O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em seu inciso IX do artigo 90, decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, concedida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços I e II, e aos servidores da Secretaria Municipal de Defesa Social, nomeados na forma do inciso II, do artigo 40 da Lei Complementar n.º 077, de 03 de outubro de 2018.”
Art. 2º O caput do artigo 2º do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores citados no artigo 1º, terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do poder de polícia e atividades relativas a vigilância sanitária, a defesa do consumidor, à fiscalização urbanística, a fiscalização de posturas, de meio ambiente e transporte.”
Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º No interesse da Administração Municipal o exercício das atividades fiscais poderá ser realizado por até 02 (dois) servidores, desde que determinado pela autoridade superior competente.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo, o exercício de atividades especiais de relevante interesse público, que orientado e determinado pela autoridade superior competente, as quais poderão ser exercidas, por maior número de servidores, quando necessário.”
Art. 4º O artigo 5º do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Serão aferidos pontos positivos e negativos ao exercício das atividades de fiscalização, para efeitos de aferição e pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.”
Art. 5º O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................................
................................................................................................
§ 2º Os pontos a que se refere o caput deste artigo serão atribuídos aos servidores citados no artigo 1º deste Decreto, decorrentes do resultado das ações do trabalho fiscal pelo exercício do poder de polícia e excepcionalmente aos servidores especificados nos incisos I, II e III em atividades técnicas e administrativas consideradas relevantes às ações dos órgãos em que prestam serviço.”
Art. 6º O § 1º do artigo 11 do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 .................................................................................
§ 1º Fica fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o valor do ponto relativo as atividades inerentes ao poder de polícia e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) o valor do ponto para atividades essenciais e necessárias a conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos relativos as ações fiscalizadoras.”
Art. 7º O caput do artigo 16 do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Os servidores citados no art. 1º deste Decreto e os demais servidores definidos como atuantes em atividades técnicas e administrativas, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 06 (seis) meses, ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 06 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.