DECRETO Nº 35, DE 11 DE MARÇO DE 2010
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere
o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município
de Cariacica;
DECRETA:
TITULO I
Definição,
Composição, Competência, Organização e Atribuições
CAPITULO I
Definição e
Composição
Art. 1º O Conselho Municipal
de Contribuintes, com jurisdição administrativa no Município de Cariacica, com
disposições contidas no Art. 28 e seguintes da Lei
Complementar 027/2009, integrado na Secretaria Municipal de Finanças, com
autonomia administrativa e decisória, tem a incumbência de julgar,
Parágrafo Único. O Conselho rege-se
pelo disposto neste regimento interno e nas disposições legais e regulamentares
atinentes a sua constituição e competência.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Contribuintes compõe-se de 09 (nove) membros, incluindo o Presidente e 01 (um)
Representante da Fazenda Pública Municipal, todos nomeados por ato do Prefeito
Municipal, com reconhecida competência e conhecimento da legislação tributária
municipal.
Art. 3º Compõem o quadro do
Conselho:
I –
O Conselho será composto de 04 (quatro) Representantes do Município e 04
(quatro) Representantes dos contribuintes.
II – Os
representantes do contribuinte:
a) Federação das
Indústrias do Estado do Espírito Santo;
b) Associação
Comercial do Município de Cariacica;
c) Conselho de Contabilidade
delegacia deste Município;
d) Federação das
Associações de Moradores de Cariacica.
§ 1º - Os conselheiros
aludidos nas alíneas a, b, c e d serão indicados em listas tríplices, pelas
entidades mencionadas, para escolha e nomeação.
§ 2º - Cada conselheiro terá
02 (dois) suplentes escolhidos na mesma forma dos Representantes do Município e
Contribuintes, que serão substituidos em suas
ausências ou impedimentos pelos respectivos suplentes.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Contribuintes reunir-se-á ordinariamente as terças e quintas feiras, e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
Art. 5º Cada membro do
Conselho Municipal de Contribuintes, terá direito a uma gratificação na forma
da Lei, por sessão a que comparecer, não sujeita a incorporação aos
vencimentos, no caso de servidores da Municipalidade.
§ 1º - As sessões terão a
duração necessária à conclusão dos trabalhos constantes em pauta.
§ 2º - A sessão
extraordinária, que somente se realizará por motivo de urgência ou de acúmulo
de processos, será convocada com antecedência que permita a realização dos
julgamentos.
§ 3º - As sessões do
Conselho poderão ser instaladas com qualquer número de presentes, mas os
julgamentos somente serão realizados com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) de seus Membros.
Art. 6º Será de 02 (dois) anos, contados a partir da
posse do titular, o mandato de cada Conselheiro e de seu suplente, sendo
permitida a recondução.
Art. 7º Só serão empossados os membros do Conselho que
apresentarem, no ato da posse, certidão negativa de débitos fiscais junto a
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 8º Perderá automaticamente o mandato, o
Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) intercaladas durante o mandato, sem motivo justificado ou ainda quando
retiver processos além dos prazos legais e regulamentares, salvo:
I – Por
motivo comprovado de doença;
II – No
caso de dilação do prazo por tempo não superior a 07 (sete) dias, em se tratando
de processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado e que o
requeira por escrito ao Presidente do Conselho, até o dia do vencimento do
prazo constante no art. 25 deste Regimento.
§ 1º - A perda do mandato
referida neste artigo será declarada por iniciativa do Presidente,
comunicando-a ao Prefeito Municipal para providenciar a nomeação de outro
Conselheiro e convocando imediatamente o respectivo suplente, que se manterá no
cargo até a posse do titular.
§ 2º - Aplicar-se-á o mesmo critério
no caso de renúncia de Conselheiro.
Art. 9º O Conselho é dotado de uma Secretária, para
realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho
dos encargos que lhe são conferidos na lei e no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 10 O Conselho funcionará em sistema de
plenário.
Art. 11 Compete ao Conselho:
I - Conhecer
e julgar os recursos voluntários, interpostos contra decisões finais de
primeira instância administrativa em processos contenciosos relativos a
aplicação da legislação tributária;
II - Conhecer
e julgar os recursos de ofício, interpostos pela autoridade de Primeira
Instância administrativa, igualmente relativos a aplicação da legislação
tributária em processos contenciosos;
III – Declarar
nulos os atos processuais, no todo ou em parte, determinando-lhes a repetição,
desde que cabível, quando por omissão, erro ou irregularidade, não seja
possível proferir a decisão;
IV – Fazer
baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistoria, prestação de
esclarecimentos e suprimento de nulidades, indispensáveis a perfeita apreciação
das questões suscitadas nos recursos;
V – Decidir
sobre a adoção de medidas que julgar necessárias a melhor organização dos
processos, para encaminhamento as autoridades competentes;
VI – Elaborar,
aprovar e modificar o Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito
Municipal, na forma do Inc. IV do Art. 67 da LC
027/2009;
VII – Opinar
em processos administrativos, questões que versem sobre matéria tributária;
VIII –
Sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para o aperfeiçoamento do
sistema tributário e processual.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 12 O Conselho tem a seguinte estrutura
orgânica:
I –
Presidente;
II –
Representante da Fazenda Pública Municipal;
III –
Conselheiros;
IV – Secretária.
V – Servidor indicado pelo
Procurador Geral do Município para auxiliar e oferecer apoio técnico ao
Representante do Fazenda Pública. (Incluído pelo
Decreto nº 61/2017)
Art. 13 No ato de posse, cada conselheiro prestará
compromisso formal de cumprir com fidelidade os deveres e atribuições
consubstanciadas nas leis vigentes.
Parágrafo Único. O compromisso será
prestado perante o Presidente do Conselho e será lavrado em livro especial,
seguindo assinaturas.
Seção I
Da Presidência
Art. 14 A Presidência do Conselho será exercida por
um membro de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em
pessoa de ilibada reputação, que tenha conhecimentos da legislação tributária
do Municipio conforme dispõe a alínea “a”, § 2º do art. 65 da LC 027/2009.
Art. 15 São atribuições do Presidente do Conselho:
I –
dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do Conselho;
II –
presidir as sessões, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as
questões de ordem;
III –
proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo,
quando julgar necessário, pedir vistas do processo, nos termos deste
Regimento;
IV –
apurar e proclamar o resultado das votações;
V –
representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos
atos e solenidades oficiais, quando poderá designar um ou mais Conselheiros
para esse fim;
VI –
fixar dia e hora para a realização das sessões ordinarias
e extraordinárias, convocadas estas, sempre que necessárias;
VII –
distribuir aos Conselheiros, por sorteio e em sessão, os processos de que serão
Relatores;
VIII
– submeter à discussão e aprovação as atas de cada sessão, assinando-as com
todos os membros do Conselho presentes;
IX –
conceder ou cassar a palavra regimentalmente;
X –
suspender a sessão ou interrompê-la, na impossibilidade de manter a ordem dos
trabalhos;
XI –
designar o Conselheiro Redator do Acórdão, quando vencido o relator;
XII –
assinar as decisões do Conselho, juntamente com o Representante da Fazenda
Pública Municipal e o Conselheiro Relator do processo;
XIII – determinar
as diligências solicitadas pelos membros do Conselho;
XIV –
corresponder-se, na qualidade de representante do Conselho, com as demais
autoridades;
XV – convocar
os suplentes dos Conselheiros nos casos previstos na Lei e neste Regimento;
XVI –
aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem
cronológica de sua devolução e determinar sua divulgação;
XVII – propor
às autoridades competentes, por iniciativa própria ou do plenário, quaisquer
medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho;
XVIII –
designar, em caso de vacância, Conselheiro para assinar ou, se for o caso,
redigir o acórdão que, regimentalmente, cabia ao Conselheiro ausente;
XIX –
conceder licença aos Conselheiros, observada a legislação própria, quando se
tratar de servidor do Município;
XX – fazer
observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XXI –
expedir instruções para o funcionamento da Secretaria;
XXII –
apreciar os pedidos dos Conselheiros justificando suas ausências às sessões e
de prorrogação de prazo para restituição de processo;
XXIII – promover,
quando esgotados os prazos legais, o imediato andamento dos processos
distribuídos, ou com vista aos Conselheiros ou Representantes da Fazenda;
XXIV –
promover o processo para a perda de mandato de Conselheiro, nos casos previstos
nas alíneas a seguir, encaminhando-o ao Prefeito Municipal para declaração do
ato e nomeação de outro Conselheiro.
a) tenha praticado
ato de favorecimento ou usado meio ilícito para procrastinar o exame e
julgamento do processo;
b) tenha retido
processo além dos prazos regimentalmente previstos, sem motivo justificado;
c) tenha faltado
injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, sem motivo justificado.
XXV – sanear
a peça fiscal, no sentido de remeterem os autos ao setor competente, para
correção de erro formal, conforme previsto no Art.
16, § 2º da LC 027/2009;
XXVI – indeferir
os recursos valuntários, quando estes tenham sido
requeridos intempestivamente diante do estabelecido na Lei em vigor;
XXVII – interpor,
ao Secretário de Finanças, Recurso Especial da decisão contrária à
Municipalidade, na forma da lei vigente;
XXVIII - requisitar ao Secretário de Finanças, servidores para a
Secretaria do Conselho, designando dentre eles o Secretário;
XXIX – apresentar
ao Secretário Municipal de Finanças, anualmente, relatório dos trabalhos
realizados pelo Conselho;
XXX –
oficiar ao Secretário Municipal de Finanças, com antecedência de 90 (noventa)
dias, comunicando o término do mandato dos Conselheiros e de seus
suplentes;
XXXI –
praticar demais atos inerentes as suas funções não previstas neste Regimento.
XXXII
– Designar dentre os representantes do município 01 conselheiro para
substituí-lo em casos de impedimento, ausência ou férias. INCLUÍDO PELO DECRETO 88/2012 PUBLICADO DIA 24/07/2012.
Seção II
Da Representação da
Fazenda Pública Municipal
Art. 16 O Prefeito Municipal
designará um Procurador para representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho.
Art. 17 Compete
exclusivamente ao Representante da Fazenda Pública Municipal:
I –
emitir parecer nos processos que lhes forem encaminhados, antes do
pronunciamento do relator;
II –
comparecer às reuniões do Conselho, promovendo a defesa da Fazenda Municipal,
requerendo diligências ou providências pertinentes;
III –
opinar verbalmente ou por escrito, por solicitação do Presidente ou de qualquer
Conselheiro, em assuntos de interesse da Municipalidade;
IV – promover
defesa escrita ou oral, nos julgamentos;
V – manifestar-se
acerca de fatos novos trazidos pelo “Voto de Vistas”.
Parágrafo Único. ao Representante da
Fazenda Pública Municipal contar-se-á em dobro o prazo para devolução de
processos.
Art. 17-A. O Procurador Geral
do Município poderá indicar um servidor para auxiliar e oferecer apoio técnico
ao Representante da Fazenda Pública Municipal. (Incluído
pelo Decreto nº 61/2017)
Seção III
Dos Conselheiros
Art. 18 São atribuições dos
Conselheiros:
I – comparecer às
sessões ordinárias e extraordinárias, pontualmente, dela não se afastando antes
de seu término;
II –
relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III –
fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe
tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos demais conselheiros ou pelo Representante da Fazenda,
destacando tudo o que for relevante ou necessário para a solução da lide;
IV –
fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator e, nos
demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar do
Relator;
V –
pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver que usá-la para intervir nos
debates ou justificar seu voto, pelo tempo regimental;
VI –
propor, como Relator, as providências preliminares e necessárias à boa instrução
de cada processo, inclusive diligências;
VII –
em fase de discussão os Conselheiros poderão solicitar vistas do processo em
julgamento, cuja devolução deverá ser feita na sessão imediata, retornando seu
julgamento na fase de discussão;
VIII –
comunicar com antecedência quando do seu afastamento, solicitando ao Presidente
a convocação de seu Suplente.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 19 Compete a Secretaria exercer as atividades
administrativas do Conselho, dar obediência às disposições deste Regimento e as
determinações do Presidente e especialmente:
I –
manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos,
resoluções e demais materiais do Conselho;
II –
organizar em pastas, todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais, que versem
sobre matéria de competência do Conselho;
III –
promover a entrega de correspondência;
IV –
controlar a distribuição dos processos aos Conselheiros e ao Representante da Fazenda,
bem como o seu recolhimento;
Art. 20 São atribuições do Secretário do
Conselho:
I –
dirigir a Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;
II –
controlar o prazo de vencimento dos processos em poder dos Conselheiros e do
Representante da Fazenda e cobrar os processos cujos prazos de devolução
estejam esgotados;
III –
lavrar as atas das sessões e fazer sua leitura, assinando-as com os demais
membros do Conselho;
IV – elaborar
o resumo dos julgamentos que serão anexados aos processos;
V –
manter atualizado o livro de ata, de protocolo e de frequencia
dos membros do Conselho;
VI –
assessorar o Presidente;
VII –
preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;
VIII –
organizar a pauta dos processos para julgamento, submetendo-a a aprovação do
Presidente, promover a sua divulgação, dando ciência aos Conselheiros e as
partes interessadas, com a devida antecedência, obedecendo a ordem de entrada
dos processos no Conselho;
IX –
coletar dados e elaborar minuta de relatório mensal e anual da
Presidência;
X –
dar cumprimento as demais determinações da Presidência.
XI –
dirigir a Secretaria do Conselho, adotando todas as medidas indispensáveis ao
seu bom funcionamento;
XII - despachar
nos processos no simples encaminhamento;
XIII –
examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos
despachos neles proferidos;
XIV –
receber, protocolar, organizar os processos e encaminhar as
correspondências;
XV –
preparar e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a relação de
frequência dos membros do Conselho e do Representante da Fazenda, com os
valores a serem pagos a título de gratificação;
XVI –
manter sempre atualizado o quadro de avisos, no que diz respeito a tudo o que
for de interesse público relacionado com o trabalho do Conselho, em especial
quanto a divulgação de pautas de julgamentos e dos processos julgados;
XVII –
encaminhar e controlar os recursos com diligências requeridas pela
Representante da Fazenda e pelos Conselheiros;
XVIII –
acompanhar nomeações, exonerações e términos de mandatos de Conselheiros,
informando ao Presidente:
XIX –
prestar informações relativas aos processos em tramitação, concedendo vista ao
contribuinte ou ao seu representante legal devidamente constituído no processo,
quando solicitado, e em sua presença;
XX – dar
andamento aos processos após os seus julgamentos;
XXI –
exercer quaisquer outras atividades compatíveis com o seu cargo;
Art. 21 Em sua ausência,
durante as sessões, o Secretário será substituído por um Conselheiro ou por
servidor da Secretaria de Finanças, a critério da Presidência;
Art. 22 O Secretário não
participará dos debates nas reuniões do Conselho, nem terá direito a voto.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não será aplicado quando se tratar de Conselheiro exercendo as funções
de Secretário.
TÍTULO II
DOS TRABALHOS DO
CONSELHO
CAPÍTULO I
Distribuição de
Recursos, dos Prazos e das Diligências
Art. 23 A distribuição dos processos aos Conselheiros
será feita em Plenário, por sorteio, atendida a ordem da respectiva entrada no
Conselho e respeitada a igualdade na distribuição.
Art. 24 Não haverá distribuição a Conselheiro que se
afastar do Conselho por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O membro do Conselho
que venha a se afastar por tempo superior ao previsto neste artigo, devolverá à
Secretaria os processos ainda não relatados, para nova distribuição na primeira
sessão seguinte ao seu afastamento.
§ 2º - No caso de
afastamento do Relator por mais de 30 (trinta) dias, quando da devolução de
processo que tenha baixado à primeira instância para diligência, será
processada a sua redistribuição, por sorteio, para novo Conselheiro.
§ 3º - A distribuição de processo a conselheiro suplente só quando do afastamento do
titular por prazo superior a 30 (trinta) dias e de imediato se por exoneração a
pedido ou por perda de mandato na forma da lei.
Art. 25 O conselheiro
relator terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento para
restituir o(s) processo(s) com o seu relatório.
Parágrafo Único. Ao Representante da
Fazenda Pública Municipal contar-se-ão em dobro os prazos para se manifestar no
processo.
Art. 26 O não cumprimento
dos prazos contidos no artigo anterior, acarretará no impedimento tanto do
Conselheiro como do Representante da Fazenda de participarem das sessões
seguintes, até a devolução dos processos a eles designados.
Art. 27 Quando for realizada
diligência a requerimento do Relator, terá este o prazo de 05 (cinco) dias para
sua restituição, contados da data em que receber o respectivo processo.
Art. 28 É facultado ao autuante e recorrente, juntar novas provas e documentos no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
§ 1º - Caso as novas provas
ou documentos sejam juntados pelo recorrente, o Presidente encaminhará o
processo ao setor competente para que tome ciência e se manifeste à respeito.
§ 2º - Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame da matéria resultar modificação da
“exigência inicial”, conforme previsto em legislação.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos
Art. 29 Qualquer Conselheiro poderá dar-se por
impedido no julgamento por existência de foro íntimo que o iniba de votar, quando
não necessitará declarar precisamente o motivo do impedimento.
Art. 30 É obrigatória entretanto a declaração de
impedimento de Conselheiro para relatar ou votar em processo nos seguintes
casos:
I –
Que tenha dado origem ao procedimento ou dele tenha participado a qualquer
título;
II –
Que faça parte da empresa ou sociedade envolvida no processo, na condição de
sócio, cotista, acionista, que seja membro da diretoria ou tenha prestado
serviços contábeis, jurídicos ou de consultoria;
III – Que
seja parente do autuante, impugnante ou recorrente,
até o terceiro grau.
§ 1º - O impedimento de que
tratam os arts. 28 e 29 aplicam-se ao Representante
da Fazenda nos processos em que tenha que se manifestar.
§ 2º - No caso de
impedimento do Relator, este encaminhará o processo ao Presidente, para nova
distribuição.
§ 3º - Caso o impedimento
seja declarado no ato do sorteio, o Conselheiro fará constar nos autos a
declaração expressa dessa circunstância, indispensável para validar a nova
distribuição e a posterior convocação do Suplente.
§ 4º - O impedimento do
Representante da Fazenda importará na vinculação de outro Representante para
funcionar no recurso.
Art. 31 Sendo alegada a suspeição de algum
Conselheiro, será essa objeto de contestação pelo suspeito que, se não a
reconhecer, determinará sua votação como preliminar.
Parágrafo Único. Acolhida a preliminar, por maioria, o
Conselheiro não poderá participar do julgamento do recurso, que será redistribuido, acarretando o seu adiamento para convocação
do Suplente.
CAPÍTULO IV
Das Sessões
Art. 32 O Conselho
reunir-se-á pública e semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias,
sendo estas, para discutir matéria de relavância ou
quando ocorrer acúmulo de processos que justifique a convocação, não podendo
deliberar com menos de 4 (quatro) Conselheiros presentes;
§ 1º - A sessão ordinária
realizar-se-á em dia e hora prefixados pelo Presidente, ficando automaticamente
transferida para a mesma hora do primeiro dia útil subsequente quando aquele
recair em feriado ou ponto facultativo.
§ 2º - A sessão
extraordinária será convocada com antecedência, com menção de pauta de
trabalho.
§ 3º - A convocação da
sessão extraordinária poderá ser feita no curso de qualquer sessão ordinária,
ressalvada a convocação do Conselheiro ausente ao qual se dará ciência por via
postal, telefônica ou e-mail.
CAPÍTULO IV
Da Ordem das Sessões
Art. 33 O Presidente ocupará
o lugar principal da mesa, ao extremo, tendo à sua frente o Representante da
Fazenda e com os Conselheiros em forma alternada, de acordo com suas respecivas representações. O Presidente, no dia e hora
marcados, verificando a presença dos Conselheiros em número legal, abrirá a
sessão, solicitando ao Secretário que proceda a leitura da ata da sessão
anterior que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos Membros do
Conselho presentes e pelo Secretário.
§ 1º - Somente os Membros
do Conselho que irão participar do julgamento do processo, poderão ter acesso a
mesa dos trabalhos;
§ 2º - Na falta do
Representante da Fazenda, o Presidente designará um dos Conselheiros para fazer
a leitura do parecer;
§ 3º - Se não houver número
legal, o Presidente após aguardar por 15 (quinze) minutos a formação do “quorum”, lavrar-se-á a ata, ficando transferida para a
sessão imediata constante da pauta do julgamento;
§ 4º - As restrições ou
retificações à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e constarão da
ata da sessão seguinte;
Art. 34 Assinada a ata, será observada a seguinte
ordem dos trabalhos:
I –
comunicações, indicações e requerimentos;
II –
restituições de processos;
III –
distribuição de processos;
IV –
julgamento dos processos em pauta.
Art. 35 No expediente só serão tratados os assuntos não
relacionados diretamente com a matéria da ordem do dia.
Art. 36 – Para a boa ordem e
disciplina dos trabalhos nas sessões, observar-se-á o seguinte:
I –
salvo a convite do Presidente, não será permitida a pessoa alguma sentar-se à
mesa dos trabalhos do Conselho;
II –
nenhum Conselheiro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem
interromperá sem a devida vênia, aquele que a tiver obtido;
III –
o relator da matéria em discussão terá preferência sobre os demais Conselheiros
para uso da palavra e poderá, após cada orador, dar as explicações necessárias.
IV –
Os Conselheiros e o Representante da Fazenda Pública Municipal não poderão:
a) tratar
de matéria estranha ao assunto em discussão;
b) falar
sobre matéria vencida ou discutir no expediente, matéria da ordem do dia;
c) usar
de linguagem incompatível com a dignidade dos pronunciamentos do Conselho;
d) deixar
de atender as advertências do Presidente.
V – não
serão permitidas discussões nem apartes:
a) na
declaração de voto;
b) paralelos
ao pronunciamento de quem estiver com a palavra.
VI - sempre
que dirigir a palavra aos demais Membros, Contribuintes e seus Representantes
ou Servidores presentes à sessão, os Membros do Conselho deverão fazê-lo
respeitosamente;
VII –
nenhum Membro do Conselho poderá fazer alusão desprimorosa ou atribuir má
intenção à opinião dos demais;
IX –
caso algum Conselheiro ou Representante da Fazenda pertube
os trabalhos, transgrida as disposições ou falte à consideração aos demais
Membros ou ao Presidente, este o advertirá e, se não for desde logo atendido,
cassará a palavra ou suspenderá a sessão;
Art. 37 O Presidente, durante a sessão, poderá
fazer retirar do recinto quem nele perturbar a ordem dos trabalhos. Exigirá o
necessário silêncio, não permitindo práticas que não sejam as admitidas ou de
costume nos tribunais. Igualmente, poderá advertir qualquer pessoa que, na
defesa de seus interesses, em plenário, não guardar a devida compostura, bem
como, se necessário, cassar a palavra do orador se desatendida a advertência.
Art. 38 O Membro do Conselho, bem como o Representante
da Fazenda não poderão ausentar-se da sessão. Caso ocorra, perderá o direito da
gratificação.
Art. 39 Todas as dúvidas sobre a interpretação e a
aplicação deste Regimento constituirão questão de ordem.
§ 1º - a questão de ordem
será resolvida imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender
que deva submetê-la à apreciação do Plenário.
§ 2º - O Presidente não
tomará conhecimento de nova questão de ordem sem ter solucionado a anterior.
CAPÍTULO V
Do Julgamento
Art. 40 Encerrado o expediente, passar-se-á a ordem
do dia com o julgamento dos processos em pauta, já antecipadamente afixada no
Quadro de Avisos do Conselho, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes
do início da sessão.
Parágrafo Único. se por
qualquer motivo não houver julgamento dos processos em pauta, ficará ele
transferido para a primeira sessão seguinte ao ocorrido.
Art. 41 O julgamento obedecerá a seguinte ordem:
I –
relatório;
II –
discussão;
III –
votação.
Art. 42 Anunciado o julgamento do processo pelo
Presidente com menção do seu número e o nome do recorrente, será dada a palavra
ao Relator que fará leitura do relatório, lançado no processo, do qual deverá constar
exposição sobre a matéria nela contida.
Parágrafo Único. No caso de
impedimento do titular no julgamento, antes da palavra do Relator, o Presidente
pedirá que ele ceda o seu lugar ao suplente, previamente convocado.
Art. 43 Encerrada a leitura do relatório, o Presidente
passará a palavra ao Representante da Fazenda Pública Municipal para leitura do
seu parecer.
§ 1º - o Relator e o
Representante da Fazenda não poderão ser interrompidos nem concederão apartes
quando estiverem expondo o relatório e parecer, respectivamente.
Art. 44 Após o relatório é permitida a sustentação
oral pela parte presente, seu representante legal ou procurador devidamente
constituído, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Único. só será autorizada a
sustentação oral quando atendidas as seguintes condições:
a) quanto ao próprio
contribuinte: Carteira de Identidade e apresentação do Contrato Social, caso o
mesmo não constituir parte do processo;
b) quanto ao seu
representante: autorização fornecida pelo Contribuinte, identificando-o e
autorizando-o a fazer sua defesa, e documentos pessoais;
c) quanto ao seu
procurador: quando constituído no processo a sua identidade (Registro na OAB);
quando tratar-se de advogado não constituído, apresentar-se de procuração
fornecida pelo contribuinte, com o fim específico a que se destina e identidade
(Registro na OAB);
Art. 45 Aberta a discussão, poderão os Conselheiros
pedir esclarecimentos ao Relator e ao recorrente ou seu representante, quando
presente, sobre fatos e circunstâncias pertinentes a matéria em
discussão.
Parágrafo único. a ausência do
Representante da Fazenda não impedirá a realização do julgamento, desde que
conste dos autos o seu parecer.
Art. 46 Qualquer questão
preliminar ou prejudicial, suscitada no parecer ou no relatório, será relatada,
discutida e julgada antes do mérito, encerrando-se o julgamento se acolhidas.
Parágrafo Único. versando a preliminar sobre nulidade
suprível, o Conselho poderá reverter o julgamento
Art. 47 Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se
com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e
julgamento da matéria principal sobre esta, devendo pronunciar-se todos os
Conselheiros presentes.
Art. 48 Encerrada a discussão declarada pelo
Presidente, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas ao processo, cuja
devolução deverá ser feita na sessão imediata, retornado seu julgamento em
pauta, na fase de discussão.
Parágrafo Único. Fica garantido o
direito da Fazenda Pública Municipal manifestar-se acerca de fatos novos
trazidos pelo voto de vistas.
Art. 49 Com o encerramento da discussão, terá inicio a votação, votando em primeiro lugar o Relator e em
seguida os demais Conselheiros, na ordem estabelecida pelo Presidente.
Art. 50 Da discussão e votação não participará o
Conselheiro que não houver assistido a leitura do relatório.
Art. 51 As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate que poderá ser dado
na sessão seguinte a do julgamento.
Art. 52 As decisões redigidas em forma de acórdãos,
precedidas de ementas, datadas do dia em que realizou o julgamento, e numeradas
segundo a ordem natural dos números inteiros, serão assinadas pelo Presidente,
pelo Conselheiro Relator e pelo Representante da Fazenda.
Parágrafo Único – Constarão também das
decisões os nomes dos Conselheiros que tiveram seus votos vencidos.
Art. 53 Caberá ao Relator a redação da decisão com
ementa e acórdão de acordo com o julgamento proferido.
Parágrafo Único. Vencido o Relator,
será a redação feita pelo Conselheiro que houver proferido o primeiro voto
divergente.
Art. 54 Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator
do feito, após a sessão de julgamento e na impossibilidade de se obter a sua
assinatura, a decisão será assinada por um Conselheiro designado pelo Presidente,
dentre os que tenham participado da votação, acompanhando o voto vencedor.
Art. 55 Após concluído o julgamento, com a decisão já
assinada, a Secretária anotará no historico do
sistema de tributação a decisão do Conselho, e após, o processo será encaminhado
ao setor competente para providências que o caso requer.
CAPÍTULO VI
Das Atas das Sessões
Art. 56 As atas das sessões do Conselho serão
lavradas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os demais Membros
e resumirá com clareza o que nelas ocorrerem mencionando especialmente:
I –
dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento;
II –
nome de quem a presidiu;
III –
os nomes dos Conselheiros e do Representante da Fazenda presentes e dos que
deixaram de comparecer;
IV –
as distribuições de processos;
V – registro
sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas,
mencionando sempre a natureza dos recursos submetidos a julgamento, seus
números e os nomes dos recorrentes e as decisões proferidas;
VI –
as deliberações tomadas e outras quaisquer ocorrências revestidas de
importância.
§ 1º - não constarão da ata,
se assim decidir o Plenário, as expressões descorteses ou julgadas ofensivas ao
decoro do Conselho;
§ 2º - as atas serão
elaboradas por processo de digitação, salvo nas intercorrências como falta de
energia elétrica, quebra de equipamento ou quaisquer outros motivos que impeçam
tal procedimento, quando será usado o sistema anterior por meio de livro;
§ 3º - as atas serão
arquivadas na Secretaria do Conselho e encadernadas ao final de cada exercício,
sendo facultado aos interessados o acesso para consulta.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Gerais
Art. 57 As falhas dos processos não constituirão
motivo de nulidade sempre que neles haja elementos que permitam supri-las sem
cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Parágrafo Único. Em caso contrário, o
Conselho poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição
dos atos quando possível.
Art. 58 As decisões do Conselho tomadas à unanimidade
de seus Membros, desde que reiteradas, após o trânsito em julgado, firmam
jurisprudência na esfera administrativa, sendo obrigatória a sua observância
pela administração tributária municipal, não podendo ser modificadas, salvo se
comprovadamente contrariarem decisões do Poder Executivo.
Art. 59 O funcionário participante do processo fiscal
na condição de autuante, poderá ser convocado pelo
Conselho para comparecer à sessão em que estiver em pauta processo no qual
tenha atuado, para esclarecer duvidas porventura
existentes.
Art. 60 As repartições municipais atenderão, com
prioridade as requisições de informações e diligências solicitadas pelos
Membros do Conselho.
Art. 61 A função do
Conselheiro é considerada de relevante interêsse
público e seu exercício, quando atribuido a servidor
do Município, tem prioridade sobre as atividades próprias de cargo que é ocupante.
Art. 62 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente.
Art. 63 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando o Decreto 129/2002 e demais
disposições em contrário.
Cariacica, 11 de março
de 2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do Município
DALVA
LYRIO GUTERRA
Secretária
Municipal de Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.