revogado pelo decreto n° 31/2024

 

DECRETO Nº 47, DE 03 DE MARÇO DE 2020

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACiCA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, embasado nos termos das Leis Federais nº 7.418/1988, 7.619/1987 e decreto nº 95.247/1987

 

CONSIDERANDO a previsão constante do artigo 120 da Lei Complementar Municipal 29/2010, bem como sua natureza indenizatória, e;

 

CONSIDERANDO que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do vale transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa natureza para a administração pública municipal, decreta:

 

Art. 1º O acesso ao Transporte do Servidor Público Municipal será concedido sob a forma de Vale-Transporte ou Auxílio-Transporte, benefícios que se destinam ao custeio parcial de gastos realizados por estes com o transporte público coletivo para os deslocamentos de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, exclusivamente.

 

Art. 2º Ao optar pelo benefício do vale-transporte, o servidor terá que contribuir com a importância de 6% (seis por cento) de seu vencimento base, ficando excluídos desse cálculo quaisquer adicionais ou vantagens percebidas. 

 

§ 1º O desconto de que trata o caput será realizado mensalmente por meio da folha de pagamento.

 

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos cujo o vencimento base mensal seja de até um salário mínimo e aos estagiários não incidirá a contribuição prevista do caput. (Redação dada pelo Decreto n° 04/2023)

(Redação dada pelo Decreto n° 101/2022)

 

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal seja maior que um salário mínimo e menor ou igual a dois salários mínimos, participarão, mediante desconto em folha de pagamento com a importância igual a 3% (três por cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele percebidos, ou com o valor, integral da passagem, prevalecendo o menor. (Redação dada pelo Decreto n° 04/2023)

(Redação dada pelo Decreto n° 101/2022)

 

Art. 3º A concessão do Vale-Transporte aos servidores usuários do sistema de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interurbano será realizada por meio de cartão eletrônico, bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar disponibilizado pelas empresas detentoras do sistema de transporte público coletivo.

 

§ 1º O cartão eletrônico será utilizado pelo servidor público para carregar ou recarregar os créditos do Vale-Transporte, na forma de crédito ou passe eletrônico.

 

§ 2º Para o recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá gratuitamente a primeira via do cartão de Vale-Transporte, que será entregue em comodato ao Município, independentemente do valor creditado ao mesmo.

 

§ 3º Em caso de dano, perda, extravio, furto ou roubo do cartão, o servidor deverá comunicar imediatamente a Coordenação de Direitos e Vantagens, bem como solicitar a segunda via do cartão, arcando com as despesas da sua emissão.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese o Município se responsabilizará pelo uso do cartão de Vale-Transporte por terceiros.

 

Art. 4º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos de Vale-Transporte necessários ou complementares para cobrir as necessidades mensais referentes ao deslocamento do servidor ao trabalho.

 

§ 1º A recarga de que trata o caput será calculada tendo por base a quantidade de créditos requerida e aprovada pelo setor de Recursos Humanos ou setor específico, observando-se a quantidade de dias trabalhados no mês de referência.

 

§ 2º Para concessão da recarga de que trata o caput será considerado o endereço da residência do servidor e de seu local de trabalho, que devem ser compatíveis com o sistema de transporte coletivo público disponível ao servidor, destinando-se exclusivamente a atender ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência.

 

§ 3º A disponibilização dos créditos eletrônicos será efetuada até o 5º dia útil de cada mês.

 

Art. 5º O Auxílio-Transporte consiste no valor financeiro liberado em pecúnia na folha de pagamento, equivalente ao gasto que o servidor terá com o transporte público básico ou transporte coletivo básico.

 

§ 1º Para a concessão do Auxílio-Transporte, observar-se-ão as normas aplicadas ao Vale-Transporte, apenas diferenciando-se quanto à forma de disponibilização.

 

§ 2º A concessão do Auxílio-Transporte estará sujeita às disposições do artigo 2º deste Decreto, cabendo ao servidor beneficiário contribuir nas mesmas bases do Vale-Transporte.

 

Art. 6º Constitui responsabilidade do servidor manifestar-se quanto à necessidade de utilização do benefício regulamentado por esse Decreto.

 

§ 1º A manifestação de que trata o caput será realizada no ato da posse, através do preenchimento de formulário de cadastro pessoal ou preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Cariacica, aba Servidor, ícone Vale-Transporte.

 

§ 2º Para o acesso ao formulário eletrônico previsto no parágrafo primeiro o servidor utilizará sua matrícula e senha individual.

 

Art. 7º Não haverá a concessão do benefício previsto do artigo 1º deste Decreto, nos seguintes casos:

 

I – Servidor inativo, pensionista, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município;

 

II – Servidor afastado de suas atividades por licenças, férias, ou qualquer outro afastamento em que não haja prestação de serviços ao Município;

 

III – Servidor que, por força de Lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo.

 

§ 1º Caso o afastamento seja detectado posteriormente a recarga mensal, o valor recebido indevidamente será descontado integralmente da recarga dos meses posteriores.

 

§ 2º Em caso de encerramento do vínculo após a recarga mensal, o valor creditado referente aos dias não trabalhados será descontado de sua rescisão.

 

§ 3º No caso de servidores ou empregados públicos cedidos ou postos à disposição, o auxílio-transporte será custeado pelo órgão ou entidade cessionária.

 

Art. 8º A concessão do Auxílio-Transporte aos servidores usuários de transporte coletivo interurbano será efetuada mediante comprovação da utilização por meio de cartela ou canhoto, sendo ressarcido em folha de pagamento no mês posterior a sua comprovação.

 

§ 1º Para fins do recebimento do Auxílio-Transporte, a comprovação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao setor de Recursos Humanos até o terceiro dia útil de cada mês.

 

§ 2º A ausência de comprovação no prazo previsto do § 1º implicará no desconto integral, correspondente ao auxílio na folha de pagamento do mês corrente e na suspensão do auxílio até nova comprovação.

 

§ 3º Ocorrendo o desconto e a suspensão automática do crédito e sendo posteriormente apresentada pelo servidor a comprovação devida do benefício, será o mesmo ressarcido na folha do mês subsequente.

 

Art. 9º As averiguações para concessão, a confecção, bem como a distribuição do cartão de Vale-Transporte são de responsabilidade da Coordenação de Direitos e Vantagens – SEMGE.

 

Art. 10 A guarda e a utilização do cartão de Vale-Transporte são de responsabilidade do servidor, devendo o seu uso ser efetuado no próprio validador do coletivo.

 

Art. 11 O desuso do cartão eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos acarretará o retorno dos créditos eletrônicos ao Município.

 

Art. 12 É vedado a terceiros a prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer servidor.

 

Art. 13 Ocorrendo acúmulo de crédito que exceda o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o usuário terá o repasse do cartão de Vale-Transporte suspenso, bem como suspensa a cobrança relativa a quota parte do servidor até sua normalização.

 

Parágrafo único. A reativação do repasse deverá ser solicitada até o dia 20 (vinte) de cada mês, a fim de que o mesmo seja normalizado até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

Art. 14 O uso indevido, fraudulento, bem como a declaração falsa constituem em falta grave, ficando o servidor sujeito as penalidades administrativas, cíveis e penais.

 

Parágrafo único. Constitui uso indevido a utilização do cartão de Vale-Transporte para fins particulares, empréstimos a terceiros, utilização do crédito acima do necessário para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, venda ou comercialização, utilização fora do trajeto residência-trabalho, bem como outras condutas diversas ao que se destina.

 

Art. 15 É vedada a substituição do Vale-Transporte por pagamento em pecúnia ou em qualquer outra forma, exceto na hipótese do artigo 5º, deste Decreto ou quando constatada a insuficiência do crédito para atender a necessidade do servidor.

 

§ 1º Na hipótese de falta ou insuficiência de crédito e, verificado que o servidor efetuou por conta própria a complementação do valor para seu deslocamento ao trabalho, o Município pelos meios disponibilizados pelo Vale-Transporte ou Auxílio-Transporte fará o ressarcimento ao servidor.

 

§ 2º O ressarcimento de que trata o §1º deverá ser solicitado por meio de formulário disponibilizado no portal do Município ou junto a Coordenação de Direitos e Vantagens CDV – SEMGE.

 

Art. 16 Não será fornecido Vale-Transporte aos servidores que o Município proporcionar o seu deslocamento, por meios próprios ou contratados.

 

Art. 17 O vale transporte concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, no que se refere à contribuição do Município:

 

I – Não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito;

 

II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço;

 

III – Não é considerado para efeitos de pagamento do 13º salário;

 

IV – Não se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 18 Fica concedido de forma gratuita o benefício de vale transporte aos estagiários bolsistas do Município residentes nos municípios atendidos pelo sistema de transporte urbano da Grande Vitória.

 

Parágrafo único. O estagiário deverá devolver imediatamente o cartão eletrônico em caso do término do contrato, mesmo que tenha saldo, sob pena de ser descontado o valor em sua rescisão referente aos dias não trabalhados.

 

Art. 19 A concessão do benefício cessará:

 

I – Por desistência expressa do servidor;

 

II – Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico com o município;

 

III Por reincidência da suspensão compulsória do benefício.

 

Parágrafo único. O servidor poderá requerer, a qualquer época, a suspensão ou concessão do vale transporte, no portal do Município, na aba Servidor, no ícone Vale transporte utilizando matrícula e senha de acesso.

 

Art. 20 Ocorrendo modificações nas declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da alteração.

 

Art. 21 A Administração Pública poderá adotar mecanismos de controle na concessão do Vale-Transporte e Auxílio-Transporte, estabelecendo limites de créditos, com suspensão compulsória em casos irregulares ou acúmulo de crédito indevido, bem como a averiguação das rotas e horários de utilização do Vale-Transporte.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 160, de 22 de dezembro de 2010.

 

Cariacica-ES, 03 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.