CONSIDERANDO o dispositivo constante do §
2° do artigo 108 da Lei Complementar n° 29, de 30 de dezembro de 2009 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, publicada em 15 de abril de 2010
no jornal “A Tribuna”,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação como forma de
produção dos efeitos dispostos na legislação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF, concedida aos servidores municipais ocupantes dos
cargos de Fiscal Municipal de Serviços I e II, e aos servidores da Secretaria
Municipal de Defesa Social, nomeados na forma do inciso II, do artigo 40 da Lei
Complementar n.º 077, de 03 de outubro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº
176/2021)
Art. 2º A
Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores citados no
artigo 1º, terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal,
decorrente do exercício regular do poder de polícia e atividades relativas a vigilância sanitária, a defesa do consumidor, à
fiscalização urbanística, a fiscalização de posturas, de meio ambiente e
transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos servidores lotado nos setores de Vídeo monitoramento e Defesa Civil. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 206/2019)
Art. 3º A Gratificação de Produtividade instituída no artigo primeiro
deste decreto estende-se aos servidores lotados em cada área disposta no caput deste
artigo, que executam atividades inerentes e necessárias a conclusão dos
procedimentos técnicos e administrativos relativos à
ações fiscalizadoras.
Parágrafo único. As atividades técnicas e administrativas consideradas relevantes no âmbito de atuação de cada área disposta no art. 3º desse decreto, serão utilizadasusando como base de cálculo para concessão da GPF, os Anexo I e II constantes desse decreto.
Art. 4º No interesse da Administração Municipal o exercício das atividades fiscais poderá ser realizado por até 02 (dois) servidores, desde que determinado pela autoridade superior competente. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)
Parágrafo único. Excetua-se do caput
deste artigo, o exercício de atividades especiais de relevante interesse
público, que orientado e determinado pela autoridade superior competente, as
quais poderão ser exercidas, por maior número de servidores, quando necessário.
(Redação
dada pelo Decreto nº 176/2021)
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 5º Serão
aferidos pontos positivos e negativos ao exercício das atividades de
fiscalização, para efeitos de aferição e pagamento da Gratificação de
Produtividade Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)
Art. 6º A
GPF será aferida por meio de pontos que serão atribuídos em razão da
complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como, da
dedução de pontos, pela ação fiscal, observados os critérios e regras
estabelecidos neste Decreto e seus respectivos anexos.
§ 1º A somatória da arrecadação dos valores pagos de GPF, conforme art. 2º deste decreto, não excederá ao teto de 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado pela Gerência e/ou Coordenação correspondente.
I – a avaliação da arrecadação será realizada por Gerência e/ou Coordenação diretamente responsável pela equipe de fiscalização de cada secretaria.
II – O período para avaliação entre a somatória da GFP de cada Gerência e/ou Coordenação e o respectivo valor total arrecadado, para demonstrativo de excedente, ou não, será de 03 (três) meses (trimestral), sendo que a primeira avaliação realizar-se-á após decorridos os 03 (três) primeiros meses de pagamento da GPF.
III – Em caso de montante a ser pago superar a 80% (oitenta por cento) do valor total arrecadado, os valores a GFP deverão ser reduzidos até atingirem os 80%, sendo que o pagamento aos servidores deverá ser reduzido na mesma proporcionalidade da redução necessária à referida adequação.
§ 2º Os pontos a que se refere o caput deste artigo serão atribuídos aos servidores citados no artigo 1º deste Decreto, decorrentes do resultado das ações do trabalho fiscal pelo exercício do poder de polícia e excepcionalmente aos servidores especificados nos incisos I, II e III em atividades técnicas e administrativas consideradas relevantes às ações dos órgãos em que prestam serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)
§ 3º Ao exercício das atividades dispostas no parágrafo anterior, serão auferidos e atribuídos pontos positivos e negativos.
§ 4º A aferição e atribuição de pontos positivos ou negativos serão realizadas mediante informações e relatórios mensais elaborados pelas respectivas autoridades superiores competentes, e referendados pelo Secretário da Pasta ou por quem for delegada competência.
§ 5º Os pontos aferidos e apurados no exercício das atividades fiscais serão computados da seguinte forma:
I – Integralmente, quando o exercício das atividades for desenvolvido de forma individual;
II – Proporcionalmente, de forma igualitária, quando o exercício das atividades for desenvolvido por um ou por mais fiscais, bem como, pelos demais servidores envolvidos, dentro dos códigos 12, 26, 27, 28, 29 e 31 do anexo I, deste decreto.
§ 6º Os relatórios das atividades serão apresentados de forma individual ou em parceria, conforme for desenvolvido o exercício das atividades.
Art. 7º Para fins de aferição, atribuição e pontuação, para concessão da GPF, os documentos, notificações e autos de infração, só serão computados quando da apresentação do Relatório de Inspeção e Fiscalização.
§ 1º Fica estabelecido que a apuração mensal seja realizada por meio de Mapa de Produtividade, elaborado pelo responsável da área competente, devendo o mesmo conter, entre outros dados, obrigatoriamente:
I – Nome e matrícula do servidor fiscal,
II – Natureza da Ação.
§ 2º O Mapa de Produtividade será apurado até o último dia de cada mês e remetido para pagamento no mês subsequente, até o quinto dia útil.
Art. 8º As pontuações que geram direito a produtividade referente às atividades de infrações, apreensão e de interdição somente serão computadas quando da ciência da autoridade superior competente.
§ 1° Os autos de infração, apreensão e interdição deverão ser encaminhados à autoridade superior competente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da lavratura do procedimento.
§ 2° O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior invalida o cômputo para efeito da pontuação disposta no caput deste artigo.
Art. 9º Nas atuações realizadas no exercício das funções de fiscalização deverão constar à descrição dos fatos, as infringências legais, com especificação de artigos e da norma legal.
Art. 10 A ciência das decisões e despachos proferidos por meio de documentos fiscais dos órgãos preparadores, e por servidores fiscais competentes, dar-se-á, por meio de intimação nas formas abaixo discriminadas, sucessivamente pela sua efetivação:
I – Pessoalmente, ao contribuinte, mandatário ou preposto,
II – Por via postal, através de Aviso de Recebimento – AR.
III – Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial, ou em jornal local de grande circulação.
§ 1º Havendo recusa pelo autuado, mandatário, ou preposto em assinar o documento lavrado pelo fiscal, havendo testemunhas, o Fiscal Municipal deverá solicitar a assinatura de no mínimo 02 (duas), presentes ao ato, devidamente identificadas.
§ 2º Os documentos enviados ao autuado serão reconhecidos pela autoridade superior competente, para efeitos de pagamento da produtividade, na data de recebimento do Aviso de Recebimento – AR pelo autuado, ou, 05 (cinco) dias após a publicação do edital.
§ 3º Considera-se dado ciência e efetivado a intimação:
I – Se pessoal, na data da ciência, com a respectiva assinatura do autuado, mandatário ou preposto;
II – Se por via postal, na data do recebimento do recibo do A.R.
III – S e por edital, na data de sua publicação.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS
Art. 11 Para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal estabelecida neste decreto, fica instituído o Ponto de Gratificação de Produtividade Fiscal – PGPF.
§ 1º Fica
fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o valor do ponto relativo as atividades inerentes ao poder de polícia e R$ 1,50 (um
real e cinquenta centavos) o valor do ponto para atividades essenciais e
necessárias a conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos relativos
as ações fiscalizadoras. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)
(Redação dada pelo Decreto n° 116/2019)
§ 2º O valor do PGPF poderá ser corrigido anualmente, no mês de
janeiro de cada exercício, pelo Índice de Preço do Consumidor Ampliado –
IPCA-E. (Redação
dada pelo Decreto nº 179/2017)
§ 3º A correção de que trata o parágrafo anterior somente
poderá ser efetivada mediante prévia aprovação pelo CECOF (Comitê Especial de
Controle Orçamentário e Financeiro). (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 179/2017)
Art. 12 O valor máximo de pontos para efeito de cálculos para pagamento mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal corresponde a 1.000 (mil) pontos, exceto para as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Defesa Civil, que corresponderá ao limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos. (Redação dada pelo Decreto n° 206/2019)
§
1º São
consideradas atividades mínimas inerentes ao exercício do cargo, que deverão
ser cumpridas e não computadas para efeito de cálculos de pontos para pagamento
da Gratificação de Produtividade Fiscal, quaisquer atividades constantes do
anexo I deste decreto, cujas atividades executadas pelo servidor fiscal, equivalem
paritariamente ao montante de 200 (duzentos) pontos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 95/2020)
§
2º
Os pontos, de 01 (um) a 1.000 (mil), a que se refere o caput deste artigo, só
serão aferidos e computados para efeito de pagamento da Gratificação de
Produtividade Fiscal, a partir do cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste
artigo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 95/2020)
§ 3° O
quantitativo de pontos excedentes ao limite fixado no caput desde artigo poderá
ser acumulado e poderão ser utilizados para compensar eventuais insuficiências
de atuação ocorridas, exceto para as atividades desenvolvidas pelo
Videomonitoramento. (Redação
dada pelo Decreto nº 148/2021)
(Redação
dada pelo Decreto n° 206/2019)
§ 4º Os pontos excedentes e acumulados não utilizados no prazo máximo de 04 (quatro) meses seguintes à aferição, ficam automaticamente eliminados.
Art. 13 Será considerada pontuação negativa para efeitos deste decreto, e de dedução dos pontos auferidos, as seguintes ações:
I – cancelamento de autos de infração e multas, emitidos pela autoridade superior competente.
II – O não cumprimento das determinações de atendimentos, diligências, plantões dentro dos prazos estabelecidos.
III – Realização de atividade ou ação fiscal de maneira errônea ou incompleta, por forma ou conteúdo.
IV – Emissão de autos de infração, multas, transitados e julgado insubsistente.
Parágrafo Único. A falta injustificada ao plantão fiscal acarretará a pontuação negativa referente a 100% (cem por cento) do quantitativo de pontos previstos para a atividade, independente das demais penalidades cabíveis.
Art. 14 As deduções serão efetuadas nos meses em que forem detectados os fatos, observando para este efeito o valor atualizado do Ponto de Gratificação de Produtividade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os plantões fiscais e a composição de equipes serão definidos pela autoridade superior competente, homologado pelo Secretário da Pasta ou por servidor com delegação de competência.
Art. 16 Os
servidores citados no art. 1º deste Decreto e os demais servidores definidos
como atuantes em atividades técnicas e administrativas, quando em gozo de
férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de
saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela
média da produtividade recebida nos últimos 06 (seis) meses, ou proporcional ao
número de meses efetivamente trabalhados. (Redação dada pelo Decreto nº
176/2021)
Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde referidas no caput deste artigo
ficam restritas as licenças para tratamento de doenças crônicas e para
tratamento de acidentes de trabalho, devidamente concedidas por laudo pericial
fornecido por junta médica do órgão de perícia instituída pelo Município,
devidamente circunstanciado.
Art. 17 As
atividades desempenhadas pelos fiscais que se enquadram como de fiscalização
livre, que é ação do próprio servidor fiscal e as de fiscalização dirigida,
iniciativa da chefia imediata, só serão iniciadas com prévia autorização da
autoridade superior competente.
Art. 18 A
Gratificação de Produtividade Fiscal será adicionada aos proventos dos
beneficiários, calculando-se o benefício pela média de produtividade recebida
nos últimos 30 (trinta) meses, em caso de aposentadoria ou morte.
Parágrafo único. Na ocorrência de aposentadoria por invalidez, ou morte do servidor,
antes de ter completado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o valor da
Gratificação a ser incorporado aos proventos ou benefícios, e corresponderá à
média de 1/30 (um trinta avos) por cada mês de produtividade recebida.
Art. 19 A
Gratificação de Produtividade Fiscal referente aos Autos de Infrações expedidos
anteriores à vigência deste decreto, serão pagos de acordo com as disposições
constantes da legislação vigente à época de sua expedição.
Art. 20 O
valor pago referente à Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá servir
de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou
benefícios.
Art. 21 Os servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão, sendo responsáveis hierárquicos diretos dos órgãos cujo
âmbito de atuação está inserido as atividades de fiscalização, farão jus ao
valor mensal correspondente a média aritmética dos valores pontuados pelos
servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços I de II.
(Redação
dada pelo Decreto n° 116/2019)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se ao ocupante de cargo de
provimento em comissão do órgão imediato superior, equivalente a Gerência
Art. 22 O lançamento do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades administrativas excepcionais e pelo exercício de cargos de provimento em comissão será efetuado na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições, observando o limite estabelecido no art. 12.
Art. 23 Os anexos I e II referentes aos pontos negativos e positivos, fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 24 Para efeito de cálculo do pagamento do 13º(décimo terceiro) salário dos servidores municipais atuantes nas secretarias de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º do presente decreto, será adicionada uma parcela correspondente a gratificação de produtividade de que trata esse decreto, calculado pela média aritmética do valor recebido individual e mensal, no período dos últimos 12 (doze) meses ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados que antecederem o referido pagamento.
Art. 25 O cumprimento deste Decreto nos aspectos que a Administração Municipal considerar relevantes e necessários, será promovido, mediante Portaria do Poder Executivo.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, Cariacica, em 03 de abril de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
PEDRO IVO DA
SILVA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAFAEL MERLO MARCONI
DE MACEDO
PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 25 DESTE DECRETO
PONTOS POSITIVOS
código |
Pontos |
ATIVIDADES |
01 |
50 |
Atividades
fiscais realizadas aos sábados, domingos, feriados. E plantão fiscal |
02 |
100 |
Participação em
ação integrada com outros órgãos internos ou externos onde existe situação de
periculosidade |
03 |
15 |
Atividades
fiscais após o expediente de segunda a sexta-feira. |
04 |
05 |
Cadastramento de
feirante, ambulante e camelô. |
05 |
10 |
Cadastramento de
pessoas instaladas sobre logradouros públicos, por meio de invasão. |
06 |
05 |
Cadastro de
estabelecimentos de interesse à saúde. |
07 |
20 |
Coleta e ou
apreensão de produtos. |
08 |
20 |
Apreensão,
descarte e liberação de mercadorias, materiais e produtos |
09 |
10 |
Elaboração de
relatório solicitado de vistorias. |
10 |
05 |
Fiscalização através
de reclamação recebida pessoalmente ou por telefone, com parecer fiscal. |
11 |
20 |
Fiscalização em
eventos, em feiras e nos mei’s |
12 |
0,10 |
Informação de certidão detalhada, habite-se, aceitação de obras e outras, em m². |
13 |
10 |
Lavratura de
auto de embargo, |
14 |
10 |
Lavratura de
auto de apreensão. |
15 |
30 |
Lavratura de
auto de infração. |
16 |
10 |
Lavratura de
auto de interdição |
17 |
05 |
Lavratura de
notificação. |
18 |
15 |
Liberação de
licença sanitária, |
19 |
15 |
Laudo de
vistoria prévia |
20 |
15 |
Projeto hidro
sanitário |
21 |
15 |
Habite-se
sanitário |
22 |
15 |
Autenticação/abertura
de livros de psicotrópicos, |
23 |
15 |
Balancetes,
transferência e/ou baixa de responsabilidade técnica |
24 |
20 |
Embargo com
demolição em ação conjunta com outras secretarias ou órgãos |
25 |
10 |
Participação
Diária, No Minimo De 4hs, Em
Capacitação/Formação/Evento Determinado Pela Supervisão Imediata. |
26 |
0,10 |
Vistoria para
abertura de firma e liberação de alvará, em m². |
27 |
0,10 |
Vistoria para
liberação de eventos promovidos ou com apoio da prefeitura, em m². |
28 |
0,10 |
Vistoria para
liberação de funcionamento de circos, parque de diversões e similares, em m². |
29 |
0,10 |
Vistoria de obras para efeito de
regularização e ou aprovação de projeto, em m², |
30 |
20 |
Vistoria técnica com emissão de parecer em
processo ou em relatório. |
31 |
0,10 |
Vistorias de obras licenciadas com
confrontação de projeto, em m². |
32 |
20 |
Renovação de
permissões. |
33 |
15 |
Ativação de
placas. |
34 |
15 |
Desativação de
placas. |
35 |
05 |
Declaração e
comprovante de regularidade e direitos. |
36 |
20 |
Fiscalização de
permanência e condições de pontos de estacionamento. |
37 |
20 |
Transferência de
permissionários. |
38 |
15 |
Emissão de
alvará e cartão de condutor. |
39 |
05 |
Participação em
grupos de trabalho em conselhos municipais |
40 |
05 |
Cadastro de
estabelecimentos de interesse a semmam |
41 |
10 |
Elaboração de relatório
técnico ambiental |
42 |
15 |
Elaboração de
termo de referência ambiental |
43 |
10 |
Análise de
estudos ambientais |
44 |
20 |
Parecer técnico
final de estudos ambientais |
45 |
10 |
Informações referentes à consultoria ambiental previa |
46 |
15 |
Liberação de
licença ambiental |
47 |
20 |
Ações de
educação ambiental em geral |
48 |
10* |
Ações de
educação ambiental referentes ao disk-silêncio, *por hora |
49 |
15 |
Anuência
ambiental |
50 |
20** |
Organização de eventos
e da feira ambiental quando determinado pelo secretário- **por dia |
51 |
30 |
Elaboração de
editais, normas, cartilhas, folders e similares |
52 |
20 |
Elaboração e
emissão de termo de compromisso ambiental |
20 |
Ocorrência de fiscalização por videomonitoramento. (incluído pelo decreto 206/2019) |
|
10 |
Emissão de relatório em vistoria da defesa civil. (incluído pelo decreto 206/2019) |
|
50 |
Atividades realizadas aos sábados, domingos e feriados (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
|
56 |
50 |
Escala
Plantão/Sobreaviso (Incluído
pelo Decreto nº 148/2021) |
57 |
20 |
Elaboração de
relatório técnico de vistoria de riscoem árvores (Incluído
pelo Decreto nº 148/2021) |
58 |
0,50 |
Elaboração de relatório técnico de análise de risco estrutural, em m² (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
59 |
0,50 |
Elaboração de relatório técnico de análise de risco geológico, em m² (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
60 |
100 |
Atendimento emergencial (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
61 |
100 |
Utilização de equipamentos em ocorrências durantesituação de emergência (barco, motosserra...) (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
62 |
100 |
Participação em atividade integrada com outros órgãos internos ou externos (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
63 |
100 |
Auto de Interdição de Imóvel (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
64 |
100 |
Auto de Desinterdição de Imóvel (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
65 |
50 |
Notificação de edificações em situação de risco (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
66 |
20 |
Transcrição de relatório (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
67 |
10 |
Resposta à Ouvidoria 162 (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
68 |
10 |
Cadastramento de demandas recebidas pelo 199 (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
69 |
10 |
Cadastramento de munícipe residente em área derisco (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
70 |
10 |
Cadastramento de
voluntários (Incluído
pelo Decreto nº 148/2021) |
71 |
50 |
Elaboração de Termo de Referência (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
72 |
20 |
Organização de eventos quando determinado pelo Secretário — por dia (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
73 |
100 |
Treinamento e capacitação (participação como palestrantes) (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
74 |
100 |
Elaboração de Projetos Sociais (idealizador) (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
75 |
20 |
Ocorrência de fiscalização por videomonitoramento (Incluído pelo Decreto nº 148/2021) |
PONTOS NEGATIVOS
CÓDIGO |
PROCEDIMENTOS |
PONTOS |
Procedimento
fiscal executado com atraso injustificado |
20 |
|
Descumprimento
de determinação superior ou de normas |
50 |
|
Procedimentos
dispostos nos incisos I, II, III, IV do artigo 13. |
* |
|
Procedimentos e
percentual de pontos disposto no § 1º do artigo 13. |
** |
|
Procedimentos e
percentual de pontos disposto no § 2º do artigo 13. |
** |
* Valor do ponto equivalente
ao atribuído ao procedimento da pontuação positiva.
** Valor do ponto correspondente aos percentuais estabelecidos nos §§ 1º
e 2º art.13.