DECRETO N° 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos
IX e XII, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover medidas que visem a contenção de despesas,
ajustando-as ao fluxo financeiro municipal;
CONSIDERANDO a boa gestão dos ingressos financeiros como prática fundamental no
Regime de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar e garantir o regular funcionamento dos
serviços essenciais e a realização de investimentos indispensáveis ao
desenvolvimento do Município,
CONSIDERANDO
que todos os órgãos e entidades municipais devem obrigatoriamente participar do
esforço conjunto de executar um rígido controle de redução de gastos públicos.
DECRETA
Art. 1°
Os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo Municipal adotarão as
disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º
Ficam vedadas nos primeiros 100 (cem) dias do exercício de 2009:
I- A concessão de horas extras ou
suplementares, por serviços extraordinários;
II- Participação em seminários,
congressos, cursos e treinamentos em geral;
III- Diárias, hospedagens e passagens aéreas, salvo
para atendimento aos serviços essenciais autorizadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
IV- A concessão de novos estágios, exceto os casos de excepcional interesse administrativo, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 28/2009)
IV- Contratações de serviços de
consultoria, salvo as decorrentes de convênios e de operações de crédito;
V- Aquisição de imóveis e materiais
permanentes;
VI-
Locação
de imóveis e veículos;
VII- A realização de quaisquer eventos.
Art. 3°.
Ressalvadas as transferências legais, não será concedido, no período, apoio
financeiro a qualquer título, para:
I- Entidades privadas, entidades sem fins
lucrativos e OSCIP’s;
II- A realização de eventos culturais.
Parágrafo Único - As vedações previstas neste artigo poderão ser excepcionadas em
casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.
Art. 4°
Os atos administrativos de natureza normativa serão publicados na Sede da
Prefeitura Municipal.
Art. 5° As obras e serviços de engenharia em andamento terão seus gastos analisados, e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6°
Os veículos permanecerão no pátio da garagem municipal, quando não estiverem a
serviço, sendo sua utilização proibida sem autorização do Secretário da pasta
responsável.
Parágrafo Único - Compete a cada Secretaria estabelecer procedimentos visando a
redução do uso de veículos.
Art. 7°
Os gestores municipais ficam obrigados a promover a redução das despesas de
custeio em 10 % (dez por cento) mensal no período disposto no artigo 2°, caput.
Parágrafo Único - Compete a cada Secretaria instituir um Plano de Ação visando a
redução dos gastos mencionados no caput deste artigo, bem como, disciplinar o
uso de equipamentos em geral.
Art. 8°
Os processos geradores de despesas serão analisados e autorizados pela Comissão
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, observados as exceções
dispostas neste Decreto.
Parágrafo Único - As decisões proferidas pela CECOF, só serão alteradas, por decisão
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9°
As vedações dispostas neste Decreto não se aplicam as seguintes hipóteses:
I- Despesas relativas às obrigações contraídas
pelo Município a título de contrapartida de convênios e de operações de
crédito;
II- Despesas oriundas de convênios;
III- Despesas relativas à recursos da Educação e
Saúde.
Art. 10
Fica proibida a cessão de servidores municipais a outros órgãos públicos com
ônus para a Administração Municipal.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores à
disposição sem ônus para o Município e os à disposição sob a forma de permuta.
Art. 11
As Secretarias Municipais de Administração, Finanças e Planejamento, e a CECOF,
poderão editar Instruções Normativas complementares para a execução das
disposições contidas neste Decreto.
Art. 12
Cada Secretaria deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal aos 30
(trinta), 60 (sessenta) e 100 (cem) dias, relatório das medidas administrativas
realizadas, contendo o lançamento dos resultados objetivos e circunstanciado.
Art. 13
As disposições contidas neste Decreto, se necessário, poderão ser prorrogadas
de acordo com o interesse público.
Art. 14
Ficam mantidas os processos em andamento até 31 de dezembro de 2008,
ressalvados a análises posteriores.
Art. 15
Os casos omissos serão submetidos à CECOF e referendados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 16
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Cariacica, 05 de janeiro de 2009.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.