação dos bens imóveis;
VI – Verificação da
variação patrimonial dos bens imóveis;
VII - Analisar e
verificar a correta utilização dos bens imóveis, notificando o uso indevido do
bem patrimonial.
Art. 5º A CRBI será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros. (Redação
dada pelo Decreto n° 18/2015)
§1º A CRBI se reunirá para o exercício de suas atividades
com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus
membros.
§2º Nas ausências, afastamentos e impedimentos legais do Presidente da
CRBI, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço
no quadro de servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se
registro em ata.
Art. 6º Fica concedido
o pagamento de gratificação mensal aos membros da comissão criada pelo presente
Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato, com base
no inciso
II – nível 2, do Artigo 4º e inciso
II, parágrafo único do Art. 5º do Decreto 173/2014.
(Redação
dada pelo Decreto n° 141/2015)
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese,
incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem
pecuniária. (Redação
dada pelo Decreto n° 141/2015)
§ 2º É vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se
refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão,
prevalecendo para o (a) servidor (a) o recebimento da gratificação de maior
valor. (Redação
dada pelo Decreto n° 141/2015)
§3º Para fins de controle e registro, deverá ser encaminhado
relatório formal de participação dos membros da comissão à Secretaria
responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto
ao próximo vencimento (Redação
dada pelo Decreto n° 141/2015)
Art. 7º As alterações da composição da CRBI, quando necessárias,
serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições do Decreto
n° 137, de 29 de Dezembro de 2011 a partir da publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário vigentes até a presente data.
Cariacica - ES, 07 de julho de 2014.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.