O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Gestão do Programa de Ampliação e Manutenção da Rede Física de Ensino – COGEAM, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME.
Parágrafo único. COGEAM é subordinada à Secretaria Municipal de Educação, sendo soberana no exercício de suas funções, e respondendo seus membros de forma solidária pelos atos praticados.
Art. 2º A fim de que produzam efeitos legais, os atos praticados pela COGEAM devem ser apresentados por meio de relatório ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação para análise e referendo.
Art. 3º A COGEAM desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas legais complementares.
Art. 4º Constituem atribuições da COGEAM:
I – propor diretrizes para desenvolver uma concepção arquitetônica para as unidades escolares, infantil e fundamental, amparando-a na diversidade de contexto físico-geográfico e em parâmetro de qualidade, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação;
II – promover, acompanhar e supervisionar os processos de licitação e outros trabalhos relativos à sustentação da infraestrutura física da Rede de Ensino;
III – apresentar diagnóstico da Rede de ensino em relação à estrutura física;
IV – propor indicadores para avaliação de qualidade das obras durante sua realização;
V – propor metas e comportamentos sistematizados para após-ocupação dos prédios objetivando garantir preservação e qualidade de uso;
VI – propor ações de reconhecimentos às unidades escolares por esforços e iniciativas de manutenção, preservação e sustentabilidade do poder público;
VII – orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos especiais para pequenas obras e manutenção das unidades escolares executadas com recursos das Caixas Escolares;
VIII – apreciar processo sem tramitação e deliberar sobre as ações em consonância com a Política Educacional e o Plano Operacional em ação;
IX – executar visitas técnicas para acompanhamento e avaliação empreendimento em construção;
X – opinar sobre a aplicação de política de recursos para ampliação me manutenção de rede física;
XI – deliberar sobre outras matérias de sua competência, e
XII – executar outras atribuições afins.
Art. 5º A COGEAM constitui-se em caráter permanente, sendo composta por 10 (dez) membros, entre esses, 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
§ 1º A Presidência da COGEAM deverá ser exercida por um servidor efetivo que possua graduação na área afim.
§ 2º A COGEAM se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de 06 (seis) de seus membros.
Art. 6º Aos integrantes da COGEAM que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3 conforme disposto no inciso III do artigo 8º, e inciso III do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação de que trata o caput, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.
§ 3º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor.
Art. 7º As nomeações e alterações de composição da COGEAM, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, 22 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.