DECRETO
Nº 036-A, DE 28 DE JULHO DE 2000
Considerando as disposições constantes do Decreto nº 033/2000, que determinou a
suspensão do pagamento dos valores salariais dos servidores detentores do
benefício denominado “estabilidade financeira”;
Considerando o disposto nos Relatórios Individuais
emitidos pelo Grupo de Trabalho da Divisão de Pessoal, que apurou diferenças nos vencimentos de
diversos servidores;
Considerando que, segundo Relatório preliminar
emitido pela Comissão Especial de Auditoria, a conclusão dos trabalhos daquela Comissão
depende da notificação de
todos os interessados para apresentação
de defesa;
Considerando que vários servidores recusam-se a
receber as notificações, temerosos
de que tal até importe em reconhecimento da veracidade das alegações, o que não
condiz com a realidade dos fatos;
Considerando a precária situação dos servidores cujos
salários encontram-se sendo auditados, que estão com seus vencimentos
suspensos, bem assim como a necessidade de agilizar-se a conclusão dos
trabalhos por parte da Comissão de Auditoria.
DECRETA:
Artigo 1º Fica determinado que a
Secretaria Municipal de Administração
deverá promover o pagamento dos vencimentos, proventos, pensões ou
qualquer outro tipo de remuneração, referentes ao mês de junho de
Artigo 2° Os servidores ativos, inativos
e pensionistas que sofreram qualquer tipo de redução em seus vencimentos, proventos, pensões ou qualquer
tipo de remuneração, se
assim o desejar, receberão da Comissão Especial de Auditoria, em processo
individual, relatório que demonstra a sua nova situação remuneratória.
Parágrafo Único - O Servidor
deverá atestar o recebimento de seu relatório individual a título de notificação, em documento a ser emitido
pela Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 3° O pagamento efetuado nos termos
do artigo 1° desde Decreto não implica em reconhecimento tácito da procedência
das alegações e valores apresentados pelo Grupo de Trabalho ou pela Comissão
Especial de Auditoria, sendo assegurado ao servidor, além do exercício de ampla
defesa no procedimento administrativo, a busca do socorro jurisdicional para
defesa de seus interesses.
Parágrafo Único - O servidor que optar em utilizar de seu amplo
direito de defesa administrativa, deverá apresentar as suas razões no prazo de
15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com todos os elementos de convicção
que dispuser.
Artigo 4° Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, o prazo
estabelecido no Decreto n° 033/2000, para
apresentação dos relatórios definitivos e conclusão dos trabalhos da comissão.
Artigo 5° O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 28 de julho de 2000.
JESUS DOS PASSOS VAZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.