revogado pelo decreto n° 208/2022

 

DECRETO Nº 286, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.536, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015, EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS SOBRE LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

CONSIDERANDO Lei Municipal nº 5.536 de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo;

 

CONSIDERANDO o artigo 36, § 3° da supracitada lei, que determina que o Chefe do Executivo regulamente os demais requisitos urbanísticos aplicáveis aos loteamentos de interesse social, e;

 

CONSIDERANDO o artigo 40, § 1º, que determina que o Chefe do Poder Executivo definirá por Decreto, Independente do Zoneamento, as áreas de interesse social para fins de implantação dos empreendimentos de loteamento de interesse social, decreta:

 

Art. 1º A caixa das Vias Locais projetadas poderá ter seção transversal mínima de 10 (dez) metros, incluindo pista de rolamento, canteiro central e passeio público.

 

§ 1º O passeio público deverá ter largura que atenda às normas de acessibilidade vigentes, bem como sua largura deverá ser suficiente para que seja possível o plantio de arborização urbana em pelo menos um dos lados da via.

 

§ 2º A largura da nova via que constituir prolongamento de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta última.

 

Art. 2° Para loteamentos de interesse social com até 200 (duzentos) lotes não será necessária a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 3º Constituem áreas de interesse social para fins de implantação dos empreendimentos de loteamento de interesse social:

 

I - Região de Cariacica-Sede;

 

II - Padre Gabriel/Formate;

 

III - Vila Merlo;

 

IV - Nova Campo Grande;

 

V - Alzira Ramos;

 

VI – Tucum.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão ser mantidas com a vegetação natural e não poderão apresentar declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pelo Decreto n° 196/2022)

 

Parágrafo único. Nos casos em que as áreas públicas apresentarem declividade entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), o loteador ou o incorporador deverá apresentar projeto de terraplanagem, dentro dos critérios técnicos e legais, e executar o mesmo sob a sua inteira responsabilidade, tornando a totalidade da área com declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento), a critério da Administração Municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 196/2022)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 196/2022)

 

Cariacica, 08 de dezembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.