DECRETO Nº 030, DE 08 DE MARÇO DE 2016

 

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IDESC

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal nº 5.489, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transformação da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica-CDC em Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica-IDESC, decreta:

 

Art.1º Fica homologado, na forma do Anexo I, o Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica-IDESC, aprovado pela Resolução nº 001/2016, do Conselho de Administração do IDESC.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeação dos membros da Diretoria Executiva do IDESC.

 

Cariacica-ES, 08 de março de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – IDESC.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º-  Criado pela Lei nº 5.489, de 13 de novembro de 2015, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IDESC, autarquia municipal subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade:

 

I.A promoção e o fomento do desenvolvimento da atividade econômica no âmbito do Município de Cariacica;

 

II.A proposição e implantação das políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentável;

 

III.A articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

IV.A elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local;

 

V.A elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;

 

VI.O apoio e o incentivo às ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, serviços e agroindustriais;

 

VII.O apoio e incentivo às microempresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo e implementando projetos que facilitem sua criação e crescimento;

 

VIII.O levantamento das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios;

 

IX.A promoção de ações visando a atração e implantação de novas empresas no Município;

 

X.O incentivo das associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;

 

XI.A promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;

 

XII.A formulação e coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XIII.A administração de espaço destinado ao empreendedor municipal;

 

XIV.A identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do município, em articulação com a Secretaria Municipal competente;

 

XV. O fortalecimento das empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;

 

XVI. A promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico - tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do município;

 

XVII. O acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

XVIII. A articulação permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

XIX. O gerenciamento, a coordenação, a execução e a fiscalização do estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas do Município, se tal função lhe for delegada, por Decreto, pelo Prefeito Municipal;

 

XX. A coordenação, junto ao Governo do Estado, das questões relacionadas à Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

XXI. A elaboração de análises/avaliações de projetos apresentados ao Município nas áreas de serviços, indústria, construção civil, tecnologia, agronegócio e turismo que possam ser de seu interesse;

 

XXII. A elaboração de relatórios periódicos de gestão para subsidiar as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

XXIII. A celebração de convênios com entidades públicas ou termos de colaboração ou fomento com entidades privadas, observados os fins de sua criação;

 

XXIV. A contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira necessários a cumprir as atividades da autarquia;

 

XXV. O estudo, a proposição, a outorga e o gerenciamento de permissão ou concessão de uso de bens públicos municipais e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo;

 

XXVI. O estudo, proposição e gerenciamento do desenvolvimento de projetos realizados através de parcerias público privadas – PPPs;

 

XXVII. A promoção da melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;

 

XXVIII.O planejamento, coordenação e execução de projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

XXIX. A elaboração de estudos e projetos destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do Município;

 

XXX.A criação de pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo;

 

XXXI. A articulação com as secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;

 

XXXII. A promoção de levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando custo e retorno dele decorrentes;

 

XXXIII. A promoção e execução de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista;

 

XXXIV. O planejamento, coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de atendimento e recepção;

 

XXXV. A indicação e sugestão de imóveis para desapropriação pelo município objetivando desenvolvimento das atividades econômicas;

 

XXXVI. O planejamento, a coordenação e o acompanhamento de atividades e políticas voltadas à economia solidária do Município;

 

XXXVII. O planejamento, a coordenação e acompanhamento das atividades e políticas voltadas à economia solidária do Município;

 

XXXVIII. A promoção da integração das políticas públicas em prol da economia solidária do Município;

 

XXXIX. O fomento, a coordenação e a supervisão das ações relacionadas com a promoção da economia solidária e do cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e da exclusão social a partir da qualificação profissional;

 

XL. A promoção de medidas de sustentabilidade nos empreendimentos de economia solidária e no cooperativismo visando a integração do consumo, a comercialização, a produção e o acesso crédito de maneira articulada, independente e democraticamente planejada;

 

XLI. O apoio das iniciativas associativas comunitárias, constituição e articulação de cooperativas populares, redes de produção e comercialização, feiras de cooperativismo e economia solidária;

 

XLII. A promoção da crescente participação dos empreendimentos das Micro e Pequenas Empresas, da economia solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o caráter universal das leis municipais;

 

XLIII. O apoio à capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando à legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e serviços;

 

XLIV. A articulação junto à Prefeitura Municipal e outros órgãos, visando facilitar os trâmites burocráticos necessários às ações das Micro e Pequenas Empresas, no que se refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;

 

XLV. A manutenção do intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado;

 

XLVI. A sensibilização das organizações parceiras do Município para os benefícios da economia solidária e do cooperativismo;

 

XLVII. A realização e execução de outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por Lei.

 

XLVIII – A promoção e execução de políticas públicas voltadas ao fomento da ciência, tecnologia e inovação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)

 

XLIX – A promoção e execução de políticas públicas voltadas ao fomento da economia criativa e economia colaborativa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º- O Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica - IDESC é composto pela seguinte estrutura administrativa:

 

I - Conselho de Administração:

 

a) Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho;

b) Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, na qualidade de Vice-Presidente;

c) Diretor Presidente do IDESC;

d) Representante de livre indicação do prefeito;

e) Procurador Geral do Município ou Representante;

f) Secretário Municipal de Gestão e Planejamento ou Representante;

g) Secretário Municipal de Finanças ou Representante.

 

II – Outros Conselhos que, por definição legal, a competência for atribuída ao IDESC.

 

III - Diretoria Executiva:

 

a) Diretor Presidente

b) Diretor Administrativo-financeiro

c) Diretor Técnico

 

IV - Procuradoria Autárquica.

 

§1º. Ficam vinculados diretamente ao Diretor Presidente os dois cargos de assessor especial.

 

§2º. Ficam vinculados diretamente ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

I - A Comissão Permanente de Licitação;

 

II - O Gerente operacional e a este os cargos de Coordenador Operacional, Coordenador de Contabilidade, Coordenador de Logística e de Coordenador de Relacionamento.

 

§3º. Ficam vinculados diretamente ao Diretor Técnico:

 

I – O Gerente de Desenvolvimento Econômico e a este os cargos de Coordenador de Micro-Crédito e de Coordenador de Fomento às Micro e Pequenas Empresas;

 

II – O Gerente de Fomento ao Turismo e a este o cargo de Coordenador de Fomento ao Turismo;

 

III – O Gerente de Economia Solidária e a este os cargos de Coordenador Operacional e de Coordenador de Fomento à Economia Solidária; e

 

IV – O Gerente do Centro de Apoio Integrado à Micro e Pequena Empresa e a este os cargos de Coordenador de Contabilidade e de Coordenador Operacional.

 

§4º. Ficam vinculados diretamente à Procuradoria Autárquica o cargo de Procurador Autárquico e toda estrutura de orientação jurídica judicial e extrajudicial do IDESC que posteriormente for criada.

 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Capítulo I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º- Compete ao Conselho de Administração, além das atividades previstas no artigo 5º da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, o acompanhamento e o monitoramento das atividades exercidas pelo IDESC, assim compreendidas:

 

I. Fixar as diretrizes para elaboração do Planejamento Estratégico do IDESC;

 

II. Acompanhar e apreciar o Plano de Trabalho, o orçamento Anual e outras ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo IDESC, de forma a garantir o cumprimento e compatibilização das metas estabelecidas;

 

III. Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como orientar o seu cumprimento;

 

IV. Acompanhar, através de balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e financeiras do IDESC;

 

V. Executar outras atividades compatíveis com a competência do órgão.

 

VI – O diretor Presidente do IDESC indicará 01 (um) servidor da Autarquia para exercer a função de Secretário Geral do Conselho de Administração. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)

 

Capítulo II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 4º- Compete aos membros da Diretoria Executiva, além das atividades previstas no artigo 9º da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, o planejamento, organização, orientação, supervisionamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo IDESC, de acordo com as normas em vigor e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, podendo, para tanto:

 

I. Celebrar convênios com entidades públicas ou termos de colaboração ou fomento com entidades privadas, observados os fins de sua criação;

 

 

II. Contratar estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira necessários a cumprir as atividades da autarquia;

 

III. Promover o estudo, a proposição, a outorga e o gerenciamento de permissão ou concessão de uso de bens públicos municipais e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo;

 

IV. Estudar, propor e gerenciar projetos através de parcerias público privadas – PPPs;

 

V. Indicar imóveis para desapropriação pelo município objetivando desenvolvimento das atividades econômicas;

 

VI. Promover a articulação junto à Prefeitura Municipal e outros órgãos, visando facilitar os trâmites burocráticos necessários às ações das Micro e Pequenos Empreendedores, no que se refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;

 

VII. Promover a manutenção do intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado;

 

VIII. Autorizar a locação de serviços;

 

IX. Promover a realização e execução de outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por Lei;

 

X. Deliberar sobre o custeio de despesas diárias de servidor do IDESC, com hospedagem, alimentação e transporte, por motivo de deslocamento deste Município para outro Município fora da Grande Vitória, Estado ou País, no interesse da Administração Pública, observado os valores fixados pela legislação vigente.

 

Seção I

DIRETOR PRESIDENTE

 

Art. 5º- Compete ao Diretor Presidente, além das atribuições previstas no artigo 10 da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, em conformidade com o objetivo e a política fixada pelo Conselho de Administração, dirigir, coordenar e controlar as atividades de gestão do IDESC, podendo para tanto:

 

I. Estabelecer, em conjunto com a Diretoria Executiva, o planejamento estratégico para elaboração do Plano Anual de Trabalho do IDESC;

 

II. Estabelecer as prioridades para todas as ações do IDESC, bem como determinar aos demais Diretores à adoção de providências para o atendimento das solicitações do Conselho de Administração, praticando todos os atos de administração;

III. Ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor, movimentar recursos financeiros;

 

IV. Manter o Conselho de Administração informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos pelo IDESC;

 

V. Expedir portarias e outros atos sobre a organização interna do IDESC;

 

VI. Assinar e expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional do IDESC;

 

VII. Convocar reunião com os membros da Diretoria Executiva para deliberar sobre os assuntos de interesse do IDESC;

 

VIII. Exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da administração do IDESC;

 

IX. Determinar a instauração de sindicâncias, adotando outras providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;

 

X. Delegar atribuições aos seus subordinados;

 

XI. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Conselho de Administração e/ou Prefeito Municipal;

 

XII. Emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

 

XIII. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Conselho de Administração e/ou Prefeito Municipal.

 

Seção II

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

 

Art. 6º- Compete ao Diretor Administrativo Financeiro, além das atribuições previstas no artigo 11 da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da gerência sob sua subordinação, bem como diligenciar para o cumprimento das solicitações do Conselho de Administração e do Diretor Presidente, no âmbito de sua competência, podendo para tanto:

 

I. Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da sua Diretoria, para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

II. Executar a programação financeira do IDESC, em função dos compromissos e receitas decorrentes de suas atividades;

 

III. Realizar a gestão financeira de contratos do IDESC;

 

IV. Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido por meio do seu Plano Anual de Trabalho para sua área;

 

V. Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

VI – Substituir o Diretor Presidente no seu afastamento, ausência e impedimento, podendo nestes casos, exercer os atos elencados do artigo 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)

 

VII. Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da sua Diretoria;

 

VIII. Submeter à consideração do Diretor Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

 

IX. Promover o controle dos resultados das ações da sua Diretoria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

 

X. Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

XI. Subsidiar o Conselho de Administração conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

XII. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

 

Seção III

DIRETOR TÉCNICO

 

Art. 7º- Compete ao Diretor Técnico, além das atribuições previstas no artigo 12 da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, supervisionar, coordenar e controlar as atividades das gerências que lhes forem diretamente subordinadas, bem como diligenciar para o cumprimento das solicitações do Conselho de Administração e do Diretor Presidente, no âmbito de sua competência, podendo para tanto:

 

I. Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da sua Diretoria, para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

II. Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido por meio do seu Plano Anual de Trabalho para sua área;

 

III. Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

IV. Substituir o Diretor Presidente no seu afastamento, ausência e impedimento;

 

V. Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da sua Diretoria;

 

VI. Submeter à consideração do Diretor Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

 

VII. Promover o controle dos resultados das ações da sua Diretoria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

 

VIII. Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

IX. Subsidiar o Conselho de Administração conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

X – Assinar cheques, endossá-los em movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, quando esse estiver substituindo o Diretor Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)

 

XI. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

 

Seção IV

PROCURADOR AUTÁRQUICO

 

Art. 8º - Compete ao Procurador Autárquico, além das atividades previstas no artigo 20 da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, coordenar, executar, orientar, controlar e acompanhar as atividades jurídicas de natureza contenciosa, consultiva e contratual do IDESC; assistir diretamente a Diretoria Executiva, para dirimir dúvidas referentes à aplicação do direito, bem como orientá-los na solução de problemas de interesse do IDESC, cabendo-lhe:

 

I. Assessorar a Diretoria Executiva em matéria de natureza jurídica em que o IDESC esteja envolvido, inclusive em atos relativos à licitação, aquisição, alienação, cessão, arrendamento e outras iniciativas referentes ao patrimônio do IDESC;

 

II. Representar a IDESC, mediante outorga de poderes, promover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial e/ou administrativa;

 

III. Elaborar e analisar instrumentos contratuais, aditamentos e convênios;

 

IV. Prestar assessoramento às áreas do IDESC sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo parecer, informação ou despacho; participar da elaboração e analisar normas sobre pessoal, acordos, contratos e licitações;

 

V. Acompanhar e manter cadastro dos processos administrativos e judiciais em que o IDESC esteja envolvido;

 

VI. Manter-se atento aos aspectos jurídicos e legais dos atos internos, sugerindo à Diretoria Executiva as eventuais correções;

 

VII. Requisitar, a qualquer órgão do IDESC cópia de documentos, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas atividades;

 

VIII. Elaborar proposta de revisão do Estatuto Social e Regimento Interno do IDESC, sempre que necessário;

 

IX. Orientar e conciliar relações de trabalho empregado-empresa, elaborando estudos sobre as reivindicações de pessoal;

 

X. Efetuar o controle dos contratos de prestação de serviços terceirizados, que estejam no âmbito e sob fiscalização do órgão jurídico;

 

XI. Apreciar e aprovar as minutas de editais de licitação, contratos e convênios administrativos;

 

XII. Propor acordo visando dar encerramento a demanda judicial;

 

XIII. Proceder o acompanhamento de publicações na imprensa oficial, de natureza jurídica relacionadas ao IDESC;

 

XIV. Executar outras atividades compatíveis com a competência da unidade.

 

Seção V

ASSESSOR ESPECIAL

 

Art. 9º - Compete aos Assessores Especiais, além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 5.489 de 2015, orientar todos os projetos definidos pela Diretoria Executiva e, para garantir a integração dos processos visando à eficiência e eficácia dos mesmos, atuar diretamente sobre todas as áreas diretamente envolvidas nos referidos projetos, podendo para tanto:

 

I. Supervisionar as atividades de apoio administrativo à Diretoria Executiva;

 

II. Executar a redação e edição dos atos a serem expedidos pela Diretoria Executiva, certificando-se do seu enquadramento nas normas vigentes e nos instrumentos administrativos em vigor;

 

III. Executar as atividades relativas à pesquisa, coleta, recebimento, análise, catalogação e recuperação do acervo documental, mantendo o arquivamento dos mesmos e disseminando a bibliografia disponível e os instrumentos legais e normativos, internos e externos, pertinentes às atividades do IDESC;

 

IV. Acompanhar a tramitação de documentos ou andamento de providências, nos órgãos governamentais, referentes aos documentos expedidos pela Diretoria Executiva;

 

V. Executar outras atividades compatíveis com a competência da unidade.

 

Seção VI

 

GERENTE OPERACIONAL

 

Art. 10- Compete ao Gerente Operacional, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao orçamento e administração financeira do IDESC, bem como assessorar o Diretor Administrativo-Financeiro em assuntos afetos à sua área de atuação, podendo para tanto:

 

I. Assessorar a Diretoria Executiva, Coordenadores e Assessores sobre a política e procedimentos orçamentários em vigor;

 

II. Executar o registro e acompanhamento da movimentação das contas bancárias, realizando a sua conciliação periódica com os extratos bancários e tomando as medidas necessárias à sua correção;

 

III. Realizar os pagamentos, elaborando o fluxo de caixa para atender a programação financeira estabelecida e executar o controle de contas a receber e a pagar do IDESC, bem como executar as atividades de faturamento dos serviços oferecidos pelo IDESC;

 

IV. Realizar e controlar as aplicações financeiras autorizadas;

 

V. Exercer o acompanhamento e controle dos cronogramas financeiros das obras e serviços em andamento, propondo medidas para sua adequação aos planos de gestão, estratégicos e de ação, do IDESC;

 

VI. Executar as atividades relativas ao registro contábil dos atos e fatos administrativos do IDESC, observando a legislação vigente;

 

VII. Promover a elaboração das demonstrações contábeis previstas na legislação;

 

VIII. Preparar declarações de rendimentos do IDESC, bem como emitir guias para recolhimento de tributos, taxas, impostos e contribuições de sua responsabilidade;

 

IX. Promover o controle patrimonial do IDESC;

 

X. Planejar, propor e acompanhar a estratégia de gestão dos recursos humanos do IDESC, em consonância com o plano estratégico da organização, desenvolvendo programas de recursos humanos;

 

XI. Coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, registro, controle, pagamento, acompanhamento funcional, avaliação de desempenho, concessão de benefícios e dispensa;

 

XII. Administrar os Planos de Cargos, Carreiras e Salários e de Benefícios do IDESC;

 

XIII. Administrar sistema de gestão do desempenho e competências de indivíduos, equipes, unidades e organização, relacionados a carreiras e sucessões, treinamento e desenvolvimento, remuneração e seleção;

 

XIV. Manter o cadastro de ex-empregados aposentados, com direito a complementação e outros benefícios, executando atividades ligadas ao seu pagamento e controle;

 

XV. Propor quadro para estágios profissionais e manter o controle das atividades inerentes à sua realização;

 

XVI. Desenvolver as atividades de cadastro de fornecedores, de recebimento, guarda, catalogação, distribuição de materiais de consumo, análise, controle e previsões de estoque, padronização de materiais e equipamentos de escritório, registro de consumo, avaliação de qualidade e durabilidade dos mesmos;

 

XVII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar contratos de prestação de serviços terceirizados, que estejam delegados ao órgão;

 

XVIII. Executar a conservação e manutenção das instalações e equipamentos;

 

XIX. Administrar as atividades de zeladoria, reprografia, limpeza das instalações administrativas, copa, transporte de pessoal e de material;

 

XX. Administrar os arquivos ativos e inativos, mantendo inclusive o controle de processos, prestando assessoramento aos diversos setores;

 

XXI. Manter cadastros, agendas e anotações de interesse dos membros da Diretoria Executiva;

 

XXII. Organizar as agendas dos membros da Diretoria Executiva;

 

XXIII. Administrar a recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelos membros do IDESC;

 

XXIV. Executar outras atividades correlatas.

 

Seção VII

GERENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 11 - Compete ao Gerente de Desenvolvimento Econômico, promover ações visando a atração e implantação de novas empresas no Município, através do desenvolvimento de atividades comerciais, industriais e agroindustriais, sempre apoiando e incentivando às micro empresas e aos pequenos negócios, podendo para tanto:

 

I. Gerenciar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar, distribuir tarefas, analisar e acompanhar o desempenho e a produtividade entre as coordenações de Microcrédito e da Lei de Incentivo à Micro e Pequena Empresa, sempre promovendo o controle dos resultados das ações, se reportando diretamente a Diretoria Técnica.

 

II. Promover e fomentar o desenvolvimento da atividade econômica no âmbito do Município de Cariacica;

 

III. Propor a implantação das políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentável;

 

IV. Articular o desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

V. Elaborar diagnóstico e acompanhamento da economia local;

 

VI. Elaborar estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;

 

VII. Apoiar o incentivo às ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, serviços e agroindustriais;

 

VIII. Promover o levantamento das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios;

 

IX. Promover ações visando a atração e implantação de novas empresas no Município;

 

X. Promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;

 

XI. Promover a formulação e coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XII. Promover a identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do município, em articulação com a Secretaria Municipal competente;

 

XIII. Promover o fortalecimento das empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;

 

XIV. Promover estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico-tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do município;

 

XV. Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

XVI. Promover a articulação permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

XVII. Promover a coordenação, junto ao Governo do Estado, das questões relacionadas à Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

XVIII. Viabilizar a elaboração de análises/avaliações de projetos apresentados ao Município nas áreas de serviços, indústria, construção civil, tecnologia, agronegócio e turismo que possam ser de seu interesse;

 

XIX. Viabilizar a elaboração de relatórios periódicos de gestão para subsidiar as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

XX. Promover a indicação e sugestão de imóveis para desapropriação pelo município objetivando desenvolvimento das atividades econômicas;

 

XXI. Viabilizar o apoio à capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando à legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e serviços;

 

XXII. Executar outras atividades compatíveis com as atribuições da sua gerência.

 

XXIII – promover a execução de políticas públicas voltadas ao fomento da ciência, tecnologia e inovação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)

 

XXIV – promover a execução de políticas públicas voltadas ao fomento da economia criativa e economia colaborativa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)

 

Seção VIII

GERENTE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO À MICRO E PEQUENA EMPRESA

 

Art. 12 - Compete ao Gerente do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa, coordenar, executar, orientar, controlar e acompanhar as atividades ligadas ao CIAMPE, especialmente no que tange à aplicação das normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo para tanto:

 

I. Incentivar ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, serviços e agroindustriais;

 

II. Apoiar o incentivo às microempresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo e implementando projetos que facilitem sua criação e crescimento;

 

III. Viabilizar a promoção de ações visando a atração e implantação de novas empresas no Município;

 

IV. Viabilizar a promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;

 

V. Promover a formulação e coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

VI. Viabilizar a administração de espaço destinado ao empreendedor municipal;

 

VII. Viabilizar a promoção da crescente participação dos empreendimentos das Micro e Pequenas Empresas, da economia solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o caráter universal das leis municipais;

 

VIII. Executar outras atividades que lhe sejam delegadas.

 

Seção IX

GERENTE DE FOMENTO AO TURISMO

 

Art. 13 - Compete ao Gerente de Fomento ao Turismo, planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar o desenvolvimento do turismo local, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação em nível estadual, nacional e internacional do potencial turístico do Município, cabendo-lhe:

 

I. Desenvolver o turismo como uma atividade econômica sustentável, com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social.

 

II. Promover a melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;

 

III. Planejar, coordenar e executar projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

IV. Elaborar estudos e projetos destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do Município;

 

V. Criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo;

 

VI. Promover a articulação com as secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;

 

VII. Promover levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando custo e retorno delas decorrentes;

 

VIII. Executar atividades voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista;

 

IX. Planejar, coordenar e acompanhar o fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de atendimento e recepção;

 

X. Executar outras atividades compatíveis;

 

Seção X

GERENTE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 14 - Compete ao Gerente de Economia Solidária, planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar a política de desenvolvimento sustentável e solidário no Município, fundamentada na organização coletiva de trabalhadores e trabalhadoras com interesse de melhorar a qualidade de vida por meio do trabalho associado, cooperativado ou mesmo em grupos informais, cabendo-lhe:

 

I. Articular e desenvolver projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

II. Elaborar estudos de mercado e produzir informações agregadas para os produtos locais;

 

III. Incentivar as associações, cooperativas, empresas e outras organizações para que mobilizem capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;

 

IV. Planejar, coordenar e acompanhar as atividades e políticas voltadas à economia solidária do Município;

 

V. Promover a integração das políticas públicas em prol da economia solidária do Município;

 

VI. Fomentar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com a promoção da economia solidária e do cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e da exclusão social a partir da qualificação profissional;

 

VII. Promover medidas de sustentabilidade nos empreendimentos de economia solidária e no cooperativismo visando a integração do consumo, a comercialização, a produção e o acesso crédito de maneira articulada, independente e democraticamente planejada;

 

VIII. Apoiar iniciativas associativas comunitárias, fomentar a constituição e articulação de cooperativas populares, redes de produção e comercialização, feiras de cooperativismo e economia solidária;

 

IX. Promover a participação dos empreendimentos das Micro e Pequenas Empresas da economia solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o caráter universal das leis municipais;

 

X. Apoiar a capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando a legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e serviços;

 

XI. Executar outras atividades compatíveis.

 

Seção XI

COORDENADORES

 

Art. 15 - Aos Coordenadores, cabem exercer as seguintes atribuições:

 

I. Assessorar os Gerentes na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;

 

II. Executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;

 

III. Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV. Dar informações em processos sobre assuntos que forem solicitados;

 

V. Providenciar relatórios de atividades de sua área de atuação;

 

VI. Executar projetos de racionalização, reorganização, melhorias de condições de trabalho e eficiência produtiva;

 

VII. Distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;

 

VIII. Prestar aos seus superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;

 

IX. Proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de sua alçada;

 

X. Executar outras atividades correlatas as suas atribuições ou solicitadas pela Chefia imediata.

 

Capítulo III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL

 

Art. 16 - A Comissão Permanente de Licitação - CPL desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentada nos preceitos e dispositivos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como em normas municipais complementares.

 

Art. 17 - São de responsabilidade da CPL todos os procedimentos e fases necessários à execução do processo licitatório a partir da solicitação formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente instruído e autorizado pelo ordenador de despesa.

 

Art. 18 - A CPL fica subordinada técnica e administrativamente ao Diretor Administrativo-Financeiro do IDESC.

 

Parágrafo Único – A CPL é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 19 A Comissão Permanente de Licitação – CPL, será composta por 01 (um) presidente, e 02 (dois) membros, designados pelo Diretor Presidente do IDESC. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)

 

§1º - Os membros da CPL exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos pelo Diretor Presidente do IDESC.

 

§2º - Entre os membros designados pelo Diretor Presidente do IDESC para composição da CPL, será nomeado por ato administrativo interno um Pregoeiro e um Auxiliar.

 

§3º - A CPL se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus membros.

 

§4º - Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL, assume automaticamente a Presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores do IDESC, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo.

 

Art. 20 - Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL que participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:

 

I – Presidente – o constante do § 1º, do artigo 6º do Decreto Municipal nº 174 de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)

 

II – Membros – o constante do artigo 6º do Decreto Municipal nº 174 de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)

 

§1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em outras comissões.

 

§3º - Para fins de controle e registro, deverá o presidente da CPL encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência Operacional do IDESC, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPL.

 

§4º - Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado.

 

Art. 21 - As alterações da composição da CPL, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Diretor Presidente do IDESC.

 

Título IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 - Os casos omissos e as divergências de interpretação do disposto neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração do IDESC.