CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo 106 e
parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e
eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em
especial os da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade
e da motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo
Municipal a Comissão Permanente de Regularização de Bens móveis e imóveis -
CRBMI.
Art. 2º A CRBMI fica subordinada técnica e administrativamente à
Secretaria de Administração – SEMAD.
Parágrafo único. A CRBMI é soberana no exercício de suas funções,
respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A CRBMI desenvolverá
suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos
referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da CRBMI são as abaixo especificadas:
I –
Levantamento da documentação existente dos bens imóveis;
II –
Levantamento cartorial dos registros e documentos dos bens imóveis;
III – Análise e
avaliação dos dados obtidos nos itens acima;
IV –
Levantamento físico e avaliação dos bens imóveis;
V – Elaboração
de relatórios contendo a situação dos bens imóveis.
VI –
Verificação da variação patrimonial;
VII - Realizar
atualização física, consolidação e redistribuição dos bens móveis.
VIII - Avaliar
as condições dos bens em desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras
circunstâncias que tornam os bens inservíveis ao serviço público,
IX - Analisar e
verificar a correta utilização dos bens móveis e imóveis, notificando o uso
indevido do bem patrimonial.
Art. 5º A CRBMI será
composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros.
§1º Os membros da
CRBMI exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou
reconduzidos por interesse da Administração.
§2º A CRBMI se
reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinqüenta por
cento mais um de seus membros.
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da
CRBMI que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Membro
presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II – Membros R$
500,00 (quinhentos reais)
§1º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo
se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada
aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo
será devida uma única vez a cada membro participante, independente do mesmo
fazer parte como membro em mais de uma comissão.
§ 3º Para efeitos
de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da
participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal – SEMAD/GPP da
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente a participação dos membros na CRBMI.
§ 4º O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 7º As alterações da composição da CRBMI, quando necessárias,
serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido que a Comissão instituída pelo § 5º do Decreto nº. 040/2009 terá vigência até a data de publicação deste
Decreto.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário vigentes até a
presente data.
Cariacica, 29 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.