DECRETO
Nº 150, DE 30 DE MAIO DE 2022
NORMATIZA O HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 90, incisos
IX e XII
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de
padronização dos horários de expediente administrativo dos órgãos da
administração direta e indireta do poder executivo municipal, de modo a prestar
com maior eficiência serviços públicos aos munícipes desta Cidade, decreta:
Art. 1º Fica instituído, a
partir de 1º de julho de 2022, o horário de 08h às 18h como o horário de
expediente administrativo dos órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º Para cumprimento do
disposto no “caput” deste artigo, os servidores municipais deverão observar a
carga horária estipulada para seu respectivo cargo, conforme previsto no Artigo
22 e no anexo
VII da Lei Municipal 4.761, de 07 de janeiro de 2010.
§ 2º Para cumprimento do
disposto no “caput” deste artigo os Secretários Municipais deverão dimensionar
seus servidores e equipes, de modo a cumprir o horário fixado neste Decreto e
evitar a paralisação da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 2º A concessão de
descanso intrajornada observará ao disposto no artigo
69 da Lei Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010.
Parágrafo Único. De modo a se
evitar a paralização da prestação do serviço público, o descanso intrajornada
deverá ser previamente acordado e autorizado pelos Secretários Municipais.
Art. 3º Não se aplicam as
disposições contidas no “caput” do art. 1º deste Decreto aos seguintes
serviços:
I - serviços essenciais e assistenciais,
nas áreas de educação, assistência social, saúde e segurança pública;
II - atividades de docência e projetos de intercomplementariedade escolar, mantidas por instituições
municipais;
III - atividades permanentes de fiscalização externa, controle e
serviços externos;
IV - outros serviços de plantão permanente
e/ou em virtude da característica do serviço exija turnos superiores a 07
(sete) horas, mesmo que em caráter temporário;
V - à jornada de trabalho diferenciada
estabelecida por lei federal que regulamente a respectiva profissão;
VI - à jornada de trabalho fixada em
regime de turno, quando necessário assegurar o funcionamento de serviços
públicos ininterruptos, respeitada a carga horária semanal estabelecida em lei;
VII - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao
regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado à critério da
administração municipal.
Art. 4º Fica a cargo da
Secretaria Municipal de Gestão:
I - promover as orientações inerentes ao
fiel cumprimento das disposições deste Decreto;
II - dirimir eventuais dúvidas e omissões
acerca da aplicação do novo horário do expediente administrativo;
III - deliberar a respeito de horários especiais e contínuos em
razão da especificidade dos serviços prestados por cada servidor, mediante
justificativa da respectiva Secretaria, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º O registro de
frequência dos servidores municipais deverá ser efetuado em estrita
conformidade com o previsto na Lei
Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010, podendo ocorrer:
I- por controle eletrônico;
II- por folha de frequência individual.
Parágrafo Único. Em todos os
casos, o registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor,
nele constando, expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para
refeição, as faltas, férias, abonos, compensações e outros afastamentos.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor em 1º de julho de 2022.
Art. 7º Após a entrada em
vigor deste Decreto, fica expressamente revogado, em seu inteiro teor, o Decreto Municipal nº 158, de 22 de outubro de 2018 e as demais
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 30 de maio 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.