REVOGADO PELO DECRETO Nº 47/2020

DECRETO Nº 160, DE 22/10/2010

 

REGULAMENTA O ARTIGO 120 E SEUS INCISOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2010 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARIACICA)

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, embasado nos termos das Leis Federais nº 7.418/88, 7.619/87 e decreto nº 95.247/87 e Considerando que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do vale transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa natureza para a administração pública municipal. Decreta:

 

DO BENEFÍCIO

 

Art. 1º O vale transporte constitui benefício que o Município destina ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano, municipal ou intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

 

Parágrafo Único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Art. 2º O Município custeará as despesas do deslocamento de seus servidores com ajuda equivalente à parcela que exceder aos 6% do respectivo vencimento ou salário base.

 

§ 1º É considerada despesa com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos estabelecidos no art. 1º.

 

§ 2º Excluem do cômputo das despesas com transporte, as despesas realizadas com o deslocamento do servidor nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e as efetuadas com transporte seletivo ou especial.

 

Art. 2º-A O servidor participará, mediante desconto em folha de pagamento, com a importância igual a 6% (seis por cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele percebidas, ou com o valor integral da passagem, prevalecendo o menor. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)

 

§ 1º Ao optar pelo benefício do vale transporte, o servidor autoriza a Administração Municipal a descontar em folha de pagamento, mensalmente, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base, ou valor integral da passagem, prevalecendo o menor. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)

 

§ 2º A Administração Municipal arcará com 100% (cem por cento) do custo na concessão do vale transporte aos servidores ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal corresponda até 1 (um) salário mínimo, e aos estagiários, não implicando em desconto no seu pagamento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)

 

§ 3º A Administração Municipal arcará com 50% (cinquenta por cento) do custo na concessão do vale transporte aos servidores ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal seja maior que 1 (um) salário mínimo e menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)

 

§ 4º O servidor cedido de outro órgão para o Município de Cariacica que optar pelo vale transporte recolherá aos cofres públicos o valor correspondente ao desconto previsto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)

 

DA CONCESSÃO

 

Art. 3º Cabe o servidor manifestar a necessidade de utilização do benefício, quando de sua contratação com o município, através do preenchimento de formulário próprio encaminhado ao setor responsável pela concessão do beneficio.

 

Art. 4º Para obtenção do benefício, o servidor deverá cadastrar-se como beneficiário junto ao setor responsável da Secretaria Municipal de Administração, mediante preenchimento do formulário próprio de requisição de vale transporte, que deverá conter as seguintes informações:

 

I - Dados pessoais do usuário (nome, data de nascimento e CPF) e endereço residencial completo;

 

II - Tipo de transporte coletivo necessário ao deslocamento residência-trabalho, e identificação do cartão do servidor (em caso de já possuir cadastro como usuário servidor da Prefeitura Municipal de Cariacica);

 

III - Termo de compromisso assinado pelo servidor, atestando a veracidade das informações no cadastro, e ciência da obrigatoriedade de utilização do vale transporte exclusivamente para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

 

IV - Autorização do servidor para desconto em folha de pagamento, de 6% (seis por cento) do salário base, em contrapartida ao recebimento do benefício;

 

V - Dados funcionais do servidor (secretaria de lotação, endereço e telefone do local de trabalho e vínculo empregatício com o município) e carimbo e assinatura da chefia imediata do servidor, comprovando o vínculo e atestando a necessidade de utilização do vale transporte pelo servidor.

 

Parágrafo Único - O servidor deverá anexar comprovante de residência e documento oficial com foto junto ao requerimento.

 

Art. 5º Será concedido o benefício ao servidor ativo da Prefeitura Municipal de Cariacica que preencher os requisitos previstos no art. 1º e 4º do presente decreto.

 

Art. 6º Não será concedido o benefício ao servidor que estiver de férias, licença médica superior a 15 (quinze) dias, licença gestante ou outro afastamento que implique em não freqüência regular ao serviço, pelo período do afastamento.

 

§ 1º Caso o afastamento seja detectado posteriormente a recarga mensal, poderá ser descontado integralmente da recarga nos meses posteriores, o valor recebido indevidamente.

 

§ 2º Em caso de rescisão após a recarga mensal, poderá ser descontado dos vencimentos do servidor o valor integral creditado dos dias não trabalhados no município ou a devolução do cartão com os créditos não utilizados pelos dias não trabalhados.

 

DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 7º A concessão do benefício aos servidores usuários do sistema de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal será efetuada por meio de cartão eletrônico disponibilizado pelas empresas detentoras do sistema de transporte coletivo.

 

§ 1º Considera-se transporte coletivo urbano municipal, o sistema exclusivo de transporte adotado para o município de Vitória, designado aqui como SIGA VITÓRIA.

 

§ 2º Considera-se transporte coletivo urbano intermunicipal, o sistema de transporte adotado para toda a Grande Vitória, designado aqui como TRANSCOL.

 

Art. 8º A concessão do benefício aos servidores usuários de transporte coletivo interurbano será efetuada por meio de cartela disponibilizada pela empresa detentora da linha no qual o servidor necessita para o seu transporte.

 

§ 1º Considera-se transporte interurbano o sistema de transporte adotado para os municípios fora dos limites da Grande Vitória.

 

§ 2º Fica a critério da Administração Municipal o fornecimento do Vale Interurbano em forma de pecúnia, conforme art. 120, inciso 4º da Lei Complementar nº 029/2010.

 

Parágrafo Único - Para o fornecimento de vale interurbano em forma de pecúnia, a Administração Pública adotará meios de controles e auditorias para que seja evitado o uso indevido.

 

Art. 9º A distribuição e a solicitação de confecção do cartão eletrônico serão de responsabilidade da Coordenação de Direitos, Vantagens e Avaliação de Desempenho (CDV) / Setor de Vale Transporte da SEMAD.

 

Art. 10 A carga e a recarga do cartão são de responsabilidade do servidor, devendo ser efetuado no próprio carregador do coletivo.

 

Art. 11 No caso de dano, perda, extravio ou roubo do cartão, o servidor obrigatoriamente comunicará no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao setor de vale transporte para que seja efetuado o bloqueio do cartão.

 

Art. 12 O município não se responsabiliza pelo uso do cartão por terceiros, no decurso de tempo entre as ocorrências e o bloqueio.

 

Art. 13 No caso de extravio, roubo ou dano irreparável no cartão, o servidor deverá se dirigir ao setor de vale transporte para comunicar o ocorrido e solicitar a 2ª via do cartão, que será custeada pelo servidor conforme estabelecido pela empresa fornecedora dos cartões.

 

Art. 14 O desuso do cartão eletrônico pelo prazo de 35 dias corridos acarretará o retorno dos créditos eletrônicos para a bolsa da prefeitura.

 

Art. 15 É vedado a terceiros a prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer servidor.

 

Art. 16 Ocorrendo acumulo de crédito que exceda R$ 200,00 (duzentos reais) o usuário terá seu cartão temporariamente bloqueado.

 

§ 1º O pedido de reativação só poderá ser solicitado após 60 (dias) a contar da data do bloqueio.

 

§ 2º A reativação deverá ser solicitada até o dia 20 (vinte) do mês para que seja creditado até o 5º dia útil do próximo mês, após esta data os cartões serão recarregados somente no mês seguinte.

 

Art. 17 Os comprovantes de utilização (canhoto e/ou cartela) nos casos que se enquadram no Art. 8º, § 2º do presente Decreto deverão ser protocolados até o 5º dia útil do mês para o recebimento do beneficio.

 

§ 1º A não comprovação implicará no desconto integral ou parcial na folha de pagamento do corrente mês e suspensão automática do crédito.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo o desconto e a suspensão automática do crédito e sendo posteriormente apresentado pelo servidor a comprovação devida do benefício recebido, será o mesmo, ressarcido na folha do mês subseqüente.

 

Art. 18 O uso indevido, fraudulento, declaração falsa constitui falta grave, fica o servidor sujeito a penalidades administrativas, sem prejuízo das penalidades civis ou penais.

 

§ 1º Constitui uso indevido: A utilização do cartão para fins particulares ou outras finalidades, empréstimos a terceiros (filhos, empregada doméstica, cônjuge, etc.), utilização dos créditos acima do que é utilizado para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, venda e/ou comercialização do cartão de vale transporte a terceiros.

 

Art. 19 A concessão do benefício implica na aquisição pelo Município do quantitativo de créditos eletrônicos necessário aos deslocamentos dos servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa.

 

Art. 20 É vedada a substituição do vale transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto nos casos que se enquadram no Art. 8º do presente Decreto ou na insuficiência necessária ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

 

§ 1º Na hipótese de falta ou insuficiência, o Município ressarcirá ao beneficiário, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver o mesmo efetuado, por conta própria, a despesa para o seu deslocamento.

 

§ 2º O ressarcimento será feito a partir da data em que o servidor solicitou o beneficio de vale transporte junto ao setor de vale transporte.

 

Art. 21 Não será fornecido cartão eletrônico aos servidores que o município proporcionar o seu deslocamento, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados aos transporte coletivo. E aos servidores que foram contratados para exercer suas atividades dentro da região em que reside.

 

Art. 22 O vale transporte concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, no que se refere à contribuição do Município:

 

I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeito;

 

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de garantia por tempo de serviço;

 

III - Não é considerado para efeitos de pagamento do 13º salário;

 

IV - Não se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 23 Fica concedido de forma gratuita, o beneficio de vale transporte aos estagiários bolsistas do município, residentes nos municípios atendidos pelo sistema de transporte urbano da Grande Vitória.

 

Parágrafo Único - O estagiário deverá devolver imediatamente o cartão eletrônico em caso do término do contrato, mesmo com existência de saldo.

 

Art. 24 A concessão do beneficio cessará:

 

I - Por desistência expressa do servidor;

 

II - Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico com o município;

 

III - Por reincidência da suspensão compulsória do benefício.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 A concessão dos créditos eletrônicos será efetuada no 5º dia útil de cada Mês.

 

Art. 26 O servidor poderá requerer, a qualquer época, a suspensão ou cessação da concessão do vale transporte, utilizando formulário próprio do setor responsável pelo vale transporte.

 

Art. 27 Ocorrendo alteração nas declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data das mudanças.

 

Art. 28 Considerar-se-á 22 dias úteis mensais como média anual para recarga nos cartões eletrônicos.

 

Art. 29 A Administração Pública poderá adotar mecanismos de controle na concessão do beneficio, estabelecendo limites de créditos, com suspensão compulsória em casos irregulares ou acúmulo de crédito indevido.

 

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 006 de Janeiro de 2008.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.