DECRETO Nº 47, DE 03 DE MARÇO DE 2020
REGULAMENTA
A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACiCA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 90,
da Lei Orgânica do Município de Cariacica, embasado nos termos das Leis
Federais nº 7.418/1988, 7.619/1987 e decreto nº 95.247/1987
CONSIDERANDO a previsão constante do artigo 120 da Lei Complementar Municipal
29/2010, bem como sua natureza indenizatória, e;
CONSIDERANDO que novos recursos tecnológicos
permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do vale
transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas
dessa natureza para a administração pública municipal, decreta:
Art. 1º O acesso ao Transporte do
Servidor Público Municipal será concedido sob a forma de Vale-Transporte ou
Auxílio-Transporte, benefícios que se destinam ao custeio parcial de gastos
realizados por estes com o transporte público coletivo para os deslocamentos de
sua residência até o local de trabalho e vice-versa, exclusivamente.
Art. 2º Ao optar pelo benefício do
vale-transporte, o servidor terá que contribuir com a importância de 6% (seis
por cento) de seu vencimento base, ficando excluídos desse cálculo quaisquer
adicionais ou vantagens percebidas.
§ 1º O desconto de que trata o caput será realizado
mensalmente por meio da folha de pagamento.
§ 2º Aos
servidores ocupantes de cargos cujo o vencimento base mensal seja de até um
salário mínimo e aos estagiários não incidirá a contribuição prevista do caput.
(Redação dada pelo Decreto n°
04/2023)
(Redação dada pelo
Decreto n° 101/2022)
§ 3º Os servidores
ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal seja maior que um salário
mínimo e menor ou igual a dois salários mínimos, participarão, mediante
desconto em folha de pagamento com a importância igual a 3% (três por cento) do
vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele
percebidos, ou com o valor, integral da passagem, prevalecendo o menor. (Redação dada pelo Decreto n° 04/2023)
(Redação dada pelo
Decreto n° 101/2022)
Art. 3º A concessão do Vale-Transporte
aos servidores usuários do sistema de transporte coletivo urbano municipal,
intermunicipal e interurbano será realizada por meio de cartão eletrônico,
bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar
disponibilizado pelas empresas detentoras do sistema de transporte público
coletivo.
§ 1º O cartão eletrônico será utilizado pelo
servidor público para carregar ou recarregar os créditos do Vale-Transporte, na
forma de crédito ou passe eletrônico.
§ 2º Para o recebimento e utilização de créditos
eletrônicos o servidor receberá gratuitamente a primeira via do cartão de
Vale-Transporte, que será entregue em comodato ao Município, independentemente
do valor creditado ao mesmo.
§ 3º Em caso de dano, perda, extravio, furto ou
roubo do cartão, o servidor deverá comunicar imediatamente a Coordenação de
Direitos e Vantagens, bem como solicitar a segunda via do cartão, arcando com
as despesas da sua emissão.
§ 4º Em nenhuma hipótese o Município se
responsabilizará pelo uso do cartão de Vale-Transporte por terceiros.
Art. 4º O Cartão Eletrônico será
carregado com os créditos eletrônicos de Vale-Transporte necessários ou
complementares para cobrir as necessidades mensais referentes ao deslocamento
do servidor ao trabalho.
§ 1º A recarga de que trata o caput será calculada
tendo por base a quantidade de créditos requerida e aprovada pelo setor de
Recursos Humanos ou setor específico, observando-se a quantidade de dias
trabalhados no mês de referência.
§ 2º Para concessão da recarga de que trata o caput
será considerado o endereço da residência do servidor e de seu local de
trabalho, que devem ser compatíveis com o sistema de transporte coletivo
público disponível ao servidor, destinando-se exclusivamente a atender ao
percurso residência-trabalho e trabalho-residência.
§ 3º A disponibilização dos créditos eletrônicos
será efetuada até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 5º O Auxílio-Transporte consiste
no valor financeiro liberado em pecúnia na folha de pagamento, equivalente ao
gasto que o servidor terá com o transporte público básico ou transporte
coletivo básico.
§ 1º Para a concessão do Auxílio-Transporte,
observar-se-ão as normas aplicadas ao Vale-Transporte, apenas diferenciando-se
quanto à forma de disponibilização.
§ 2º A concessão do Auxílio-Transporte estará
sujeita às disposições do artigo 2º deste Decreto, cabendo ao servidor
beneficiário contribuir nas mesmas bases do Vale-Transporte.
Art. 6º Constitui responsabilidade do
servidor manifestar-se quanto à necessidade de utilização do benefício
regulamentado por esse Decreto.
§ 1º A manifestação de que trata o caput será
realizada no ato da posse, através do preenchimento de formulário de cadastro
pessoal ou preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal da
Prefeitura Municipal de Cariacica, aba Servidor, ícone Vale-Transporte.
§ 2º Para o acesso ao formulário eletrônico
previsto no parágrafo primeiro o servidor utilizará sua matrícula e senha
individual.
Art. 7º Não haverá a concessão do
benefício previsto do artigo 1º deste Decreto, nos seguintes casos:
I – Servidor inativo, pensionista, empregados de empresas
de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal da
Administração Direta e Indireta do Município;
II – Servidor afastado de suas atividades por licenças,
férias, ou qualquer outro afastamento em que não haja prestação de serviços ao
Município;
III – Servidor que, por força de Lei específica, possua
gratuidade no transporte coletivo.
§ 1º Caso o afastamento seja detectado
posteriormente a recarga mensal, o valor recebido indevidamente será descontado
integralmente da recarga dos meses posteriores.
§ 2º Em caso de encerramento do vínculo após a
recarga mensal, o valor creditado referente aos dias não trabalhados será
descontado de sua rescisão.
§ 3º No caso de servidores ou empregados públicos
cedidos ou postos à disposição, o auxílio-transporte será custeado pelo órgão
ou entidade cessionária.
Art. 8º A concessão do
Auxílio-Transporte aos servidores usuários de transporte coletivo interurbano
será efetuada mediante comprovação da utilização por meio de cartela ou
canhoto, sendo ressarcido em folha de pagamento no mês posterior a sua
comprovação.
§ 1º Para fins do recebimento do
Auxílio-Transporte, a comprovação de que trata o caput deverá ser protocolada
junto ao setor de Recursos Humanos até o terceiro dia útil de cada mês.
§ 2º A ausência de comprovação no prazo previsto do
§ 1º implicará no desconto integral, correspondente ao auxílio na folha de
pagamento do mês corrente e na suspensão do auxílio até nova comprovação.
§ 3º Ocorrendo o desconto e a suspensão automática
do crédito e sendo posteriormente apresentada pelo servidor a comprovação
devida do benefício, será o mesmo ressarcido na folha do mês subsequente.
Art. 9º As averiguações para concessão,
a confecção, bem como a distribuição do cartão de Vale-Transporte são de
responsabilidade da Coordenação de Direitos e Vantagens – SEMGE.
Art. 10 A guarda e a utilização do
cartão de Vale-Transporte são de responsabilidade do servidor, devendo o seu
uso ser efetuado no próprio validador do coletivo.
Art. 11 O desuso do cartão eletrônico
pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos acarretará o retorno dos créditos
eletrônicos ao Município.
Art. 12 É vedado a terceiros a
prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer
servidor.
Art. 13 Ocorrendo acúmulo de crédito
que exceda o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o usuário terá o
repasse do cartão de Vale-Transporte suspenso, bem como suspensa a cobrança
relativa a quota parte do servidor até sua
normalização.
Parágrafo único. A reativação do repasse deverá
ser solicitada até o dia 20 (vinte) de cada mês, a fim de que o mesmo seja
normalizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 14 O uso indevido, fraudulento,
bem como a declaração falsa constituem em falta grave, ficando o servidor
sujeito as penalidades administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. Constitui uso indevido a
utilização do cartão de Vale-Transporte para fins particulares, empréstimos a
terceiros, utilização do crédito acima do necessário para o seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, venda ou comercialização, utilização fora do
trajeto residência-trabalho, bem como outras condutas diversas ao que se
destina.
Art. 15 É vedada a substituição do
Vale-Transporte por pagamento em pecúnia ou em qualquer outra forma, exceto na
hipótese do artigo 5º, deste Decreto ou quando constatada a insuficiência do
crédito para atender a necessidade do servidor.
§ 1º Na hipótese de falta ou insuficiência de
crédito e, verificado que o servidor efetuou por conta própria a complementação
do valor para seu deslocamento ao trabalho, o Município pelos meios
disponibilizados pelo Vale-Transporte ou Auxílio-Transporte fará o
ressarcimento ao servidor.
§ 2º O ressarcimento de que trata o §1º deverá ser
solicitado por meio de formulário disponibilizado no portal do Município ou
junto a Coordenação de Direitos e Vantagens CDV – SEMGE.
Art. 16 Não será fornecido
Vale-Transporte aos servidores que o Município proporcionar o seu deslocamento,
por meios próprios ou contratados.
Art. 17 O vale transporte concedido nas
condições e limites definidos neste Decreto, no que se refere à contribuição do
Município:
I – Não tem natureza salarial e não se incorpora à
remuneração do servidor para qualquer efeito;
II – Não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço;
III – Não é considerado para efeitos de pagamento do 13º
salário;
IV – Não se configura como rendimento tributável do
servidor.
Art. 18 Fica concedido de forma
gratuita o benefício de vale transporte aos estagiários bolsistas do Município
residentes nos municípios atendidos pelo sistema de transporte urbano da Grande
Vitória.
Parágrafo único. O estagiário deverá devolver
imediatamente o cartão eletrônico em caso do término do contrato, mesmo que
tenha saldo, sob pena de ser descontado o valor em sua rescisão referente aos
dias não trabalhados.
Art. 19 A concessão do benefício
cessará:
I – Por desistência expressa do servidor;
II – Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão,
falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico
com o município;
III – Por reincidência da suspensão compulsória do
benefício.
Parágrafo único. O servidor poderá requerer, a
qualquer época, a suspensão ou concessão do vale transporte, no portal do
Município, na aba Servidor, no ícone Vale transporte utilizando matrícula e
senha de acesso.
Art. 20 Ocorrendo modificações nas
declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo de
10 (dez) dias, a contar da data da alteração.
Art. 21 A Administração Pública poderá
adotar mecanismos de controle na concessão do Vale-Transporte e
Auxílio-Transporte, estabelecendo limites de créditos, com suspensão
compulsória em casos irregulares ou acúmulo de crédito indevido, bem como a
averiguação das rotas e horários de utilização do Vale-Transporte.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 160, de 22 de dezembro de 2010.
Cariacica-ES, 03 de março de 2020.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.