REPRISTINADO PELO DECRETO Nº 143/2001
DECRETO
Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999.
REGULAMENTA O PAGAMENTO
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais e, tenda em
vista o disposto no art. 89 da lei n° 001/94;
DECRETA:
Artigo 1º
A produtividade instituída pelo art. 89 da lei
n° 001/94 de 29 de agosto de 1994, é assegurada mensal e individualmente
aos Procuradores municipais, coma estímulo às atividades jurídicas e
extrajudiciais em nome da Município de Cariacica, desenvolvidas no âmbito da
Procuradoria Geral deste município.
Artigo 2º A
produtividade das Procuradores será de acordo com a forma e critérios a seguir
especificados:
I - Os Procuradores apresentarão
comprovante de suas atividades à Seção de Apoio Administrativa da Procuradoria
Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do efetivo exercício em
que contabilizou a produtividade.
II - A Seção de Apoio,
imediatamente promoverá a conferência dos documentas e certificará sobre a
regularidade do relatório e o número de pontos, encaminhando o respectivo
processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Procurador Geral do município;
III - O Procurador Geral, com base
no relatório e nas informações da Seção de Apoio, promoverá a aferição
definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores, observado o
Anexo l que integra este Decreto;
IV - Ocorrendo divergência entre a
pontuação indicada no relatório dos Procuradores e o resultado da aferição
promovida pela Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, poderá o
interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da respectiva ciência, devendo a Seção de Apoio
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 3º A
produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados
pelas Procuradores, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) pontos.
§ 1° A Seção de Apoio Administrativo da
Procuradoria deste município manterá o controle de uma conta-ponto individual,
na qual serão anotados os pontos mensais de cada Procurador, transferindo para
o mês seguinte, 50% (cinquenta por cento) dos pontos excedentes a 10.000 (dez
mil) pontos.
§ 2° Ocorrendo o quantitativo inferior a 2.000
(dois mil) pontos, em virtude de atividades não incluidas na lista de
pontuações do anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito
da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a pontuação mínima
mensal de 2.000 (dois mil) pontos.
§ 3° Os
pontos que ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à
conta-ponto individual dos Procuradores, somente podendo ser utlizados quando
de afastamentos legais, aprovados pelo Procurador Geral.
Artigo 4º
O Procurador, que for afastado do exercício do seu cargo de Procurador
municipal, não fará jus à gratificação de produtividade de que trata este
Decreto, exceto:
I - Em virtude de férias, luto ou
abonos legais;
II - Para participar de congresso ou
conclave de interesse jurídico, indicado pelo Procurador Geral;
III - Para o exercício de cargo de
chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria Geral do municipio.
§ 1° Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III deste
artigo, fica assegurada produtividade mínima de 2.000 (dois mil) pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 126/1999)
§ 2° Sobre
a produtividade acrescida aos vencimentos dos Procuradores, não incidirão
quaisquer outras vantagens, seja a que título for.
Artigo 5º
A aferição do número de pontos da produtividade observará, obrigatoriamente, o
disposto no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único - A Seção de Apoio adotará as medidas necessárias á distribuição dos
processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade
profissional, para fins de obtenção de pontos e encaminhará ao Procurador Geral
sugestão no sentido de serem baixados atos necessários à solução dos casos
omissos.
Artigo 6º
O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é
de R$ 0,18 (dezoito centavos) e será corrigido, automaticamente, com base nos
índices geraís de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais,
mediante autorização do Procurador Geral.
Parágrafo Único - O valor do ponto, independentemente das correções previstas no caput
deste artigo, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Procurador Geral e
referendado pelo Prefeito Municipal.
Das Disposições
Finais e Transitórias
Artigo 7º
O quantitativo de procuradores municipais é o que for definido no quadro de
pessoal aprovado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto 062/97, retroagindo
seus efeitos ao dia 1° de janeiro do ano em curso.
Cariacica, 22 de fevereiro de
1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
FERNANDO JOSÉ DA
SILVA
Procurador Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
PONTUAÇÃO DA
PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
ATIVIDADES |
PONTOS |
Petição Inicial |
500 |
Razões/contra-razões de agravo (retido ou de
instrumento) |
500 |
Interposição de Recursos perante TJES, TRT ou TRF |
700 |
Interposição de Recursos perante TST ou STJ |
1.000 |
Interposição de Recursos perante STF |
1.500 |
Audiência de (Instrução, Conciliação e Julgamento |
600 |
Razões Finais Orais ou por Memorial |
500 |
Formulação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico |
400 |
Embargos de Declaração ou de Execução |
600 |
Acompanhamento de Processos no Cartório |
200 |
Ráplica e Tréplica |
500 |
Contestação e Reconversão |
600 |
Audiência de Interrogatório |
600 |
Defesa Prévia |
300 |
Fala no Art. 499 do Processo Penal |
200 |
Acompanhamento à Delegacia e Fórum |
300 |
Visita à Delegacia |
100 |
Habeas-Corpus Preventivo |
1000 |
Impugnação de Embargos |
700 |
Impugnação de Cálculos |
500 |
Acordo Extra-Judicial |
300 |
Manifestação Escrita Sobre Laudo Pericial |
500 |
Atendimento (Consulta) |
100 |
Mandado de Segurança |
1.200 |
Elaboração de Minutas de Contratos, Decretos, Ofícios,
Relatórios, Escrituras, Projetos de Lei, Convênios e Similares |
500 |
Ajuizamento de Execução Fiscal |
500 |
Pedido de Suspensão de Liminar perante TJES, TRT ou TRF |
700 |
Pedido de Suspensão de Liminar perante TST ou STJ |
1.000 |
Pedido de Suspensão de Liminar perante STF |
1.500 |
Informações em Mandado de Segurança |
1.000 |
Sustentação Oral Perante TJES, TRT |
700 |
Sustentação Oral Perante os Tribunais Superiores |
1.000 |
Parecer |
300 |
Resultado Favorável em 1ª Instância |
200 |
Resultado Favorável em 2ª Instância |
500 |
Resultado Favorável em Instância Superior |
1.000 |
Participação em Grupos de Trabalho ou Comissões na
qualidade de Representante da Procuradoria |
600 |
Pedido de Reconsideração |
500 |
Participação em Reuniões de Órgão Colegiados no Âmbito
da procuradoria Geral |
300 |