DECRETO N° 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que visem a contenção de despesas, ajustando-as ao fluxo financeiro municipal;

 

CONSIDERANDO a boa gestão dos ingressos financeiros como prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar e garantir o regular funcionamento dos serviços essenciais e a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município,

 

CONSIDERANDO que todos os órgãos e entidades municipais devem obrigatoriamente participar do esforço conjunto de executar um rígido controle de redução de gastos públicos.

 

DECRETA

 

Art. 1° Os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo Municipal adotarão as disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 2º Ficam vedadas nos primeiros 100 (cem) dias do exercício de 2009:

 

I-       A concessão de horas extras ou suplementares, por serviços extraordinários;

 

II-    Participação em seminários, congressos, cursos e treinamentos em geral;

 

III-   Diárias, hospedagens e passagens aéreas, salvo para atendimento aos serviços essenciais autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

IV- A concessão de novos estágios, exceto os casos de excepcional interesse administrativo, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 28/2009)

 

IV-  Contratações de serviços de consultoria, salvo as decorrentes de convênios e de operações de crédito;

 

V-     Aquisição de imóveis e materiais permanentes;

 

VI-        Locação de imóveis e veículos;

 

VII-      A realização de quaisquer eventos.

 

Art. 3°. Ressalvadas as transferências legais, não será concedido, no período, apoio financeiro a qualquer título, para:

 

I-  Entidades privadas, entidades sem fins lucrativos e OSCIP’s;

 

II-    A realização de eventos culturais.

 

Parágrafo Único - As vedações previstas neste artigo poderão ser excepcionadas em casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.

 

Art. 4° Os atos administrativos de natureza normativa serão publicados na Sede da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5° As obras e serviços de engenharia em andamento terão seus gastos analisados, e sua continuação dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

Art. 6° Os veículos permanecerão no pátio da garagem municipal, quando não estiverem a serviço, sendo sua utilização proibida sem autorização do Secretário da pasta responsável.

 

Parágrafo Único - Compete a cada Secretaria estabelecer procedimentos visando a redução do uso de veículos.

 

Art. 7° Os gestores municipais ficam obrigados a promover a redução das despesas de custeio em 10 % (dez por cento) mensal no período disposto no artigo 2°, caput.

 

Parágrafo Único - Compete a cada Secretaria instituir um Plano de Ação visando a redução dos gastos mencionados no caput deste artigo, bem como, disciplinar o uso de equipamentos em geral.

 

Art. 8° Os processos geradores de despesas serão analisados e autorizados pela Comissão Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, observados as exceções dispostas neste Decreto.

 

Parágrafo Único - As decisões proferidas pela CECOF, só serão alteradas, por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° As vedações dispostas neste Decreto não se aplicam as seguintes hipóteses:

 

I-  Despesas relativas às obrigações contraídas pelo Município a título de contrapartida de convênios e de operações de crédito;

 

II-    Despesas oriundas de convênios;

 

III-   Despesas relativas à recursos da Educação e Saúde.

 

Art. 10 Fica proibida a cessão de servidores municipais a outros órgãos públicos com ônus para a Administração Municipal.

 

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores à disposição sem ônus para o Município e os à disposição sob a forma de permuta.

 

Art. 11 As Secretarias Municipais de Administração, Finanças e Planejamento, e a CECOF, poderão editar Instruções Normativas complementares para a execução das disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 12 Cada Secretaria deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal aos 30 (trinta), 60 (sessenta) e 100 (cem) dias, relatório das medidas administrativas realizadas, contendo o lançamento dos resultados objetivos e circunstanciado.

 

Art. 13 As disposições contidas neste Decreto, se necessário, poderão ser prorrogadas de acordo com o interesse público.

 

Art. 14 Ficam mantidas os processos em andamento até 31 de dezembro de 2008, ressalvados a análises posteriores.

 

Art. 15 Os casos omissos serão submetidos à CECOF e referendados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica, 05 de janeiro de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.