DECRETO Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO PARA OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90,
incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, Decreta:
Art. 1º A cessão de
servidor público municipal efetivo para outros órgãos da Administração Direta e
Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
do poder judiciário e legislativo será efetivada mediante cessão, sem ônus para
o Município de Cariacica, observando a legislação específica e mediante
Convênio a ser assinado entre as partes envolvidas.
Art. 2º A cessão sem ônus
dar-se-á nas seguintes modalidades:
I - pagamento da remuneração diretamente
ao servidor pelos cofres públicos do Órgão Cessionário.
II - por meio de ressarcimento ao
Município de Cariacica de todas as verbas salariais, encargos sociais e
benefícios a que o servidor faz jus.
III - por meio de permuta de servidor, desde que os cargos sejam
equivalentes.
§ 1º No caso previsto no
inciso I deste artigo, o órgão cessionário deverá também efetuar o recolhimento
dos encargos sociais diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Cariacica - IPC enquanto durar a cessão.
§ 2º O órgão ou entidade
cedente deverá providenciar a assinatura do Convênio de que trata o caput deste
artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de adequar as cessões ocorridas
anteriormente à edição deste Decreto, sob pena de invalidação do ato de cessão
ou permuta.
Art. 3º A cessão de
servidores municipais, só será permitida observado a conveniência, oportunidade
e interesse da Administração Municipal de Cariacica.
Art. 4º O ato de cessão
para órgão ou entidade estranha ao Município de Cariacica ou de um para outro
Poder do Município, é da competência do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A cessão de
servidores do Município de Cariacica está condicionada a anuência do Secretário
da Pasta onde o servidor estiver lotado.
Art. 5º As ações
necessárias visando definir os procedimentos relativos à Cessão serão
regulamentados por Instrução Normativa.
Art. 6º Este Decreto
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica-ES,
22 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.