DECRETO Nº 21, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E INFLUENZA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica.
CONSIDERANDO a inesperada alta
dos casos positivos para SARSCoV-2 (Covid-19) no Município de Cariacica/ES;
CONSIDERANDO a imprevisível alta
no número de pacientes positivados para os vírus da gripe influenza, H1N1 e
H3N2, identificados no Município de Cariacica;
CONSIDERANDO o princípio da
precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19 e Influenza e
garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da
saúde pública e dos serviços públicos em geral;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III,
alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão
adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de
realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO o disposto na ADI
6.586 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o disposto na ADI
6.625 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que os direitos à
vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal
devem prevalecer;
CONSIDERANDO, por fim, que os
servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a
dignificar a função pública, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas
as regras de controle de vacinação dos servidores públicos do Poder Executivo
do Município de Cariacica contra a COVID-19, bem como de cidadãos que
necessitem transitar nas unidades administrativas da municipalidade.
Art. 2º Fica determinada a
inclusão de exigência de comprovante de vacinação contra a COVID-19 nos Editais
que norteiam a contratação temporária na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e regem os concursos públicos para preenchimento de cargos de
provimento efetivo.
Parágrafo único. A exigência
prevista no caput do artigo será feita para fins de celebração do contrato
temporário ou para o candidato entrar em exercício, esta última hipótese
voltada para o ingresso em cargo público de provimento efetivo.
Art. 3º A nomeação para
provimento de cargo em comissão ou função de confiança fica condicionada à
comprovação de que o nomeado está devidamente vacinado contra a COVID-19,
mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 4º Para os servidores
efetivos, comissionados, contratados, funcionários terceirizados e estagiários,
que já estão exercendo suas atividades nas unidades administrativas, fica
concedido o prazo 10 (dez) dias para comprovarem a regularidade da vacina
contra COVID-19.
Parágrafo único. O comprovante de
vacinação deverá ser apresentado à chefia imediata a que esteja vinculado o
servidor público e ao responsável pela unidade administrativa onde os
funcionários terceirizados e prestadores de serviços estejam atuando.
Art. 5º A Chefia imediata
deverá informar no Boletim de Frequência, os servidores que não comprovarem a
regularidade da vacinação.
Parágrafo único. O NAOF de cada
secretaria deverá notificar formalmente os servidores que não apresentarem a
comprovação a que se refere o artigo 4º, para que regularizem a situação de
forma imediata, sob pena de impedimento de acesso ao local de trabalho e o
registro de falta injustificada.
Art. 6º Havendo reiterado
descumprimento ou recusa do servidor em apresentar a comprovação, serão
adotadas as medidas punitivas previstas em lei, que poderão culminar com a sua
demissão e/ou exoneração.
Parágrafo Único. Observado o
procedimento preparatório e, ainda, o Princípio do contraditório e ampla
defesa, o servidor contratado na forma do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal que descumprir a determinação contida no Decreto, poderá
ter seus vínculos rescindidos.
Art. 7º O comprovante de
vacinação também será exigido para o acesso a projetos ou programas realizados
pela Municipalidade, em especial:
I – Atendimentos
realizados pelos CRAS, CREAS e demais equipamentos públicos da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
II - Projetos,
campeonatos e eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, salvo quando se tratar de menores de 12 (doze) anos;
III - Cursos de
capacitação;
IV - Cursos de
formação continuada e/ou encontros formativos oferecidos pela Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 8º Os produtores rurais
que estão licenciados a explorarem seus produtos nas Feiras Livres do Produtor
Rural, deverão comprovar a regularidade da vacinação contra a COVID-19, sob
pena de serem suspensas suas atividades.
Art. 9º Para comprovação da
vacinação serão aceitos os seguintes documentos:
a) Certificado de
vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - CONECTE
SUS (Aplicativo) e/ou na plataforma do Governo do Estado - Vacina e Confia ES;
b)
Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, em papel timbrado, ou
digital emitido no momento da vacinação pela Secretaria de Saúde, Institutos de
Pesquisa Clínica, ou outras Instituições governamentais nacionais ou
estrangeiras.
c) Os comprovantes
de vacinação mencionados neste artigo, deverão estar de acordo com o calendário
e as regras estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 10 Caberá a todos os
estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e
clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as
orientações médicas e sanitárias e o calendário vacinal estabelecido pela
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 11 No ato de matrícula
e rematrícula de alunos do sistema educacional do Município de Cariacica,
deverá ser apresentada a comprovação da vacinação contra a COVID-19 para os
alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
Art. 12 As sessões de
licitação na forma presencial realizadas pelo Poder Executivo Municipal,
observarão as seguintes medidas:
I –
A CPL será representada por apenas dois de seus membros;
II - Somente
serão admitidos três representantes de licitantes, mediante sorteio a ser
realizado 10 (dez) minutos antes do início da sessão;
III – Cada
licitante será representada por apenas uma pessoa;
IV – Havendo
número maior de interessados em participar do certame deverá a sessão ser
transmitida online por meio de redes sociais.
Art. 13 Para os fins do
artigo anterior, será realizada a transmissão de todos os procedimentos
inseridos na Lei Municipal nº
5.893/2018 e Decreto
Municipal nº 89/2018;
Art. 14 O ingresso, por
parte de cidadãos, nas unidades administrativas do Poder Executivo Municipal
está condicionado à utilização de máscara e apresentação do comprovante de
vacinação, nos termos do artigo 9º deste Decreto.
Art. 15 Fica autorizada a
Secretaria Municipal de Gestão, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, a
realizar a testagem dos servidores e prestadores de serviços de que trata o
presente Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a
pandemia em saúde pública provocada pelo COVID-19.
Cariacica/ES, 14 de
janeiro de 2022.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.