DECRETO Nº 030, DE 08 DE MARÇO DE 2016
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA-IDESC
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, e
em conformidade com a Lei Municipal nº 5.489, de 13 de novembro de 2015, que
dispõe sobre a transformação da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica-CDC
em Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica-IDESC, decreta:
Art.1º Fica homologado, na forma do Anexo I, o Regimento
Interno do Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica-IDESC,
aprovado pela Resolução nº 001/2016, do Conselho de Administração do IDESC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeação dos
membros da Diretoria Executiva do IDESC.
Cariacica-ES, 08 de março de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – IDESC.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º- Criado pela Lei nº 5.489, de 13 de novembro
de 2015, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IDESC,
autarquia municipal subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade:
I.A promoção e o fomento do
desenvolvimento da atividade econômica no âmbito do Município de Cariacica;
II.A proposição e implantação
das políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do
desenvolvimento sustentável;
III.A articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais e possibilidade de integração
em rede e capacitação para a exportação;
IV.A elaboração de diagnóstico
e acompanhamento da economia local;
V.A elaboração de estudos de
mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;
VI.O apoio e o incentivo às
ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades
comerciais, industriais, serviços e agroindustriais;
VII.O apoio e incentivo às
microempresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo e implementando projetos
que facilitem sua criação e crescimento;
VIII.O levantamento das
potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional
objetivando atrair novos negócios;
IX.A promoção de ações visando
a atração e implantação de novas empresas no Município;
X.O incentivo das associações,
cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital e propiciem a
ampliação e diversificação do mercado local de empregos;
XI.A promoção de estudos de
viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com
órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;
XII.A formulação e coordenação
das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de
empreendedores;
XIII.A administração de espaço
destinado ao empreendedor municipal;
XIV.A identificação de fontes
para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do
município, em articulação com a Secretaria Municipal competente;
XV. O fortalecimento das
empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;
XVI. A promoção de estudos e
articulações relacionados ao desenvolvimento científico - tecnológico dos
empreendimentos de natureza econômica do município;
XVII. O acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
XVIII. A articulação
permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União
objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XIX. O gerenciamento, a
coordenação, a execução e a fiscalização do estacionamento rotativo de veículos
nas vias públicas do Município, se tal função lhe for delegada, por Decreto,
pelo Prefeito Municipal;
XX. A coordenação, junto ao
Governo do Estado, das questões relacionadas à Região Metropolitana da Grande
Vitória;
XXI. A elaboração de
análises/avaliações de projetos apresentados ao Município nas áreas de
serviços, indústria, construção civil, tecnologia, agronegócio e turismo que
possam ser de seu interesse;
XXII. A elaboração de
relatórios periódicos de gestão para subsidiar as políticas públicas
relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
XXIII. A celebração de
convênios com entidades públicas ou termos de colaboração ou fomento com
entidades privadas, observados os fins de sua criação;
XXIV. A contratação de estudos
de viabilidade técnica, econômica e financeira necessários a cumprir as
atividades da autarquia;
XXV. O estudo, a proposição, a
outorga e o gerenciamento de permissão ou concessão de uso de bens públicos
municipais e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder
Executivo;
XXVI. O estudo, proposição e
gerenciamento do desenvolvimento de projetos realizados através de parcerias
público privadas – PPPs;
XXVII. A promoção da melhoria
da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria
com instituições públicas ou privadas;
XXVIII.O planejamento,
coordenação e execução de projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do
turismo no Município;
XXIX. A elaboração de estudos
e projetos destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do
Município;
XXX.A criação de pontos de
atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo;
XXXI. A articulação com as
secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da
infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;
XXXII. A promoção de
levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município,
analisando custo e retorno dele decorrentes;
XXXIII. A promoção e execução
de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de
agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista;
XXXIV. O planejamento,
coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do Município, promovendo
pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade
de atendimento e recepção;
XXXV. A indicação e sugestão
de imóveis para desapropriação pelo município objetivando desenvolvimento das
atividades econômicas;
XXXVI. O planejamento, a
coordenação e o acompanhamento de atividades e políticas voltadas à economia
solidária do Município;
XXXVII. O planejamento, a
coordenação e acompanhamento das atividades e políticas voltadas à economia
solidária do Município;
XXXVIII. A promoção da
integração das políticas públicas em prol da economia solidária do Município;
XXXIX. O fomento, a coordenação
e a supervisão das ações relacionadas com a promoção da economia solidária e do
cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e da exclusão
social a partir da qualificação profissional;
XL. A promoção de medidas de
sustentabilidade nos empreendimentos de economia solidária e no cooperativismo
visando a integração do consumo, a comercialização, a produção e o acesso
crédito de maneira articulada, independente e democraticamente planejada;
XLI. O apoio das iniciativas
associativas comunitárias, constituição e articulação de cooperativas
populares, redes de produção e comercialização, feiras de cooperativismo e
economia solidária;
XLII. A promoção da crescente
participação dos empreendimentos das Micro e Pequenas Empresas, da economia
solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o
caráter universal das leis municipais;
XLIII. O apoio à capacitação
das cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando à
legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e
serviços;
XLIV. A articulação junto à
Prefeitura Municipal e outros órgãos, visando facilitar os trâmites
burocráticos necessários às ações das Micro e Pequenas Empresas, no que se
refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;
XLV. A manutenção do
intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado;
XLVI. A sensibilização das
organizações parceiras do Município para os benefícios da economia solidária e
do cooperativismo;
XLVII. A realização e execução
de outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por Lei.
XLVIII – A promoção e execução de políticas públicas voltadas ao fomento da ciência, tecnologia e inovação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)
XLIX – A promoção e execução de políticas
públicas voltadas ao fomento da economia criativa e economia colaborativa. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 181/2019)
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
2º- O Instituto de Desenvolvimento do
Município de Cariacica - IDESC é composto pela seguinte estrutura
administrativa:
I - Conselho de Administração:
a) Secretário-Chefe de Gabinete
do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho;
b) Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, na qualidade de Vice-Presidente;
c) Diretor Presidente do
IDESC;
d) Representante de livre
indicação do prefeito;
e) Procurador Geral do
Município ou Representante;
f) Secretário Municipal de Gestão e Planejamento
ou Representante;
g) Secretário Municipal de
Finanças ou Representante.
II – Outros Conselhos que,
por definição legal, a competência for atribuída ao IDESC.
III - Diretoria Executiva:
a) Diretor Presidente
b) Diretor
Administrativo-financeiro
c) Diretor Técnico
IV - Procuradoria
Autárquica.
§1º. Ficam vinculados
diretamente ao Diretor Presidente os dois cargos de assessor especial.
§2º. Ficam vinculados diretamente
ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - A Comissão Permanente
de Licitação;
II - O Gerente operacional
e a este os cargos de Coordenador Operacional, Coordenador de Contabilidade,
Coordenador de Logística e de Coordenador de Relacionamento.
§3º. Ficam vinculados
diretamente ao Diretor Técnico:
I – O Gerente de
Desenvolvimento Econômico e a este os cargos de Coordenador de Micro-Crédito e
de Coordenador de Fomento às Micro e Pequenas Empresas;
II – O Gerente de Fomento
ao Turismo e a este o cargo de Coordenador de Fomento ao Turismo;
III – O Gerente de Economia
Solidária e a este os cargos de Coordenador Operacional e de Coordenador de
Fomento à Economia Solidária; e
IV – O Gerente do Centro de
Apoio Integrado à Micro e Pequena Empresa e a este os cargos de Coordenador de
Contabilidade e de Coordenador Operacional.
§4º. Ficam vinculados
diretamente à Procuradoria Autárquica o cargo de Procurador Autárquico e toda
estrutura de orientação jurídica judicial e extrajudicial do IDESC que posteriormente
for criada.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º-
Compete ao Conselho de Administração, além das atividades previstas no artigo
5º da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, o acompanhamento e o monitoramento das
atividades exercidas pelo IDESC, assim compreendidas:
I. Fixar as diretrizes para
elaboração do Planejamento Estratégico do IDESC;
II. Acompanhar e apreciar o Plano
de Trabalho, o orçamento Anual e outras ações e projetos estratégicos
desenvolvidos pelo IDESC, de forma a garantir o cumprimento e compatibilização
das metas estabelecidas;
III. Formular diretrizes, normas
e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos
no sistema, assim como orientar o seu cumprimento;
IV. Acompanhar, através de
balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e financeiras
do IDESC;
V. Executar outras atividades
compatíveis com a competência do órgão.
VI – O diretor Presidente do IDESC indicará
01 (um) servidor da Autarquia para exercer a função de Secretário Geral do
Conselho de Administração. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)
Capítulo II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 4º- Compete aos membros da Diretoria Executiva, além das atividades previstas no artigo 9º da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, o planejamento, organização, orientação, supervisionamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo IDESC, de acordo com as normas em vigor e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, podendo, para tanto:
I. Celebrar convênios com
entidades públicas ou termos de colaboração ou fomento com entidades privadas,
observados os fins de sua criação;
II. Contratar estudos de
viabilidade técnica, econômica e financeira necessários a cumprir as atividades
da autarquia;
III. Promover o estudo, a
proposição, a outorga e o gerenciamento de permissão ou concessão de uso de
bens públicos municipais e que a ele venha a se incorporar, quando delegados
por ato do Poder Executivo;
IV. Estudar, propor e
gerenciar projetos através de parcerias público privadas – PPPs;
V. Indicar imóveis para
desapropriação pelo município objetivando desenvolvimento das atividades
econômicas;
VI. Promover a articulação junto
à Prefeitura Municipal e outros órgãos, visando facilitar os trâmites
burocráticos necessários às ações das Micro e Pequenos Empreendedores, no que
se refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;
VII. Promover a manutenção do
intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado;
VIII. Autorizar a locação de
serviços;
IX. Promover a realização e
execução de outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas
por Lei;
X. Deliberar sobre o custeio de
despesas diárias de servidor do IDESC, com hospedagem, alimentação e
transporte, por motivo de deslocamento deste Município para outro Município
fora da Grande Vitória, Estado ou País, no interesse da Administração Pública,
observado os valores fixados pela legislação vigente.
Seção I
DIRETOR PRESIDENTE
Art. 5º-
Compete ao Diretor Presidente, além das atribuições previstas no artigo 10 da
Lei Municipal nº 5.489 de 2015, em conformidade com o objetivo e a política
fixada pelo Conselho de Administração, dirigir, coordenar e controlar as
atividades de gestão do IDESC, podendo para tanto:
I. Estabelecer, em conjunto com a
Diretoria Executiva, o planejamento estratégico para elaboração do Plano Anual
de Trabalho do IDESC;
II. Estabelecer as prioridades
para todas as ações do IDESC, bem como determinar aos demais Diretores à adoção
de providências para o atendimento das solicitações do Conselho de
Administração, praticando todos os atos de administração;
III. Ordenar despesas e,
juntamente com outro Diretor, movimentar recursos financeiros;
IV. Manter o Conselho de
Administração informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que
estão sendo desenvolvidos pelo IDESC;
V. Expedir portarias e outros
atos sobre a organização interna do IDESC;
VI. Assinar e expedir ofícios e
comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional do IDESC;
VII. Convocar reunião com os
membros da Diretoria Executiva para deliberar sobre os assuntos de interesse do
IDESC;
VIII. Exercer análise,
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da administração do IDESC;
IX. Determinar a instauração de
sindicâncias, adotando outras providências necessárias à apuração de ilícitos
administrativos e funcionais;
X. Delegar atribuições aos seus
subordinados;
XI. Praticar os atos pertinentes
às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Conselho de
Administração e/ou Prefeito Municipal;
XII. Emitir parecer final de
caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XIII. Desempenhar outras tarefas
compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Conselho de
Administração e/ou Prefeito Municipal.
Seção II
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Art. 6º-
Compete ao Diretor Administrativo Financeiro, além das atribuições previstas no
artigo 11 da Lei Municipal nº 5.489 de 2015, supervisionar, coordenar e
controlar as atividades da gerência sob sua subordinação, bem como diligenciar
para o cumprimento das solicitações do Conselho de Administração e do Diretor
Presidente, no âmbito de sua competência, podendo para tanto:
I. Programar, organizar, dirigir,
orientar, controlar e coordenar as atividades da sua Diretoria, para consecução
dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II. Executar a programação
financeira do IDESC, em função dos compromissos e receitas decorrentes de suas
atividades;
III. Realizar a gestão financeira
de contratos do IDESC;
IV. Coordenar a aplicação do
planejamento estratégico estabelecido por meio do seu Plano Anual de Trabalho
para sua área;
V. Avaliar desempenho e
resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua
responsabilidade;
VI – Substituir o Diretor Presidente no seu
afastamento, ausência e impedimento, podendo nestes casos, exercer os atos
elencados do artigo 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)
VII. Coordenar a atuação das
Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da sua Diretoria;
VIII. Submeter à consideração do
Diretor Presidente os assuntos que excedam à sua competência;
IX. Promover o controle dos
resultados das ações da sua Diretoria, em confronto com a programação,
expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
X. Apresentar, periodicamente,
relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu
monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
XI. Subsidiar o Conselho de
Administração conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e
ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
XII. Desempenhar outras tarefas
compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Conselho de
Administração e pela Diretoria Executiva.
Seção III
DIRETOR TÉCNICO
Art. 7º- Compete
ao Diretor Técnico, além das atribuições previstas no artigo 12 da Lei Municipal nº 5.489 de
2015, supervisionar, coordenar e controlar as atividades das gerências que lhes
forem diretamente subordinadas, bem como diligenciar para o cumprimento das
solicitações do Conselho de Administração e do Diretor Presidente, no âmbito de
sua competência, podendo para tanto:
I. Programar, organizar, dirigir,
orientar, controlar e coordenar as atividades da sua Diretoria, para consecução
dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II. Coordenar a aplicação do
planejamento estratégico estabelecido por meio do seu Plano Anual de Trabalho
para sua área;
III. Avaliar desempenho e
resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua
responsabilidade;
IV. Substituir o Diretor
Presidente no seu afastamento, ausência e impedimento;
V. Coordenar a atuação das
Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da sua Diretoria;
VI. Submeter à consideração do
Diretor Presidente os assuntos que excedam à sua competência;
VII. Promover o controle dos
resultados das ações da sua Diretoria, em confronto com a programação,
expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VIII. Apresentar, periodicamente,
relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu
monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
IX. Subsidiar o Conselho de
Administração conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e
ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
X – Assinar cheques, endossá-los em
movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro,
quando esse estiver substituindo o Diretor Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº
181/2019)
XI. Desempenhar outras tarefas
compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Conselho de Administração
e pela Diretoria Executiva.
Seção IV
PROCURADOR AUTÁRQUICO
Art. 8º -
Compete ao Procurador Autárquico, além das atividades previstas no artigo 20 da
Lei Municipal nº 5.489 de 2015, coordenar, executar, orientar, controlar e
acompanhar as atividades jurídicas de natureza contenciosa, consultiva e
contratual do IDESC; assistir diretamente a Diretoria Executiva, para dirimir
dúvidas referentes à aplicação do direito, bem como orientá-los na solução de
problemas de interesse do IDESC, cabendo-lhe:
I. Assessorar a Diretoria
Executiva em matéria de natureza jurídica em que o IDESC esteja envolvido,
inclusive em atos relativos à licitação, aquisição, alienação, cessão,
arrendamento e outras iniciativas referentes ao patrimônio do IDESC;
II. Representar a IDESC, mediante
outorga de poderes, promover a defesa de seus interesses em qualquer instância
judicial e/ou administrativa;
III. Elaborar e analisar
instrumentos contratuais, aditamentos e convênios;
IV. Prestar assessoramento às
áreas do IDESC sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo parecer,
informação ou despacho; participar da elaboração e analisar normas sobre
pessoal, acordos, contratos e licitações;
V. Acompanhar e manter cadastro
dos processos administrativos e judiciais em que o IDESC esteja envolvido;
VI. Manter-se atento aos aspectos
jurídicos e legais dos atos internos, sugerindo à Diretoria Executiva as
eventuais correções;
VII. Requisitar, a qualquer órgão
do IDESC cópia de documentos, exames, diligências, perícias, informações e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas atividades;
VIII. Elaborar proposta de
revisão do Estatuto Social e Regimento Interno do IDESC, sempre que necessário;
IX. Orientar e conciliar relações
de trabalho empregado-empresa, elaborando estudos sobre as reivindicações de
pessoal;
X. Efetuar o controle dos
contratos de prestação de serviços terceirizados, que estejam no âmbito e sob
fiscalização do órgão jurídico;
XI. Apreciar e aprovar as minutas
de editais de licitação, contratos e convênios administrativos;
XII. Propor acordo visando dar
encerramento a demanda judicial;
XIII. Proceder o acompanhamento
de publicações na imprensa oficial, de natureza jurídica relacionadas ao IDESC;
XIV. Executar outras atividades
compatíveis com a competência da unidade.
Seção V
ASSESSOR ESPECIAL
Art. 9º - Compete
aos Assessores Especiais, além das atribuições previstas na Lei Municipal nº
5.489 de 2015, orientar todos os projetos definidos pela Diretoria Executiva e,
para garantir a integração dos processos visando à eficiência e eficácia dos
mesmos, atuar diretamente sobre todas as áreas diretamente envolvidas nos
referidos projetos, podendo para tanto:
I. Supervisionar as atividades de
apoio administrativo à Diretoria Executiva;
II. Executar a redação e edição
dos atos a serem expedidos pela Diretoria Executiva, certificando-se do seu
enquadramento nas normas vigentes e nos instrumentos administrativos em vigor;
III. Executar as atividades
relativas à pesquisa, coleta, recebimento, análise, catalogação e recuperação
do acervo documental, mantendo o arquivamento dos mesmos e disseminando a
bibliografia disponível e os instrumentos legais e normativos, internos e
externos, pertinentes às atividades do IDESC;
IV. Acompanhar a tramitação de
documentos ou andamento de providências, nos órgãos governamentais, referentes
aos documentos expedidos pela Diretoria Executiva;
V. Executar outras atividades
compatíveis com a competência da unidade.
Seção VI
GERENTE OPERACIONAL
Art. 10-
Compete ao Gerente Operacional, planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relacionadas ao orçamento e administração financeira do IDESC, bem
como assessorar o Diretor Administrativo-Financeiro em assuntos afetos à sua
área de atuação, podendo para tanto:
I. Assessorar a Diretoria
Executiva, Coordenadores e Assessores sobre a política e procedimentos
orçamentários em vigor;
II. Executar o registro e
acompanhamento da movimentação das contas bancárias, realizando a sua
conciliação periódica com os extratos bancários e tomando as medidas
necessárias à sua correção;
III. Realizar os pagamentos,
elaborando o fluxo de caixa para atender a programação financeira estabelecida
e executar o controle de contas a receber e a pagar do IDESC, bem como executar
as atividades de faturamento dos serviços oferecidos pelo IDESC;
IV. Realizar e controlar as
aplicações financeiras autorizadas;
V. Exercer o acompanhamento e
controle dos cronogramas financeiros das obras e serviços em andamento, propondo
medidas para sua adequação aos planos de gestão, estratégicos e de ação, do
IDESC;
VI. Executar as atividades
relativas ao registro contábil dos atos e fatos administrativos do IDESC,
observando a legislação vigente;
VII. Promover a elaboração das demonstrações
contábeis previstas na legislação;
VIII. Preparar declarações de
rendimentos do IDESC, bem como emitir guias para recolhimento de tributos,
taxas, impostos e contribuições de sua responsabilidade;
IX. Promover o controle
patrimonial do IDESC;
X. Planejar, propor e acompanhar
a estratégia de gestão dos recursos humanos do IDESC, em consonância com o
plano estratégico da organização, desenvolvendo programas de recursos humanos;
XI. Coordenar e executar as
atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, registro, controle,
pagamento, acompanhamento funcional, avaliação de desempenho, concessão de
benefícios e dispensa;
XII. Administrar os Planos de
Cargos, Carreiras e Salários e de Benefícios do IDESC;
XIII. Administrar sistema de gestão
do desempenho e competências de indivíduos, equipes, unidades e organização,
relacionados a carreiras e sucessões, treinamento e desenvolvimento,
remuneração e seleção;
XIV. Manter o cadastro de
ex-empregados aposentados, com direito a complementação e outros benefícios,
executando atividades ligadas ao seu pagamento e controle;
XV. Propor quadro para estágios
profissionais e manter o controle das atividades inerentes à sua realização;
XVI. Desenvolver as atividades de
cadastro de fornecedores, de recebimento, guarda, catalogação, distribuição de
materiais de consumo, análise, controle e previsões de estoque, padronização de
materiais e equipamentos de escritório, registro de consumo, avaliação de
qualidade e durabilidade dos mesmos;
XVII. Supervisionar, acompanhar e
fiscalizar contratos de prestação de serviços terceirizados, que estejam
delegados ao órgão;
XVIII. Executar a conservação e
manutenção das instalações e equipamentos;
XIX. Administrar as atividades de
zeladoria, reprografia, limpeza das instalações administrativas, copa,
transporte de pessoal e de material;
XX. Administrar os arquivos
ativos e inativos, mantendo inclusive o controle de processos, prestando
assessoramento aos diversos setores;
XXI. Manter cadastros, agendas e
anotações de interesse dos membros da Diretoria Executiva;
XXII. Organizar as agendas dos
membros da Diretoria Executiva;
XXIII. Administrar a recepção e
triagem de pessoas a serem atendidas pelos membros do IDESC;
XXIV. Executar outras atividades
correlatas.
Seção VII
GERENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11 -
Compete ao Gerente de Desenvolvimento Econômico, promover ações visando a
atração e implantação de novas empresas no Município, através do
desenvolvimento de atividades comerciais, industriais e agroindustriais, sempre
apoiando e incentivando às micro empresas e aos pequenos negócios, podendo para
tanto:
I. Gerenciar, coordenar,
supervisionar, controlar, fiscalizar, distribuir tarefas, analisar e acompanhar
o desempenho e a produtividade entre as coordenações de Microcrédito e da Lei
de Incentivo à Micro e Pequena Empresa, sempre promovendo o controle dos
resultados das ações, se reportando diretamente a Diretoria Técnica.
II. Promover e fomentar o desenvolvimento
da atividade econômica no âmbito do Município de Cariacica;
III. Propor a implantação das
políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do
desenvolvimento sustentável;
IV. Articular o desenvolvimento
de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de
valor, arranjos produtivos locais e possibilidade de integração em rede e
capacitação para a exportação;
V. Elaborar diagnóstico e
acompanhamento da economia local;
VI. Elaborar estudos de mercado e
produção de informações agregadas para os produtos locais;
VII. Apoiar o incentivo às ações
voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais,
industriais, serviços e agroindustriais;
VIII. Promover o levantamento das
potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional
objetivando atrair novos negócios;
IX. Promover ações visando a
atração e implantação de novas empresas no Município;
X. Promover estudos de
viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com
órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;
XI. Promover a formulação e
coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e
atualização de empreendedores;
XII. Promover a identificação de
fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do
município, em articulação com a Secretaria Municipal competente;
XIII. Promover o fortalecimento
das empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;
XIV. Promover estudos e
articulações relacionados ao desenvolvimento científico-tecnológico dos
empreendimentos de natureza econômica do município;
XV. Promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
XVI. Promover a articulação
permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União
objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XVII. Promover a coordenação,
junto ao Governo do Estado, das questões relacionadas à Região Metropolitana da
Grande Vitória;
XVIII. Viabilizar a elaboração de
análises/avaliações de projetos apresentados ao Município nas áreas de
serviços, indústria, construção civil, tecnologia, agronegócio e turismo que possam
ser de seu interesse;
XIX. Viabilizar a elaboração de
relatórios periódicos de gestão para subsidiar as políticas públicas
relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
XX. Promover a indicação e
sugestão de imóveis para desapropriação pelo município objetivando
desenvolvimento das atividades econômicas;
XXI. Viabilizar o apoio à
capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações,
visando à legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos
e serviços;
XXII. Executar outras atividades
compatíveis com as atribuições da sua gerência.
XXIII – promover a execução de políticas públicas voltadas ao fomento da ciência, tecnologia e inovação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)
XXIV – promover a execução de políticas
públicas voltadas ao fomento da economia criativa e economia colaborativa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 181/2019)
Seção VIII
GERENTE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO À MICRO E
PEQUENA EMPRESA
Art. 12 -
Compete ao Gerente do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa, coordenar,
executar, orientar, controlar e acompanhar as atividades ligadas ao CIAMPE,
especialmente no que tange à aplicação das normas relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte, podendo para tanto:
I. Incentivar ações voltadas ao
empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais, industriais,
serviços e agroindustriais;
II. Apoiar o incentivo às
microempresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo e implementando projetos
que facilitem sua criação e crescimento;
III. Viabilizar a promoção de
ações visando a atração e implantação de novas empresas no Município;
IV. Viabilizar a promoção de
estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo
convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não
governamentais;
V. Promover a formulação e
coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e
atualização de empreendedores;
VI. Viabilizar a administração de
espaço destinado ao empreendedor municipal;
VII. Viabilizar a promoção da
crescente participação dos empreendimentos das Micro e Pequenas Empresas, da
economia solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais,
respeitando o caráter universal das leis municipais;
VIII. Executar outras atividades
que lhe sejam delegadas.
Seção IX
GERENTE DE FOMENTO AO TURISMO
Art. 13 -
Compete ao Gerente de Fomento ao Turismo, planejar, coordenar, fomentar e
fiscalizar o desenvolvimento do turismo local, objetivando a melhoria da
qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação
em nível estadual, nacional e internacional do potencial turístico do
Município, cabendo-lhe:
I. Desenvolver o turismo como uma
atividade econômica sustentável, com papel relevante na geração de empregos e
divisas, proporcionando a inclusão social.
II. Promover a melhoria da
infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com
instituições públicas ou privadas;
III. Planejar, coordenar e
executar projetos e atividades
voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município;
IV. Elaborar estudos e projetos
destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do Município;
V. Criar pontos de atratividade
com implantação de equipamentos e atividades de turismo;
VI. Promover a articulação com as
secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da
infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;
VII. Promover levantamentos e
estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando
custo e retorno delas decorrentes;
VIII. Executar atividades
voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de agências de
viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista;
IX. Planejar, coordenar e
acompanhar o fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e levantamentos
que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de atendimento e recepção;
X. Executar outras atividades
compatíveis;
Seção X
GERENTE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 14 - Compete
ao Gerente de Economia Solidária, planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar a
política de desenvolvimento sustentável e solidário no Município, fundamentada
na organização coletiva de trabalhadores e trabalhadoras com interesse de
melhorar a qualidade de vida por meio do trabalho associado, cooperativado ou
mesmo em grupos informais, cabendo-lhe:
I. Articular e desenvolver
projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor,
arranjos produtivos locais e possibilidade de integração em rede e capacitação
para a exportação;
II. Elaborar estudos de mercado e
produzir informações agregadas para os produtos locais;
III. Incentivar as associações,
cooperativas, empresas e outras organizações para que mobilizem capital e
propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;
IV. Planejar, coordenar e
acompanhar as atividades e políticas voltadas à economia solidária do Município;
V. Promover a integração das
políticas públicas em prol da economia solidária do Município;
VI. Fomentar, coordenar e
supervisionar as ações relacionadas com a promoção da economia solidária e do
cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e da exclusão
social a partir da qualificação profissional;
VII. Promover medidas de
sustentabilidade nos empreendimentos de economia solidária e no cooperativismo
visando a integração do consumo, a comercialização, a produção e o acesso
crédito de maneira articulada, independente e democraticamente planejada;
VIII. Apoiar iniciativas
associativas comunitárias, fomentar a constituição e articulação de
cooperativas populares, redes de produção e comercialização, feiras de
cooperativismo e economia solidária;
IX. Promover a participação dos
empreendimentos das Micro e Pequenas Empresas da economia solidária e do
cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o caráter
universal das leis municipais;
X. Apoiar a capacitação das
cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando a
legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e
serviços;
XI. Executar outras atividades
compatíveis.
Seção XI
COORDENADORES
Art. 15 - Aos
Coordenadores, cabem exercer as seguintes atribuições:
I.
Assessorar os Gerentes na efetivação de ações propostas, na organização dos
meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;
II.
Executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III.
Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV.
Dar informações em processos sobre assuntos que forem solicitados;
V.
Providenciar relatórios de atividades de sua área de atuação;
VI.
Executar projetos de racionalização, reorganização, melhorias de condições de
trabalho e eficiência produtiva;
VII.
Distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para
sua fiel execução;
VIII.
Prestar aos seus superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre
assuntos de sua competência;
IX. Proferir
despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles
cuja decisão esteja fora de sua alçada;
X.
Executar outras atividades correlatas as suas atribuições ou solicitadas pela
Chefia imediata.
Capítulo III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
Art. 16 - A Comissão Permanente de Licitação - CPL desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentada nos preceitos e dispositivos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como em normas municipais complementares.
Art. 17 - São de responsabilidade da CPL todos os procedimentos e fases
necessários à execução do processo licitatório a partir da solicitação
formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente instruído e
autorizado pelo ordenador de despesa.
Art. 18 - A CPL fica subordinada técnica e administrativamente ao Diretor
Administrativo-Financeiro do IDESC.
Parágrafo Único – A CPL é soberana no exercício de suas funções,
respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art.
19
A Comissão Permanente de Licitação – CPL, será composta por 01 (um) presidente,
e 02 (dois) membros, designados pelo Diretor Presidente do IDESC. (Redação dada pelo Decreto nº
181/2019)
§1º - Os membros da CPL exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos pelo Diretor Presidente do IDESC.
§2º - Entre os membros designados pelo Diretor Presidente do IDESC para
composição da CPL, será nomeado por ato administrativo interno um Pregoeiro e
um Auxiliar.
§3º - A CPL se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo
de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus membros.
§4º - Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL,
assume automaticamente a Presidência o membro com maior tempo de serviço no
quadro de servidores do IDESC, efetuando-se o registro em ata, que deverá
constar do processo administrativo.
Art. 20 - Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL que
participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Presidente – o constante do § 1º, do artigo 6º do Decreto Municipal nº 174 de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)
II
– Membros – o constante do artigo 6º do Decreto Municipal nº 174 de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 181/2019)
§1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como
vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser
cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em
outras comissões.
§3º - Para fins de controle e registro, deverá o presidente da CPL encaminhar
relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência Operacional
do IDESC, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos
membros na CPL.
§4º - Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto
proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao
trabalhado.
Art. 21 - As alterações da composição da CPL, quando necessárias, serão efetuadas
por meio de Portaria do Diretor Presidente do IDESC.
Título IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
- Os casos omissos e as
divergências de interpretação do disposto neste Regimento Interno serão
resolvidos pelo Conselho de Administração do IDESC.