revogado pelo decreto n° 168/2022

 

DECRETO Nº 150, DE 30 DE MAIO DE 2022

 

NORMATIZA O HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos horários de expediente administrativo dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo municipal, de modo a prestar com maior eficiência serviços públicos aos munícipes desta Cidade, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de julho de 2022, o horário de 08h às 18h como o horário de expediente administrativo dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os servidores municipais deverão observar a carga horária estipulada para seu respectivo cargo, conforme previsto no Artigo 22 e no anexo VII da Lei Municipal 4.761, de 07 de janeiro de 2010. 

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo os Secretários Municipais deverão dimensionar seus servidores e equipes, de modo a cumprir o horário fixado neste Decreto e evitar a paralisação da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Art. 2º A concessão de descanso intrajornada observará ao disposto no artigo 69 da Lei Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010.

 

Parágrafo Único.  De modo a se evitar a paralização da prestação do serviço público, o descanso intrajornada deverá ser previamente acordado e autorizado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 3º Não se aplicam as disposições contidas no “caput” do art. 1º deste Decreto aos seguintes serviços:

 

I - serviços essenciais e assistenciais, nas áreas de educação, assistência social, saúde e segurança pública;

 

II - atividades de docência e projetos de intercomplementariedade escolar, mantidas por instituições municipais;

 

III - atividades permanentes de fiscalização externa, controle e serviços externos;

 

IV - outros serviços de plantão permanente e/ou em virtude da característica do serviço exija turnos superiores a 07 (sete) horas, mesmo que em caráter temporário;

 

V - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida por lei federal que regulamente a respectiva profissão;

 

VI - à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessário assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos, respeitada a carga horária semanal estabelecida em lei;

 

VII - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado à critério da administração municipal.

 

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Gestão:

 

I - promover as orientações inerentes ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto;

 

II - dirimir eventuais dúvidas e omissões acerca da aplicação do novo horário do expediente administrativo;

 

III - deliberar a respeito de horários especiais e contínuos em razão da especificidade dos serviços prestados por cada servidor, mediante justificativa da respectiva Secretaria, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 5º O registro de frequência dos servidores municipais deverá ser efetuado em estrita conformidade com o previsto na Lei Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010, podendo ocorrer:

 

I- por controle eletrônico;

 

II- por folha de frequência individual.

 

Parágrafo Único.  Em todos os casos, o registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor, nele constando, expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, abonos, compensações e outros afastamentos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.

 

Art. 7º Após a entrada em vigor deste Decreto, fica expressamente revogado, em seu inteiro teor, o Decreto Municipal nº 158, de 22 de outubro de 2018 e as demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 30 de maio 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.