DECRETO Nº 291, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ATUALIZA PARA 2024 OS VALORES DOS TRIBUTOS, TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME IPCA-E, APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO IPTU, DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO E VARIÁVEL, DOS TRIBUTOS EM DÍVIDA ATIVA, ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS E REGULAMENTA O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E TCRS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX-COMBATENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICAESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando compensar a perda de valor da moeda; 

 

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 158 da Lei Complementar nº 27/2009; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2024, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento   para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável e fixa;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do Art. 161 da LC 27/09 que trata sobre a obrigatoriedade do ex-combatente, do aposentado ou pensionista, renda mensal vitalícia ou amparo social isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, solicitarem renovação da sua condição de isento, observado o prazo de dois anos;

 

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a legislação vigente, decreta:

 

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2024 em 4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no exercício de 2023.

 

Art. 2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2024 para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento.

 

Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.

 

Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br na opção: “Cidadão”, “IPTU”, “Boletos, Certidões e IPTU” – Pesquisa de Débito do Contribuinte.

 

§ 1° Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 01/02/2024 na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e na Casa do Empreendedor, situados respectivamente a Avenida Alice Coutinho, nº 109 vera cruz, ou Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e rodovia BR 262, trevo de Alto Lage ou pelo site do município www.cariacica.es.gov.br, na opção: “Cidadão”, “IPTU”, “Boletos, Certidões e IPTU” - Pesquisa de Débito do Contribuinte.

 

§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel por qualquer motivo, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior;

 

Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento, bem como inscritos em dívida ativa.

 

Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção, renovação de isenção dos tributos, não incidência de IPTU para imóveis rurais em área urbana, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos previstos neste Decreto, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela. (Redação dada pelo Decreto n° 03/2024)

 

Parágrafo Único. Para os contribuintes cadastrados no sistema da municipalidade após o prazo previsto neste Decreto, o limite para apresentar requerimento de isenção da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da efetivação da inscrição, observado o exercício financeiro.

 

Art. 7º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU serão analisados e respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e Gerência de Administração de Tributos Imobiliários.

 

Art. 8º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, ou, pagar em até 08 (oito) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente decreto.

 

Parágrafo Único. Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte Reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 20,00 (vinte Reais), que deverão ser pagos em cota única.

 

Art. 9° Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 9 (nove) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2024 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa – Serviços Online - Boletos, Certidões e IPTU – Pesquisa de Débitos do Contribuinte, ou se preferirem podem solicitar na Gerência da Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou no Casa do Empreendedor, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 4º do presente decreto;

 

Art. 10 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável e cota única e suas parcelas subsequentes da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.

 

§ 1º Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o próximo dia útil. 

 

§ 2º Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.

 

Art. 11 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.

 

Art. 12 O contribuinte que optar pelo pagamento da dívida ativa impressa no carnê em cota única, terá o prazo de até 10/04/2024, para pagar com desconto de 85% sobre a multa e juros, conforme previsto no artigo 2º e da Lei 6.057/2020.

 

Art. 13 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da Administração Pública Municipal.

 

Art. 14 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

 

Cariacica/ES, 28 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

  CARLOS RENATO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TCRS.

Cota única com 10% de desconto

10/04/2024

Parcela

Data de Vencimento

01

10/04/2024

02

10/05/2024

03

10/06/2024

04

10/07/2024

05

10/08/2024

06

10/09/2024

07

10/10/2024

08

10/11/2024

 

ANEXO II

 

  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (Art.109 - LC 27/09)

(Trabalho Pessoal). 

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

15/04/2024

01

15/04/2024

02

15/05/2024

03

17/06/2024

04

15/07/2024

05

15/08/2024

06

16/09/2024

07

15/10/2024

08

18/11/2024

09

16/12/2024

 

ANEXO III

 

 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - base variável. (Art.108 e 114 - LC 27/09)

Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa - Serviços Online - ISS Web.

Parcela mensal iniciando vencimento em 20/02/2024;

20/03/2024;

22/04/2024;

20/05/2024;

20/06/2024;

22/07/2024;

20/08/2024;

20/09/2024;

21/10/2024;

21/11/2024;

20/12/2024;

20/01/2025;

 

 

 

 

Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços, observado o §1º do artigo 11 deste Decreto.

 

ANEXO IV

 

 Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás 

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única - sem desconto

15/04/2024

01

15/04/2024

02

15/05/2024

03

17/06/2024

04

15/07/2024

05

15/08/2024

06

16/09/2024

 

ANEXO V

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (LC 27/2009 Art. 234)

 

Lançamento único na ativação da inscrição mobiliária (sem desconto)

Vencimento 30 dias do lançamento da Taxa de Localização

 

 

 

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 03/2024)

ANEXO VI

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (LC 27/2009 – ART. 285)

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única – Sem Desconto

15/04/2024

01

15/04/2024

02

15/05/2024

03

17/06/2024

04

15/07/2024

05

15/08/2024

06

16/09/2024