DECRETO Nº 158, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e
CONSIDERANDO que a crise
financeira do país, com reflexo neste Município, exige medidas, no interesse
maior de redução de custos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de se
continuar buscando, de forma permanente, a manutenção da garantia do equilíbrio
orçamentário e financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade
de racionalização do uso de recursos financeiros para que sejam destinados à
execução de programas essenciais e prioritários, bem como, levando-se em
consideração que a racionalização do uso de recursos públicos é obrigação da
administração por força dos princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO que a redução
do horário de funcionamento e atendimento nos órgãos da Administração Pública
Municipal contribuirá para a contenção destes gastos;
CONSIDERANDO que apesar da
alteração do horário de expediente administrativo, deverá ser garantido o
funcionamento dos serviços essenciais que não podem sofrer solução de continuidade
em razão de sua essencialidade para a população, decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os
seguintes horários de expediente administrativo dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de
Cariacica, a partir do dia 05 de Novembro de 2018:
I - Das 12:00 às 19:00, de segunda a sexta feira, com intervalo de
15 minutos, para as secretarias municipais localizadas no prédio sede da
Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer, Secretaria Municipal de Controle e Transparência,
Secretaria Municipal de Defesa Social e Procuradoria Geral), a Secretaria
Municipal de Cultura;
II - Das 08:00 às 16:00, de segunda a sexta feira, com intervalo de
1:00h para almoço, para as demais secretarias da Administração Pública Direta
(Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social,
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente) e para as autarquias (Instituto de
Previdência dos Servidores Municipal de Cariacica e o Instituto de
Desenvolvimento do Município de Cariacica);
§ 1º Para cumprimento do
disposto no caput deste artigo será adequada à jornada diária dos
servidores públicos municipais que laboram 30 e 40 horas semanais com a
proporcionalidade de sua carga horária da seguinte forma:
I – Servidores que laboram 30 horas semanais: carga horária de
trabalho diária de 5 horas e 15 minutos;
II – Servidores que laboram 40 horas semanais: carga horária
diária de 07 horas.
§ 2º Os servidores
ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas e em regime de contrato
temporário poderão atuar além do horário definido no caput deste
artigo mediante determinação do titular de cada órgão da administração direta e
indireta, sem que estes tenham direito ao recebimento de horas extras.
Art. 2º Excetuam-se do
disposto no caput do art. 1º:
I - Os serviços essenciais e assistenciais, nas áreas da educação,
assistência social e da saúde municipal;
II - Às atividades de docência e projetos de intercomplementaridade
escolar, mantidas por instituições municipais;
III - às atividades permanentes de fiscalização externa, controle e
serviços externos;
IV - Outros serviços de plantão permanente e/ou em virtude da
característica do serviço que exija turnos superiores a 07 (sete) horas, mesmo
que em caráter temporário;
Art. 3º O registro de
frequência deverá ser efetuado em conformidade com disposto na Lei
Complementar nº 029/2010.
Art. 4º Durante o
período especificado no art. 1º deste Decreto, não haverá tolerância de atraso
no registro de frequência para aqueles que tiverem redução em sua carga
horária.
§ 1º Na ocorrência
de impontualidade do servidor, será descontado, em folha de pagamento, a
parcela remuneratória correspondente ao período de tempo de atraso registrado.
§ 2º Os dirigentes
das secretarias e dos órgãos de igual ou equivalente hierarquia deverão adotar
as providências para o rigoroso controle da frequência do servidor e do
cumprimento do horário.
Art. 5º Fica a cargo da SEMGEPLAN:
I – Promover as
orientações inerentes ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto,
inclusive no que se refere ao período de adaptação do novo horário;
II – Dirimir
eventuais dúvidas e omissões acerca da aplicação do novo horário de
funcionamento previsto neste Decreto.
III – Deliberar
a respeitos de horários especiais e contínuos de atendimento em razão da especificidade
dos serviços prestados, mediante justificativa da Secretaria respectiva.
Art. 6º Fica reservado
ao Município de Cariacica, em razão do interesse público, baseado em critérios
de oportunidade e conveniência, o direito de, a qualquer tempo, alterar o
horário de funcionamento, retornando os servidores à jornada diária anterior à
publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
disposições em contrário.
Cariacica – ES, 22 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.