O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52 da Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41-A da Lei Complementar nº 17, de 17 de janeiro de 2017; e
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a cessão, disposição e permuta de servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, compreendendo:
I – cessão de servidores efetivos ou estáveis do Poder Executivo do Município de Cariacica para outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – disposição de servidores efetivos ou estáveis do Poder Executivo do Município de Cariacica para outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – permuta de servidor estatutário do Poder Executivo do Município de Cariacica com servidor estatutário de outros órgãos municipais, estaduais e federais;
IV – cessão de servidores efetivos e empregados públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem no Poder Executivo do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. Somente será cedido servidor do Município de Cariacica para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I – cessão e disposição: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II – ressarcimento/reembolso: restituição ao cedente das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias, inclusive encargos sociais e legais respectivos a que faz jus o servidor cedido;
III – órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido;
IV – órgão cessionário: órgão onde o servidor exercerá suas atividades.
Art. 3º A cessão será efetivada sem ônus para o Município de Cariacica nas seguintes modalidades:
I – sem ônus e com ressarcimento ao Município de Cariacica de todas as verbas remuneratória, encargos sociais e benefícios a que o servidor faça jus.
II – sem ônus e sem ressarcimento ao Município de Cariacica, devendo o órgão cessionário efetuar o pagamento de todas as verbas remuneratórias e benefícios diretamente ao servidor.
§ 1º no caso previsto no inciso II deste artigo, o órgão cessionário deverá efetuar o recolhimento dos encargos sociais diretamente ao Instituto de Previdência de Cariacica no prazo estipulado no convênio de cessão.
§ 2º Compete ao Instituto de Previdência de Cariacica e a Secretaria de lotação do servidor acompanhar, atualizar a base de cálculos e as alíquotas e o recolhimento dos encargos sociais do servidor cedido na modalidade prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º O ato de cessão será efetivado por meio de convênio assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Diretor-Presidente de autarquia ou fundação municipal.
§ 1º O exercício do servidor cedido no órgão cessionário está condicionado à publicação da autorização do Chefe do Poder Executivo, momento em que o convênio passa a vigorar.
§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício no órgão de lotação a publicação da autorização da cessão, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 5º O prazo de vigência da cessão será limitado ao da duração do mandado do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O prazo de cessão poderá ser prorrogado mediante solicitação do órgão cessionário e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Findo o prazo estabelecido para a cessão, o servidor deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, sob pena de incorrer em abandono do cargo.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias do término da cessão, e não havendo retorno do servidor ao órgão de lotação, o Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro ou as Coordenações de Gestão de Pessoal das Secretarias de Educação e Saúde comunicarão ao ordenador de despesas e o pagamento do servidor será suspenso.
Art. 6º A disposição será efetivada sem ônus para o Município de Cariacica, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias e benefícios diretamente ao servidor pelo órgão de destino.
§ 1º O órgão cessionário deverá efetuar o recolhimento dos encargos sociais diretamente ao Instituto de Previdência de Cariacica no prazo estipulado na portaria de disposição.
§ 2º Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores de Cariacica e a Secretaria de lotação do servidor acompanhar, atualizar a base de cálculos e as alíquotas e o recolhimento dos encargos sociais do servidor colocado à disposição.
Art. 7º O ato de disposição será efetivado por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Diretor-Presidente de autarquia ou fundação municipal.
§ 1º O exercício do servidor cedido no órgão de destino está condicionado à publicação da autorização do Chefe do Poder Executivo, momento em que a disposição passa a vigorar.
§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício no órgão de lotação a publicação da autorização da disposição, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 8º O prazo de vigência da disposição será limitado ao da duração do mandado do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O prazo da disposição poderá ser prorrogado mediante solicitação do órgão cessionário e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Findo o prazo estabelecido para a cessão, o servidor deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, sob pena de incorrer em abandono do cargo.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias do término da disposição, e não havendo retorno do servidor ao órgão de lotação, o Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro ou as Coordenações de Gestão de Pessoal das Secretarias de Educação e Saúde comunicarão ao ordenador de despesas e o pagamento do servidor será suspenso.
Art. 9º O servidor estatutário do quadro do Magistério do Município de Cariacica poderá ser permutado com servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros órgãos de esfera municipal, estadual ou federal.
§ 1º A permuta se constitui na troca de servidores que ocupem o mesmo cargo e carga horária, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, e se dá mediante expressa manifestação de vontade de ambos os servidores, ressalvado o interesse e a conveniência do ato para a Administração Pública.
§ 2º O pedido de permuta deverá ser instruído com documento que ateste a anuência dos servidores dos dois órgãos públicos, e será dirigido à secretaria municipal de lotação do servidor, que emitirá parecer na pessoa do titular da pasta.
§ 3º A permuta que dispõe o caput observará compatibilidade dos cargos, da carga horária e a conveniência da Administração, que poderá indeferir o requerimento justificadamente.
§ 4º A decisão que apreciar o pedido de permuta não comporta interposição de recurso administrativo.
§ 5º Fica vedada a hipótese de permutar servidores que não preencham os requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Os vencimentos dos servidores permutados permanecerão às expensas dos seus respectivos órgãos de origem.
§ 7º O servidor permutado para o Município de Cariacica, a partir do início de exercício neste órgão, fica vinculado às leis, regulamentos e decretos correspondentes enquanto durar a permuta.
§ 8º A ocorrência e a posterior apuração de falta disciplinar pelo servidor permutado para o Município de Cariacica constituirão motivo para a rescisão do convênio de permuta e a consequente devolução do profissional ao órgão de origem.
§ 9º Na hipótese de aposentadoria, falecimento ou de abandono do cargo em relação ao servidor permutado ao Município de Cariacica, deverá o outro órgão providenciar a substituição do servidor permutado, observados os requisitos do § 3º desse artigo, em prazo a ser acordado entre as administrações, facultada a reversão da permuta.
§ 10 Compete a Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento e fiscalização do convênio de permuta.
Art. 10 O ônus do pagamento das verbas remuneratórias e benefícios do servidor cedido, acrescido dos encargos sociais previstos em lei, é do cessionário a partir do início da vigência da cessão ou disposição.
Art. 11 O valor a ser ressarcido será apresentado mensalmente ao órgão cessionário, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do pagamento, discriminado por parcela remuneratória e por servidor cedido.
Art. 12 O ressarcimento das cessões deverá ser efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao pagamento da remuneração mensal, inclusive os encargos, e os comprovantes de ressarcimento deverão ser encaminhados ao órgão cedente preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 13 É de competência do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro da secretaria do servidor cedido, efetuar o pedido de ressarcimento mensalmente ao órgão cessionário, confirmar o ressarcimento junto ao órgão cessionário e juntar os comprovantes de ressarcimento e frequência do servidor cedido ao processo de cessão.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Gestão efetuará o monitoramento junto às Secretarias Municipais do cumprimento do previsto no art. 12.
Art. 14 O descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos acarretará:
I – após 60 (sessenta) dias, suspensão do pagamento do servidor cedido;
II – após 90 (noventa) dias, rescisão do convênio de cessão ou cessão da disposição, devendo o servidor retornar imediatamente ao órgão cedente.
Art. 15 O início de atividade do servidor cedido ao Município de Cariacica somente será permitido após concedida autorização pela autoridade competente do órgão de origem.
Parágrafo Único. O pedido de cessão, encaminhado pelo ordenador de despesas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá conter os motivos da solicitação e a função a ser exercida pelo servidor na Prefeitura de Cariacica.
Art. 16 O ressarcimento da remuneração do servidor efetivo cedido ao Município de Cariacica será efetuado pela secretaria de lotação ao órgão cedente, de todas as verbas remuneratórias, encargos sociais e benefícios a que faça jus.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as excepcionalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º Havendo atraso no ressarcimento ao órgão cedente, será instaurada sindicância para apuração de responsabilidade;
§ 3º À Secretaria Municipal de Finanças é proibido o pagamento de juros e multas de cessão de servidor sem que haja a instauração de sindicância.
Art. 17 Os órgãos municipais cessionários deverão cumprir as obrigações assumidas junto aos órgãos cedentes, sob pena de incorrer em responsabilização administrativa.
Art. 18 Os órgãos municipais cessionários ressarcirão aos órgãos cedentes, nos prazos estabelecidos no convênio de cessão, as parcelas de natureza salarial e todas as demais vantagens pecuniárias, inclusive os encargos sociais e legais respectivos do cargo efetivo do servidor cedido.
Art. 19 Havendo possibilidade de prorrogação da cessão do servidor efetivo ou empregado público, o órgão municipal cessionário deverá iniciar os procedimentos no prazo de 90 (noventa) dias antes do encerramento da cessão.
Parágrafo único. Findo o prazo da cessão sem que esta tenha sido oficialmente prorrogada, o servidor cedido deverá retornar imediatamente ao órgão de origem.
Art. 20 Deverá constar, obrigatoriamente, no pedido do órgão cessionário, o período e o cargo ou função a ser desempenhada pelo servidor do Município de Cariacica a ser cedido ou colocado à disposição.
Art. 21 Todo servidor cedido ao Município de Cariacica deverá ser registrado no sistema de RH utilizado pelo Município, recebendo número de matrícula.
Art. 22 As informações sobre as cessões, disposições e permutas constarão obrigatoriamente dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 23 As Secretarias Municipais de Governo, Gestão e Finanças, bem como o Instituto de Previdência de Cariacica deverão manter relatório atualizado das cessões e disposições dos servidores do Município de Cariacica.
Art. 24 Fica assegurado aos servidores do Instituto de Previdência de Cariacica, para consulta e controle das cessões e disposições, o acesso ao sistema de RH utilizado pela Prefeitura de Cariacica.
Parágrafo Único. A solicitação de criação de login e acesso ao sistema de RH é de competência exclusiva do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Cariacica.
Art. 25 As cessões e disposições de servidores finalizadas antes da publicação deste Decreto deverão ser adequadas quando da celebração de aditivos.
Art. 26 A autorização de cessões e disposições de servidores com ônus ao Município de Cariacica, nos termos do § 2º do art. 52 da Lei Complementar nº 29/2010, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As cessões e disposições previstas no caput deste artigo observarão, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 27 Todas as cessões, disposições e permutas de servidores deverão ser publicadas, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município de Cariacica.
Art. 28 Fica vedada a cessão, disposição ou permuta de servidor que estiver cumprindo penalidade administrativa decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 29 A cessão e disposição de servidores do Município de Cariacica está condicionada a anuência do ordenador de despesa do órgão de lotação do servidor.
Parágrafo Único. Em caso de anuência do ordenador de despesas, deverá constar, expressamente, que a prestação dos serviços públicos não ficará prejudicada, tampouco haverá a necessidade de substituição do servidor cedido.
Art. 30 Ficam aprovadas as minutas padrão constantes nos anexos deste Decreto.
Parágrafo Único. O uso das minutas padrão dispensa o envio do processo de cessão, permuta e disposição à Procuradoria-Geral.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - Decreto nº 122, de 22 de setembro de 2010;
II - Decreto nº 47, de 08 de fevereiro de 2022.
Cariacica, 24 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº. XXX/202X PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XXX/202X
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº XX/202X QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARIACICA E O (nome do órgão), NA QUALIDADE DE CEDENTE E CESSIONÁRIO, RESPECTIVAMENTE, PARA FINS EXPRESSOS NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Mário Gurgel, nº 2.502 – Bairro Alto Lage, CEP: 29.151-900, cidade de Cariacica, inscrito no CNPJ sob nº 27.150.549/0001-19 doravante denominado CEDENTE e neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cariacica - ES, NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx e o (nome do órgão), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na (endereço completo), CEP: 29.xxx-xxx, cidade de xxxx, inscrito no CNPJ sob nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, doravante denominada CESSIONÁRIO, neste ato, representado pelo (cargo do representante legal), (nome do representante legal), inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, em conformidade com a Lei Complementar nº 29/2010 e com o Decreto nº xxx/2022 do Município de Cariacica, resolvem celebrar o presente Convênio com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Convênio a cessão do servidor (nome do servidor), matrícula nº xxxx, ocupante do cargo de provimento efetivo de (cargo do servidor cedido), para atuar no (nome do órgão), exercendo o cargo de provimento em comissão de (nome do cargo ou função que o servidor cedido irá exercer), sem ônus para o CEDENTE e com ressarcimento ao Município de Cariacica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FREQUÊNCIA
2.1. Para efeito de comprovação de comparecimento ao serviço, o CESSIONÁRIO atestará e comunicará ao CEDENTE mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencido, o boletim de frequência do servidor cedido, bem como qualquer ocorrência funcional das formalidades havidas, no decurso de prazo do presente convênio.
2.2. O CESSIONÁRIO obriga-se a comunicar anualmente, a programação e gozo de férias do servidor cedido, de maneira a propiciar os devidos registros relativos à vida funcional do servidor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Termo terá vigência a partir da publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do CEDENTE, com duração até 31 de dezembro de 2024.
3.2. O presente instrumento poderá ser prorrogado ou alterado mediante Termo Aditivo, tendo em vista a conveniência e interesse dos participantes.
3.3. O CESSIONÁRIO deverá solicitar a prorrogação no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao término da vigência do Termo de Cessão.
3.4. O CEDENTE deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da solicitação se concorda com a prorrogação da cessão.
3.5. O CESSIONÁRIO deverá comunicar ao servidor cedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término da cessão, que este deverá retornar a sua unidade administrativa de origem, no primeiro dia útil após prazo final da cessão, devendo encaminhar cópia da comunicação devidamente recibada pelo servidor cedido ao CEDENTE no prazo de 10 (dez) dias após a notificação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Obriga-se o CESSIONÁRIO a ressarcir, integral e mensalmente ao CEDENTE, o pagamento das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias, inclusive os encargos sociais e legais respectivos a que faz jus o servidor cedido, incluindo a taxa patronal do instituto de previdência ao qual está vinculado.
4.2. O CEDENTE informa que o custo mensal – rendimentos e encargos – com o servidor cedido no exercício de seu cargo é, nesta data, de R$ x.xxx,xx (valor por extenso):
DESCONTOS
4.3. Os valores dispostos no item 4.2 podem sofrer reajustes com base em índices determinados e/ou autorizados pelo CEDENTE ou quaisquer outras alterações decorrentes de lei, tais como concessão de vantagens, promoções e progressões funcionais, que deverão ser informados pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO.
4.4. O CEDENTE obriga-se a informar, mensalmente, ao CESSIONÁRIO, até o décimo dia de cada mês, o valor total que deverá ser ressarcido mediante apresentação de faturas contendo as rubricas devidamente especificadas.
4.5. O CESSIONÁRIO obriga-se a ressarcir as despesas ao CEDENTE até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, através de depósito ao Banco Banestes, Agência 105, conta corrente nº xx.xxx.xxx, em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE XXXXX (secretaria de lotação do servidor) CNPJ Nº 27.150.549/xxxx-xx.
4.6. Fica o CESSIONÁRIO obrigado a informar ao CEDENTE a data de realização do respectivo depósito, através de correspondência oficial, preferencialmente por meio eletrônico.
4.7 Havendo atrasos no ressarcimento ao CEDENTE, os valores a serem pagos serão atualizados monetariamente, e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.
4.8. O NÃO cumprimento dos prazos poderá ensejar o cancelamento imediato da cessão.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1. O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos convenentes, mediante aviso por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias ou por acordo, ou, ainda, na hipótese de inadimplemento por quaisquer dos convenentes das obrigações assumidas em razão deste ajuste, decorrentes de Lei.
5.2. Em qualquer caso de encerramento deste Convênio ficarão assegurados todos os direitos e obrigações dos partícipes convenentes, até a data do retorno do servidor cedido.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
6.1. A Prefeitura Municipal de Cariacica, no prazo legal, providenciará a publicação do presente convênio, em forma de extrato, no órgão oficial de publicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O CESSIONÁRIO obriga-se ao pagamento da respectiva remuneração e encargos provenientes do cargo em comissão ou função de confiança a que o servidor cedido for nomeado, sem ônus para o CEDENTE.
7.2. O servidor cedido obriga-se a cumprir a carga horária do órgão CESSIONÁRIO.
7.3. O desligamento do servidor cedido do quadro de pessoal do CEDENTE será comunicado imediatamente ao cessionário.
7.4. As irregularidades e faltas disciplinares porventura cometidas pelo servidor cedido serão apuradas pelo CESSIONÁRIO mediante abertura de processo de sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e sua conclusão será remetida ao CEDENTE para conhecimento e tomada de decisão, inclusive abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com a necessária comunicação ao cessionário.
7.5. O CESSIONÁRIO, por esta e na melhor forma de direito, assume a inteira responsabilidade por quaisquer danos, porventura causados a terceiros pelo servidor cedido, durante o horário de trabalho e vigência da cessão, na forma da Lei.
7.6. Fica vedada a alteração das condições de trabalho que possa caracterizar desvio de função ou de carga horária de trabalho do servidor cedido, durante o período em que o mesmo estiver à disposição, ficando o CEDENTE isento de qualquer ônus.
7.7. Aos convenentes fica assegurado o livre acesso, a qualquer tempo, às repartições e a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o ajuste pactuado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Cariacica-ES, Comarca da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha ser, para os procedimentos judiciais oriundos desta avença, que amigavelmente os participantes não puderam resolver.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes.
Cariacica\ES, xx (dia) de xxx (mês) de 202x (ano).
NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Municipal de Cariacica CEDENTE
NOME DO REPRESENTANTE Cargo do Represente Cessionário CESSIONÁRIO
NOME DO SERVIDOR CEDIDO Cargo do Servidor Cedido SERVIDOR CEDIDO
|
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº. XXX/202X PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XXX/202X
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº XX/202X QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARIACICA E O (nome do órgão), NA QUALIDADE DE CEDENTE E CESSIONÁRIO, RESPECTIVAMENTE, PARA FINS EXPRESSOS NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Mário Gurgel, nº 2.502 – Bairro Alto Lage, CEP: 29.151-900, cidade de Cariacica, inscrito no CNPJ sob nº 27.150.549/0001-19 doravante denominado CEDENTE e neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cariacica - ES, NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx e o (nome do órgão), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na (endereço completo), CEP: 29.xxx-xxx, cidade de xxxx, inscrito no CNPJ sob nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, doravante denominada CESSIONÁRIO, neste ato, representado pelo (cargo do representante legal), (nome do representante legal), inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, em conformidade com a Lei Complementar nº 29/2010 e com o Decreto nº xxx/2022 do Município de Cariacica, resolvem celebrar o presente Convênio com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Convênio a cessão do servidor (nome do servidor), matrícula nº xxxx, ocupante do cargo de provimento efetivo de (cargo do servidor cedido), para atuar no (nome do órgão), exercendo o cargo de provimento em comissão de (nome do cargo ou função que o servidor cedido irá exercer), sem ônus para o CEDENTE e sem ressarcimento ao Município de Cariacica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FREQUÊNCIA
2.1. Para efeito de comprovação de comparecimento ao serviço, o CESSIONÁRIO atestará e comunicará ao CEDENTE mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencido, o boletim de frequência do servidor cedido, bem como qualquer ocorrência funcional das formalidades havidas, no decurso de prazo do presente convênio.
2.2. O CESSIONÁRIO obriga-se a comunicar anualmente, a programação e gozo de férias do servidor cedido, de maneira a propiciar os devidos registros relativos à vida funcional do servidor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Termo terá vigência a partir da publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do CEDENTE, com duração até 31 de dezembro de 2024.
3.2. O presente instrumento poderá ser prorrogado ou alterado mediante Termo Aditivo, tendo em vista a conveniência e interesse dos participantes.
3.3. O CESSIONÁRIO deverá solicitar a prorrogação no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao término da vigência do Termo de Cessão.
3.4. O CEDENTE deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da solicitação se concorda com a prorrogação da cessão.
3.5. O CESSIONÁRIO deverá comunicar ao servidor cedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término da cessão, que este deverá retornar a sua unidade administrativa de origem, no primeiro dia útil após prazo final da cessão, devendo encaminhar cópia da comunicação devidamente recibada pelo servidor cedido ao CEDENTE no prazo de 10 (dez) dias após a notificação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Obriga-se o CESSIONÁRIO ao pagamento das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias, inclusive os encargos sociais e legais respectivos a que faz jus o servidor cedido, incluindo a taxa patronal do instituto de previdência ao qual está vinculado, uma vez que o servidor cedido será retirado da folha de pagamento do CEDENTE.
4.2. O CESSIONÁRIO efetuará o pagamento das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias diretamente ao servidor cedido.
4.3. O CEDENTE informa que o custo mensal – rendimentos e encargos – com o servidor cedido no exercício de seu cargo é, nesta data, de R$ x.xxx,xx (valor por extenso):
DESCONTOS
4.4. Os valores dispostos no item 4.3 podem sofrer reajustes com base em índices determinados e/ou autorizados pelo CEDENTE ou quaisquer outras alterações decorrentes de lei, tais como concessão de vantagens, promoções e progressões funcionais, que deverão ser informados pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO.
4.5. O CESSIONÁRIO obriga-se a recolher as contribuições previdenciárias até o dia 10º (décimo) útil subsequente ao mês de competência, através de depósito/transferência ao Banco Banestes, Agência 105, conta corrente nº 2746998-0, em favor do Fundo Previdenciário, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 26.632.906/0001-12.
4.6. Fica o CESSIONÁRIO obrigado a informar ao CEDENTE e ao Instituto de Previdência de Cariacica a data de realização do respectivo depósito, através de correspondência oficial, preferencialmente por meio eletrônico.
4.7. Havendo atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias, estas serão atualizadas monetariamente, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso, nos termos do artigo 115 da Lei Complementar nº 28/2009.
4.8. O NÃO cumprimento dos prazos poderá ensejar o cancelamento imediato da cessão.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1. O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos convenentes, mediante aviso por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias ou por acordo, ou, ainda, na hipótese de inadimplemento por quaisquer dos convenentes das obrigações assumidas em razão deste ajuste, decorrentes de Lei.
5.2. Em qualquer caso de encerramento deste Convênio ficarão assegurados todos os direitos e obrigações dos partícipes convenentes, até a data do retorno do servidor cedido.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
6.1. A Prefeitura Municipal de Cariacica, no prazo legal, providenciará a publicação do presente convênio, em forma de extrato, no órgão oficial de publicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O CESSIONÁRIO obriga-se ao pagamento da respectiva remuneração e encargos provenientes do cargo em comissão ou função de confiança a que o servidor cedido for nomeado, sem ônus para o CEDENTE.
7.2. O servidor cedido obriga-se a cumprir a carga horária do órgão CESSIONÁRIO.
7.3. O desligamento do servidor cedido do quadro de pessoal do CEDENTE será comunicado imediatamente ao cessionário.
7.4. As irregularidades e faltas disciplinares porventura cometidas pelo servidor cedido serão apuradas pelo CESSIONÁRIO mediante abertura de processo de sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e sua conclusão será remetida ao CEDENTE para conhecimento e tomada de decisão, inclusive abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com a necessária comunicação ao cessionário.
7.5. O CESSIONÁRIO, por esta e na melhor forma de direito, assume a inteira responsabilidade por quaisquer danos, porventura causados a terceiros pelo servidor cedido, durante o horário de trabalho e vigência da cessão, na forma da Lei.
7.6. Fica vedada a alteração das condições de trabalho que possa caracterizar desvio de função ou de carga horária de trabalho do servidor cedido, durante o período em que o mesmo estiver à disposição, ficando o CEDENTE isento de qualquer ônus.
7.7. Aos convenentes fica assegurado o livre acesso, a qualquer tempo, às repartições e a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o ajuste pactuado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Cariacica-ES, Comarca da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha ser, para os procedimentos judiciais oriundos desta avença, que amigavelmente os participantes não puderam resolver.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes.
Cariacica\ES, xx (dia) de xxx (mês) de 202x (ano).
NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Municipal de Cariacica CEDENTE
NOME DO REPRESENTANTE Cargo do Represente Cessionário CESSIONÁRIO
NOME DO SERVIDOR CEDIDO Cargo do Servidor Cedido SERVIDOR CEDIDO
|
PORTARIA/GP/N.º XXX DE XX DE XXX DE XXXX
CEDE SERVIDOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 90, inciso IX, e 114, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº xxx de xx de xxx de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Ceder ao (nome do órgão), o servidor (nome do servidor), matrícula nº xxxxx, cargo (nome do cargo), a partir da data de publicação desta Portaria até 31/12/2024, na forma do art. xxº, inciso x, do Decreto nº xx, de xx de fevereiro de 2022.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica\ES, xx (dia) de xxx (mês) de 202x (ano).
NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Municipal
|
PORTARIA/GP/N.º XXX DE XX DE XXX DE XXXX
COLOCA SERVIDOR À DISPOSIÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 90, inciso IX, e 114, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº xxx de xx de xxx de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar à disposição do (nome do órgão), sem ônus ao Município de Cariacica, o servidor (nome do servidor), matrícula nº xxxxx, cargo (nome do cargo), a partir da data de publicação desta Portaria até 31/12/2024, na forma do art. xxº, inciso x, do Decreto nº xx, de xx de fevereiro de 2022.
Art. 2° Caberá ao (nome do órgão), proceder aos descontos, recolhimentos e repasses das contribuições de previdência do servidor nominado no Artigo anterior para o Instituto de Previdência de Cariacica até o dia 10º (décimo) útil subsequente ao mês de competência.
Art. 3º Os comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias deverão ser encaminhados a secretaria de lotação do servidor e ao Instituto de Previdência de Cariacica para controle e arquivamento.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica\ES, xx (dia) de xxx (mês) de 202x (ano).
NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito Municipal
|