O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 89, art. 90, inciso I, art. 91, art. 92, art. 93, inciso VI, e no caput e parágrafo único do art. 106, da Lei Complementar 029 de 15 de abril de 2010, Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o pagamento de gratificação mensal ao servidor designado para o exercício de atribuições especiais em comissões permanentes ou grupos especiais, de caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cariacica a serem aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A gratificação mensal prevista no caput deste artigo será concedida aos servidores que exerçam atribuições inéditas ou diferenciadas, não decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa, exigindo uma dedicação suplementar.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Comissão: Comissão criada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de caráter permanente, responsável pela execução de trabalhos técnicos, administrativos ou científicos;
II – Grupo Especial: Grupo criado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de caráter temporário, para realização de tarefas especiais e determinadas, cuja execução por servidores municipais se apresenta mais econômica e vantajosa para a Administração Municipal quando comparada a contratação de empresa especializada.
Art. 3º As Comissões e os Grupos Especiais serão classificados de acordo com o grau de complexidade do trabalho a ser executado.
Art. 4º O prazo de duração dos Grupos Especiais será de até 12 (doze) meses, vedada sua prorrogação.
Parágrafo Único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo e não sendo entregue o produto objeto da constituição do Grupo Especial, os membros serão notificados a devolver os recursos recebidos a título de gratificação, em iguais condições que receberam.
Art. 5º As Comissões e os Grupos Especiais serão compostos por servidores estatutários, celetistas ou comissionados, podendo ser nomeados em quantas Comissões ou Grupos Especiais for necessário.
Parágrafo Único. O servidor quando nomeado em mais de uma Comissão ou Grupo Especial somente fará jus ao recebimento de uma gratificação, sendo devido a de maior valor, exceto nos casos em que esteja nomeado simultaneamente em Comissões e Grupos Especiais, quando será devido ao respectivo servidor o pagamento de 01 (uma) gratificação correspondente à Comissão e 01 (uma) gratificação correspondente ao Grupo Especial, em ambos os casos observado a de maior valor.
Art. 6º São requisitos obrigatórios para a criação de uma Comissão ou Grupo Especial:
I - Apresentação de Plano de trabalho para aprovação contendo o objeto, a justificativa detalhada sobre os motivos de sua criação, o cronograma de execução, o período de duração, os resultados que deverão ser apresentados e a Secretaria Municipal responsável pela coordenação geral dos trabalhos.
II - Definição motivada do número de membros, observando o que prescreve o art. 7º deste Decreto;
III - Definição motivada do valor da gratificação, conforme os critérios estabelecidos no artigo 8º deste Decreto;
IV - Clareza na definição do nome da comissão ou grupo especial, assegurando que seja pertinente ao objeto a ser realizado.
Art. 7º As Comissões e os Grupos Especiais serão compostos:
I – Comissão - máximo 12 (doze) membros;
II – Grupos Especiais – número de membros
necessários à execução dos trabalhos.
II – Grupos Especiais – máximo 12 (doze) membros. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 8º As Comissões e os Grupos Especiais serão classificadas por níveis em função do grau de complexidade do serviço, a saber:
I - Nível 1: tarefas repetitivas e/ou que não apresentam dificuldades;
II - Nível 2: tarefas variadas e com padrões de especialização que envolvam a aplicação de procedimentos administrativos pouco diversificados;
III - Nível 3: tarefas especializadas que envolvam seleção e aplicação de procedimentos administrativos diversificados;
IV - Nível 4: tarefas especializadas que implicam em responsabilidade de planejar, organizar e/ou conduzir equipes, executadas, preferencialmente, por servidores de nível superior.
Art. 9º Os valores da
gratificação serão estabelecidos de acordo com os níveis, a saber:
I - Nível 1: R$ 600,00
(seiscentos reais) por membro;
II - Nível 2: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta
reais) por membro;
III - Nível 3: R$ 1.150,00
(mil, cento e cinquenta reais) por membro;
IV - Nível 4: R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por membro.
Art. 9º Os valores da gratificação serão estabelecidos de acordo com os níveis, a saber: (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
I - Nível 1: R$ 300,00 (trezentos reais) por membro; (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
II - Nível 2: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por membro; (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
III - Nível 3: R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) por membro; (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
IV - Nível 4: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por membro. (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
Art. 10 O pagamento da gratificação devida aos membros das Comissões ou Grupos Especiais será feito, obrigatoriamente, através da folha de pagamento e enquanto durarem os trabalhos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - Apresentação ao Secretário da pasta que coordena a comissão ou grupo especial, pelo presidente, do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
II - Envio do relatório de que trata o inciso anterior, devidamente atestado pelo Secretário da pasta, à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único. O pagamento da gratificação de cada membro da comissão ou grupo especial será proporcional à sua efetiva participação no colegiado.
Art. 11 O pedido de criação de Comissão ou Grupo Especial será submetido à análise e aprovação pelo Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, quanto ao número de membros, a classificação do nível e sua viabilidade financeira.
Art. 12 É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal a designação e destituição de membros das comissões e grupos especiais.
Art. 13 As Comissões e os Grupos especiais criados antes da publicação deste Decreto serão revistos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 14 Considerando a contínua necessidade do aprimoramento da gestão municipal, será permitido o funcionamento de tantas Comissões ou Grupos Especiais necessários àquele fim.
Art. 15 As comissões e
grupos existentes e que foram instituídos com base no Decreto 173/2014 continuarão a
receber o valor nele previsto, salvo se houver alteração no Decreto de criação,
com prévia análise de disponibilidade financeira e orçamentária e submissão ao
crivo do CECOF. (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 112/2022)
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 173/2014, 203/2014, 19/2019 e 75/2019 e o artigo 1º do Decreto nº 130/2015.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 31 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.